11 dezembro 2012

Estado deve pagar R$ 250 mil por morte de bebê que contraiu HIV depois de transfusões de sangue


O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 250 mil ao casal S.F.F. e J.R.S., que perdeu o filho em decorrência do vírus HIV, contraído durante transfusões de sangue em hospitais públicos. A decisão, proferida nesta segunda-feira (10/12), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, S.F.F. foi internada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) para dar à luz. O bebê nasceu com saúde frágil e precisou permanecer no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por dois meses. Ele foi submetido a 31 transfusões de sangue do tipo “A Positivo” e recebeu alta no dia 3 de outubro de 2005.
Em 5 de novembro daquele ano, a criança piorou e foi levada ao Hospital Infantil Albert Sabin, onde recebeu mais três transfusões. Dez dias depois, teve alta novamente. Como a situação se agravou, o bebê foi conduzido mais uma vez ao HGF. Por meio de exames, constatou-se que o recém-nascido havia contraído o vírus HIV. O óbito ocorreu no dia 6 de dezembro de 2005.
Por conta disso, os pais ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram negligência do Estado na prestação dos serviços, o que ocasionou a morte do filho. Além disso, juntaram prova documental atestando que não eram portadores da doença.
Na contestação, o ente público defendeu ausência de comprovação dos fatos alegados. Em função disso, solicitou a improcedência do pedido indenizatório.
Em setembro de 2011, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco das Chagas Barreto Alves, condenou o Estado a pagar R$ 250 mil por danos morais, corrigidos a partir da data do óbito. O magistrado julgou improcedente a reparação material porque os pais não juntaram nos autos comprovantes dos gastos feitos.
Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0030957-32.2006.8.06.0001) no TJCE. Argumentou ausência de nexo causal, tendo em vista que “vários motivos são apontados como a causa da morte”. Também requereu a redução do valor da condenação.
Ao analisar o caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou ter sido comprovada “a negligência existente no serviço público prestado, uma vez que após realização de transfusões sanguíneas visando à recuperação do bebê, este contraiu o vírus HIV, ressaltando que seus pais não são portadores do vírus”.
O desembargador explicou ainda que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau atende aos parâmetros estabelecidos em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indenização deve ser corrigida com base nas súmulas 362 e 54 do STJ.

20 novembro 2012

Justiça mantém indenização de R$ 11,7 mil para cliente que não recebeu produto comprado em site


O Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. deve pagar R$ 11.781,72 ao professor L.C.N.M., que comprou filmadora por meio do site, mas não recebeu o produto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, no dia 13 de junho de 2007, L.C.N.M. efetuou depósito bancário no valor de R$ 1.782,72, a fim de adquirir uma câmera filmadora. O pagamento ocorreu por meio do “Mercado Pago”, ferramenta de compra do Mercado Livre. O produto, entretanto, nunca foi entregue.

Ao tentar solucionar o problema junto à empresa, o cliente foi informado de que o pagamento não tinha sido efetuado. Ele ainda teve suspenso o cadastro de bom pagador (mantido pelo próprio site), porque o Mercado Livre o considerou suspeito.

Sentindo-se prejudicado, o professor entrou com ação na Justiça. Disse que o pagamento deveria ter sido creditado no histórico do site em 15 de junho de 2007, mas somente foi lançado em 17 de dezembro de 2008, ou seja, quase 18 meses depois de efetivada a compra.

A empresa atribuiu a demora do registro à falha no sistema operacional. Alegou ainda que não é proprietária dos produtos anunciados e que apenas limitou-se a aproximar comprador e vendedor.

Em setembro de 2010, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza condenou o Mercado Livre por danos materiais e morais correspondentes a seis vezes a importância do bem, totalizando R$ 11.781,72.

Inconformada com a sentença, a empresa interpôs apelação (n° 0031826-24.2008.06.0001) junto ao TJCE. Apresentou os mesmos argumentos citados na contestação.

Ao analisar o recurso, na última quarta-feira (14/11), a 6ª Câmara Cível manteve a condenação, alterando apenas os critérios de atualização monetária. De acordo com o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o Mercado Livre “cobra comissões pelas vendas concretizadas, integrando a cadeia de serviços, assumindo, ainda que indiretamente, o risco pelo insucesso do negócio”.

Quanto aos danos morais, segundo o relator, “houve transtornos decorrentes da suspensão injustificada da conta do cliente, que teve a reputação comprometida no referido site de comercialização”.

09 novembro 2012

Coelce é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por frustrar festa de adolescente


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização de R$ 15 mil à estudante I.U.M., que teve a festa de 15 anos prejudicada devido à falha no fornecimento de energia. A empresa também terá de arcar com parte das despesas do evento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, no dia 18 de junho de 2008, a família da adolescente pagou à Coelce R$ 304,80, referentes à instalação de caixa de energia para suportar os equipamentos que seriam utilizados no dia da comemoração. A empresa, no entanto, não realizou o serviço.

