14 janeiro 2020

Dano Moral

Trabalhador obrigado a usar uniforme que não lhe servia será indenizado

Trabalhador que era obrigado a usar uniformes que não lhe serviam será indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª turma do TRT da 4ª região.
t
O trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos morais alegando constrangimento. Ele alegou que era obeso e que o uniforme fornecido pela empresa era muito menor do que o tamanho que lhe seria compatível. Segundo o trabalhador, a camiseta do uniforme deixava parte de suas costas e barriga à mostra e a calça não cobria por inteiro suas nádegas. Além disso, as botinas que ele devia usar não cabiam em seus pés, fazendo com que ele precisasse trabalhar usando chinelos.
O fato foi confirmado por testemunhas, que disseram que, embora o funcionário usasse um avental por cima das roupas, o uniforme não lhe servia. Afirmaram ainda ter presenciado episódios nos quais as peças rasgaram, o que se tornava motivo de piada por parte de encarregados e também de colegas.
Em 1º grau, o juízo negou o pedido de indenização, ao entender que os relatos das testemunhas não eram suficientes para comprovar o dano moral ao trabalhador. De acordo com a magistrada, os relatos indicavam que o jaleco era suficiente para que as partes do corpo do funcionário não ficassem expostas, que o uniforme era tamanho GG e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos os funcionários, não devendo ser acolhida tese de que o empregado era discriminado por ser obeso.
Relatora de recurso no TRT da 4ª região, a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos considerou que a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já demonstrava o dano moral.
"O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitava, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários."
O voto foi seguido por maioria dos desembargadores que compõem a 2ª turma do TRT da 4ª região, que reformou a sentença quanto aos danos morais, fixando-os em R$ 8 mil.
  • Processo: 0021155-75.2018.5.04.0201
Fonte: TRT da 4ª região.

Presidente do STJ negou liminar a condenado na operação Lava Jato.

Ministro Noronha: Decisão do STF sobre prisão em 2ª instância não implica soltura imediata de presos

t
O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, negou liminar ao empresário Márcio Andrade Bonilho, investigado em desdobramentos da operação Lava Jato pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. O empresário foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no TRF da 4ª região.
De acordo com os autos, Márcio Bonilho participou de esquema de transferência de recursos ilícitos entre o Consórcio Nacional Camargo Corrêa e seis empresas de fachada, com participação do doleiro Alberto Youssef. Esses recursos eram provenientes do superfaturamento em obras da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e tinham como destino o pagamento de propinas a agentes públicos.
No HC ao STJ, a defesa do empresário alega que a competência para julgamento da ação seria da Justiça Eleitoral, e não da JF, conforme decisão do STF. A defesa também questionou a execução provisória da pena, que violaria o decidido pelo STF no recente julgamento das ADCs 43, 44 e 54 – quando ficou estabelecido que a condenação só pode ser executada após o trânsito em julgado. Requereu, assim, liminar para que o réu pudesse ficar em liberdade até o julgamento do mérito do habeas.
O ministro Noronha apontou que não foi demonstrado o esgotamento da instância antecedente, o que inviabiliza a análise da matéria.
Ainda que não houvesse esse impedimento, afirmou S. Exa., os pedidos da defesa já foram analisados em duas ocasiões: a primeira, pelo STF, que indeferiu o pleito por supressão de instância; a segunda, pelo próprio TRF, que concluiu que a matéria discutida deveria ser alegada em revisão criminal, pois a ação penal já teria transitado em julgado.
Além disso, segundo Noronha, o entendimento firmado pelo STF sobre a execução da pena não implica a soltura imediata de todas as pessoas que tenham sido presas após o julgamento em 2ª instância, sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
"Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos."
O HC tramitará sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.