18 dezembro 2017

Da impossibilidade de o locador reaver o imóvel locado mediante denúncia vazia em caso de sucessivas prorrogações que contabilizem o prazo de 30 meses



A Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) prevê, em seu art. 46, que as locações firmadas mediante contrato escrito com prazo determinado “igual ou superior a 30 meses”, implicarão em resolução imediata do contrato ao final do prazo estipulado, sem necessidade de qualquer notificação ou aviso.
Por sua vez, findo o prazo e continuando o locatário a exercer a posse do imóvel sem qualquer oposição do locador, o contrato de locação passará a viger por prazo indeterminado, situação em que será possível ao locador rescindi-lo mediante notificação imotivada e respeitando-se o aviso-prévio de 30 dias.
Neste ponto, importante destacar que a Lei de Locações define e conceitua que a possibilidade de o locador reaver o imóvel locado mediante notificação imotivada é a denúncia vazia. De outro modo, nas situações em que a lei expressamente exige uma motivação a denúncia será cheia.
Assim, a controvérsia levada ao Superior Tribunal de Justiça referiu-se justamente ao termo “igual ou superior a 30 meses” contido no mencionado art. 46, pois, analisando a situação posta e interpretando a legislação ficou consignado que:
Não é cabível a denúncia vazia quando o prazo de 30 (trinta) meses, exigido pelo art. 46 da Lei n. 8.245/1991, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano(Informativo 615).
Isto é, para que determinada situação se amolde ao disposto no art. 46 é necessário que os 30 meses sejam relativos ao contrato originalmente firmado com este prazo, não sendo possível computar o prazo através de prorrogações contratuais, portanto, não podendo o contrato, neste último caso, ser rescindido mediante denúncia vazia do locador.
Desse modo, nas situações em que o contrato não seja originalmente pactuado com o prazo determinado igual ou superior a 30 meses, o locador, em regra, não poderá reaver o imóvel, ainda que já esteja ele vigendo por prazo indeterminado, a não ser nos casos expressamente permitidos em lei, ou seja, mediante denúncia cheia.
Tal estudo tem extrema relevância, pois, o rol de situações permitidas como motivação da denúncia cheia é taxativo e limitado, sendo elas:
· Situações elencadas pelo art. 9º da Lei de Locações;
· Pela extinção do contrato de trabalho, quando para esse fim a locação foi firmada;
· Para a realização de obras;
· Para uso próprio, dos ascendentes ou descendentes do locador;
· Para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
· Quando a locação for “velha”, isto é, tiver mais de 5 anos ininterruptos.
Diante de tanto, fica claro o intuito legislativo de proteger o locatário, no sentido de se estabelecer mecanismos que visam a continuidade da moradia, seja influenciando para que os contratos de locações sejam firmados com o prazo razoável de 30 meses, seja impondo medidas para evitar que o contrato seja arbitrariamente rescindido pelo locador quando ele não houver sido firmado naquele prazo.
Convém lembrar, por fim, que a rescisão do contrato por parte do locatário é mais flexível, estando ele sujeito apenas à necessidade de proceder à prévia notificação ou ao pagamento de multa proporcional ao cumprimento do contrato, conforme for o caso.

[1] Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
[2] Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
[3] Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
[4] Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 6º. O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

Por: Marcelle Mariá

13 dezembro 2017

Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência

Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência

Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.
“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.
Conexão
No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.
Dever do Estado
Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.
No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.
Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.  
“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1621868Fonte STJ

06 novembro 2017

Direção Ofensiva: Livre-se dessas condutas e seja um motorista consciente

Condutas agressivas e ofensivas no trânsito acarretam penalidades e podem gerar ainda mais estresse ao condutor que adotá-las.



O trânsito pode ser um lugar bastante estressante, ainda mais com a rotina corrida que a maioria de nós possui.
No entanto, é indispensável que todos os motoristas tenham a consciência de que agir desrespeitando as normas e leis que regem o sistema de trânsito representa um grande risco a todos.
Ademais, condutas agressivas e ofensivas no trânsito acarretam penalidades e podem gerar ainda mais estresse ao condutor que adotá-las.
Nas próximas seções deste artigo, você encontrará diversas informações sobre condutas impróprias no trânsito que colocam em xeque a sua segurança, a dos demais veículos e a dos pedestres.
Falarei, ainda, sobre as infrações de dirigir ameaçando os pedestres ou veículos e de deixar de dar a preferência da forma que a lei prevê, além de outras transgressões relacionadas ao assunto e suas penalidades.
E, por fim, lhe ajudarei a entender como funciona e como fazer quando você se sentir injustiçado por uma penalidade recebida, seja por enquadramento inadequado nessas infrações que já citei ou em qualquer outra.
Espero que aproveite o artigo e esclareça suas dúvidas. Boa leitura!
Dirigir ameaçando os pedestres e outros veículos

