28 julho 2017

indenização por dano moral será limitada e baseada no salário da vítima


Sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho, a reforma trabalhista estabelece limites para indenizações recebidas por dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho. A partir de agora, o valor máximo passa a ser de 50 vezes o salário da vítima.

Mas, afinal, o que é um dano extrapatrimonial?

Quando se fala em reparação de danos, há dois tipos: patrimonial e extrapatrimonial. O primeiro é aquele causado a bens materiais. O outro é mais subjetivo — trata-se de quando se atinge honra, moral, imagem, intimidade e sexualidade, entre outros.
O dano extrapatrimonial pode ser moral, estético ou existencial. Quer exemplos? Uma cicatriz aparente causada por um acidente de trabalho (dano estético), o chefe espalhar boatos que prejudiquem a imagem do funcionário (dano moral) ou jornadas de trabalho exaustivas, sem convívio social (dano existencial).
Polêmica, a limitação de valores é um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas. A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer para todos os contratos atuais no Brasil no momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).
Até então, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não fornecia critérios objetivos para a formulação de indenizações pelo dano extrapatrimonial. “Antes, o juiz analisava com bastante subjetividade essas questões”, diz Andrea Giamondo Massei Rossi, sócia do escritório Machado Meyer Advogados.
Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).
O texto não exemplifica quais tipos de ofensa se encaixam em cada uma dessas quatro categorias — caberá aos juízes decidir. O que a reforma faz, todavia, é esclarecer o que deve ser considerado dano extrapatrimonial. Trata-se de ofender “a esfera moral ou existencial da pessoa”, incluindo sua “honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade”.

O papel do juiz

O juiz deverá analisar o caso levando em consideração critérios como a intensidade do sofrimento ou da humilhação da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu tal ofensa; o grau de culpa do acusado; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, entre outros.
Especialistas defendem, no entanto, que basear a indenização no salário do trabalhador é inconstitucional. “Acho, sinceramente, que vai cair”, diz Maria Lúcia Benhame, sócia-fundadora da Benhame Sociedade de Advogados. “Acredito que esses artigos terão sua constitucionalidade contestada. Você está fixando um valor de indenização em cima do salário da pessoa e não em cima do dano. A indenização deve ser pelo dano, não pelo salário.”
Para a juíza Noemia Porto, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), trata-se ainda de discriminação. “A Constituição chega a ser repetitiva em diversos dispositivos sobre esse tema — da igualdade e da não discriminação”, defende. “O próprio Supremo Tribunal Federal, quando havia a antiga Lei de Imprensa, uma lei que também permitia limitar as indenizações, já tinha pronunciamento no sentido de que ela era inconstitucional. A despeito desse acúmulo de debate que nós já temos, a reforma vem e estabelece um contrassenso.”
O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, também é taxativo ao criticar a mudança. “Enquanto trabalhador, você é um subcidadão agora. Sua indenização é limitada — sua vida, seu sofrimento são limitados. Além disso, digamos que você e seu chefe se machuquem.
Os dois levaram três pontos. Os pontos na cabeça do seu chefe valerão mais do que na sua, porque você ganha menos”, diz Fleury. 
Por: Edson Caldas

19 julho 2017

Terceirização no campo – como fica o trabalho rural com a Lei 13.429, de 31 de março de 2017