A ausência do equipamento deixou a iluminação precária, além de prejudicar a qualidade do som e da filmagem. A empresa foi acionada diversas vezes para solucionar o problema, mas a equipe técnica não compareceu ao local, no bairro Monte Castelo, em Fortaleza.

Após os transtornos, a mãe da jovem entrou com ação na Justiça. Alegou que, devido à negligência da concessionária, passou vexame diante dos 150 convidados. Na contestação, a empresa defendeu que não providenciou a instalação da caixa por motivos técnicos, pois o aumento da carga poderia suspender o fornecimento de eletricidade aos imóveis vizinhos ao buffet.

Em setembro de 2011, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a concessionária a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, e o valor relativo ao adiantamento das despesas para realização da festa.

A Coelce interpôs apelação (nº 0139456-08.2009.8.06.0001) no Tribunal de Justiça. Sustentou que a situação gerou somente meros aborrecimentos. Defendeu ainda a redução da quantia indenizatória por danos morais e defendeu que os danos materiais não foram comprovados.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (07/11), a 6ª Câmara Cível reduziu a indenização por danos morais para R$ 15 mil, com base no princípio da razoabilidade. Quanto aos danos materiais, determinou que a concessionária pague metade dos custos feitos com os serviços de som, luz, palco e filmagem do evento.

“Não é preciso muito esforço para se concluir que o não fornecimento da capacidade de energia no estabelecimento causou frustrações, constrangimentos e dissabores aos organizadores e aos convidados”, afirmou a relatora, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

31 outubro 2012

Banco é condenado a indenizar cliente que perdeu emprego por ter nome negativado de forma indevida


O Banco Panamericano S/A deve pagar R$ 5 mil para F.C.L.M., que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi proferida durante sessão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ocorrida nesta terça-feira (30/10).

O cliente explicou ter quitado débito junto ao banco, que, no entanto, deixou de dar baixa no valor. Alegou que foi aprovado em seleção de emprego, mas perdeu a chance por estar com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ele tentou resolver administrativamente a situação, mas não conseguiu. Por essa razão, ingressou na Justiça requerendo indenização.

Em março de 2011, o Juízo da Comarca de Pacajus condenou a instituição a pagar R$ 52.845,00 ao cliente, por danos morais. Objetivando reformar a sentença, o banco interpôs apelação (n° 0000209-58.2010.8.06.0136) no TJCE.

Sustentou que F.C.L.M. pagou várias parcelas em atraso e que “a alegação de que não se empregou porque seu nome estava nos cadastros de inadimplentes é de uma fragilidade sem limites”. A defesa do banco classificou o valor da indenização como “absurdo” por fugir dos padrões dos tribunais superiores.

A 8ª Câmara Cível reformou em parte a decisão e fixou a indenização no valor de R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, destacou o princípio da proporcionalidade e disse que o banco deveria demonstrar nos autos que o débito ainda existia. O magistrado afirmou ainda que a negativação foi indevida, uma vez que a dívida já havia sido paga.

16 outubro 2012

Supermercado deve pagar indenização para cliente acusado de furto



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o supermercado Center Box a pagar indenização de R$ 6 mil ao radiotécnico L.P.N., acusado de furto. O relator do processo foi o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Segundo os autos, em 24 de fevereiro de 2005, L.P.N. foi ao Center Box localizado na rua José Mendonça, no bairro Parque Genibaú, em Fortaleza. Ao sair do estabelecimento, foi acusado de furto pelos seguranças. Eles revistaram o cliente na frente de várias pessoas, mas não encontraram nada.

Por conta do constrangimento, o radiotécnico ingressou na Justiça requerendo indenização. Disse que foi acusado indevidamente e humilhado em público por ato não praticado.

Em contestação, o supermercado afirmou manter equipe de profissionais capacitados, com o objetivo de evitar o tipo de abordagem descrito pelo cliente. Defendeu ainda que os seguranças não cometeram qualquer ato ilícito que ensejasse dano moral.

Em fevereiro de 2010, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou ter havido conduta abusiva e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a título de reparação moral.

Objetivando reformar a sentença, o Center Box interpôs apelação (nº 0032292-23.2005.8.06.0001) no TJCE. Defendeu a inexistência de culpa, tendo em vista que o dano não foi devidamente comprovado, sendo baseado apenas no depoimento de testemunhas.

Ao relatar o processo, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou que o supermercado, “apesar de ser detentor do direito de zelar pelo seu patrimônio, deve fazê-lo sempre respeitando a integridade moral dos clientes”.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. A decisão foi proferida no último dia 10.

27 setembro 2012

Estado e Fortaleza Esporte Clube devem indenizar pais de torcedor que morreu ao cair de arquibancada


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará e o Fortaleza Esporte Clube a pagar, solidariamente, R$ 40 mil ao casal O.M.P. e F.M.R.M. Eles são pais do torcedor B.R.M., que morreu após cair da arquibancada do Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão).

