28 abril 2017

STF decide que poder público deve cortar salários de servidores grevistas

STF decide que poder pblico deve cortar salrios de servidores grevistas

O plenário do STF já decidiu que é devido o desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve. A decisão se deu por maioria apertada, 6 x 4, em julgamento de recurso com repercussão geral.
Também por maioria foi fixada a seguinte tese:
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público.”

Aplicação analógica

A sessão de hoje começou com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, para dar provimento em parte ao recurso.
Confira o resumo do voto do ministro Barroso. Barroso lembrou em seu voto que, em julgamento de mandado de injunção, a Corte fixou que, devido à ausência de lei que regulamente a greve em âmbito público, deve-se aplicar, por analogia, a lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve. A norma prevê a participação em greve suspende o contrato de trabalho, portanto, autoriza o corte de ponto pelos dias parados.
Para o ministro, por analogia e considerando a decisão do Supremo, a regra deve ser aplicada aos servidores públicos. “O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição do ônus inerentes à paralisação.”
O ministro Barroso ponderou ainda que esse entendimento não viola, “em absoluto”, o direito de greve, mas que é preciso “desestimular greves prolongadas no serviço público”.
“A certeza do corte de ponto em prejuízo do servidor de um lado, e a possibilidade de suspensão de parte do corte de ponto em desfavor do poder público de outro, oneram ambos os polos da relação e criam estímulos para a celebração de acordo que ponha fim a greve de forma célere, e no interesse da população.”
Ao final de seu voto, finalizou ainda “ainda pela possibilidade de implementação pelo tribunal competente de decisão intermediaria – na linha do que já decidiu o TST – que determine o corte parcial e/ou a compensação parcial em caso de greve de longa duração em que haja indícios de que o próprio poder público (1) esteja se recusando a negociar com os servidores; (2) seja recalcitrante na busca efetiva de acordo ou (3) pareça beneficiar-se por qualquer razão da paralisação”.
O ministro Teori Zavascki também seguiu esse entendimento, lembrando ainda que tem caráter normativo a decisão da Corte, que determinou a aplicação da lei 7.783/89 ao serviço público, uma vez que ser deu em mandado de injunção. Por isso, defendeu que “a decisão do mandado de injunção tem que ser observada. Não tem nenhum sentido nós mudarmos isso”.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes levantou a questão de quem subsidia a greve dos servidores públicos. Para ele, é a sociedade. Por isso, entende deve deve-se adotar a mesma regra do setor privado.
No mesmo sentido, o ministro Luiz Fux ponderou: “A greve é um direito constitucionalmente assegurado, mas que revela um fator social de natureza grave. Ou seja, não é uma via de mão única que afeta somente o poder público. Quem banca a greve é o contribuinte.”
O ministro lembrou ainda que há no Congresso um projeto de lei em tramitação que prevê o corte de ponto do servidor público. “Como estamos antevendo um momento muito difícil, essa solução do STF é a melhor solução e que está de acordo com o PL.”
Última a votar, a ministra Cármen Lúcia considerou não só o custo financeiro da greve, mas o custo social e o custo de vida que, no seu entendimento, “se faz com aquele que nada tem a ver” com a paralisação.

Adequações

A ministra Rosa Weber foi a primeira na sessão de hoje a acompanhar a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, pelo não provimento do recurso. A ministra considerou que a decisão do STF no mandado de injunção previu a aplicação da lei 7.783/89, com as devidas adequações.
Para ela, diferentemente do trabalhador do setor privado, o servidor público não tem a possibilidade de negociação coletiva e, portanto, não pode sofrer o corte de ponto quando exercer seu direito de greve.
“A suspensão do pagamento dos servidores grevistas exige ordem judicial que assente a ilegalidade do movimento.”
Também votou nesse sentido o ministro Marco Aurélio, ressaltando o art. da lei 7.783/89. O dispositivo prevê a suspensão do contrato de trabalho, mas estabelece que as relações obrigacionais, durante o período, devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. O ministro considerou ainda que, sem o subsídio, “o trabalhador em geral não tem folego econômico financeiro para manter a greve”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que “não há nenhum comando que obriga o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve”. Assim, não havendo norma, entende que não se pode estabelecer o corte. Por isso, entende que “essa relação deve ser submetida ao Poder Judiciário”.
Processo relacionado: RExt: 693.456

Fonte: Correio Forense

17 abril 2017

Destituição de Síndico por Atos Irregulares

O Síndico de seu condomínio está praticando atos irregulares? Não está prestando contas? Estão tendo problemas com ele? Entenda os procedimentos para destituí-lo.