Sem nenhuma surpresa a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, reacendeu o previsível, e vetusto, debate da “precarização” versus “modernização” das relações de trabalho em geral, incluindo o trabalho realizado no meio rural. Infelizmente, muitos em nosso país, insistem em defender posições ultrapassadas, corroídas pela ferrugem do tempo e carcomidas pela prática. E não afirmo isso apenas em relação aos sindicatos dos trabalhadores, mas, também, aos segmentos ditos “conservadores” do empresariado brasileiro que, como sabido, apesar de defensores do “livre mercado”, não abrem mão das benesses de nosso capitalismo de compadrio.
Seja como for, a Lei 13.429/2017 constitui-se em inegável avanço nas relações laborais, especialmente em razão do fim da injustificável dicotomia atividade “meio” – atividade “fim”, situação que excluía do instituto da terceirização centenas, ou milhares, de segmentos econômicos ávidos por ganho de produtividade, dentre os quais o agronegócio.
Nesta província chamada Brasil a árdua tarefa de produzir riquezas, gerar empregos e tributos, é confundida com algo muito diferente do que empreender e buscar o desenvolvimento econômico. A pretexto de “proteger o trabalhador”, nosso país chafurda no subdesenvolvimento econômico e social, notadamente, no que interessa ao presente artigo, a partir de um marco legal anacrônico. Nem é preciso dizer acerca de nossa pífia posição global no ranking de produtividade e de competitividade. Felizmente, este quadro começa a ser alterado.
No âmbito das relações laborais no campo, a lei da terceirização avança ao permitir a formalização de atividade por demais corriqueira nas cidades mas que, por conta da marginalização provocada pela ausência de marco legal, tornava a intermediação de mão de obra rural precária, instável e arriscada, seja para o prestador, seja para o tomador dos serviços, seja para o próprio trabalhador – elo mais frágil da cadeia laboral, muitas vezes vitimado pela ausência de escrúpulos de um lado, somada à ineficiência da fiscalização por parte dos órgãos de estado de outro.
É possível que a terceirização, num primeiro momento, signifique a redução da remuneração do trabalhador, em especial do de menor qualificação, principalmente em razão da presença da empresa de intermediação de mão de obra. Além disso, o mercado de trabalho deverá acomodar-se ao novo marco legal num ambiente de desemprego em alta, crise financeira e “industrialização” da produção rural. Entretanto, tais contingências são superáveis pelo crescimento econômico que, como dizem os economistas, é consequência do investimento e este, por sua vez, somente floresce num ambiente de negócios que contemple um marco jurídico adequado e condições ideais de competitividade.
Diga-se, entretanto, que o objetivo da terceirização não é simplesmente reduzir salários. Trata-se de instituto vocacionado à busca do aumento da produtividade, que permite a especialização das atividades do trabalhador e a melhor alocação dos recursos humanos e materiais e da tecnologia pelo empresário. Não é instrumento de “luta de classes”, nem de “exploração dos pobres”, mas, sim, de melhor gerenciamento de custos e de desempenho.
Segundo Alice Monteiro de Barros, a terceirização “consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou de suporte, mais propriamente denominadas de atividades-meio, dedicando-se a empresa à sua atividade principal, isto é, à sua atividade-fim.”
O novo marco legal permite, diferentemente da conceituação clássica do instituto, terceirizar inclusive as atividades-fim do tomador dos serviços. Trata-se da grande novidade da lei que, inclusive, deverá provocar modificação na Súmula 331 do TST que permite tão somente a terceirização das atividades-meio.
No campo, empresas especializadas nas mais diversas fases do processo produtivo dentro da porteira permitirão ganhos de produtividade, sem prejuízos aos direitos dos trabalhadores, ampliando o giro dos negócios, dinamizando a economia, reduzindo custos, tudo em benefício da criação de empregos e da arrecadação tributária. Do mesmo modo, o trabalhador rural contará com incentivos de mercado à especialização das suas atividades.
O artigo 4.º-A, § 1º, da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017, define empresa prestadora de serviços como a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Como se vê, o conceito é amplo, pois permite a terceirização (e a “quarteirização”) de todas as atividades econômicas, inclusive as exercidas no meio rural, desde que determinadas e específicas, ou seja, que constem expressamente no contrato de prestação de serviços firmados entre a prestadora e a tomadora.
A lei, corretamente, afasta vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, tentando, desta forma prestar segurança jurídica, especialmente ao tomador dos serviços. Tal previsão, entretanto, é inócua, à luz do artigo 9.º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação do trabalho.
Outrossim, haverá possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços caso a terceirização seja considerada fraudulenta, ilícita, com interposição ilegal de pessoa jurídica unicamente com o intuito de prejudicar os direitos dos trabalhadores. A existência, por exemplo, de pessoalidade e subordinação dos trabalhadores com os prepostos da tomadora, mesmo à luz do novo marco legal, poderá ser considerada terceirização ilícita, com a consequência do afastamento do dispositivo em questão, mormente porquê, no direito do trabalho vige o princípio da primazia da realidade.
Como esforço de formalização, a Lei 13.429/2017 exige da prestadora de serviços: a) inscrição no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial) e no CNPJ (RFB); e, b) capitais sociais mínimos a depender da quantidade de empregados. Portanto, o empresário prestador de serviços (pessoa física ou jurídica) deve estar devidamente inscrito no registro mercantil e comprovar capacidade econômico-financeira para atuar no ramo de atividade em questão, além de todos os demais requisitos postos na Lei 6.019/1974.
Não há necessidade de a empresa prestadora de serviços obter registro no Ministério do Trabalho, vez que tal exigência destina-se tão somente às empresas de trabalho temporário (artigo 4.º, da Lei 6.019/1974 na redação dada pela Lei 13.429/2017). Outrossim, o artigo 4.º-B da Lei 6.019/1974, na redação dada pela Lei 13.429/2017, não prevê tal requisito para operação destas empresas.
A Lei 13.429/2017 estabelece que “contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos”. Deste modo, não há necessidade do tomador dos serviços se inscrever no registro empresarial para poder contratar a prestação de serviços, podendo ser pessoa física como ocorre, por exemplo, com grande número de produtores rurais no Brasil.
O contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomadora dos serviços conterá qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, quando for o caso, e o valor da avença. As atividades que poderão ser objeto de terceirização no campo, segundo o artigo 2.º, da Lei 8.023/1990, são as seguintes, podendo ser desdobradas:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando, exclusivamente, matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como, a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

