30 junho 2017

Sancionada a lei que permite diferenciação nos preços de produto pagos em dinheiro ou cartão



Foi sancionada no dia 26.06.2017 a Lei nº 13.455, de 26 de Junho de 2017 a qual permite que os comerciantes cobrem preços diferentes quando o produto for comprado em espécie ou no cartão de crédito.
A Lei também possibilita a variação do valor em função do prazo de pagamento, sendo que uma das mudanças feitas pelo Congresso ao texto original é que o fornecedor tem a obrigação de informar, em lugar visível, os descontos que são oferecidos, tanto com relação ao meio de pagamento quanto em relação ao prazo.
Frise-se que o comerciante que optar por prover esse desconto, já que ele não é obrigatório, e não cumprir a regra supramencionada estará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A expectativa é que o consumidor que pague em dinheiro tenha desconto no valor dos produtos, já que as compras em cartão envolvem a cobrança de taxas pelas operadoras, as quais são repassadas aos consumidores.
Todavia, algumas entidades, entre elas a PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, são contra a referida lei, afirmando nos argumentos que não há garantia na lei de que haverá desconto para o pagamento em dinheiro, bem como que a medida pode justamente ter o impacto contrário e resultar no sobrepreço de produtos, pois os consumidores não terão condições de identificar se o preço a ser pago é real.
Assim, vamos aguardar os impactos da lei para verificar se a mesma será de fato benéfica ou não.

23 junho 2017

Cadastro de reserva: em quais casos os candidatos podem recorrer à Justiça?

Cadastro de reserva em quais casos os candidatos podem recorrer Justia

Entrevista com Carlos Eduardo Brisolla, procurador do Ministério Público do Trabalho, sobre cadastro de reserva, o tema mais polêmico do mundo dos concursos públicos. Confira abaixo.


Qual é a função do cadastro de reserva em concursos e como esse recurso deve ser utilizado nos concursos?
Esta modalidade de angariar candidatos é totalmente válida e natural e é destinada a suprir uma previsão realista de possíveis vagas que podem surgir durante a validade de um certame. Não precisa ser um número exato, mas não pode ser 20 ou 30 vezes superior ao número de vagas que você tem.
O problema é que o cadastro de reserva começou a ser desvirtuado, usado pelas instituições como maneira de se resguardar para não chamar aprovados imediatamente — a jurisprudência nos tribunais decreta que as vagas imediatas disponibilizadas devem ser preenchidas assim que o resultado sair.
Já nas de cadastro de reserva não existe obrigatoriedade. Alguns órgãos têm cargos vagos, mas não os divulgam porque não querem ser obrigados a contratar de imediato, o que gera expectativa frustrada nas pessoas, que dedicaram tempo e dinheiro com a preparação. Além de ser inconstitucional, isso é falta de transparência quanto ao quadro de pessoal da instituição.
Em quais casos os candidatos podem recorrer à Justiça?
Em todos os casos, o candidato pode ir à Justiça, porém é preciso entender que cada caso é um caso, não há uma lei sobre o cadastro de reserva, então não há como generalizar. Sempre são levadas em consideração as especificidades do concurso e o direcionamento da mão de obra.
Não é porque a pessoa está no cadastro de reserva que a situação é ilegal. O cadastro não garante que todos que estejam nele serão convocados, além disso, aqueles que entrarem com ação não devem passar na frente dos outros, como no caso de um candidato que ficou na 106ª posição.
O juiz não pode dar causa ganha sem observar que há outros candidatos na frente e que, se a empresa chamar parte dos aprovados, trará superlotação. O assunto é muito complicado.
É correto judicialmente contratar terceirizados mesmo com aprovados na lista de espera?
Independentemente do cadastro de reserva, a contratação de terceirizados para ocupar funções destinadas a concursados é ilegal. Se for provado que terceirizados estejam em uma atividade ilegal, os tribunais mandam imediatamente chamar os aprovados.
Mas somente se o número de terceirizados for suficiente para causar a nomeação de quem está no cadastro de reserva e pleiteia a nomeação — não adianta um candidato na 5.000ª posição reclamar que há 50 terceirizados na função porque o número de vagas ocupadas não compreende o lugar dele na lista de espera.
Também é preciso perceber que o recurso contra a terceirização só vale quando se trata do mesmo cargo do candidato: não pode entrar judicialmente um aprovado na área jurídica se a instituição tem terceirizados na área de limpeza.