Destituio de Sndico por Atos Irregulares

Sabe-se que muitos condomínios diariamente passam por diversos problemas internos ou externos, seja com os condôminos, seja com prestadores de serviços, seja com o síndico, etc. Contudo, são impasses cotidianos que podem ser amenizados quando há um gerenciamento jurídico e administrado eficaz e diligente.
Alguns dos problemas mais vivenciados atualmente são as praticas ilegais e irregulares, cometidas por alguns síndicos que talvez devido à falta de conhecimento sobre determinado assunto ou talvez por má-fé, pecam na administração dos bens do condomínio.
Nesse sentido, temos o Código Civil de 2002 (C. C) e a Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio), que estabelecem regras que regulam os condomínios e que tratam da possibilidade de destituição de síndicos que praticam atos ilegais.
Assim, sabendo-se que o sindico é eleito pela maioria dos condôminos é, portanto, em tese, que somente pelos condôminos que poderá ser destituído, tendo em vista que a decisão em assembleia é soberana. Dessa forma, ao praticar atos irregulares, como: 1) a não prestação de contas em Assembleia Geral (AGO) ou quando solicitado; 2) não administrar convenientemente o condomínio, praticando má gestão, poderá o sindico ser destituído por meio de assembleia (AGE) convocada para tal fim, caso a convenção não disponha de outro regramento.
Com esse entendimento, temos o art. 1.349, do Código Civil, que estabelece o seguinte:
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Vale destacar que o próprio síndico poderá convocar a Assembleia Extraordinária (AGE) para tal deliberação, e caso, não seja convocada por ele, poderá ser requerida por 1/4 dos condôminos por meio de abaixo-assinado, nos termos do art. 1.355, do C. C.
Outro detalhe importante é a quantidade de votos necessários para aprovar a sua destituição, que na ocasião seria a maioria absoluta de seus membros (metade + 1). Contudo, entende-se que essa maioria absoluta seria dos condôminos participantes e presentes à assembleia, conforme jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça- STJ e do nosso Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, que se assenta no entendimento abaixo:
AGRAVO INTERNO. DESTITUIÇAO DE SÍNDICO. QUORUM. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES. CCB 1.349. 1. Para a destituição do síndico do condomínio exige-se apenas o quorum da maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária e não a maioria de todos os condôminos. Inteligência do CCB 1.349. (Acórdão n.958672, 20160020087824AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016. Pág.: 132/139 T97).
CIVIL - CONDOMÍNIO - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - QUORUM DE VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA - MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS APTOS A VOTA - ART. 1.349 DO CC - NULIDADE - RECONDUÇÃO AO CARGO. 1. A teor do disposto no art. 1.349 do CC, a maioria absoluta a ser considerada para a destituição do síndico do condomínio é a do número de participantes da assembleia especialmente convocada para tal fim, aptos a votar. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n.893724, 20150020200517AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 191).
Além disso, é preciso considerar que ao realizar o “abaixo-assinado” para convocação de assembleia (AGE), conforme situação hipotética informada acima, não há necessidade de que os condôminos assinantes estejam em dia (quites) com o condomínio, pois a lei é silente nesse sentido. Entretanto, para votar e participar da reunião, é necessário que estejam quites, ou seja, que todos os débitos do condômino em relação ao condomínio estejam em dia, conforme esclarece o art. 1.335, inciso III, do C. C, in verbis:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
...
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Por fim, em última hipótese, consigna-se que caso não haja a reunião da assembleia para deliberar sobre a destituição do sindico devido à prática de atos irregulares e ilegais, poderá o juiz decidir sobre o assunto, por intermédio (requerimento) de qualquer condômino, sendo necessário nesse caso ajuizar ação especifica.
Portanto, outro não é o entendimento de que o síndico deve agir com lealdade, ética e honestidade ao administrar os bens do condomínio, sob pena de ser destituído do cargo e responder civil e criminalmente por seus atos.
Por: Wellington Rocha

16 abril 2017

Furto ou perda de documentos em hotel. O que fazer?

Furto ou perda de documentos em hotel O que fazer

Se você tiver algo furtado no hotel, o próprio estabelecimento terá de arcar com os prejuízos. Aqueles avisos – comuns no Brasil – de que o hotel não se responsabilizará pelos pertences deixados no quarto devem ser desconsiderados. Afinal, além de você, os únicos que terão acesso ao seu quarto serão os próprios funcionários do hotel. Mas, ainda assim, para evitar problemas, procure deixar dinheiro, joias, cheques e objetos mais valiosos no cofre do estabelecimento.
Caso haja um furto, comunique o fato ao gerente do hotel, formalizando a sua reclamação por escrito. Em seguida, procure a Delegacia de Polícia e relate o ocorrido. Se nada for resolvido, você poderá pedir indenização na Justiça.
A mesma regra vale caso aconteça roubo, furto ou dano em seu carro na garagem do hotel.