É vedada à contratante, ou seja, à tomadora dos serviços, a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Daí a importância da correta elaboração do contrato de prestação de serviços que deverá, então, prever em seu objeto todo o escopo do trabalho, sendo que eventuais serviços não previstos deverão, obrigatoriamente, estar contemplados em aditamento prévio, sob pena, inclusive, da Justiça do Trabalho desconsiderar a avença e reconhecer vínculo do trabalhador com a tomadora.
De especial relevância para a terceirização do trabalho rural é a previsão de que os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes, em harmonia com o artigo 2.º, da Lei 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural), que se refere a prestação de serviços não eventuais em propriedade rural ou em prédio rústico.
Em todo o caso, a lei estabelece que é de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato; ou seja, a própria tomadora dos serviços é responsável pelas condições mediante as quais o trabalho será realizado, tais como previstas na NR31 do Ministério do Trabalho, o que poderia aparentar um contrassenso, visto que os empregados são terceirizados, mas que revela a preocupação do legislador com o direito fundamental à saúde no trabalho.
Deste modo, é recomendável à tomadora cercar-se das devidas cautelas quanto ao tema, de modo a garantir o cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, sob pena de responsabilidade pessoal e direta por eventuais infrações à legislação da saúde, segurança e higiene no trabalho.
A tomadora poderá, caso entenda conveniente, estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado, providência que previne discriminação no local de trabalho sem o risco de autorizar a formação de vínculo empregatício entre a contratante e o empregado.
Por fim, a Lei 13.429/2017 estabelece que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, mediante retenção do percentual de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (responsabilidade tributária da Tomadora).
De resto, frente às alterações legislativas acima comentadas, verifica-se que ao contrário do afirmado por muitos, no calor dos debates, não houve, e não há, “precarização” nas condições de trabalho seja na cidade, seja no campo. Recorde-se que a contratação de trabalhadores para a prestação de serviços terceirizados ainda deverá obedecer aos comandos da Constituição Federal, da CLT e da Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/’973).
O novo marco legislativo não comprometeu nenhuma garantia constitucional do trabalhador, não derrogou direitos, e não transformou o trabalho em “mercadoria”. Houve, em verdade, adequação às novas realidades do mundo do trabalho, trazendo segurança jurídica à relação jurídica laboral e proporcionando ao agronegócio um marco regulatório mais confiável, em incentivo ao investimento e à produção.
Por: Rogério Oliveira Anderson