Consta no processo que, na tarde de 20 de julho de 2005, o adolescente, de 16 anos, foi ao Castelão assistir a um jogo da Série A do Campeonato Brasileiro. O time para o qual torcia, o Fortaleza, enfrentou o Atlético (MG). Durante a partida, o rapaz caiu da arquibancada de 15 metros de altura e teve morte imediata.

A família de B.R.M. alegou que o inquérito policial instaurado para apurar o caso comprovou que o acidente ocorreu por falta de segurança no local. Os pais do adolescente afirmaram ainda que a cerca de proteção era baixa e não havia rede de segurança.

Além disso, sustentaram que o reduzido efetivo policial, assim como a venda de bebida alcoólica para menores dentro da arena esportiva, também contribuíram para o acidente. Eles ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado defendeu ilegitimidade para fazer parte do processo, pois o Castelão foi cedido ao time do Fortaleza. Sustentou também que a grade possui altura superior a exigida pela legislação e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do adolescente, pois ele “subiu sobre o guarda-corpo, numa atitude insensata”.

O Fortaleza Esporte Clube e o presidente da agremiação sustentaram não terem responsabilidade pela segurança do Estádio e que o torcedor foi o único responsável pela queda.

Em dezembro de 2009, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido dos pais do adolescente. Inconformados com a decisão, ingressaram com apelação (nº 67879-09.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Alegaram ter sido comprovada a responsabilidade do ente público e do clube pela morte.

A 6ª Câmara Cível, na sessão desta quarta-feira (26/09), reformou a decisão, condenando o Estado do Ceará e o Fortaleza a pagar R$ 40 mil, solidariamente, a título de reparação moral aos pais da vítima. Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o fato de que o torcedor contribuiu para o acidente, ao se dependurar na grade de proteção, não exime o Estado e o Fortaleza da responsabilidade, pela “ausência de rede fixada no fosso e a falta de policiamento ou outro paliativo que impedisse o acesso do torcedor à grade de proteção”.

20 setembro 2012

Hapvida deve pagar R$ 20 mil por negar internação à paciente


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 20 mil para a cliente A.C.P.A., que teve negada internação. A decisão, proferida nessa terça-feira (18/09), teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto.

De acordo com os autos, a beneficiária estava grávida e, em 15 de agosto de 2003, descobriu que o feto estava morto. Como já havia comprado passagens para a cidade de Natal (RN), perguntou ao médico se poderia viajar. O profissional disse que não haveria problema e, em caso de emergência, ela seria atendida na capital potiguar em hospital credenciado.

Dois dias depois, já em Natal, a mulher sofreu hemorragia e contrações. Ela foi a uma unidade credenciada, mas o plantonista informou sobre a necessidade de realizar curetagem. No entanto, o hospital negou internação, porque o contrato não abrangia a cidade.

A cliente foi encaminhada para hospital público e, alegando violação de contrato e risco de vida, A.C.P.A. ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a Hapvida alegou que a cirurgia não foi realizada porque ainda não havia sido cumprida a carência de 180 dias do contrato. A segurada possuía o plano de saúde há 120 dias.

O Juízo da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu que deve ser considerado o prazo de carência. Objetivando reformar a sentença, A.C.P.A. interpôs apelação (nº 0047947-35.2005.8.06.0001) no TJCE. Reafirmou que os danos sofridos foram consequência da falta de cobertura do plano.

A 7ª Câmara Cível modificou a sentença para fixar em R$ 20 mil a reparação moral. O relator considerou que “não se tratava de uma internação eletiva, subordinada a esse prazo de carência, mas de internação indicada em razão de urgência e do iminente risco à saúde e à vida da apelante [paciente]”.

05 setembro 2012

BV Financeira é condenada a pagar R$ 5 mil por inclusão indevida no SPC e Serasa

A BV Financeira deve pagar R$ 5 mil ao universitário M.P.S., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão é do juiz José Cavalcante Júnior, respondendo pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 80317-28.2009.8.06.0001/0), em janeiro de 2009, o universitário tentou renovar seguro quando foi informado de que estava com o nome negativado. A inclusão ocorreu por conta de suposta dívida junto à BV Financeira, contraída na cidade de Palmas.

Alegando não ter firmado nenhum contrato com a instituição, M.P.S. ingressou na Justiça requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores, além de indenização por danos morais. Disse que procurou a financeira diversas vezes, mas o problema não foi resolvido.

Em contestação, a empresa afirmou que a contratação ocorreu de forma legal, pois foi realizada diante da apresentação dos documentos por parte do contratante. Também alegou que o universitário não comprovou ter solicitado, administrativamente, informações sobre o contrato.

Ao analisar o caso, o juiz José Cavalcante Júnior declarou inexistente o débito e condenou a BV Financeira a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral. O magistrado considerou que a operação financeira foi realizada com a utilização de documentos falsos por parte de estelionatário.

Ainda segundo o juiz, como a empresa não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, “deve responder por sua negligência, não podendo o autor [M.P.S.] passar por constrangimentos sem ter culpa sobre o evento”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (30/08).

