13 maio 2011

Bradesco deve pagar R$ 173 mil por saques feitos sem autorização de cliente

O Banco Bradesco terá que pagar R$ 173.500,00 de indenização por permitir saques indevidos na conta do cliente L.A.C.C.. A determinação, publicada nessa quarta-feira (11/05) no Diário da Justiça Eletrônico, é da juíza Dilara Pedreiro Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Conforme os autos (nº 50298-44.2006.0.06.0001/0), no dia 17 de abril de 2006, o comerciante retirou extrato bancário e percebeu a retirada de R$ 170.500,00 de sua conta. Ele disse que, além dos prejuízos materiais, sofreu constrangimentos por ter tido o sigilo bancário quebrado. L.A.C.C. ingressou com ação de indenização contra o Bradesco, requerendo R$ 3 mil a titulo de reparação moral e o ressarcimento do valor sacado indevidamente.

A instituição financeira contestou, afirmando que o cliente havia sacado a quantia por meio de recibos, inexistindo, dessa forma, qualquer ato ilícito que gerasse a obrigação de indenizar. Argumentou ainda que as assinaturas nos recibos retirados são idênticas às dos documentos da conta bancária de L.A.C.C..

Os argumentos do Bradesco foram, no entanto, considerados falhos e insuficientes pela juíza Dilara de Brito. “O serviço prestado pela instituição financeira mostrou-se defeituoso quando esta não forneceu a segurança que o consumidor podia esperar”, afirmou.

10 maio 2011

Financeira terá que pagar R$ 6 mil por inscrever indevidamente nome de consumidor no SPC

O juiz Francisco Marcello Alves Nobre, que responde pela Vara Única de Pedra Branca, condenou o Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado (FIDC) América Multicarteira, a pagar R$ 6 mil a S.V.L., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (06/05).

De acordo com os autos (nº 3802-74.2010.8.06.0143/0), em junho de 2006, o consumidor perdeu os documentos, fato que, segundo ele, foi devidamente comunicado às autoridades policiais. Em fevereiro de 2010, ao tentar realizar compras, S.V.L. Recebeu a informação que o nome dele constava no SPC por conta de um débito com a referida instituição financeira.

Sentindo-se prejudicado e afirmando não ter assinado nenhum contrato com a empresa, S.V.L. ingressou na Justiça requerendo indenização por reparação moral. Em contestação, o FIDC América afirmou ter agido legalmente e que, se houve fraude, a instituição também foi vítima.

Ao analisar o caso, o juiz Francisco Marcello Alves Nobre condenou o FIDC a pagar R$ 6 mil a título de reparação moral. “Sendo presumidamente verdadeira a narrativa fática constante da vestibular é de se concluir pela ocorrência dos pressupostos necessários à indenização”, afirmou.

03 maio 2011

Consumidora que sofreu queda em loja deve ser indenizada

O juiz José Barreto Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou as Lojas Americanas e o Unibanco AIG Seguros ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à consumidora V.S.A.. A decisão do magistrado foi publicada nessa sexta-feira (29/04), no Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com o processo (nº 56741-11.2006.8.06.0001/0), no dia 12 de abril de 2006, por volta das 21h40, a cliente estava fazendo compras em uma unidade das Lojas Americanas, quando escorregou devido a um óleo para corpo que havia sido derramado no chão. Na queda, ela se chocou contra uma prateleira.

V.S.A. alega que sentiu fortes dores no corpo e passou por grande constrangimento, pois foi motivo de risos por parte das pessoas que estavam no estabelecimento. Segundo os autos, a cliente foi levada por funcionários até uma sala, onde conversou com a gerente da loja, que afirmou tratar-se apenas de uma fatalidade.

A cliente, insatisfeita, ajuizou ação de indenização contras as Lojas Americanas, pedindo R$ 149.800,00. A empresa, em contestação, argumentou que a responsabilidade pelo ocorrido foi exclusiva de V.S.A. e que a colisão não teve a gravidade alegada pela consumidora.

Na sentença, o juiz reconheceu a existência do fato danoso, pois a cliente teve que submeter-se a tratamento para o cisto mamário que adquiriu em decorrência da queda, além ter passado por situação constrangedora. "A empresa não conseguiu provar, em momento algum, que a cliente teria agido com culpa", declarou.

Considerando que as Lojas Americanas mantêm contrato de seguro contra acidentes com a seguradora Unibanco AIG, o valor da indenização deverá ser dividido entre as duas empresas.