Direito real de laje à luz da Lei nº 13.465/2017: nova lei, nova hermenêutica

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1. Introdução
1. Ainda nos meus primeiros raios de estudo de Direito, após um seminário acadêmico abordando as mudanças promovidas no Código de Processo Civil por várias leis, alcancei no corredor um dos maiores processualistas brasileiros que, nos bastidores, tinha sido um dos autores intelectuais dessas leis. O saudoso professor e ministro do STJ Athos Gusmão Carneiro, após dissolver minhas dúvidas, apoiou amigavelmente a sua mão no meu ombro e disse: “Nova Lei, Nova Hermenêutica”. Realmente, o Novo sempre surpreende. Os juristas tendem a infertilizar o Novo por meio de uma hermenêutica do passado. A sujeição ao Novo costuma demorar algum tempo.
2. O Direito Civil amanheceu no dia 12 de julho de 2017 com a primeira página do Diário Oficial da União trazendo-lhe impactantes novidades. Foi publicada a Lei nº 13.465/2017, que foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 759/2016. Em suma, a nova Lei trata de regularizações fundiárias rural (arts. 2º ao 8º) e urbana (arts. 9º ao 82), abrangendo imóveis públicos e privados com inclusão dos da União (arts. 83 ao 97) e buscando a eficiência por regras secundárias (arts. 98 ao 109).
3. Trata-se de uma Lei que, ao enfrentar com ousadia o problema das ocupações irregulares de terras, chacoalha estruturas tradicionais do Direito Civil, denunciando que, entre as várias causas de proliferação da informalidade na ocupação fundiária, está também a progressiva decrepitude de alguns institutos de Direito das Coisas e das interpretações correlatas.
4. Tivemos a honra de participar dos trabalhos desenvolvidos no Congresso Nacional para a construção do texto da nova Lei e testemunhamos a participação relevantíssima de respeitadíssimos juristas, a exemplo dos professores Dr. Otávio Luiz Rodrigues Junior (USP), Dr. Roberto Paulino (UFPE) e Dr. Hércules Benício (IDP), Dr. Rodrigo Numeriano, além dos civilistas e registradores Dr. Flauzilino Araújo dos Santos e Dr. Sérgio Jacomino. Outros respeitados juristas deixam aqui de ser mencionados apenas em razão dos limites deste estudo. A Rede de Pesquisas de Direito Civil Contemporâneo teve participação especial nesse processo.
5. O texto final da nova Lei foi fruto de cadentes discussões travadas no Congresso Nacional e envolveu o acolhimento de sugestões de aprimoramento de redação de interesses das mais diferentes cores partidárias. Assim, apesar de o texto carregar alguns defeitos de técnica jurídica, ele, como um todo, representa a voz democrática dos brasileiros por um Direito Civil capaz de respaldar políticas públicas destinadas a garantir a ocupação formal dos imóveis.
6. O nosso objetivo aqui será o de apontar as principais novidades que despertarão debates intensos nos civilistas e que exigirão deles construir uma “nova hermenêutica” para tratar especialmente das instituições tradicionais de Direito das Coisas e de Direito Urbanístico.
7. De modo mais específico, trataremos apenas do Direito Real de Laje. Deixaremos para outra oportunidade o trato de outros assuntos relevantes ao Direito Civil, como as duas novas espécies de Condomínios (o de Lotes e o Urbano Simples), uma nova forma de aquisição originária da propriedade (Legitimação Fundiária), as alterações no Usucapião Extrajudicial e as novas regras sobre uma hipótese de extinção da propriedade imóvel, o abandono.
8. Abster-nos-emos também aqui de cuidar de outras novidades, como:
a) a criação de um sistema destinado a operacionalizar o registro eletrônico de imóveis (art. 76);
b) a instituição de um número único de matrículas imobiliárias no País (art. 101, que acresce o art. 235-A à Lei de Registros Publicos);