28 agosto 2012

BMC é condenado a pagar mais de R$ 51 mil por financiar carro alienado em nome de outro banco

O Banco BMC S/A deve pagar indenização de R$ 51.149,76 por financiar carro alienado em nome de outra instituição financeira. A decisão é da juíza Jovina DAvila Bordoni, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 42143-52.2006.8.06.0001/0), no dia 19 de fevereiro de 2004, o comerciante M.A.C.F. realizou, junto ao BMC, financiamento de veículo no valor de R$ 58.199,68. A quantia seria quitada com entrada de R$ 10 mil e 24 parcelas de R$ 2.008,32.

Depois de pagar a 18ª mensalidade, o cliente foi surpreendido com mandado de busca e apreensão, pois o automóvel adquirido estava alienado à outra instituição, localizada em Recife. M.A.C.F. entrou em contato com o BMC e solicitou providências, mas nada foi resolvido.

Por esse motivo, o comerciante suspendeu o pagamento das demais prestações e ingressou com ação na Justiça requerendo a devolução dos valores pago. Pediu ainda indenização por danos morais. O BMC, na contestação, afirmou ter sido vítima de fraude e solicitou a improcedência da ação, afirmando não ter praticado nenhum ato que gerasse reparação.

Ao analisar o caso, a juíza considerou ter havido falha por parte do banco, que firmou contrato de financiamento de carro alienado em nome de outra empresa. “Em nenhum momento, o promovido [BMC] comprovou a culpa do promovente [M.A.C.F.] ou de terceiro, capaz de eximir a sua responsabilidade, devendo, por isso, responder pelos danos que causou ao autor”.

A magistrada condenou o Banco a restituir R$ 46.149,76, além de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (24/08).

17 agosto 2012

Grupo de Auxílio agenda cerca de duas mil audiências para Mutirão do Seguro DPVAT


O Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais de Fortaleza promove, a partir desta segunda-feira (20/08), a segunda edição do mutirão do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). A finalidade é resolver cerca de dois mil processos de cobrança do Seguro.

A solenidade de abertura ocorrerá às 8h30, com a presença do diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz José Krentel Ferreira Filho. As audiências ocorrerão até a próxima sexta-feira (24/08), das 9h às 18h, nas salas da Central de Conciliação do Fórum.

As partes foram intimadas e deverão comparecer pessoalmente às sessões. Equipe de médicos designados pelo Judiciário estará à disposição no local, para realização das avaliações médicas.

A juíza coordenadora do Grupo, Joriza Magalhães Pinheiro, ressalta que esses exames servirão de instrumento para auxiliar na composição entre os envolvidos. Os processos incluídos na pauta tramitam nas Varas Cíveis da Capital. Estudantes de Direito ligados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade da Estácio/FIC atuarão como conciliadores voluntários.

13 agosto 2012

Unimed Fortaleza é condenada a pagar mais de R$ 34 mil por negar material cirúrgico


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza pague R$ 34.979,00 por negar o fornecimento de próteses. Desse valor, R$ 10 mil é referente à indenização por danos morais.

Segundo os autos, em abril de 2009, L.M.C.S. sofreu acidente e precisou passar por cirurgia de emergência. A médica conveniada à Unimed atestou a necessidade de implantar próteses importadas na coluna cervical.

O pai da vítima e titular do plano de saúde, A.C.C.S.F, solicitou o material cirúrgico, mas o pedido foi negado, sob justificativa de falta de cobertura contratual para produto importado. A empresa também não indicou similar nacional.

Diante de urgência, a família comprou as próteses solicitadas pela médica, ao custo de R$ 20.219,00. Além disso, precisou pagar taxa de comercialização de 20% sobre o valor da aquisição do material, na quantia de R$ 4.760,00.

Inconformado, o pai pleiteou na Justiça o reembolso e indenização moral. Na contestação, a operadora de saúde alegou ausência de danos. Argumentou que as cláusulas não são abusivas, estando em consonância com o acordado no contrato. Afirmou ainda que cabe ao Estado promover assistência integral à saúde.

Ao analisar o caso, em dezembro de 2011, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou o ressarcimento das despesas e o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais. A Unimed Fortaleza ingressou com apelação (nº 0052797-93.2009.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (08/08), a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1ª Instância. Segundo o desembargador Francisco Barbosa Filho, a expectativa do consumidor ao contratar um plano de saúde é obter assistência médica que cubra riscos à saúde e não há como prever qual procedimento será necessário para a cura.

03 agosto 2012

Órgão Especial do TJCE condena promotor de Justiça a 17 anos e seis meses de reclusão


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o promotor de Justiça Ricardo Maia de Oliveira a 17 anos e seis meses de prisão por crime sexual cometido contra duas menores. A decisão, proferida nesta quinta-feira (02/08), teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), o crime ocorreu no dia 23 de outubro de 2005, no sítio do promotor, localizado no Município de Guaramiranga, distante 102 Km de Fortaleza. O réu teria convidado duas meninas, de nove e oito anos de idade, para tomar banho de piscina em sua residência. Após o banho, ele levou as duas para o quarto, amarrou as mãos delas, as amordaçou e cometeu atos libidinosos.