Casos para se inspirar

Oexdra José Massa Massella e Julio Cesar Marcondes Rossi, ambos aprovados em cadastro de reserva no concurso da Caixa Econômica Federal (CEF) de 2014 e clientes do advogado Rodrigo Barsalini, recorreram à Justiça após descobrirem que a instituição contratou funcionários terceirizados para cumprir função semelhante à que desempenhariam e, em decorrência disso, não convocou os classificados no certame.
“A Caixa se mostrou ilícita e portanto reprovável, uma vez que burlou a regra do concurso público, agindo em nítido abuso de direito, ao contratar precariamente profissionais para exercerem funções vinculadas à atividade-fim da empresa e correlatas às constantes no edital, frustrando a expectativa de quem foi aprovado e aguardava a devida nomeação”, pontua Barsalini.
Os casos semelhantes tiveram desfechos opostos. Oexdra ganhou o processo em 1ª instância na Vara da Comarca de Itu (SP), que determinou a convocação imediata do candidato, porém o banco recorreu e, em 28 de março, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (TRT15), em Campinas (SP), desobrigou a Caixa da sentença proferida anteriormente.
Na ocasião, a instituição bancária alegou que os terceirizados atuavam em unidades distintas do polo escolhido por Oexdra, em Itapeva (SP). A instituição ainda defendeu que ele só poderia ser admitido caso “fosse aprovado dentro do número de vagas do edital” (ele está na 106ª posição) e, estando no cadastro de reserva, deveria ser chamado se surgissem novas vagas.
Julio perdeu em primeira instância na Justiça de Itu, mas ganhou em segunda instância, no TRT da 15ª Região, em 2 de junho. Sob os mesmos argumentos, a 6ª Turma da 11ª Câmara do TRT determinou a nomeação dele, que foi classificado em nono lugar para o polo de Itapetininga (SP), por entender que as atividades dos terceirizados correspondiam às funções do cargo para o qual Julio foi selecionado.
Além disso, a CEF terá que indenizá-lo em R$ 20 mil. Para Julio, 30 anos, publicitário, a decisão final trouxe alívio. “É o fechamento de um ciclo que se iniciou em 2014 quando fiz a prova. Saber que vou ocupar o cargo me deixa bem motivado”, diz.
O paulista entrou na Justiça ao perceber a proximidade do vencimento do certame. “Como fiquei em nono lugar para a região que escolhi, pensei que seria chamado logo, o que não ocorreu. Isso me chateou muito. Eu nem me importo com a indenização, o que quero é ser nomeado”, declara ele, que estudou para o concurso por meses, dedicando seis horas diárias à preparação.
“Havia vários argumentos bons para vencer: minha boa classificação, a contratação de terceirizados pelo banco e o fato de ela aprovar 30 mil pessoas e só ter chamado 2 mil”, elenca.

