30 novembro 2021

Isenção do Imposto de Renda para Pessoas com Doença Grave

Conheça as 18 doenças que dão direito a isenção do IR sobre os ganhos de Aposentadoria, Pensão ou Reforma.


Hoje, entendemos que existem doenças que impedem que o trabalhador realize tarefas indispensáveis para o seu sustento no dia a dia, podendo algumas dessas doenças não possuir cura ou ainda necessitar de tratamento contínuo.

Na maioria das vezes, não apenas surge a necessidade de depender de grandes quantias financeiras para a manutenção da saúde, como também há a existência do desgaste emocional relativo ao tratamento e ao sustento econômico próprio ou até mesmo da família.

Justamente por conta desse tipo de situação, foi incluída na Lei Federal 7.713 de 22 de dezembro de 1988, por meio do artigo 6º, inciso XIV a possibilidade da isenção total dos proventos de aposentadoria, pensão e reforma militar (ou reserva) para quem possui alguma das doenças listadas no texto da lei.

Esse benefício tributário tem o intuito de fazer com você direcione os valores que anteriormente seriam retidos de maneira mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a sua aposentadoria, pensão ou reforma, para que possam ser utilizados na manutenção do seu estado de saúde ou na realização de tratamentos.

Ao final deste artigo, você saberá quais doenças podem ser isentas do recolhimento do IRRFcomo realizar o pedido de isenção e restituição dos valores que foram pagos do imposto até os últimos 5 anos.

Quais doenças podem ser isentas do IRRF?

As doenças que podem ser isentas são somente aquelas que estão previstas no texto da lei.

Contudo, há algumas outras, que mesmo não estando prevista na lei, ainda podem ser reconhecidas na via judicial – mas para esse meio, você precisaria do apoio de um advogado especialista na área tributária para realizar o seu pedido.

1. Acidente de trabalho: corresponde ao acidente ou evento que resulte em danos físicos ou mentais (psicológicos) ao trabalhador dentro do ambiente de trabalho.

2. AIDS: pessoas que possuam a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Pessoas com HIV também podem ser isentas do IRRF, porque independente da apresentação dos sintomas, o médico receita ao paciente uma série de medicamentos denominados como “coquetel” para impedir ou retardar o desenvolvimento da doença.

3. Alienação Mental: para que uma determinada doença possa ser caracterizada como alienação mental, é um tão complexo, pois a alienação mental não é uma doença em si, mas um estado de saúde mental cuja constatação depende de um diagnóstico médico específico.

Contudo, a alienação mental estaria ligada à doenças como Alzheimer, Esquizofrenia e demência, porém, existem várias outras doenças que podem ser caracterizadas como tal.

4. Cardiopatia grave: assim como a Alienação Mental, a cardiopatia também é uma doença que engloba diversas outras do seu mesmo gênero – ou seja, existem mais de um tipo de cardiopatia e somente algumas podem ser consideradas graves para a isenção do imposto.

Alguns exemplos da doença são a cardiopatia congênita, doenças do miocárdio, infecção no coração, cardiopatia de válvulas, cardiopatia hipertensiva e cardiopatia isquêmica. Você pode saber mais sobre todas elas clicando aqui.

5. Cegueira: é a condição de pessoas que possuem a baixa total de enxergar ou a perda total da visão. Pessoas com visão monocular (ou cegueira parcial) podem ser enquadradas como isentas do pagamento do tributo.

Deseja saber mais sobre a condição de visão monocular para fins de isenção do IR? Clique aqui para saber mais!

6. Contaminação por radiação: em algumas atividades laborativas, existe a possibilidade de exposição a materiais radioativos por meio do contato com a pele, olhos, cabelos ou roupas de uma pessoa.

7. Doença óssea de Paget: é uma doença que provoca o crescimento anormal e fragilização dos ossos. Apesar da expansão, resultando em ossos mais espessos, a doença provoca o amolecimento da sua composição.

8. Doença de Parkinson: doença que atinge o sistema nervoso central, afetando o movimento e causando tremores em partes do corpo.

9. Esclerose Múltipla: perda de camada protetora dos nervos pelo próprio sistema imunológico.

10. Espondiloartrose Anquilosante: doença inflamatória caracterizada por uma lesão na coluna em que as vértebras se fundem uma com as outras.

