26 fevereiro 2014

STJ admite nova reclamação sobre cobrança de tarifas bancárias

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da Terceira Turma Recursal Mista da Paraíba, por constatar divergência entre a decisão proferida no estado e o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras.

A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito de repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Mas, de acordo com a reclamação, ajuizada pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, a turma recursal julgou ilegítima a cobrança.

O processo ficará suspenso até o julgamento da reclamação.

Leia também

Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008
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26/02/2014 (10:51)

25 fevereiro 2014

CAACE está em parceria com a Phitofarma

A CAACE está em parceria com a Phitofarma Farmácia de Manipulação e garante aos associados 15% de desconto!
Aproveite este benefício que só a CAACE oferece à você!

Fonte: 
CAA Ceará
25/02/2014 (10:

24 fevereiro 2014

Corrida do Advogado reúne 1200 atletas em competição

Aproximadamente 1.200 atletas participaram da 3ª edição da Corrida do Advogado, realizada na manhã deste domingo (23), na Avenida Beira Mar. De acordo com a divisão das categorias, a 3ª Corrida do Advogado premiou 24 atletas, divididos nas categorias masculina e feminina, ambas destinadas à classe advocatícia epúblico em geral para as distâncias de 5km e 10km.
Conforme o presidente da OAB-CE, Valdetário Andrade Monteiro, estão previstas mais duas corridas para este ano: uma, a ser realizada em Juazeiro do Norte, na Região do Cariri; e outra em Fortaleza, prevista para o segundo semestre de 2014. O secretário geral da OAB-CE, Jardson Cruz, a secretária geral adjunta da instituição, Roberta Vasques, e o tesoureiro Marcelo Mota, fizeram a entregaram dos troféus aos vencedores, juntamente com os integrantes da Comissão de Direito Esportivo da OAB-CE, Fábio Coutinho, Carlos Alberto Bandeira e Daniel Aragão.
A corrida foi uma promoção da Comissão de Direito Esportivo da OAB-CE e contou com a supervisão técnica será da Federação Cearense de Atletismo, com organização da K1 SPORTS.

Confira os vencedores:

Advogadas – 5km
1º lugar: Lara Bezerra Pereira (22:12)
2º lugar: Letícia de Aragão Studart (26:54)
3º lugar: Livia Bessa (29:19)
Advogados – 5km
1º lugar: David Arison Cavalcante (18:48)
2º lugar: Emerson Vieira (20:06)
3º lugar: Erico Silveira (20:30)

Advogadas – 10km
1º lugar: Susana Saraiva (44:11)
2º lugar: Andrea Juventino Queiroz (44:41)
3º lugar: Suiana Schmitt (50:12)
Advogados – 10km
1º lugar: Marcelo Rangel (39:37)
2º lugar: Paulo Germano Mesquita (43:06)
3º lugar: Renato Ferreira Severo (43:44)

Geral Feminino – 5km
1º lugar: Raimunda de Sousa Cordulino (20:25)
2º lugar: Francisca Nayara Rodrigues (23:13)
3º lugar: Maria Aline Castro (23:51)
Geral Masculino – 5km
1º lugar: José Edson de Souza (15:07)
2º lugar: José Mário Rodrigues (15:30)
3º lugar: Natanael Sales (16:23)

Geral Feminino – 10km
1º lugar: Tatiana Vidal Gomes (38:54)
2º lugar: Rachel Accioly (42:06)
3º lugar: Rosângela de Mendonça (43:46)
Geral Masculino – 10km
1º lugar: Francisco Glaydson Xavier (33:40)
2º lugar: Valmir Monteiro da Silva (36:13)
3º lugar: Pedro Henrique da Silva Cunha (38:00)
Fonte: 
OAB Ceará
23/02/2014 (12:57)

18 fevereiro 2014

Recursos extraordinários já tramitam de forma totalmente eletrônica entre TST e STF