A infração de dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos está prevista no art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Ela é considerada infração gravíssima, visto que descreve uma conduta perigosa adotada pelo motorista e pode causar acidentes de trânsito.
No entanto, para falar dela com mais profundidade, é preciso, em primeiro lugar, desmembrar o texto apresentado pelo CTB a fim de entender de que maneira ele é aplicado.
Como você pode perceber, mas talvez não tenha prestado atenção, o art. 170 traz duas formas diferentes de ameaçar elementos do sistema de trânsito: “os pedestres que estejam atravessando a via pública” e “os demais veículos”.
Por esse motivo, na própria Tabela de Enquadramento do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), ela aparece em dois momentos, com suas previsões em separado.
Como consequência, essa separação também acontece no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), que é estudado pelos agentes de trânsito e descreve que tipos de condutas podem ser enquadrados em cada uma das infrações previstas no Código de Trânsito.
Justificativas simples para cada uma das previsões do art. 170 são:
1. Os pedestres estão em posição de vulnerabilidade frente aos veículos, principalmente motorizados, e são incapazes de se defenderem deles.
2. Ameaçar outro veículo no trânsito é uma conduta perigosa e pode induzir outros motoristas a serem imprudentes também.
Segundo o MBTF, ameaçar o pedestre consiste em assustá-lo ou apressá-lo durante uma travessia já iniciada de forma intencional, independente do semáforo, acelerando ou avançando com o carro em sua direção.
As ameaças dirigidas a outros veículos acontecem quando o condutor intimida outro motorista, acelera enquanto espera a abertura do semáforo, insinuando uma corrida entre eles, ameaça uma arrancada brusca, “fecha” ou “corta” o outro veículo, o persegue ou causa uma colisão proposital.
Disputar corrida
No entanto, se os motoristas chegarem a disputar uma corrida, o enquadramento será outro, no art. 173.
Em caso de a corrida apresentar risco à segurança pública ou privada, será considerada crime, nos termos do art. 308 do CTB, o que sujeitará os condutores a uma série de penalidades previstas por esse artigo, incluindo prisão.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Deixar de dar preferência
Independente de onde o pedestre realize a travessia, o correto é reduzir a velocidade e esperar que ele chegue ao outro lado.
Se um pedestre está atravessando a rua pela faixa de pedestres e você, ao vê-lo, acelera seu veículo, essa conduta poderá ser enquadrada como uma infração pelo art. 170 do CTB.
Já, se ele fizer a travessia fora da faixa de pedestres, sua conduta também poderá ser considerada infração, mas se enquadrará em outro artigo, o art. 214 do CTB.
O artigo em questão descreve situações em que o condutor deixa de dar preferência ao pedestre.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
É importante ressaltar que, se o pedestre não tomar cuidados como esperar o momento correto de atravessar, de acordo com o semáforo, e utilizar a faixa de pedestres, isso não eximirá a culpa do motorista.
De acordo com art. 214, IV, a travessia já iniciada por pedestre ou veículo não motorizado em local sem sinalização específica deve ser respeitada da mesma forma.
Ao comparar as infrações dos artigos 170 e 214, percebemos a maior gravidade atribuída ao primeiro, uma vez que ameaçar o pedestre durante a sua travessia é considerada uma conduta mais violenta por parte do condutor do que não lhe dar a preferência.
Ainda assim, ambas devem ser evitadas para garantir o conforto e segurança de todos no trânsito.
Penalidades das infrações que ameaçam a segurança nas vias
A infração prevista no art. 170 se encaixa na categoria de Infrações Suspensivas. Isso quer dizer que cometê-la poderá acarretar na suspensão de seu direito de dirigir.
De acordo com o CTB, essa suspensão pode durar de 2 a 8 meses e, em caso de reincidência da mesma infração em um período de 12 meses, sua duração aumenta para 8 a 18 meses.
A decisão quanto ao tempo de suspensão será do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e levará em consideração a gravidade da infração cometida e o histórico do condutor.
Além da suspensão, os valores das multas para as infrações são bastante salgados. No caso das classificadas como infração grave, a multa é de R$ 195,23, e o valor sobe consideravelmente para as infrações gravíssimas, que implicam em multa de R$ 293,47.
Você já deve saber, também, que cometer infrações atribui uma pontuação à sua CNH. Por uma infração gravíssima, você receberá 7 pontos na carteira e, por uma grave, 5 pontos.
competência para autuar os condutores é do órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou rodoviário, dependendo do local da infração.
Aplicação injusta de infrações? Recorra!
O que pode acontecer, entretanto, é uma interpretação equivocada da lei por parte do agente. Nesse caso, a infração aplicada se torna indevida e o condutor deve recorrer para cancelar a multa e os pontos recebidos, assim como as demais penalidades previstas para a transgressão apontada.
As infrações de que falei nas seções anteriores podem gerar autuação mesmo sem abordagem, de acordo com o § 3º do art. 280.
No auto de infração, é necessário que o agente descreva a situação ao enquadrá-la nessas infrações. Sendo assim, para cancelar uma infração, será necessário encontrar inadequações na descrição do auto de infração quanto ao que é instruído pelo Manual de Fiscalização.
O recurso poderá ser realizado em três etapas: na Defesa Prévia ao DETRAN, no recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) e no recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Haverá um prazo estabelecido para que você apresente os recursos na Notificação de Infração e na Notificação de Imposição de Penalidade.
Para ter certeza de não perder esses prazos e conseguir cancelar a sua multa, certifique-se de manter seu cadastro sempre atualizado junto ao DETRAN.
Além disso, se você precisar de ajuda para elaborar os seus recursos, pode contar com a ajuda de um advogado da área.
Esse auxílio aumenta suas chances de sucesso e lhe dará a certeza de um trabalho adequado dentro do recurso, utilizando os argumentos certos para conseguir deferimento.