11. Fibrose Cística: também conhecida como a doença do beijo salgado, é uma doença crônica que afeta principalmente os pulmões, pâncreas e sistema digestivo.

12. Hanseníase: diminuição ou perda da sensibilidade térmica, dolorosa, tátil e força muscular sobre os membros do corpo.

13. Hepatopatia grave: grupo de doenças que atingem o fígado.

14. Moléstia profissional: são as doenças adquiridas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar de determinada atividade profissional.

Assim como a alienação mental e a cardiopatia, é preciso identificar caso a caso sobre o que pode ser considerado como moléstia profissional de estado grave, já que esse termo se trata de um gênero e não de uma doença propriamente dita.

15. Nefropatia Grave: as patologias irreversíveis que causam a insuficiência renal.

16. Neoplasia Maligna (ou câncer): também conhecida como câncer ou tumor maligno, é uma doença que causam a divisão incontrolável de células anormais que destroem o tecido do corpo humano.

Você já se curou do câncer e se aposentou recentemente? Você já pode ser isento do IRPF!

17. Paralisia Irreversível: perda total dos movimentos de um ou mais membros do corpo, após serem esgotadas todas as possibilidades de tratamento ou recuperação.

18. Tuberculose Ativa: quando há sempre a produção de sintomas, podendo ser transmitida para outras pessoas.

Não encontrei a minha doença, e agora?

Caso não tenha encontrado a sua doença nessa lista, não se preocupe. Existem vários termos técnicos dentro da medicina que dificultam a identificação de qual doença você possui em primeiro momento.

Muitas vezes essa dificuldade de compreensão dos termos ou do enquadramento da doença, causam o indeferimento do pedido de isenção pelo próprio INSS após a perícia descaracterizá-la ou enquadrá-la como outra (que poderá ser considerada como grave, mas que provavelmente esteja fora da lista das doenças listadas acima).

Mas como você pôde perceber, algumas doenças permitem a interpretação extensiva que vai muito além da descrita pelo próprio texto da lei (tais como o HIV, visão monocular e moléstias profissionais).

Doenças que não podem ser isentas do Imposto de Renda

As doenças fora da lista indicada no artigo 6º, inciso XIV da lei 7.713/1988 não possuem o direito à isenção.

Mas em alguns casos, doenças como o Alzheimer, esquizofrenia, HIV, visão monocular entre outras que participam de uma determinada categoria de doenças, por não estarem descritas na literalidade da lei, são indeferidas pela perícia do INSS ou do órgão administrativo que você recebe os proventos de aposentadoria ou pensão.

Caso a doença que você tenha possa ser enquadrada no grupo de doenças “categorias”, é preciso que você junte o máximo de documentos possíveis que comprovem a existência e classificação da doença como grave.

Para isso, caso haja o indeferimento na via administrativa, você precisará do apoio de um advogado especialista na área tributária para poder propor o seu pedido de isenção na via judicial de maneira segura e sem maiores riscos.

Quais rendas podem ser isentas do pagamento do imposto?

A lei permite que seja afastado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), apenas sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma militar (ou reserva remunerada).

Outras rendas como as de origem assalariada (carteira assinada), de autônomo (ainda que recebida cumulativamente com as de aposentadoria, pensão ou reforma), de aluguéis, investimentos financeiros e entre outros, não podem ser isentas do recolhimento do tributo.

É possível solicitar a restituição dos valores que foram pagos nos últimos anos?

Sim, após obter a isenção do Imposto de Renda em razão de sua doença sobre os ganhos de aposentadoria, pensão ou reforma militar (reserva remunerada), você poderá solicitar a restituição de até os últimos 5 anos ou contar da data do diagnóstico de sua doença até este período.

Conclusões

Se você identificou que possui alguma das doenças listadas na lei que permite a isenção do IRRF sobre os seus proventos de aposentadoria ou pensão, então o próximo passo é juntar todas as documentações necessárias para fazer o pedido!

Por isso, consideramos importante a conscientização deste direito, por entendermos que os custos com tratamento de saúde e compra de medicações estão cada vez mais caros! Além disso, a maior parte dos planos de saúde não cobrem todos os gastos com saúde.

Com o afastamento do IRRF sobre os proventos de aposentadoria, o aposentado ganha fôlego financeiro para poder investir em qual área ou objetivo de vida deseja.