Insegurança jurídica

O advogado Rodrigo Barsalini comemora a vitória de Julio, mas acredita que o outro cliente também deveria ter tido o mesmo resultado.
“A decisão do TRT sobre o processo do Oexdra se mostrou extremamente injusta e contraditória, já que, em situação semelhante, o mesmo tribunal reconheceu o direito do Julio no mencionado concurso. As diferenças de julgamento trazem grande insegurança jurídica à população”, declara.
Procurada pela reportagem, a Caixa Econômica Federal afirmou que a seleção de 2014 para o cargo de técnico bancário novo teve vigência até 16 de junho de 2016, portanto, não há possibilidade de convocação de mais pessoas.
A instituição ainda observou que a seleção, exclusiva para cadastro de reserva, foi feita sem previsão específica de número de vagas e, portanto, no entender do órgão, “sem obrigatoriedade de aproveitamento de todos os candidatos”.
No total, 2.501 aprovados foram admitidos. “Durante o período de vigência do concurso, a Caixa convocou os candidatos aprovados de acordo com a disponibilidade orçamentária e suas necessidades estratégicas”, informou, por e-mail enviado pela Assessoria de Imprensa. “A terceirização na Caixa obedece aos dispositivos legais e não há preterição de candidatos aprovados em concurso em razão dela”, completou o banco.

Desfechos na Justiça

» Em 2015, o Banco do Brasil firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para sempre divulgar uma previsão do número de vagas, baseado na real necessidade do banco, quando abrir cadastro de reserva. O objetivo é garantir mais transparência nas seleções.
» A juíza Audrey Choucair Vaz, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, obrigou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a convocar aprovados em cadastro de reserva do edital de 2011 porque funcionários terceirizados desempenhavam as funções do concurso.
Fonte: ConcursosCorreioWeb

19 junho 2017

Extinção do Crédito Consignado em razão do falecimento do mutuário

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Com o falecimento de um ente querido, surgem diversas dúvidas acerca do que fazer, quais dívidas do falecido devem efetivamente ser pagas, quais providências devem ser tomadas em um inventário, dentre outras preocupações.
No que diz respeito às dívidas do de cujus, Código Civil em seu artigo 1.792 dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor da herança.
E ainda, o Artigo 1.997 do mesmo diploma estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a realização da partilha, os herdeiros somente respondem até o limite herdado.
A um primeiro olhar, todas as dívidas do falecido seriam exequíveis, até o limite da herança, não respondendo os herdeiros pelos valores que excederem a universalidade de bens.
Ocorre que nem todas as dívidas do falecido são beneficiadas pelo supramencionado artigo.
Trataremos aqui, em especial, sobre o Crédito Consignado, cujo pagamento é realizado mediante desconto direto na folha de pagamento e que não possui nenhum outro tipo de garantia contratual.
Tais contratos são firmados, comumente entre instituições financeiras, denominadas de “Consignatárias”, e o particular, denominado “Consignante”, no qual este autoriza o seu empregador a descontar o pagamento do empréstimo diretamente da sua folha salarial, repassando os valores ao banco, até a total quitação da dívida.
Vale ressaltar que estamos diante de uma relação evidentemente consumerista, na qual o Consignatário é o fornecedor e o Consignante é o consumidor.
Ocorre que a matéria está regulada também pela legislação especial pertinente ao crédito consignado, quais sejam a Lei 10.820/2003 e a Lei 1.046/1950.
A Lei 10.820/2003 regulamenta a autorização para o desconto em folha de pagamento, dentre outras providências, sendo, porém, omissa sobre as consequências do falecimento do “consignante”.
Já o disposto no Artigo 16 da Lei 1.046/50 estabelece que “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.
Como se vê, o referido dispositivo é taxativo ao dispor que a dívida deve ser extinta, não sendo possível assim a realização de qualquer tipo de cobrança.
A propósito, o E. TJMG já decidiu, no julgamento da Apelação Cível de nº 1.0145.09.508364-1/001, a Lei 1.046/50 se sobrepõe ao disposto no Código Civil em função da invocação do Princípio da Especialidade.
Assim, sendo a Lei 1.046/50 aplicável até os dias de hoje, verifica-se expressamente que a dívida do consignante será extinta quando do seu falecimento, desde que a consignação em folha de pagamento seja a única garantia contratual.
Trata-se, portanto, de um direito potestativo dos herdeiros do “consignante” e não uma mera faculdade dada à instituição financeira.
Ocorre, porém, que, por ser uma legislação muito antiga e pouco divulgada, muitas pessoas vem sendo prejudicadas pelas instituições financeiras, que, mesmo tendo conhecimento da aplicabilidade do Art. 16 da Lei 1.046/50, insistem em cobrar tais dívidas dos herdeiros.
Não se digne dizer, ainda, que as Instituições Financeiras realizam a cobrança dessas dívidas inexigíveis em detrimento do desconhecimento da lei, de vez que conforme estabelece o Artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém pode se escusar de tal cumprimento, sob o argumento de desconhecimento do texto legal.
Um exemplo recente sobre a aplicação do Art. 16 da Lei 1.046/50 se deu por ocasião do julgamento da Apelação Cível de nº 1.0518.10.014159-8/001 no qual o E. TJMG extinguiu a dívida referente ao contrato de crédito consignado em razão do falecimento do mutuário, estabelecendo à instituição financeira o pagamento de astreintes caso houvesse recusa no cumprimento da obrigação.
Assim, por desconhecimento da lei, percebe-se que diversas pessoas são vítimas de cobranças de dívidas inexigíveis, em razão do comportamento abusivo das instituições financeiras.
Ressalta-se finalmente que a Lei 1.046/50 em vigor desde 2 de janeiro de 1950, merece uma maior publicidade, de forma a assegurar os direitos dos cidadãos frente aos incalculáveis abusos praticados pelas instituições financeiras.
Diante disso, os herdeiros devem, em tais casos, procurar as instituições financeiras para obter o cancelamento da dívida contraída pelo consignante falecido e, caso não obtenham êxito, devem recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento do direito à extinção do crédito consignado.
Recomenda-se ainda, para aquelas que tenham pago empréstimos consignados contraídos por entes queridos já falecidos, que ajuízem ações de cobrança dos valores pagos indevidamente, hipótese em que a referida restituição deve se dar em dobro, conforme autorizado pelo artigo 42parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