Por esse motivo, o MP/CE ingressou com ação penal (nº 0009303-89.2006.8.06.0000) no TJCE e requereu a condenação do acusado. Argumentou que o réu praticou atentado violento ao pudor contra duas menores de 14 anos.

O advogado Clayton Marinho alegou cerceamento de defesa e nulidade das provas colhidas durante a fase instrutória do processo. Além disso, sustentou haver contradição no depoimento das menores.

O processo foi redistribuído para o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, que entendeu não ter havido a nulidade alegada. “A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, de regra cometidos fora do alcance de testemunhas oculares, assume especial relevância, tornando-se tarefa árdua sua comprovação direta. Provadas a autoria e a materialidade dos crimes, bem como ausentes excludentes da criminalidade ou quaisquer outras causas que isentem o réu da pena, a condenação deste se impõe”.

Com esse entendimento, o Órgão Especial julgou a ação penal procedente e condenou o réu a 17 anos e seis meses de prisão em regime inicialmente fechado. Em consequência, também decretou a perda do cargo de promotor de Justiça.

A sessão de julgamento foi conduzida pelo presidente do TJCE, desembargador José Arísio Lopes da Costa. O procurador de Justiça José Wilson Sales Júnior fez a sustentação oral da acusação. O advogado Francisco de Assis Costa foi o assistente de acusação do Ministério Público.

30 julho 2012

TJCE encaminhará para descarte petições em papel que foram transformadas em arquivos eletrônicos


Termina nesta segunda-feira (30/07) o prazo concedido para advogados e peticionantes retirarem petições iniciais e anexos de processos que já estão tramitando em arquivos eletrônicos no Judiciário estadual. Os interessados deverão comparecer à Divisão de Distribuição do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Após essa data, o material será enviado para descarte, onde deverá ser picotado e doado às Associações Catadores do Jangurussu e Agentes Ambientais Rosa Virgínia. As entidades foram selecionadas por meio de credenciamento.

A relação das peças processuais que serão encaminhadas ao descarte está disponível para consulta no site do Tribunal (www.tjce.jus.br). Segundo a assessora institucional do Tribunal, Lúcia Cidrão, todas as etapas do procedimento foram cumpridas, inclusive, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico dos documentos a serem eliminados.

O edital de ciência de descarte (nº 01/2012), publicado em 15 de junho deste ano, fixou o prazo de até 45 dias para que os advogados resgatassem os documentos que serão eliminados no primeiro lote. “Outros 22 lotes já foram publicados e aguardam o cumprimento dos prazos”, disse Lúcia.

O descarte consiste na eliminação de peças processuais (físicas) protocoladas na Justiça estadual após serem digitalizadas. As normas para disciplinar o procedimento estão prevista no Provimento 18/2011 do Tribunal Justiça.

A medida está em conformidade com a Resolução nº 02, do TJCE, que estabelece a responsabilidade socioambiental como um dos objetivos do Plano Estratégico do Poder Judiciário cearense.

23 julho 2012

Juíza da Comarca de Itapipoca condena operadora Vivo a pagar 20 salários mínimos a agricultor


A juíza Renata Santos Nadyer Barbosa, da 1ª Vara Comarca de Itapipoca, condenou a empresa Vivo S/A a pagar indenização no valor correspondente a 20 salários mínimo ao agricultor J.A.P.S., que teve o nome negativado ilegalmente. A decisão foi publicada do Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (19/07).

Segundo os autos (nº 1759-33.2009.8.06.0101/0), J.A.P.S. tentou realizar, em julho de 2007, empréstimo no Banco do Nordeste do Brasil (BNB), mas teve o pedido negado. A instituição afirmou que o nome dele estava inscrito no Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF), em razão de dívida contraída junto à empresa de telefonia.

Por esse motivo, o agricultor ajuizou ação requerendo indenização moral pelo constrangimento sofrido. Alegou que a inscrição foi ilegal, pois jamais realizou qualquer tipo de negócio com a operadora.

A Vivo sustentou que a dívida foi cobrada com base em contrato de serviço de telefonia móvel firmado com o autor. Defendeu ainda que, no caso de fraude, não há dever de indenizar, pois também teria sido vítima da falsificação.

Ao julgar o caso, a juíza Renata Santos Nadyer Barbosa condenou a empresa a pagar, a título de danos morais, a quantia correspondente a 20 salários mínimos, devidamente corrigida. A magistrada explicou que os documentos juntados pela operadora divergem dos dados do agricultor, como o número do registro de nascimento e nome do genitor, “o que nos leva a concluir pela negligência da Vivo no momento da contratação do serviço”.

Destacou, ainda, ser “inconcebível a realização de um contrato sem a adoção dos cuidados necessários, seja pelo uso indevido de documentos alheios, para a obtenção de financiamentos, seja pela ocorrência de clonagem”.