Possibilidade de obter danos morais em ação cível após sofrer crime de calúnia

Tribunais entendem que cabe dano moral à vítima de Calúnia



Na advocacia cível tem se observado uma prática por parte dos autores das ações, de acusarem o requerido de ter praticado algum crime.

Recentemente, em meu escritório me deparei com uma situação parecida como esta. No caso, meu cliente foi acusado de ter cometido o crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal.

Dessa forma, apresentei a peça de Contestação c/c Reconvenção, conforme previsto no art. 343 do Código de Processo Civil.

Assim, após demonstrar que o autor imputou falsamente, sem provas, ao requerido, o crime de Apropriação Indébita, com argumentos destoantes da realidade, ficou configurado a prática de crime de Calúnia.

Observa-se que o Art. 138 do Código Penal define como Calúnia esta prática de imputar falsamente à alguém fato definido como crime.

Não há como negar que a imputação de fato criminoso a quem se sabe inocente constitui o crime de calúnia, atingindo não só a honra subjetiva, como também a objetiva, ensejando dano moral compensável, cujo valor deve ser arbitrado pelo juiz.

O arbitramento desse valor à título de dano moral, como é de conhecimento geral, deve acomodar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a constituir um valor que sirva de bálsamo à honra atingida e tenha caráter punitivo e educativo ao autor da façanha ofensiva, não se desconsiderando, ainda, seu cunho inibidor da prática de novas ações semelhantes. 

Além disso, destaca-se que o dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível.

Neste ínterim, há de se observar, que em relação à reparação do dano, a doutrina tem preceituado a aplicação de pena pecuniária em razão da teoria do desestímulo, segundo a qual, o critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre a lesão causada e aquilo que pode aplacá-la, levando-se em conta o efeito socioeducativo, que será a prevenção e o desestímulo.

Segue abaixo o entendimento de Tribunais em relação a quantia do valor a ser arbitrado a título de danos morais em casos semelhantes:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO NECESSÁRIA, COMO DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DE INJÚRIA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES, DA CONCRETIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPEITABILIDADE E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENDIDO. PREVALECIMENTO DE VALOR MAIOR, ESTABELECIDO PELA MAIORIA JULGADORA EM R$ 500.000,00.
1.- Matéria jornalística publicada em revista semanal de grande circulação que atribui a ex-Presidente da República a qualidade de "corrupto desvairado".
2.- De rigor a elevação do valor da indenização por dano moral, com desestímulo ao cometimento da figura jurídica da injúria, realizada por intermédio de veículos de grande circulação e respeitabilidade nacionais e consideradas as condições econômicas dos ofensores e pessoais do ofendido, Ex-Presidente da República, que foi absolvido de acusação de corrupção cumpriu suspensão de direitos políticos e veio a ser eleito Senador da República.
3.- Por unanimidade elevado o valor da indenização, fixado em R$ 500.000,00 pelo entendimento da D. Maioria, vencido, nessa parte, o voto do Relator, acompanhado de um voto, que fixavam a indenização em R$ 150.000,00.
4.- Recurso Especial provido para fixação do valor da indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

(REsp 1120971/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/06/2012) 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138, CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01194217720158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019).

Portanto, conforme estes julgados, dentre outros tantos dos Tribunais de Justiça de diversos Estados, fica evidente a possibilidade da parte ser indenizada a título de danos morais, após ser acusada pela prática de algum crime previsto em nossa legislação pátria.

23 novembro 2021

Isenção de IPTU para templos religiosos alugados

 As Igrejas e demais denominações religiosas precisam pagar o IPTU dos imóveis que utilizam para a realização dos cultos e reuniões?


Em regra, a Constituição Federal garante imunidade tributária aos Templos Religiosos, desde que essas sejam donas do imóvel. 

Ocorre que grande parte dessas organizações não possuem imóvel próprio, recorrendo muitas vezes de contratos de aluguel. 

Dessa forma, alguns municípios, por meio de legislação própria, também garantem a isenção do pagamento do IPTU para as Igrejas que sejam inquilinas, e não donas, dos imóveis.

O IPTU é um imposto cobrado anualmente de todos aqueles que possuem um imóvel. 

Todavia, a Constituição Federal garantiu imunidade tributária para Templos Religiosos, ou seja, não precisam pagar esse imposto. 