Desde janeiro, a tramitação dos recursos extraordinários entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a ser feita de forma totalmente eletrônica. A nova sistemática dispensa a intervenção de servidores.
Até então, os processos enviados eletronicamente ao Supremo, ao retornar ao TST, eram recebidos manualmente. Cabia à Coordenadoria de Recursos (CREC) acompanhar a devolução, imprimir as peças produzidas no STF, digitalizá-las e adicioná-las aos processos, porque não havia ferramenta adequada para a juntada de peças e o reenvio ao TST.
Responsável pelo exame dos recursos, o vice-presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, determinou que fosse dada a prioridade necessária para o desenvolvimento da ferramenta para o recebimento eletrônico dos processos restituídos pelo STF. A ferramenta, desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin) e pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Sistemas (CDS), entrou em produção na primeira quinzena de dezembro de 2013 e, depois de solucionados problemas pontuais, o recebimento eletrônico efetivo passou a vigorar a partir de janeiro de 2014.
A partir de então, os autos devolvidos ao TST pelo STF passaram a ser recebidos de forma eletrônica e as peças lá produzidas são automaticamente adicionadas, identificadas como "STF – Documentos Diversos", dispensando a intervenção de servidor, salvo quando há divergência na identificação do processo correspondente. O principal objetivo da complementação da sistemática de envio e recebimento de processos entre o TST e o STF é o de agilizar a tramitação dos recursos extraordinários – no qual a parte tenta levar o processo trabalhista à discussão no Supremo.
A rapidez no recebimento das peças pode ser verificada no agravo em recurso extraordinário ARE-44300-26.2009.5.15.0087, cujo trânsito em julgado da decisão foi certificado em 12/2, baixado ao TST em 14/2 e as peças produzidas no STF foram adicionadas ao processo correspondente no dia 15/2/2014.
(Carmem Feijó)
18/02/2014 (10:14)

17 fevereiro 2014

Empresa perde recurso por achar que gratuidade judiciária incluía depósito recursal

Apesar de ter recebido o benefício da gratuidade judiciária, a empresa Visual Presence Marketing Integradoperdeu o direito a recorrer de uma condenação em um processo trabalhista por não ter feito o depósito recursal exigido pela Lei. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob o aparato da Súmula 128.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de hipossuficiência, o Estado garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. Contudo, o depósito recursal não constitui despesa processual. "Ainda que se reconheça ao empregador o benefício da gratuidade judiciária, daí não segue a sua liberação da obrigação de efetuar o depósito recursal", julgou o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST.
(Paula Andrade/LR)
Processo: AIRR-1317-94.2012.5.10.0103
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
16/02/2014 (08:33)

13 fevereiro 2014

TST retira penhora de bens transferidos antes de ajuizamento de ação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento de reclamação trabalhista por uma professora do Centro de Educação Nova Serrana no Estado de Minas Gerais (MG). A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia declarado a nulidade das transferências e autorizado a penhora.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, originalmente ajuizada na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a professora obteve o pagamento de diversas verbas rescisórias devidas ao fim de seu contrato de trabalho.  Na falta de bens do estabelecimento, que havia sido desativado, afirmou ao juiz que a sócia do centro de educação possuía diversos imóveis e os havia transferido ao seu procurador a fim de se precaver de futuras execuções. Disse, ainda, que o procurador teria vendido os imóveis para a JR Calçados, de seu irmão, o que, no seu entendimento, configuraria tentativa de fraude à execução. Requeria, assim, que as vendas fossem desconsideradas.
O juízo negou a penhora dos imóveis transferidos anteriormente, por não considerar caracterizada a fraude à execução. A professora então interpôs agravo de petição ao Regional, que reconheceu a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia e o procurador e, posteriormente, entre este e o sócio da empresa JR Calçados.
A JR ajuizou então ação rescisória pedindo, liminarmente, a suspensão provisória da execução e, no mérito, a rescisão da decisão regional no agravo de petição que reconheceu a fraude. Sustentava, em síntese, não participar da relação jurídica entre a professora e o centro de ensino. O TRT-MG julgou improcedente o pedido de rescisão, levando a empresa a recorrer ao TST.
Ação própria
O relator do caso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, decidiu pelo provimento do recurso por considerar que seria necessário o ajuizamento de outro tipo de ação – a ação revocatória – para discutir a ocorrência ou não de fraude contra credores, em observância ao disposto no artigo 161 do Código Civil. Em tal ação, busca-se o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que reduza o devedor à insolvência.
Diante disso, a seção, seguindo por unanimidade o voto do relator, deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão que havia indeferido a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista no primeiro grau.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RO-322000-63.2010.5.03.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
12/02/2014 (11:34)

11 fevereiro 2014

Segunda Turma mantém IPCA como índice de correção em condenação contra a Fazenda paulista

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda do Estado de São Paulo para que revisse sua condenação em ação de 2008, que discutiu a incidência do prêmio de incentivo sobre 13º salário e férias de servidores estaduais da Saúde.

Em discussão está o índice de atualização monetária a ser utilizado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora foram fixados em 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. O IPCA foi o índice de correção aplicado.

A Fazenda paulista pretendia que o STJ aplicasse a alteração do referido dispositivo feita pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, ou que suspendesse a ação até o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir a análise de constitucionalidade dessa alteração legal.