Perda

Se sumir um documento, ao voltar de viagem você deverá providenciar a reemissão, mas com a apresentação da ocorrência não será necessário pagar algumas taxas.
Se tiver perdido também a passagem, procure a companhia aérea e solicite reemissão do bilhete.
No caso de desaparecimento do passaporte, vá a um consulado ou embaixada do Brasil para que sejam tomadas as providências necessárias à sua permanência ou retorno ao país. Para isso, acesse o site do Ministério das Relações Exteriores e localize os endereços ou telefones das representações diplomáticas mais próximas do local em que você esteja. De qualquer maneira, é sempre bom deixar uma cópia do seu passaporte com alguém de sua família.
Fonte Proteste/Cartilha Direitos dos Turistas. Imagem Freepik.

09 abril 2017

O que fazer diante de uma propaganda enganosa?

Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.

O que fazer diante de uma propaganda enganosa

Muitas vezes o consumidor se sente enganado com propagandas em que o divulgado parece muito mais interessante do que é na realidade. Mas em todas as situações isso é considerado propaganda enganosa? Entenda as diferenças das publicidades descritas como enganosas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e saiba o que fazer em cada caso.
Publicidade enganosa
De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.
Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
Caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para mover o processo. Acima desse valor, será necessário o auxílio de um advogado de confiança para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.
Há, ainda, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema, antes de entrar na Justiça, por meio de uma plataforma digital criada pelo governo federal, chamada consumidor. Gov. Br. Ou até mesmo reclamar por outros meios, como as redes sociais. Mas nunca deixe de registrar seu problema no Procon.
Publicidade enganosa por omissão
Além da publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC prevê a publicidade enganosa por omissão, que é aquela em que o fornecedor deixa de informar um dado essencial sobre o produto ou do serviço anunciado. Por exemplo, quando um canal de TV anuncia diversos produtos, mas não informa sobre a forma de pagamento ou condições - dados que também são essenciais sobre o produto na hora da compra.
Neste caso, o procedimento a ser tomado será o mesmo que o descrito na publicidade enganosa. O consumidor pode tentar o contato com o fornecedor, fazendo as solicitações convenientes. Se não houver resposta, buscar o Procon e, se mesmo assim não funcionar, entrar na Justiça.
Publicidade abusiva
No artigo 37, parágrafo segundo, também é descrita a publicidade abusiva, esta que é considera imprópria por incitar à violência, desrespeitar o meio ambiente e se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência de crianças.
A ideia da publicidade abusiva está ligada à valores morais e atuais acontecimentos da sociedade. Em geral, é a publicidade que contém objetiva ou subjetivamente um discurso discriminatório ou preconceituoso, ou que incita prática imorais ou a violação de direitos humanos.
Assim como nas demais hipóteses, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser considerada abusiva, o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas.
Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou como abusiva uma propaganda da Bauducco por associar a venda de um biscoito a um relógio com personagem infantil. A decisão da corte que deve impactar julgamentos semelhantes, teve como base o CDC, e está alinhado com a resolução 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Fonte: idec. Org. Com
Por: Flávia Teixeira Ortega

02 abril 2017

Aposentado não tem direito de permanecer em plano de saúde custeado integralmente pela empresa

Aposentado no tem direito de permanecer em plano de sade custeado integralmente pela empresa
A manutenção de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime.
Na ação, a autora alegou que exerceu sua atividade profissional no banco Bradesco a partir de 1980 e, desde sua contratação, passou a participar como associada do plano destinado à cobertura de despesas médicas e hospitalares custeado integralmente pela empresa. Ela aposentou-se em 1º de agosto de 2013 e, logo depois, em dezembro, foi demitida sem justa causa.
Benefício trabalhista
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores paulistas entenderam que, conforme a Lei 9.656/98, a falta de contribuição direta por parte do empregado não retira o caráter de benefício trabalhista do plano de saúde no período de aposentadoria.
Para o TJSP, a aposentada deveria manter o benefício por período indeterminado, nas mesmas condições estabelecidas durante a vigência do contrato de trabalho.
Contribuição necessária
A relatora do recurso especial do Bradesco, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autoriza em seu artigo 31o direito de manutenção de empregado no plano coletivo empresarial, desde que haja a contribuição prevista pelo artigo 30 da mesma lei. Segundo a ministra, a legislação descarta a coparticipação do consumidor como uma das espécies de contribuição.
“Infere-se, portanto, que, para a continuidade do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde empresarial decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, ‘única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação’ (artigo 30parágrafo 6º, da Lei 9.656/98)”, concluiu a ministra ao acolher o recurso do Bradesco e julgar improcedente o pedido da aposentada.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1592581

Por: Rafael Siqueira