Com tudo, essa isenção ocorre apenas quando os Templos Religiosos são proprietárias do imóvel. 

Nesse sentido, seria possível requerer essa imunidade quando esses templos são apenas inquilinos?

O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é um imposto cobrado pelo município daqueles que possuem um imóvel localizado na zona urbana. A cobrança desse tributo é geralmente realizada anualmente, com base no valor do imóvel.

Assim, em relação aos Templos Religiosos (Igrejas e outras denominações) possuem uma imunidade tributária garantia pela Constituição Federal, ou seja, não estão obrigadas a pagar o IPTU. Mas, existe uma condição: esses templos precisam ser donos dos próprios imóveis.

Entretanto, diversas denominações religiosas não possuem condições de adquirir um imóvel, e se valem muitas vezes de locação de imóveis.

Assim, com o objetivo de estender a garantia prevista na Constituição, alguns municípios garantem que os Templos Religiosos não precisem pagar o IPTU mesmo que estejam em imóveis alugados.

Como exemplo, o Município de Fortaleza - Ceará, por meio do Código Tributário do Município, conferiu essa isenção tributária para as Igrejas e outras denominações que estejam situadas em imóveis alugados, cedidos ou em comodato. Para isso, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

PEDIDO DE ISNENÇÃO PARA IMÓVEL LOCADO OU CEDIDO A

TEMPLO RELIGIOSO.


Isenção do IPTU para imóvel locado ou cedido a templo religioso

Previsão legal: Art. 281, I, “b", da LC n.º 159/2013 – Código Tributário do Município

REQUISITOS NECESSÁRIOS:
• Comprovação de que o imóvel está sendo objeto de locação, comodato ou cessão à organização religiosa que tenha como principal objetivo a realização de cultos ou cerimônias religiosas;
• Comprovação que o imóvel está servindo exclusivamente como templo religioso;
• Quitação dos débitos de tributos municipais.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
• Requerimento para Solicitações Diversas do IPTU assinado pelo representante legal da entidade religiosa;
• Documento de Identidade e CPF do representante legal da entidade religiosa;
• Ato constitutivo (Estatuto), devidamente registrado;
• Ata de eleição da Diretoria atual da entidade religiosa;
• Contrato de locação de locação, comodato ou cessão do imóvel;
• Matrícula do imóvel expedida há, no máximo, 30(trinta) dias;
• Cartão do CNPJ;
• Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (Cartão do ISS);
• Boleto do IPTU.

OBSERVAÇÕES:
• O pedido de isenção deverá ser apresentado no prazo de até 30(trinta) dias, contados do primeiro vencimento da cota única (Art. 116, § 2.º, da LC n.º 159/2013 - CTM);
• As fotocópias dos documentos poderão ser autenticadas por servidor do Serviço de Protocolo da SEFIN desde que sejam apresentadas as vias originais para a devida conferência.
• A ausência de qualquer um dos documentos acima especificados poderá inviabilizar a análise do pedido de isenção do IPTU com o consequente arquivamento do processo.

Entretanto, é preciso cuidado, pois esse benefício é extinto quando terminar o contrato de locação ou alterar a destinação do imóvel.

Destarte, apesar de a Constituição Federal garantir a imunidade do IPTU apenas para os Templos Religiosos que sejam donos dos próprios imóveis, alguns municípios, em especial o de Fortaleza - Ce., que utilizamos como exemplo, estendem essa garantia para os contratos de locação, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.

22 novembro 2021

Entenda as etapas da venda com financiamento imobiliário

 

Vendedor, saiba quando receberá o pagamento feito pelo banco e faça bons contratos



O financiamento imobiliário se tornou mais acessível nos últimos anos, mas muitos vendedores ainda têm dúvidas sobre como ele funciona e principalmente quando receberão o dinheiro. E é para esclarecer essa dúvida que preparei este artigo.

Há um consenso no mercado de que imóveis regularizados e que podem ser financiados são mais fáceis de vender, pois mais pessoas terão condições de comprá-lo.

No entanto, essa modalidade de crédito traz diversas burocracias, já que o imóvel servirá de garantia para o banco. Em outras palavras, não basta o comprador chegar até o vendedor e assinar o contrato, há uma série de etapas até que tudo seja concluído.