c) a pulverização do registro das linhas férreas para cada uma das serventias de registros de imóveis sobre o trecho do tapete de trilhos inserido na sua circunscrição territorial (art. 56, que modificou o art. 171 da Lei de Registros Publicos);
d) a racionalização das regras de execução extrajudicial da propriedade fiduciária sobre imóveis (arts. 66 e 67, que, entre outras normas, modificou a Lei nº 9.514/97);
e) as adaptações das regras de usucapião coletivo urbano (art. 79, que modifica o art. 10 do Estatuto da Cidade);
f) a regulamentação de um procedimento de regularização fundiária urbana que permita a perda da propriedade de um imóvel que esteja ocupado, de modo consolidado, por terceiros diante do silêncio do titular tabular (arts. 20, § 6º, e 31, § 6º);
g) a redução dos juros compensatórios de 12% ao ano para os desapropriados para o patamar remuneratório próprio dos Títulos da Dívida Agrária no caso de desapropriação por interesse social (art. , que insere o § 9º ao art.  da Lei nº 8.629/1993); e
h) a possibilidade de levantamento de valores depositados em juízo na desapropriação após concordância escrita do desapropriado sem renúncia ao direito de discutir diferenças de valores (art. 104, que acresceu o art. 34-A ao Decreto-Lei nº 3.365/1941).
9. Outra novidade que infelizmente deixaremos para outra oportunidade é o consórcio imobiliário, figura formidável que contribuirá para a utilização do reparcelamento como forma de reorganização do espaço urbano, conforme texto de um dos mais respeitados urbanistas brasileiros, o professor Victor Carvalho Pinto (Disponível em https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-130-reparcelamento-do-solo-urbano-um-modelo-consorciado-de-renovacao-urbana).
10. Como se vê, há muitas novidades, mas nos restringiremos ao Direito Real de Laje aqui.
2. Direito Real de Laje
2.1. Da gênese: subsídios para interpretações históricas
1. Após críticas levantadas pela doutrina, com destaque aos textos produzidos no âmbito da Rede de Direito Civil Contemporâneo, sob as penas dos professores Otávio Luiz Rodrigues Junior (http://www.conjur.com.br/2016-dez-26/retrospectiva-2016-ano-longo-impactos-direito-civil-contemporaneo) e Roberto Paulino (http://www.conjur.com.br/2017-jan-02/direito-laje-nao-direito-real-direito-superficie), o texto do Direito Real de Laje inicialmente costurado pela Medida Provisória nº 759/2016 foi aprimorado.
2. No processo de elaboração, foram estimadas ideias de outras autoridades nesse tema, como o professor Frederico Henrique Viegas de Lima (UnB) – autor da obra “O Direito de Superfície como Instrumento de Planificação Urbana” – e o professor Rodrigo Reis Mazzei - com sua dissertação de mestrado “O Direito de Superfície no Ordenamento Jurídico Brasileiro”. Outros juristas colaboraram por diversos meios (e-mail, ligações telefônicas etc.).
3. Na redação do texto, foi também levado em conta a disciplina do instituto pelo Código Civil de Portugal, que, ao tratar do Direito Real de Superfície, disciplina o “Direito de construir sobre edifício alheio” no seu art. 1.526º, que merece transcrição:
Artigo 1526 (Direito de construir sobre edifício alheio)
O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.o”
4. Igualmente, no tratamento das áreas comuns, o legislador inspirou-se na disciplina que o Código Civil lusitano dispensa ao condomínio, com adaptações. Veja que o art. 1.510-C do CC, embora se particularize em alguns aspectos, guarda indisfarçável simpatia com a definição de partes comuns do prédio na forma desenhada pelo art. 1.421º do Codex português, que merece transcrição:
Artigo 1421.o
(Partes comuns do prédio)
1. São comuns as seguintes partes do edifício:

a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

2. Presumem‐se ainda comuns:

a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;

b) Os ascensores;

c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;

d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

3 ‐ O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.”
5. O Direito Real de Laje, em virtude da Medida Provisória 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, está agora previsto a partir do art. 1.510-A do Código Civil como uma nova espécie de Direito Real.
6. Vamos tratar de alguns pontos neste texto de modo objetivo.
2.2. Nomenclatura atécnica, mas popular
7. Em primeiro lugar, a nomenclatura “Laje” não foi a mais técnica, pois esse novo direito real retrata um direito real de superfície de graus sucessivos (segundo, terceiro etc.), que também poderia ser chamado de direito real de sobrelevação.
8. Todavia, por força da fama popular granjeada pela expressão, o Parlamento preferiu manter o nome atécnico. Perceba que, apesar de ser nomeado como direito real de laje, esse direito real também pode ser instituído para formalizar a titularidade de um direito real sobre “andares subterrâneos”, de modo que não é apenas a “laje” que serve de ponto de partida, mas também o solo.
9. Deveras, o direito real de laje não abrange apenas o espaço aéreo acima da laje (“andares ascendentes”), mas também o espaço abaixo do solo (“andares subterrâneos”). Isso demonstra a incoerência taxonômica do legislador: o Direito Real não é apenas de Laje, mas também de Subsolo.
10. Para adaptação terminológica, quando o Código Civil refere-se ao “titular da laje”, está implícito que se está a falar do titular da laje aérea e da laje subterrânea. Seja como for, a nomenclatura atécnica atende a um objetivo maior: aproximar o Direito do homem comum, do – nas palavras de Ronald Coase – “the man on the Clampham Bus”[3].
2.3. Definição e natureza jurídica: direito real sobre coisa própria (alargamento do conceito de propriedade)
11. Ao contrário do que insinua uma primeira impressão, o Direito Real de Laje não é um direito real sobre coisa alheia. É, sim, um novo Direito Real sobre coisa própria, ao lado do direito real de propriedade.
12. É verdade que uma visão topográfica do Código Civil não dá clareza acerca da natureza jurídica do Direito Real de Laje, pois este ocupa um título do Livro de Direito das Coisas (Título XI) em pé de igualdade com os títulos do Direito Real de Propriedade e dos direitos reais sobre coisa alheia. A visão panorâmica da organização do Código Civil deixa em aberto a efetiva natureza jurídica da figura.
13. A natureza jurídica é esclarecida pela leitura dos arts. 1.510-A e seguintes do Código Civil e do novo § 9º que foi acrescido ao art. 176 da Lei de Registros Publicos (conforme art. 56 da nova Lei).
14. Na forma como foi redigido o Código Civil nesse ponto, o Direito Real de Laje é uma espécie de Direito Real de Propriedade sobre um espaço tridimensional que se expande a partir da laje de uma construção-base em direção ascendente ou a partir do solo dessa construção em direção subterrânea. Esses espaço tridimensional formará um poliedro, geralmente um paralelepípedo ou um cubo. A figura geométrica dependerá da formatação da sua base de partida e também dos limites impostos no ato de instituição desse direito real e das regras urbanísticas. Teoricamente, esse espaço poderá corresponder a um poliedro em forma de pirâmide ou de cone, se isso for imposto no ato de instituição ou em regras urbanísticas. Esse espaço pode ser suspenso no ar quando o direito real for instituído sobre a laje do prédio existente no terreno ou pode ser subterrâneo quando o direito real for instituído no subsolo.
15. Enfim, o Direito de Laje é um Direito Real de Propriedade e faculta ao seu titular todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil.
16. Ele terá, inclusive, uma matrícula própria no Registro de Imóveis, pois, conforme o princípio registral da unitariedade ou unicidade matricial, a cada imóvel deve corresponder apenas uma matrícula. Se o Direito Real de Laje fosse um direito real sobre coisa alheia, ele – por esse princípio registral – não poderia gerar uma matrícula própria.
17. Em verdade, o Direito de Laje representa um alargamento da noção tradicional de Direito Real de Propriedade, em semelhança ao elastecimento desse conceito que já foi feito, em tempos passados, pela figura de unidade privativa em condomínio edilício (ex.: os vulgos “apartamentos” que compõem edifícios). As unidades privativas de condomínio edilício também representam direitos reais de propriedade e possuem matrícula própria, de maneira que guardam semelhanças com o Direito Real de Laje. Apesar dessas similitudes, o Direito Real de Laje não é uma espécie de condomínio edilício, pois, além de não atribuir ao titular da laje qualquer fração ideal sobre o terreno (art. 1.510-A, § 4º, CC), possui regramento próprio.
