29 novembro 2018

Existe prazo para a instituição bancária continuar debitando a tarifa de manutenção em conta-corrente inativa?



É controversa a legalidade e justiça da cobrança de taxas e tarifas bancárias após longo período de inatividade do contratante de serviços de conta-correte bancária.
Em que pese a revogação do art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 2.025/1993 do BACEN, que em seu texto original considerava como inativa a conta não movimentada por mais de 06 (seis meses), para fins de cobrança de tarifa, esse critério foi mantido, por aplicação da equidade e boa-fé pelos tribunais brasileiros, pois era necessário sanar a lacuna existente depois da edição da resolução nº 2.303/1996 do BACEN, esta que revogou aquela.[1]
Afrontaria a boa-fé a cobrança ad aeternum de taxas e tarifas bancárias sobre conta-corrente inativa. A instituição financeira apenas lucraria, sem a devida utilização de serviços pela parte contratante. O Código Civil, ao reger as relações contratuais, obriga as partes da relação jurídica a guardarem a boa-fé e os limites sociais e econômicos dos contratos, in verbis:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (CC/02)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (CC/02)
O jurista MIGUEL REALE[2], em lapidar lição, assevera que o atual Código Civil erigiu o princípio da boa-fé como norma ética, como dever anexo aos termos de qualquer contrato, ipis litteris:
"Tornar explícito, como princípio condicionador de todo o processo hermenêutico, que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade.Trata-se de preceito fundamental, dispensável talvez sob o enfoque de uma estreita compreensão positivista do Direito, mas essencial à adequação das normas particulares à concreção ética da experiência jurídica".
A jurisprudência se perfilha ao conservar, por equidade, o limite de 06 (seis) meses para a cobrança de taxas e tarifas de manutenção de conta-corrente. Nesse sentindo é o aresto do TJSP:
Apelação Cível. Contrato bancário. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Insurgência. Autor que não comprova o pedido formal de encerramento da conta-corrente. Incidência de tarifa de pacote de serviços nos meses sem movimentação. Entendimento jurisprudencial da necessidade de encerramento da conta pela instituição financeira após seis meses sem atividade. Cobrança indevida de tarifa de pacote de serviços após esse período. Débito que seria parcialmente exigível. Negativação por valor superior ao efetivamente devido. Inexistência de danos morais indenizáveis. Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.
(TJSP. Apelação nº 0071019-12.2013.8.26.0002.Relator (a): Hélio Nogueira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 09/06/2017)
Em sentido semelhante é a decisão monocrática do Ministro SIDNEI BENETI, ao resgatou, também por equidade, os critérios da antiga redação da resolução 2.025 do BACEN:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.228 - RS (2011/0066414-1)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : WALTER ROBINSON FONSECA DE BARROS E OUTRO (S)
RECORRIDO : JOSÉ VANDERLEI SAVI
ADVOGADO : LUCIANA POTRICH GASPERIN E OUTRO (S)
DECISÃO
(...)
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS. INDENIZATÓRIA. Demonstrado pelo autor os fatos constitutivos na inicial, de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de dívida construída somente por encargos de manutenção de conta inativa, por mais de cinco anos. A Resolução nº. 2.025 do BACEN dispõe que a conta sem movimentação por seis meses deve ser considerada inativa.
(...)
(Ministro SIDNEI BENETI, 19/04/2011)
Outra regra sobre o prazo dos seis meses como limite de cobrança de taxas e tarifas de contas inativas se encontra no normativo SARB 002/2008 (NORMATIVO DE CONTA-CORRENTE) do Sistema de Autorregulamentação Bancária da Federação Brasileira dos Bancos:
Seção III – Do encerramento de conta corrente por iniciativa da Instituição Financeira Signatária
Subseção II – Do encerramento de conta corrente sem movimentação espontânea por mais de 6 (seis) meses, sem saldo ou com saldo devedor
Art. 28. Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de 6 (seis) meses, a Instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6º(sexto) mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível.
Parágrafo único. No caso de paralisação da conta corrente previsto no caput do presente artigo, a Instituição Financeira Signatária poderá:
I - manter a conta corrente paralisada, sem encerramento; ou
II - encerrar a conta corrente.
Art. 29. Caso a Instituição Financeira Signatária opte pelo encerramento da conta corrente paralisada por mais de 6 (seis) meses deverá, entre outras providências:
I - comunicar previamente o consumidor, mediante meio eficaz, sobre a situação da conta corrente, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a sua reativação ou adoção de providências de encerramento; e
II - Decorrido o prazo assinalado no inciso anterior sem manifestação do consumidor, suspender a incidência de quaisquer débitos sobre a conta corrente, inclusive de tarifas de serviço, que a qualquer título tornem seu saldo negativo ou majorem o saldo negativo já́ existente e proceder ao pronto encerramento da conta corrente.
§ 1º A comunicação prevista no inciso I deste artigo deverá informar sobre a rescisão do contrato de crédito e o cancelamento do respectivo limite, na hipótese de a conta corrente ter limite de crédito vigente.
§ 2º Débitos de responsabilidade do consumidor por fatos anteriores à suspensão devem ser cobrados em procedimentos que não requeiram a utilização da conta corrente.
Art. 30. A inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito será comunicada ao consumidor de forma prévia e por escrito ou por meio eletrônico.
Exposto o normativo da SARB, é necessário salientar que alguns doutrinadores, a exemplo de EDUARDO SALOMÃO NETO[3], entendem que as normas de autorregulação bancária,via de regra, não vinculam juridicamente as instituições financeiras perante o consumidor. É ensinamento do doutrinador em questão:
Não é só do Direito positivo que são provenientes as regras que protegem o consumidor. Também podem ter elas origem em acordos entre grupos de fornecedores, com vistas a assegurar padrão mínimo de conduta, que preserve a reputação da indústria em questão, com benefícios para todos os seus componentes. Fala-se então em autorregulação.
As regras de autorregulação podem ser de duas espécies: as que têm por base a lei e ganham caráter vinculante, ainda que elaboradas pela própria indústria que se subordinará a elas, e as que resultam apenas de acordo entre os membros, de natureza contratual. A principal diferença destas últimas em relação às primeiras reside no fato de que não geram direitos para consumidores, mas apenas a possibilidade de sanções em virtude de descumprimento do padrão acordado, a serem impostas por iniciativa da entidade autorreguladora. Tais sanções normalmente centram-se de maneira imediata na perda do direito de se anunciar como membro da associação autorreguladora ou de usar seus símbolos, e de maneira mediata na perda de confiança do público e de clientela daí decorrente.
Data venia, entendo que os normativos do SARB, mesmo sem ter base em lei formal, mas por serem acessíveis ao público em geral e veiculados através do site da entidade, vinculam as instituições financeiras signatárias, uma vez que tais preceitos se equivalem a uma oferta pública (é cediço que a oferta vincula o proponente, conforme art. 30 do CDC e 427 do CC) de comportamento empresarial e padrão de qualidade. São aplicáveis, dessa maneira, as normas protetivas do Direito do Consumidor!
Entendo, ademais, que a autorregulação bancária pode ser fonte normativa, porque, ante o vácuo legal, há de se aplicar os usos e costumes empresariais. Todavia, se eles não forem mais favoráveis ao consumidor, contrariando aquilo que porventura estiver previsto como regra ou princípio no CDC (ou outras normas protetivas), não poderão ser aplicados.
Desse modo, concluo que é possível a limitação da cobrança de taxa de manutenção de contas inativas pelo prazo de 06 (seis meses), tanto pelos critérios da equidade e boa-fé – ambos construídos pela jurisprudência – , quanto pela aplicação dos usos e costumes empresariais (haja vista que estes dois últimos são fontes normativas subsidiárias).
[1] Eis textos atuais (inclusive, compilado) e o original da Resolução 2.025 do BACEN/1993, todos disponíveis em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?tipo=res&ano=1993&numero=2025>. Acessado em 26/06/2017
[2] REALE, Miguel. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/anais_onovocodigocivil/anais_especial_1/Ana....>. Acessado em: 14/06/2017.
[3] SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito Bancário. 2º ed. São Paulo: Atlas, 2014, pg. 176

Por: Marcos Aurélio

06 novembro 2018

Trabalhador busca reverter justa causa e termina condenado em R$ 80 mil!


Decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais.

Resultado de imagem para figura de trabalhador triste

A juíza do Trabalho substituta Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, da 4ª vara de Uberlândia/MG, condenou um trabalhador a pagar R$ 80 mil de danos materiais no bojo de uma reclamação trabalhista que buscava a reversão de dispensa por justa causa.
O trabalhador, motorista carreteiro, era empregado de uma empresa de transportes de grãos e fertilizantes. Ele narrou que sofreu acidente em novembro de 2015 em razão de problemas no freio do veículo em uma curva, tendo fraturado a clavícula direita e uma costela, ficando afastado com benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho; em abril de 2016 o trabalhador foi dispensado por justa causa.
A empresa reclamada alegou que a demissão por justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que em processo administrativo interno concluiu-se que o motorista foi o causador do acidente de trânsito que gerou prejuízos materiais de mais de R$ 80 mil reais, e que poderia ter colocado em risco a vida de usuários da rodovia.
Desídia
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que pelo contexto probatório ficou demonstrado que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, que para evitar o registro de sua velocidade pelo radar, invadiu a pista contrária, causando o tombamento do veículo.
O comportamento negligente, descuidado ou desidioso traduz a culpa do funcionário, frustrando a justa expectativa do empregador na medida em que representa a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento, pressupostos que regem a conduta normal dos negócios humanos.”
Assim, segundo a juíza, a dispensa por justa causa, precedida de sindicância realizada pela reclamada assim que ocorrido o fato, foi corretamente aplicada.
A desídia de motoristas profissionais, na execução de suas funções, além de causar danos ao patrimônio e à atividade do empregador, também coloca em risco todos os cidadãos que trafegam nas rodovias.
Além de indeferir o pedido de reversão da dispensa e os pedidos decorrentes, a julgadora julgou procedente em parte a reconvenção da empresa, que buscou o ressarcimento dos gastos realizados em decorrência do acidente, incluindo reboque, danos à terceiros, conserto do veículo.
Arbitro a indenização dos prejuízos causados pelo empregador em R$80.485,37, montante correspondente à somatória dos gastos comprovados pela reclamada, conforme fls. 763/764 e 775/783, atualizável a partir da data da propositura da ação.
  • Processo: 0010912-70.2016.5.03.0104
  • trt3.jus.br

04 setembro 2018

Produto comprado no exterior tem garantia?

Apesar do momento não ser dos melhores para viajar para o exterior e fazer umas compras, tendo em vista que o dólar já ultrapassa a barreira dos 4 reais, sempre temos a impressão de que comprar lá fora é mais vantajoso do que comprar o mesmo produto aqui no Brasil. Porém nem sempre levamos em conta que, ao voltarmos ao nosso país, o produto comprado no exterior pode apresentar defeitos durante seu uso, e, assim, precisaremos buscar a garantia do mesmo para não sairmos no prejuízo. Mas a pergunta é: o produto que comprei em outro país tem garantia aqui no Brasil?