16 junho 2017

Alienação Parental: sem justo e comprovado motivo, ninguém pode ser privado do convívio com seu filho

Alienao Parental sem justo e comprovado motivo ningum pode ser privado do convvio com seu filho

Infelizmente, a vida não é um conto de fadas, e o “felizes para sempre” é a exceção dos relacionamentos contemporâneos, onde ninguém mais sustenta uma relação conjugal por conveniência social, e sim, apenas por amor ou afinidade mutua.
Quando o “conto de fadas” acaba, e o casal não teve filhos, os traumas são menores, e logo a ferida do antigo relacionamento cicatriza, e em regra cada um consegue refazer sua vida.
Entretanto, quando o antigo casal tem filhos, essa ferida demora mais a cicatrizar, pois os filhos criam um laço permanente entre os antigos cônjuges, que precisam continuar mantendo contato constante para resolverem questões atinentes a criação dos mesmos.
Dessa situação é que geralmente surge um dos mais polêmicos temas do Direito de Família da atualidade: a alienação parental. Em regra, quem fica com a guarda da criança, se ainda estiver machucado, ferido e infeliz, certamente tende a usar o filho para tentar também atingir a felicidade do outro. E se o outro tiver mais facilidade de reconstruir sua vida amorosa, pior ainda. O filho será certamente “usado” para tentar “abalar” a felicidade do “novo casal de pombinhos”.
Diante desse quadro fático, os advogados da área de família atendem muitos pedidos de socorro, de pais e mães com dúvidas quanto as hipóteses de alienação parental.
Destarte, os filhos são quem mais sofrem com a separação dos pais, principalmente com o afastamento de um destes do lar (o pai ou a mãe). Para minimizar tal sofrimento causado pela distância entre filhos e um de seus pais, o artigo 1.589 do Código Civil garante o direito de visita ao pai ou a mãe que não tiver a guarda do filho, senão vejamos:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Recentemente, recebi uma cliente que teve um relacionamento fortuito, do qual gerou um filho. Por incapacidade absoluta (inclusive era muito nova na época, e não teve o apoio das famílias), entregou o filho para o pai criar. Hoje, seis anos após, mais madura e já com emprego fixo, e a vida um pouco mais organizada, está sendo impedida pelo pai da criança de ter contato com o filho. Assim, a mesma apareceu no escritório pedindo socorro, pois reconhece que entregou a guarda do filho ao pai deste, mas agora quer apenas poder ser mãe, mesmo que seja apenas por meio de visitas ao filho (nem mesmo a visita está sendo permitida). Tal caso concreto me motivou a escrever o presente texto, e reforçar o entendimento jurisprudencial de que: SEM JUSTO E COMPROVADO MOTIVO, NINGUÉM PODE SER PRIVADO DO CONVÍVIO COM O SEU FILHO, SENDO-LHE GARANTIDO O PLENO DIREITO DE VISITA.
E em quais hipóteses é possível que um pai ou uma mãe sejam impedidos de conviverem ou manterem contato com seu (s) filho (s)?
A jurisprudência é pacifica quanto ao entendimento de que, a restrição do direito de visita de um pai ou de uma mãe ao filho só deve ser concedida diante de prova concreta de motivos que possam prejudicar o crescimento psicológico e afetivo da criança! Ou seja, se não houverem provas de que a presença do pai ou da mãe consiste em uma ameaça à integridade física e/ou psicológica do filho, o direito ao convívio e a visitação é plenamente garantido por lei.