03 novembro 2017

A Pensão Alimentícia após a maioridade do Alimentado

Este texto visa esclarecer uma dúvida corriqueira do cotidiano jurídico e social.



É um pensamento comum da maioria das pessoas que o pagamento da pensão alimentícia cessa automaticamente aos 18 anos, havendo uma exoneração automática do dever de prestar alimentos. Isso é um equívoco. A afirmação advém de tempos pretéritos, e não condiz com a realidade fática e com a realidade jurídica atual.
Na atualidade, os jovens de 18 anos, em sua maioria, não possuem condições de subsistir sem auxílio de terceiros, e é a partir deste fato que o entendimento jurisprudencial e doutrinário é que a maioridade não extingue automaticamente o pagamento da pensão.
A pensão alimentícia é fundamentada no binômio “Necessidade do alimentado” e “Possibilidade do alimentante”, além da ideia de proporcionalidade da pensão, portanto, persistindo a necessidade do alimentado após este alcançar a maioridade, e havendo a possibilidade do alimentante em continuar adimplindo com sua obrigação de prestar alimentos, a pensão não se extinguirá, o que é o mais comum na prática.
É importante compreender que o dever de prestar a pensão permanece em casos como o dos filhos maiores e incapazes, estes por serem portadores de deficiência física ou mental, por exemplo, ou ainda, filhos em formação escolar profissionalizante ou em faculdade, e também, filhos maiores em situação de pobreza não proposital, que se encontram em dificuldade de serem inseridos no mercado de trabalho.
Por outro lado, salvo exceções, há entendimento de que os alimentos sejam prestados até os 24 anos, se o alimentado estiver cursando faculdade ou curso profissionalizante. Não é possível, via de regra, a prestação de alimentos “ad eternun”, sem que tenha um término.
Um equívoco comum também é pressupor que a exoneração do pagamento da pensão é automático, o que não é verdade. O alimentante não pode interromper ou suspender o pagamento da pensão alimentícia sem o devido processo judicial, que será analisado pelo juiz competente, demonstrando que o alimentado não necessita mais dos alimentos.