Apesar de parecer uma indagação simples, o assunto é complexo e tem opiniões divergentes.
A respeito do assunto, o PROCON do Estado de São Paulo, em seu site, afirma que: “O fabricante do produto deverá consertá-lo, desde que a marca seja mundialmente conhecida, já que o fornecedor nacional beneficia-se da marca, valendo-se da maciça publicidade e credibilidade.”[1] Ocorre que, na prática, não é bem isso que ocorre quando, nessas circunstâncias, precisamos acionar a garantia. Não é difícil que a marca se recuse a dar a garantia para esse tipo de produto e, nesse caso, a orientação do PROCON é que o consumidor busque seu direito através do Poder Judiciário.
Mas, nesse caso, na Justiça, terei assegurado meu direito à garantia?
Nos últimos anos, boa parte das decisões dos Tribunais têm entendido de forma diferente. O argumento que vem sendo utilizado pelos Tribunais é que a responsabilidade do fornecedor só existirá quando o mesmo colocar o produto no mercado brasileiro. Ou seja: no caso do produto ter sido trazido do exterior, a garantia não se aplica.
Essa interpretação é baseada no art. 12§ 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “(...) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: que não colocou o produto no mercado; (...)
A única exceção para isso seria a hipótese de, no ato da compra do produto, no exterior, ser oferecida pela marca uma garantia mundial, que se aplicaria em todos os países em que a marca tenha representação, o que raramente acontece na prática. As próprias empresas, ao se defenderem em processos judiciais desse tipo, costumam alegar que não há solidariedade entre a empresa estrangeira e sua filial no Brasil, pois são empresas com constituiçãoe capital distintos. Assim, por não existir previsão legal nesse sentido, a solidariedade não pode ser presumida (com base no art. 265 do Código Civil).
Ainda seguindo essa linha de pensamento, os Tribunais têm decidido que, ainda que o fabricante possua representação no território nacional, a esses produtos não se aplica o nosso Código de Defesa do Consumidor, eis que a previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil. Como fundamentação, alegam ainda que uma empresa brasileira, mesmo que representante de uma empresa mundialmente renomada, não pode ser obrigada a substituir ou a indenizar um produto que não foi comercializado ou importado por ela, e, principalmente, que não foi introduzido no país pelas vias legais, mediante o devido pagamento de impostos de importação, e tantos outros encargos, que encarecem os produtos nacionais, em detrimento daqueles comprados no exterior, não sendo cabível condenar uma empresa nacional, que já sofre com a alta carga tributária, a indenizar por um produto adquirido e em benefício tributário de outro país.
Assim, como pode ser visto, o assunto não é pacífico. Enquanto na teoria o PROCON afirma existir tal garantia, o mesmo não se dá nos julgados mais recentes dos Tribunais de nosso país. Ou seja: se ao buscar a garantia, a empresa promover a substituição do produto comprado no exterior, entende-se que ela o fez por mera liberalidade.
Dessa forma, vê-se que ainda não há uma corrente totalmente definida a respeito da garantia de produtos comprados no exterior. Portanto, ao pensar em comprar um produto no exterior, fique atento a questão da garantia do bem ao chegar no Brasil.
Por: Tadeu Gomieri Filho

07 maio 2018

Lei isenta doadores de medula de taxa de concurso público

Entrou em vigor, no último dia 2, lei que isenta doadores de medula óssea e beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos da administração direta e indireta em órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes da União. A Lei 13.656/2018 vale para os editais publicados a partir de agora.
Em nota, o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca), que é responsável pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), criticou a medida.
A medida vale também para os candidatos que pertençam a famílias inscritas no CadÚnico, do governo federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a R$ 477 (meio salário mínimo).
Os requisitos para a obtenção do benefício deverão ser detalhados nos termos do edital de cada concurso. O candidato deverá comprovar que atende aos requisitos no ato de inscrição. Se apresentar informação falsa, está sujeito a ter a inscrição cancelada, ser excluído do concurso ou ter a nomeação anulada.

Inca

Segundo o Inca, o compromisso de doação de medula não pode estar vinculado a nenhum tipo de contrapartida.
"O cadastro no Redome é, por definição, um ato voluntário e, conforme recomendações nacionais e internacionais de diversas organizações relacionadas a esta atividade, não pode estar vinculado a nenhum tipo de vantagem ou recompensa", disse, em nota, o instituto, órgão auxiliar do Ministério da Saúde.
De acordo com o Redome, o doador voluntário permanecerá no registro até completar 60 anos de idade. Conforme o Inca, a identificação de doadores depende, além de aspectos técnicos de compatibilidade genética, do comprometimento dos doadores que se cadastram, por exemplo, com a manutenção dos dados pessoais atualizados.
"Por este motivo, o Redome não apoia a isenção da taxa de inscrição em concurso público como um incentivo ao cadastro de doação de medula óssea, pois entende que a inclusão de novos doadores representa um aspecto estratégico no que se refere à manutenção e expansão do Registro brasileiro, e deverá seguir preceitos técnicos a fim de garantir o sucesso de uma atividade que é parte fundamental da política pública de transplantes de órgãos e tecidos", acrescenta a nota. A responsabilidade do registro é dos hemocentros dos estados.