18. O fato de o Direito Real de Laje aéreo (e não o subterrâneo, por conta da sua independência física, reconhecida pelo art. 1.510-E, I, CC) ser extinto no caso de ruína da construção-base sem reedificação em 5 anos não corrompe a sua natureza de um verdadeiro direito real de propriedade, pois essa dependência arquitetônica não é decisiva para a conceituação jurídica, que é fruto de uma ficção legal.
19. Como se vê, a nova figura desafia a doutrina tradicional de Direito das Coisas, pois o tratamento legal feito pelo Código Civil optou por considerar o Direito Real de Laje como uma espécie de direito real sobre coisa própria, e não como direito real sobre coisa alheia.
2.3. Proximidade com o direito real de superfície: aplicação subsidiária e perda da oportunidade de atualizar disciplina do direito real de superfície
20. O Direito Real de Laje não foi tratado, no Brasil, como uma espécie de Direito Real de Superfície. Todavia, a proximidade ontológica das figuras é inafastável, de maneira que, quando o jurista se deparar com alguma lacuna legal no tratamento do novo direito real, será plenamente viável servir-se, por analogia, de regras destinadas ao Direito Real de Superfície.
21. A propósito, temos que o legislador perdeu uma grande oportunidade: a de atualizar a disciplina do direito real de superfície, superando a injustificável divergência de tratamento legislativo entre o Código Civil e o Estatuto da Cidade. Entendemos que, nessa atualização, deverá ser aproximado o tratamento do direito de superfície ao que foi dado ao direito real de laje, de modo a, por exemplo, determinar que a formalização do direito real de superfície ocorra por meio da abertura de uma matrícula própria, especialmente quando ele for instituído por prazo indeterminado.
2.4. Lajes Sucessivas
22. O art. 1.510-A, § 6º, do Código Civil, em sua nova redação, admite direitos de lajes sucessivos, ou seja, laje de segundo, terceiro e de outros graus, à medida em que esse direito real for instituído sobre outro anterior. Daí decorre que, por meio das lajes sucessivas, poder-se-á ter várias unidades autônomas sobrepostas em linha ascendente (espaço aéreo) ou descendente (subsolo).
23. A laje de primeiro grau é a que, em primeiro lugar, repousa sobre ou sob a construção-base. A de segundo grau é a que segue após a laje de primeiro grau. E assim sucessivamente.
24. De qualquer forma, como a laje sucessiva pressupõe uma laje anterior (a de segundo grau presume, por exemplo, a laje de primeiro grau), é pressuposto inafastável que haja uma construção já realizada no caso de direitos reais de lajes no espaço aéreo. Em outras palavras, somente se poderá registrar um direito real de laje de segundo grau se, na matrícula da laje anterior, já tiver sido averbada alguma construção. Não se pode estabelecer direitos reais de lajes sucessivos no espaço aéreo sem a existência material e concreta de uma construção. A propósito, uma prova de que a existência concreta de construção é requisito para o direito real de laje no espaço aéreo é a previsão expressa de extinção da laje no caso de ruína do prédio sem posterior reedificação (art. 1.510-E, CC).
25. É diferente do que sucede com as lajes subterrâneas, pois, como o subsolo possui existência concreta, não há necessidade de se exigir uma prévia averbação de uma construção na laje anterior. Veja que a ruína da construção não extingue os direitos de lajes subterrâneas exatamente em razão da intangibilidade desse espaço (art. 1.510-E, I, CC).
2.5. Exigências urbanísticas
26. A exploração do direito real de laje depende da observância das normas urbanísticas, pois esse direito é destinado primordialmente à exploração da laje ou do subsolo com autonomia (art. 1.510-A, §§ 5º e 6º, do CC).
27. Daí decorre duas indagações: os cartórios de imóveis poderão registrar o ato de instituição do direito real de laje sem prévia autorização do município atestando a sua compatibilidade com as normas urbanísticas?
28. Ao nosso sentir, não há obstáculo algum ao registro do ato constitutivo do direito real de laje sem prévia autorização do município, pois a mera instituição de um direito real de laje não significa que haverá a realização de construção efetiva desse direito. Assim como o registro de um outro direito real qualquer (como o de usufruto ou de superfície) não reclama prévia autorização municipal, não há motivos para negar o acesso de um título constitutivo de um direito real de laje ao álbum imobiliário.
29. Com efeito, é viável que alguém se interesse em adquirir o direito real de laje apenas com o objetivo de especulação, para, no futuro, quando as normas urbanísticas se tornarem favoráveis, explorar a laje ou aliená-la. Não há motivos para impedir a constituição de um direito real.