02 julho 2012

Via Urbana é condenada a pagar R$ 50 mil para mulher de vítima de atropelamento

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Via Urbana a pagar indenização de R$ 50 mil à M.L.C.A., mulher do aposentado J.G.C.A., vítima fatal de acidente de trânsito. O relator do processo foi o desembargador Ernani Barreira Porto.

Conforme os autos, o aposentado de 73 anos tentou atravessar a avenida Santos Dumont, em Fortaleza, quando foi atropelado por ônibus da empresa. Ele sofreu traumatismo craniano, vindo a falecer após 14 dias em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). O acidente ocorreu em 3 outubro de 2004.

Por esse motivo, a viúva, M.L.C.A., ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. Alegou que o motorista do ônibus foi o responsável pelo sinistro.

Em contestação, a Via Urbana alegou culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado repentinamente a avenida e fora da faixa de pedestre. Em razão disso, sustentou inexistir indenização a ser paga.

Em 30 de novembro de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a empresa a pagar R$ 93 mil, a título de danos morais, e R$ 377,00 por danos materiais, referentes às despesas com o funeral. A magistrada considerou que a conduta do motorista foi “negligente/imprudente”.

Objetivando modificar a decisão, a Via Urbana ingressou com apelação (0031846-20.2005.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação. Pleiteou, ainda, a redução da reparação moral.

Ao relatar o caso, nessa terça-feira (26/02), o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que “resta, inquestionável, o cometimento do ato ilícito e do dano causado à vítima. A prova testemunhal é conclusiva no sentido de responsabilizar o condutor do veículo, em razão da ausência de cautela ao trafegar em velocidade inadequada”.

O desembargador, no entanto, votou pela redução da indenização moral para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse posicionamento, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 50 mil o dano moral.

29 junho 2012

Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada.

O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.

O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.

Internet e consumo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo. “No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing, consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outro”, esclareceu.

“Apesar de gratuito, o Blogspot exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu.

Filtragem ativa
No entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários”, anotou.

Mas ela ponderou que a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, afirmou.

Para a ministra, não se pode considerar que o dano moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses terceiros que as atividades comerciais em geral.

Violação de sigilo
A ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou.

“Em outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico extremamente negativo”, asseverou a relatora.

Subjetividade discricionária

“Mas, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação”, acrescentou.

“Ante a subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”, alertou a ministra.

Desamparo social
Porém, a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores, tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em caso de notificações.

“Realmente, este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.

Identificação e anonimato
A relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por negligência.

“Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”, asseverou a ministra.

Ela observou que não se trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, considerou.

“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”, concluiu.

27 junho 2012

Cláusula contratual de plano de saúde que limita prazo de internação é considerada abusiva

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) considerou abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviço da Unimed Fortaleza que limita a 30 dias a internação para tratamento psiquiátrico. O recurso da cooperativa médica foi julgado na sessão dessa terça-feira (26/06).


Na apelação (nº 0086547-57.2007.8.06.0001) ao TJCE, o plano de saúde pediu a reforma da sentença de 1º Grau que obrigou a empresa a manter internada paciente que sofria de problemas psiquiátricos. A Unimed Fortaleza alegou que o contrato não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada.


A ação de obrigação de fazer foi interposta pela funcionária pública L.N.A. Em 12 de setembro de 2007, ela foi acometida de “crise físico-psíquica súbita” e precisou ser internada com urgência. Segundo os autos, as despesas iniciais foram pagas pela Unimed, mas a cooperativa se recusou a custear o restante da internação, justificando que já haviam sido utilizados os 30 dias previstos no contrato.


Para continuar o tratamento, a segurada ingressou com ação na Justiça requerendo internação até que estivesse totalmente recuperada. Também pediu autorização retroativa a todo o período de tratamento. Ela anexou relatório médico de surto psicótico delirante grave e depressão, que determinava a necessidade da internação por tempo indeterminado.


O Juízo de 1º Grau determinou que a operadora de saúde custeasse o procedimento. Objetivando reformar a sentença, a cooperativa entrou com apelação no TJCE.


Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, a recusa da internação em hospital psiquiátrico sob argumento de que o contrato prevê apenas 30 dias “é abusiva por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde”.

08 junho 2012

Município de Reriutaba é condenado a pagar R$ 64,9 mil para médico demitido ilegalmente


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 64.963,33 o valor da indenização que o Município de Reriutaba deve pagar ao médico H.X.M., que foi demitido ilegalmente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (06/06), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

O médico assegurou na ação que, em 2005, foi aprovado em concurso para o Programa de Saúde da Família (PSF), cujo salário era de R$ 5.500,00. A posse ocorreu em março do ano seguinte. Apesar de desenvolver as funções com pontualidade e dedicação, o Município não pagava o salário integralmente, segundo H.X.M..