Doação de medula óssea

Criado em 1993, o Redome conta com mais de 4 milhões de doadores cadastrados e é o terceiro maior banco de doadores de medula óssea do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos (7,9 milhões) e da Alemanha (6,2 milhões). Anualmente, são incluídos 300 mil novos doadores no registro do Redome. Mesmo cadastrado, caso haja compatibilidade genética do doador com um paciente que necessite do transplante, a doação não é obrigatória e deverá ser precedida de uma consulta sobre a concordância com o procedimento.
A doação de medula é indicada em casos de doenças do sangue como a anemia aplástica grave, outras anemias adquiridas ou congênitas, e na maioria dos tipos de leucemias (câncer de sangue), como a mieloide aguda, mieloide crônica e a linfóide aguda. O transplante pode ser indicado ainda para o tratamento de um conjunto de cerca de 80 doenças, incluindo casos de mieloma múltiplo, linfomas e doenças autoimunes.
Fonte: EBC

24 janeiro 2018

Renovação sucessiva de aluguel autoriza rescisão imotivada?


A renovação sucessiva de contrato de aluguel urbano não permite a rescisão imotivada, também chamada de denúncia vazia, definida pelo artigo 46 da Lei do Inquilinato: "Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". Isso porque a legislação não permite a adição de tempo nessa situação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu recurso de um inquilino e julgou improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário. O dono do imóvel pretendia retomar o bem com base em denúncia vazia porque os 30 meses de locação já tinham terminado. Desse total, seis meses se referem ao contrato original, e o restante, a dois aditivos de um ano cada.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido do proprietário para rescindir o contrato sem justificativa foi julgado procedente. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a soma do período original do contrato mais as duas prorrogações seria suficiente para atender à legislação vigente e permitir a denúncia vazia.
A lei é clara sobre a necessidade do requisito temporal em um único pacto justamente para garantir a estabilidade contratual, disse Villas Bôas Cueva.
Gilmar Ferreira
Já o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato.
“Fica evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações”, disse.
O magistrado lembrou que, nos casos em que se celebra contrato por prazo inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa. Villas Bôas Cueva explicou ainda que a posição do tribunal de origem foi assentada na acessão de tempo, mas a Lei do Inquilinato, quando admite a soma de prazos em contratos prorrogados, o faz de forma expressa. No caso do contrato residencial de aluguel urbano, entretanto, tal soma é vedada.
“A lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur



19 janeiro 2018

STJ - É possível o aumento das mensalidades do seguro-saúde quando usuário completar 60 anos de idade?




O STJ decidiu que é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que:
a) haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n.º 9.656/98; e
b) não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
Segundo o STJ, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado.
Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados pela seguradora a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
Pensando nisso, a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde) previu expressamente a possibilidade de que a mensalidade do seguro-saúde sofra aumentos a partir do momento em que o segurado mude sua faixa etária, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15).
Posteriormente, em 2003, foi editado o Estatuto do Idoso, que estabeleceu em seu art. 15§ 3º, ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
A questão que surgiu foi a seguinte: a Lei n.º 10.741/2003 acabou com a possibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos?
A resposta é NÃO. Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto do Idoso quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido, confira precedente da 2ª Seção:
(...) 2.1. Da análise do artigo 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.
2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. (...)
(STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/04/2014)
Resumindo:
Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
Exceções: essa cláusula será abusiva quando:
1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.º 9.656/98; ou
2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).
Fonte: dizer o direito.

10 janeiro 2018

STF passa a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso

Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.



Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Controle concentrado
  • Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.
  • Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Erga omnes • Vinculante.
Controle difuso
  • Realizado por qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o STF), em um caso concreto.
  • Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Inter partes • Não vinculante.
Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.
Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.
Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.
Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52X, da CF/88.
No entanto, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.
§ 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Mutação constitucional
O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.
Assim, a nova intepretação do art. 52X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?
Concepção tradicional: Eficácia inter partes; Efeitos não vinculantes.
Concepção moderna (atual): Eficácia erga omnes; Efeitos vinculantes.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em que consiste a teoria da abstrativização do controle difuso?
Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?
NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal.
Fonte: Dizer o Direito.
Por: Flávia Teixeira Ortega