E é aí que surge a maior dúvida em meio aos vendedores: quando vou receber o pagamento do banco?

A resposta é: depende. Na maioria dos casos, pode levar entre 60 e 90 dias.

Mas não basta colocar no contrato que o valor será pago “em até 60 dias” ao vendedor, pois isso dependerá exclusivamente do banco.

Por isso é importantíssimo que o vendedor saiba quais são e como funcionam cada uma das etapas de uma venda com financiamento imobiliário, para que não haja dúvidas no momento de firmar o negócio e colocar as regras no contrato.

Antes de prosseguir, quero dizer que este artigo foi feito para venda de imóveis prontos. O financiamento de imóveis na planta possui particularidades que falarei em outro artigo.

O que é o financiamento imobiliário?

O financiamento imobiliário é uma espécie de empréstimo com regras e condições específicas, no qual a instituição financeira coloca como garantia o próprio imóvel que está sendo comprado.

Outro forma de chamá-lo é Alienação Fiduciária, e esse nome carrega o real funcionamento desse empréstimo.

Em outras palavras, o banco não só empresta dinheiro, como ele próprio se torna proprietário do imóvel após o registro.

Calma, você não entendeu errado: para garantir ao máximo que os bancos não sofram calotes, a lei diz que nesse tipo de negócio a instituição financeira se torna proprietária do imóvel junto com o comprador.

É que o chamamos de propriedade “resolúvel”, pois o comprador só se tornará o legítimo e único proprietário do imóvel após a quitação do empréstimo e dar baixa no registro no cartório.

Essa situação excepcional é o que facilita o acesso ao crédito com juros mais baixos, mas trazem riscos tanto ao comprador quanto ao vendedor, o que vamos tratar em um tópico mais à frente.

Etapas da venda com financiamento imobiliário



Agora que você já sabe o que é um financiamento imobiliário, podemos explicar como funciona cada uma das suas etapas até que o dinheiro chegue nas mãos do vendedor.

Como falei mais acima, a lei não determina um prazo para cada etapa, e aqui vocês entenderão o motivo de tanta demora para que o vendedor receba o pagamento.

1. Pré-aprovação do financiamento;

Antes mesmo de procurar um imóvel, o comprador geralmente verifica com os bancos em que já possui relacionamento se possui crédito suficiente para contratar um financiamento.

Após feita a simulação, o banco entrega uma proposta ao consumidor que tem validade de geralmente 30 dias, mas ainda não é o financiamento.

Em outras palavras, quando o comprador chega até o vendedor, ele ainda não sabe se terá o empréstimo aprovado, mas saberá se terá condições de pagá-lo.

2. Negociar o contrato de promessa de compra e venda;

Após o comprador analisar o imóvel, as partes devem negociar como será estabelecido o contrato de promessa de compra e venda.

É aqui que o vendedor indica o valor que aceitará como entrada e como serão as condições de pagamento, com financiamento imobiliário e até mesmo com utilização de recursos do FGTS.

É importante ter bastante atenção e conhecimento na hora de estabelecer as regras do contrato, para que as partes saibam exatamente o que é responsabilidade do comprador e o que é responsabilidade do banco que financiará o imóvel.

3. Pagamento da entrada;

A entrada pode ser paga à vista ou dividida em parcelas, a critério do vendedor. Mas recomendo aos compradores que tenham bastante cuido e façam regra bem claras, conforme vamos explicar mais à frente.

A lei não determina qual o valor mínimo ou máximo a se pagar de entrada, mas a maioria dos bancos financia somente até 80% do valor do imóvel.

Por isso é tão comum que o comprador pague no mínimo 20% no ato da assinatura da promessa de compra e venda, mesmo antes de saber se o banco autorizará o financiamento.

4. Avaliação do imóvel

Após assinar o contrato de promessa de compra e venda, o comprador terá a garantia de que o vendedor não negociará o imóvel com outra pessoa.

Então o comprador deverá levar a documentação ao banco para que sejam feitas duas avaliações: uma técnica, feita por engenheiro ou arquiteto, e outra jurídica.

Essas avaliações não têm um prazo definido, mas geralmente levam de 5 a 20 dias úteis para serem feitas, e são pagas pelo comprador. Muitos bancos costumam até mesmo embuti-las no valor total do financiamento.