Em 2007, o ente público demitiu o profissional sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar. O médico, então, ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a reintegração ao cargo, bem como o pagamento de indenização. Alegou que tinha direito à quantia de R$ 59.963,33, para compensar o salário não pago corretamente.

Devidamente citado, o Município de Reriutaba, distante 290 Km da Capital, não apresentou contestação. A Justiça de 1º Grau concedeu liminar e determinou a reintegração. H.X.M., no entanto, desistiu de retornar ao cargo, mas continuou pleiteando o pagamento de danos morais e materiais.

Em junho do ano passado, o juiz da Vara Única da Comarca de Reriutaba, Luciano Nunes Maia Freire, determinou o pagamento de R$ 59.963,33 por danos materiais e de R$ 10 mil, a título de reparação moral. “Como a demissão do requerente [médico] foi ilegal, não há dúvida de que o município deverá indenizá-lo, para amenizar o sofrimento de ordem moral que lhe foi causado”, explicou o magistrado.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0000168-33.2007.8.06.0157) no TJCE. Argumentou que o servidor não cumpria a carga horária estabelecida pela administração.

O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte destacou que o Município não instaurou o “processo legal administrativo, pois permaneceu inerte em face dos serviços prestados pelo servidor, mesmo considerando a inobservância da carga horária devida”.

O magistrado, no entanto, votou pela redução do valor do dano moral para R$ 5 mil, para atender às especificidades do caso.

04 junho 2012

Telemar deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida no Serasa

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nessa quarta-feira (30/05), a sentença que condenou a Telemar Norte Leste S/A a pagar R$ 5 mil ao construtor J.M.X.Q.. Ele teve o nome inscrito indevidamente no Serasa.

Segundo os autos, J.M.X.Q. recebeu correspondência da Caixa Econômica Federal informando sobre a impossibilidade do andamento de processos habitacionais, por conta da negativação de seu nome.

A inclusão no Serasa foi feita pela Telemar, que cobrou dívidas de uma conta telefônica já cancelada. Em razão disso, J.M.X.Q. ingressou com ação na Justiça em junho de 2003. Solicitou a exclusão do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. Pediu ainda R$ 300 mil a título de reparação material, porque teria deixado de lucrar com a construção de 15 unidades habitacionais.

Em janeiro de 2010, o Juízo da 14ª Vara Cível de Fortaleza não reconheceu o dano material, por falta de comprovação, e condenou a Telemar a pagar R$ 5 mil por reparação moral. Objetivando reformar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0687079-26.2000.8.06.0001) no TJCE.

A 6ª Câmara Cível, no entanto, manteve a decisão de 1º Grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, o valor da indenização obedece ao princípio da razoabilidade e leva em conta a amplitude do constrangimento suportado pelo construtor.

17 maio 2012

Empresa de turismo é condenada a pagar R$ 5 mil por não reservar voo de clientes



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 5 mil o valor da indenização que a Catavento Viagens e Turismo terá que pagar por descumprimento contratual. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (16/05).

Segundo os autos, a empresa não fez reserva de voo para os clientes M.E.B.N. e C.R.M.V., o que impossibilitou a realização de viagem para Fernando de Noronha. Em razão disso, os consumidores ingressaram na Justiça requerendo indenização.

A Catavento, em contestação, afirmou que “não poderia garantir o êxito na aquisição das vagas no voo desejado”. Em outubro de 2005, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar 30 salários mínimos a cada consumidor, a título de reparação moral.

Objetivando reformar a sentença, a Catavento ingressou com apelação (nº 715206-71.2000.8.06.0001) no TJCE. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 5 mil. O valor deverá ser dividido igualmente entre as partes.

No voto, o relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, considerou que a empresa já havia devolvido os valores pagos pela viagem, “de modo que a apelante tentou, na medida do possível, minimizar os efeitos danosos causados”.

26 abril 2012

Coelce é condenada a pagar R$ 76,5 mil para cliente que teve a casa atingida por incêndio


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJCE) determinou que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) pague R$ 76.500,00 para a cliente R.M.A.V.. Ela teve a casa, localizada em Caucaia (Região Metropolitana de Fortaleza), atingida por incêndio provocado por falha no sistema elétrico.

A vítima, que estava gravida de sete meses e meio, assegurou no processo que o sinistro ocorreu no dia 16 de maio de 2006. Eram cerca de 14h30, quando ela e o marido chegavam do trabalho e tiveram a desagradável surpresa. Com o esforço de salvar o enxoval do bebê e os eletrodomésticos, R.M.A.V. entrou na residência, mas tudo já estava destruído.

A cliente passou mal e foi levada ao posto médico do município. No mesmo dia, registrou a ocorrência na Delegacia. Uma semana depois, entrou em trabalho de parto, sendo conduzida à maternidade de Caucaia. A criança nasceu prematura.

A mãe alegou que o parto foi bem antes da data prevista porque, durante o incêndio, inalou muita fumaça. Como consequência, o bebê passou 13 dias na incubadora, com insuficiência respiratória.

