20 novembro 2012

Justiça mantém indenização de R$ 11,7 mil para cliente que não recebeu produto comprado em site


O Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. deve pagar R$ 11.781,72 ao professor L.C.N.M., que comprou filmadora por meio do site, mas não recebeu o produto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, no dia 13 de junho de 2007, L.C.N.M. efetuou depósito bancário no valor de R$ 1.782,72, a fim de adquirir uma câmera filmadora. O pagamento ocorreu por meio do “Mercado Pago”, ferramenta de compra do Mercado Livre. O produto, entretanto, nunca foi entregue.

Ao tentar solucionar o problema junto à empresa, o cliente foi informado de que o pagamento não tinha sido efetuado. Ele ainda teve suspenso o cadastro de bom pagador (mantido pelo próprio site), porque o Mercado Livre o considerou suspeito.

Sentindo-se prejudicado, o professor entrou com ação na Justiça. Disse que o pagamento deveria ter sido creditado no histórico do site em 15 de junho de 2007, mas somente foi lançado em 17 de dezembro de 2008, ou seja, quase 18 meses depois de efetivada a compra.

A empresa atribuiu a demora do registro à falha no sistema operacional. Alegou ainda que não é proprietária dos produtos anunciados e que apenas limitou-se a aproximar comprador e vendedor.

Em setembro de 2010, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza condenou o Mercado Livre por danos materiais e morais correspondentes a seis vezes a importância do bem, totalizando R$ 11.781,72.

Inconformada com a sentença, a empresa interpôs apelação (n° 0031826-24.2008.06.0001) junto ao TJCE. Apresentou os mesmos argumentos citados na contestação.

Ao analisar o recurso, na última quarta-feira (14/11), a 6ª Câmara Cível manteve a condenação, alterando apenas os critérios de atualização monetária. De acordo com o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o Mercado Livre “cobra comissões pelas vendas concretizadas, integrando a cadeia de serviços, assumindo, ainda que indiretamente, o risco pelo insucesso do negócio”.

Quanto aos danos morais, segundo o relator, “houve transtornos decorrentes da suspensão injustificada da conta do cliente, que teve a reputação comprometida no referido site de comercialização”.

09 novembro 2012

Coelce é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por frustrar festa de adolescente


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização de R$ 15 mil à estudante I.U.M., que teve a festa de 15 anos prejudicada devido à falha no fornecimento de energia. A empresa também terá de arcar com parte das despesas do evento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, no dia 18 de junho de 2008, a família da adolescente pagou à Coelce R$ 304,80, referentes à instalação de caixa de energia para suportar os equipamentos que seriam utilizados no dia da comemoração. A empresa, no entanto, não realizou o serviço.

A ausência do equipamento deixou a iluminação precária, além de prejudicar a qualidade do som e da filmagem. A empresa foi acionada diversas vezes para solucionar o problema, mas a equipe técnica não compareceu ao local, no bairro Monte Castelo, em Fortaleza.

Após os transtornos, a mãe da jovem entrou com ação na Justiça. Alegou que, devido à negligência da concessionária, passou vexame diante dos 150 convidados. Na contestação, a empresa defendeu que não providenciou a instalação da caixa por motivos técnicos, pois o aumento da carga poderia suspender o fornecimento de eletricidade aos imóveis vizinhos ao buffet.

Em setembro de 2011, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a concessionária a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, e o valor relativo ao adiantamento das despesas para realização da festa.

A Coelce interpôs apelação (nº 0139456-08.2009.8.06.0001) no Tribunal de Justiça. Sustentou que a situação gerou somente meros aborrecimentos. Defendeu ainda a redução da quantia indenizatória por danos morais e defendeu que os danos materiais não foram comprovados.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (07/11), a 6ª Câmara Cível reduziu a indenização por danos morais para R$ 15 mil, com base no princípio da razoabilidade. Quanto aos danos materiais, determinou que a concessionária pague metade dos custos feitos com os serviços de som, luz, palco e filmagem do evento.

“Não é preciso muito esforço para se concluir que o não fornecimento da capacidade de energia no estabelecimento causou frustrações, constrangimentos e dissabores aos organizadores e aos convidados”, afirmou a relatora, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.