Por: Louis Ciurlim Di Nardo

30 outubro 2017

Aposentadoria proporcional forma de cálculo e regra de transição



Quando ocorreu a reforma previdenciária com a Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço, bem como a figura da aposentadoria proporcional, para ser implementada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para quem iniciou no Regime Previdenciário após 1998, não pode mais obter o benefício de aposentadoria proporcional, pois este benefício foi extinto com a reforma previdenciária.
Sabemos que atualmente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário possuir 35 anos de contribuição para homem, e 30 anos de contribuição para mulher, não sendo exigido idade mínima para obtenção do benefício, mas apenas e tão somente o tempo mínimo de contribuição exigido.
Para os segurados já inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 20/1998, é possível obter o benefício de aposentadoria com renda mensal proporcional, desde que cumpra três requisitos:
  • Idade de 53 anos para homem e 48 anos para mulher;
  • Tempo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher;
  • Período adicional de contribuição equivalente à 40% do tempo que faltava até 16/12/1998, para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição. Esse período é chamado de pedágio.
Como exemplo podemos mencionar um trabalhador do sexo masculino que na data da promulgação da Emenda Constitucional número 20/1998, possuía 25 anos de contribuição.
Neste exemplo o trabalhador não poderá mais se aposentar quando completar os 30 anos de contribuição, sendo possível obter o benefício proporcional, desde que cumpra o pedágio da seguinte forma:
  1. 30 anos de contribuição;
  2. Pedágio de 40% do tempo que faltava em 16/12/1998 para completar os 30 anos, ou seja, 40% de 5 anos = 2 anos. Assim, este trabalhador poderia se aposentar com valor proporcional com 32 anos de contribuição;
  3. 53 anos de idade, sendo este trabalhador homem.
Preenchido os três requisitos, o cálculo do benefício proporcional é feito exatamente como no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre 80% da média dos maiores salários-de-contribuição desde 07/94, multiplicado pelo fator previdenciário. Após encontrar a média, o valor será multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% para cada ano que superar o limite mínimo de tempo de contribuição com o pedágio.
Por: Waldemar Ramos Junior

25 outubro 2017

Guarda compartilhada é negada em caso de desentendimento dos pais, confirma STJ



A 3ª turma do STJ negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.
No pedido, que já havia sido rejeitado pelo TJ/MG, o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

Ausência de diálogo

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.
Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.

Interesse da criança

Para o relator, ministro Noronha, a controvérsia é relevante. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.
O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses da criança e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos.
Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.
Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial.
O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.
Considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário.
A decisão foi unânime. O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

24 outubro 2017

Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia não integram ICMS incidente sobre consumo



A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de SP contra sentença que afastou a inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A ação foi ajuizada por um hotel e, em 1º grau, julgada procedente, com a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre o hotel e a Fazenda quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD, inclusive com a condenação do ente público a restituir os valores indevidamente recolhidos e comprovados, com atualização monetária.
A Fazenda sustentou que a cobrança é legítima, pois o ICMS incide sobre as operações relativas a energia elétrica, o que envolve geração, transmissão e distribuição de energia. Subsidiariamente, requereu a aplicação da lei11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.
Cobrança ilegal
O desembargador Osvaldo de Oliveira, relator da apelação, destacou que a jurisprudência pacificada do STJ é no sentido de considerar ilegal a cobrança do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia, visto que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia, e não na distribuição e transmissão.
E, dessa forma, sendo ilegítima a exação, “agiu com acerto o Magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores indevidamente exigidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, cujos comprovantes de pagamentos deverão ser apresentados por ocasião da liquidação de sentença”.
Juros de mora e correção monetária
Ao negar o recurso da Fazenda, a 12ª câmara de Direito Público também assentou que, quanto aos juros de mora e atualização monetária, em se tratando de repetição de indébito de tributo estadual, “há que se lançar mão do mesmo critério utilizado pelo Fisco para cobrança da exação”.
Dessa forma, o desembargador Osvaldo de Oliveira concluiu que é correta a atualização do débito por meio da taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as disposições da lei 11.960/09.
“Ressalte-se que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a tabela prática do TJ/SP desde a data do pagamento indevido (para reposição total da perda inflacionária), até o trânsito em julgado e, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (que inclui de juros de correção monetária), nos termos já mencionados.”
A decisão do colegiado foi unânime. 
Veja a decisão.

21 outubro 2017

TST condena unidade do McDonald’s no RJ por obrigar atendente a ficar nua diante de colegas



Uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano.
A atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.
Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas.
A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.
O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo seu patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.
O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela Constituição Federal, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo  da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a respeito, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Levando em conta essas diretrizes e os fatos escritos no processo, o ministro considerou razoável e adequado o valor fixado na sentença, votando pelo seu restabelecimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020
Fonte: TST