Após dois meses, a consumidora procurou o posto da Coelce, objetivando ser ressarcida. Todas as reclamações foram indeferidas pela empresa, sob a justificativa de que não houve nenhuma sobrecarga de tensão na data do acidente.

Em 2007, recorreu à Justiça pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos, bem como um lugar provisório para morar com a família. Na contestação, a concessionária de serviço público destacou que não pode ser obrigada a fazer o ressarcimento, pois não aconteceu nenhuma oscilação no sistema de distribuição que atende a residência da cliente.

No mesmo ano, o juiz Daniel Carvalho Carneiro, respondendo pela 3ª Vara de Caucaia, concedeu liminar determinado que a empresa disponibilizasse local para a consumidora ficar residindo. A Coelce recorreu, mas a Justiça manteve a decisão.

Em julho de 2009, a juíza Sandra Helena Fortaleza de Lima, então titular da 3ª Vara de Caucaia, determinou o pagamento de R$ 46.500,00 (cem vezes o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro), a título de danos morais, e de R$ 30 mil relativos aos bens destruídos e à reforma da residência. A magistrada levou em consideração o sofrimento da vítima, que perdeu objetos e teve complicações no parto.

Insatisfeitas, as partes entraram com recurso (0001547-94.2007.8.06.0064) no TJCE. Ao julgar a apelação, nessa terça-feira (24/04), a 7ª Câmara Cível manteve a condenação. O relator do processo foi o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

11 abril 2012

8ª Câmara Cível condena Banco Santander por alienações indevidas de veículo

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Santander a pagar R$ 10.547,52 de indenização para Y.M.A.B., que teve o veículo retido indevidamente por motivo de alienações em nome de terceiros. A decisão, proferida nesta terça-feira (10/04), teve como relator o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Em 12 de janeiro de 2007, a caminhonete de Y.M.A.B foi apreendida em uma blitz do Departamento de Trânsito do Ceará (Detran/CE) em razão do atraso no licenciamento referente ao ano de 2006. Dois dias depois, ao procurar o órgão para pagar a taxa e liberar o veículo, foi informada de que o bem estava alienado em nome de uma pessoa do Rio Grande do Sul.
Segundo os autos, o procedimento foi feito pelo Santander junto ao Sistema Nacional de Gravames. Depois de quatro meses sem poder usar o automóvel, o registro foi retirado pelo banco.
No entanto, ao tentar transferir a caminhonete, foi informada de que havia nova restrição, também realizada pelo Santander, desta vez em São Paulo. Em julho de 2007, a inscrição foi retirada.
Assegurando nunca ter firmado contrato com a instituição financeira e que situação ocasionou "constrangimentos e situações vexatórias", ingressou com ação na Justiça requerendo indenização. O banco, em contestação, alegou ter retirado os gravames no prazo regular. Defendeu ainda ter agido legalmente, já que os registros foram feitos mediante financiamentos realizados.
Em março de 2011, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Santander ao pagamento de R$ 547,52, por danos materiais, e de quarenta salários mínimos, a título de reparação moral.
Insatisfeitos com a sentença, as partes apelaram. O banco reafirmou os argumentos da contestação e Y.M.A.B. requereu o aumento do valor da indenização por danos morais.
Ao julgar o recurso (nº 0084282-82.2007.8.06.0001), a 8ª Câmara Cível reduziu a quantia da reparação moral para R$ 10 mil. O relator afirmou que "é inegável o dano moral sofrido pela vítima, ante a conduta ilícita da instituição financeira que gerou a constrição indevida sobre o seu bem, impedindo de usufruí-lo por lapso de tempo considerável".

23 março 2012

Supermercado deve indenizar cliente em R$ 10 mil por constrangimento em porta de loja



O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados a N.R.V.. Ela foi constrangida ao sair do estabelecimento comercial.

No processo (nº 69537-34.2006.8.06.0001/1), consta que no dia 8 de setembro de 2006, a vítima estava no supermercado, na companhia da mãe. Ao sair da loja, o alarme disparou, chamando a atenção das pessoas que transitavam pelo local.

A cliente afirmou que foi abordada, de forma hostil, por uma fiscal, sendo inclusive acusada de roubar mercadoria. Ao ser revistada, foi constatado que ela portava uma bolsa, que já havia sido paga, mas que ainda estava com a placa magnética acoplada.

Ela procurou o gerente, sendo informada de que houve engano. No mês seguinte, a consumidora requereu na Justiça reparação moral. Na contestação, o Bompreço defendeu ter agido dentro da legalidade e que o gerente pediu desculpas à cliente.

Ao julgar o processo, o magistrado destacou que a abordagem da fiscal foi desastrosa e danosa. “O valor fixado não deve ser ínfimo, deve corresponder a alguma satisfação razoável em favor da parte prejudicada, para que se sinta compensada, mas ao mesmo tempo não deve ser abusivo ou demasiadamente elevado, a fim de não implicar enriquecimento ilícito”.