Mudança de jurisprudência

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins reconheceu que a Corte Especial do STJ firmou a tese de que em todas as condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494, alterado pelo artigo 5º da Lei 11.960.

Posteriormente, em julgamento de recurso repetitivo concluído em outubro de 2011, a Corte Especial do STJ consolidou tal entendimento ao declarar que o artigo 1º-F da Lei 9.494 é norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite.

Todavia, em 14 de março de 2013, o plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei 11.960.

A decisão do STF alterou a jurisprudência do STJ. Em 26 de junho de 2013, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo, por unanimidade de votos, que, “nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.

Julgamento no STF

Diante da decisão individual do ministro Humberto Martins, de rejeitar a análise de seu recurso especial, a Fazenda paulista apresentou agravo regimental, para levar o caso ao órgão colegiado. A Segunda Turma confirmou a decisão do relator e negou o agravo.

Para os ministros, a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.

A jurisprudência do STJ estabelece que, para fins de aplicação do artigo 543-C do Código de Processo Civil – que disciplina o rito dos recursos repetitivos –, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.

Por fim, os ministros consideraram que a correção monetária e os juros de mora, como consequências legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na corte de origem. Por isso, não ocorre reforma para pior, como alegado pela Fazenda paulista.
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11/02/2014 (08:51)

04 fevereiro 2014

Empregador processado como pessoa física tem de recolher depósito recursal

Um processo em que é parte o proprietário de uma metalúrgica, a quem foi concedida a assistência judiciária gratuita, sofreu uma reviravolta no Tribunal Superior do Trabalho porque o empregador não fez o depósito recursal ao recorrer da sentença, que o condenara a pagar R$ 1.500 por danos morais a um ex-empregado. Para a Primeira Turma do TST, o alcance da gratuidade judiciária limita-se às despesas processuais, não atingindo o depósito recursal, cuja finalidade é a garantia prévia do juízo.
O recurso de revista examinado pela Primeira Turma foi interposto pelo trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que examinou e proveu recurso ordinário do empregadorsem que ele tivesse recolhido o depósito recursal. Ao TST, o trabalhador alegou que, ainda que possa ser concedido ao empregador, o benefício da justiça gratuita limita-se às despesas processuais, e não alcança o depósito recursal – cuja finalidade é garantir, pelo menos em parte, o pagamento da dívida.
O relator do recurso no TST, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, considerou que o empregado tinha razão. Segundo ele, o empregador não atentou para os termos do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, da Instrução Normativa 3/93 e da Súmula 128, inciso I, do TST. Esses dispositivos, conforme ressaltou, "consagram a necessidade de novo depósito na oportunidade da interposição de cada recurso, salvo se a soma dos valores depositados alcançar o valor total da condenação".
Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada contra a pessoa física de um dos sócios-proprietários da empresa, "não há dúvida de que, condenado pelo juízo de origem, cabia ao empresário, ainda que beneficiário da justiça gratuita, efetuar o depósito recursal, tendo em vista a finalidade para o qual foi criado", destacou o relator.
Controvérsia
Ao deixar o emprego na metalúrgica, o trabalhador ajuizou reclamação para pleitear verbas rescisórias que não recebera. Depois disso, ao encontrá-lo em seu novo local de trabalho - o açougue de um supermercado -, o antigo empregador o teria ofendido, dirigindo-lhe palavras de baixo calão, em represália à ação trabalhista que ajuizara. Por isso, o agora comerciário ajuizou nova ação, agora com pedido de indenização por danos morais, contra o ex-empregador, como pessoa física.
Ele pediu indenização de 100 salários mínimos, sustentando que a ocorrência lhe causou profundo dano moral, principalmente diante do contexto social onde o fato aconteceu. Argumentou que o supermercado fica no centro de Imbituba (SC), "cidade do interior com tradições e costumes conservadores, onde o menor fato toma proporções drásticas na vida cotidiana dos envolvidos".
Na primeira instância, o empregador foi condenado a pagar indenização de R$ 1.500, recorrendo então ao TRT-SC, que lhe concedeu o benefício da Justiça gratuita e julgou improcedente o pedido do trabalhador. De acordo com o Regional, diante dos depoimentos das testemunhas, os fatos, tais como demonstrados nos autos, "não se revestem da gravidade necessária para gerar qualquer prejuízo passível de reparação".
Ao decretar a deserção do recurso ordinário pela ausência do depósito recursal, a Primeira Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a condenação.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-307-78.2011.5.12.0043
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
04/02/2014 (07:33)