30. Isso, todavia, não significa que, instituído o direito real de laje, o seu titular poderá livremente edificar um “andar” (aéreo ou subterrâneo), pois as regras locais de construção exigem autorização do município. Nem significa que ele poderá ocupar a laje, se houver vedação da legislação municipal. Isso significa que, se o titular fizer alguma construção sobre a área de seu direito real de laje, o cartório de registro de imóveis não poderá averbar esse fato na matrícula (ou seja, averbar a construção), salvo se for apresentado beneplácito municipal por meio do “habite-se” ou de outro documento que ateste a compatibilidade da obra com as regras urbanísticas.
31. Em resumo, as regras urbanísticas não impedem a constituição do direito real de laje, mas apenas a averbação de futuras construções feitas pelo seu titular. O que a Municipalidade pode restringir é o uso da laje ou a edificações sobre elas, mas não impedir a mera constituição de um direito real de laje.
2.6. Proximidade com condomínio: regras quanto ao direito de preferência e quanto à pluralidade de titulares
32. A nova norma incorporada ao Código Civil atentou para a semelhança do Direito Real de Laje às figuras dos condomínios no tocante à interligação arquitetônica do objeto desse direito com a construção-base e para o fato de o direito real de laje implicar a criação de um condomínio necessário sobre a sua face lindeira com a construção-base ou com as lajes sucessivas anteriores (art. 1.327CC).
33. O legislador lembrou que, conforme lição antiga dos romanos, o condomínio é a “mãe da discórdia”, pois a diversidade de projeto de vida de cada um dos condôminos sempre é um tonel cheio de pólvora cujo ansioso pavio está à espera de ser acendido por uma faísca de um pequeno desentendimento.
34. Daí decorre que a legislação deve estimular, no que for viável, o retorno ao perfil unitário de propriedade, com a dissolução do condomínio. Um exemplo disso é que, no caso de condomínio geral (e não no edilício), é assegurado o direito de preferência aos condôminos no caso de alienação de uma fração ideal (art. 504CC).
35. O direito real de laje tem muito a aprender com isso, pois o convívio entre o titulares das lajes e do titular da construção-base inexoravelmente está vulnerável a conflitos. Nesse contexto, para enfrentar esses litígios potenciais, além das regras de Direito de Vizinhança (arts. 1.277 e seguintes, CC), o legislador houve por bem estabelecer o direito de preferência no caso de alienação de um dos direitos reais de lajes no art. 1.510-D, de modo a estimular que as lajes sejam apropriadas apenas por uma pessoa. E, para viabilizar o exercício do direito de preferência em caso de expropriação judicial do bem, o art. 799 do CPC recebeu dois novos incisos exigindo a intimação dos titulares das unidades sobrepostas e da construção-base no caso de penhora.
36. A propósito, o mero fato de os direitos reais de lajes pertencerem a apenas uma pessoa não implica extinção desses direitos, pois se trata de unidades imobiliárias autônomas, à semelhança do que sucede no condomínio edilício.
37. Todavia, se o titular quiser unificar os imóveis valendo-se do procedimento de fusão de matrículas (art. 234 da Lei de Registros Publicos), não há obstáculo legal a tanto, caso em que haverá extinção dos direitos reais de laje. Essa unificação poderá restringir-se a unificar apenas alguns direitos reais de laje entre os vários que possam existir.
3. Conclusão
Os civilistas estão diante de uma figura nova, com uma formatação jurídico-técnica diversa daquelas com as quais estão habituados. A nova Lei reclama flexibilidade deles para entender os contornos do Direito Real de Laje nos moldes desenhados pelas vias legislativas brasileiras.
E é preciso lembrar que parte da culpa pela proliferação das informalidades pode ser atribuída ao esclerosamento de instituições e de interpretações que povoam o Direito das Coisas. Nova Lei, Nova Hermenêutica.
[1] O autor agradece à contribuição do amigo Consultor Legislativo Bruno Mattos e Silva, autor da renomada obra “Compra de Imóveis”, o qual dispensou-nos a gentileza de revisar o texto e emitir suas sempre abalizadas impressões.
[2] Consultor Legislativo do Senado Federal na área de Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Advogado. Professor de Direito Civil (IDP-Brasília). Mestre em Direito na UnB. Bacharel em Direito na UnB (1º lugar no vestibular de 2002). Currículo: http://www12.senado.gov.br/senado/institucional/conleg/perfis/carlos-eduardo-elias-de-oliveira. E-mail: carlosee@senado.leg.br .
[3] Essa expressão inglesa se reporta ao homem comum. Clapham é um bairro muito popular de Londres, de modo que a referência a um homem em um ônibus nesse local reporta-se a uma situação comum (COASE, Ronald Herry. A firma, o mercado e o direito. In: COASE, Ronald Herry. A firma, o mercado e o direito (coleção Paulo Bonavides). Tradução Heloisa Gonçalves Barbosa; revisão técnica, Alexandre Veronese, Lucia Helena Salgado e Antonio José Maristrello Porto; revisão final Otavio Luiz Rodrigues Junior; estudo introdutório Antonio Carlos Ferreira e Patrícia Cândido Alves Ferreira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016-A, p. 4).

Por: Flávio Tartuce