A avaliação técnica tem dois objetivos: verificar se o preço pedido pelo imóvel está dentro do seu valor de mercado, e se suas construções estão regulares.

Com o laudo técnico elaborado, tem início a análise jurídica do imóvel. Essa análise serve para verificar se ele está regularizado no cartório e na prefeitura, e não apresentará riscos ao banco.

Em outras palavras, a análise técnica avalia o valor máximo do financiamento, e a análise jurídica avalia se o imóvel pode ser financiado pelo banco.

5. Assinatura do contrato de financiamento;

Aprovado o financiamento, o banco então fará o contrato e agendará com as partes a sua assinatura.

Todos os envolvidos devem assinar o contrato de financiamento: tanto o comprador e seu cônjuge, quanto o vendedor e seu cônjuge.

Até esta etapa, o vendedor ainda não terá recebido os valores do financiamento.

6. Protocolo no cartório de Registro de Imóveis;

Normalmente, o protocolo do contrato de financiamento é de responsabilidade do comprador, que pode até mesmo contratar um despachante para ajudá-lo nessa tarefa.

Com o documento assinado em mãos, o comprador deverá se dirigir até o Cartório e Registro de Imóveis competente e protocolar o pedido de registro, que possui um custo que varia conforme o valor do imóvel.

Importante: o protocolo não garante o registro, e sim a ordem que o documento será analisado. Se houver alguma pendência, o comprador deverá regularizá-la para conseguir o registro.

Se não houver pendências, a maioria dos cartórios leva até 30 dias para concluir o registro do contrato.

apenas com o protocolo o vendedor ainda não recebe o pagamento.

7. Registro e propriedade;

Finalmente, registro pronto. Agora sim o vendedor receberá o seu dinheiro, correto?

Errado.

Com o registro do contrato, o comprador e o banco se tornam os proprietários do imóvel, mas a instituição deverá ser informada disso.

Assim, o comprador deverá recolher a certidão no cartório e levar até o banco para solicitar a liberação dos recursos ao vendedor.

8. Liberação dos recursos.

Cada banco possui seus próprios prazos, mas em geral, após recebida a certidão comprovando o registro do contrato de financiamento imobiliário, o dinheiro é transferido ao vendedor em até 2 dias úteis.

Em resumo, entre a assinatura do contrato de promessa de compra e venda e o recebimento dos recursos do financiamento podem se passar mais do que 60 dias.

Em alguns casos, quando o banco ou o cartório identificam pendências, esse prazo demora ainda mais.

Por isso é importantíssimo que o comprador seja muito diligente.

Riscos do financiamento imobiliário

Embora o financiamento imobiliário seja uma ótima ferramenta para fomentar o mercado, há vários riscos para o comprador e o vendedor que precisam ser levados em consideração.

Para o comprador, há dois riscos importantes:

  • O banco não autorizar o financiamento, fazendo com que o comprador perca o sinal dado ao vendedor;
  • O comprador não conseguir pagar as parcelas do financiamento e ter o imóvel levado a leilão.

Já para o vendedor não haverá risco se ele tiver cautela.

Nos contratos que faço, sempre sugiro aos meus clientes que só liberem a posse do imóvel após o recebimento dos recursos do financiamento.

Não adianta o vendedor entregar o imóvel apenas com o protocolo do contrato no cartório. Como falei antes, o protocolo não garante o registro, e por isso não garante que o banco pagará ao vendedor.

Por isso, tenham muita atenção ao negociar com o comprador a data em que o imóvel será liberado para ele.

Bônus: e quando há utilização de recursos do FGTS?

Trabalhadores que possuem saldo de fundo de garantia podem utilizá-lo para pagamento na compra de um imóvel próprio para uso exclusivamente residencial.

Há uma série de requisitos que precisam ser analisados pela Caixa para que seja autorizada a liberação desses valores, e o prazo que a instituição pede é muito parecido com o de financiamento, já que a lei exige o mesmo cuidado.

Ou seja, a mesma história dos 60 a 90 dias.

Portanto, quando há pagamento com recursos do FGTS, o vendedor pode demorar um pouco mais para receber todo o valor do contrato.

Por isso, fique atento aos prazos e faça um bom contrato com o comprador, estabelecendo regras que possam ser cumpridas conforme responsabilidade de cada parte.