14 junho 2017

Banco pagará R$ 5 milhões por desrespeitar lei que define tempo de espera em agência



A 5ª Câmara Civil do TJ-SC confirmou obrigação de instituição bancária da Grande Florianópolis em submeter-se ao cumprimento de legislação municipal que regulamenta o tempo de espera dos usuários na fila de atendimento por seus serviços. A decisão manteve também multa diária no valor de R$ 10 mil por descumprimento, em total que já alcança R$ 5,7 milhões desde que liminar foi deferida a pedido do Ministério Público, no curso de ação civil pública.
Em recurso, o banco alegou que diversas variáveis interferem no tempo de espera dos clientes para atendimento e que adota todas as medidas possíveis para fornecer um serviço de qualidade. Considerou exorbitante o valor da multa diária fixada, assim como seu montante atualizado. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador. "Não é possível acolher nenhum dos argumentos expendidos para afastar tal penalidade, tendo em vista que a considerável importância somada pela contadoria judicial só chegou a este patamar em virtude do descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira, o que poderia ter sido plenamente evitado através da regularização do atendimento", concluiu o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime (Apelação Cível n.0003349-30.2012.8.24.0007).
Publicado por Carta Forense

06 junho 2017

Gravar conversa é crime?

Gravar conversa crime

À medida que os meios de comunicação ficam mais diversos e acessíveis para as tecnologias cotidianas, a dúvida se gravar conversa é crime torna-se cada vez mais comum e mais recorrente entre cidadãos comuns.
A questão é complexa, pois envolve uma série de fatores: liberdade de expressão, direito à intimidade e à privacidade, propriedade intelectual, legalidade e diversos outros fatores que conflitam-se, desde princípios fundamentais do direito brasileiro até questões jurídicas no que diz respeito à própria legitimidade de processos.
Entenda quais os fatores que dão complexidade à questão e quando gravar conversa é crime ou simplesmente o exercício de um direito:
Gravar uma conversa é crime?
Se você costuma pesquisar sobre questões jurídicas, deve ter acostumado-se com a resposta para esta pergunta, que é idêntica à tantas outras: depende. Gravar conversa é crime em determinadas situações e o exercício de direitos regulares em outras.
O que define o crime ou não é absolutamente conceitual e depende de três aspectos básicos. Em primeiro lugar, é necessário analisar se a conversa gravada pelo indivíduo é um diálogo no qual ele próprio participa – se for, a regra é que a prática não seja criminosa.
Caso seja uma conversa de terceiros, é necessário definir se havia uma autorização judicial para que ela fosse gravada – dando licitude à conduta.
Em terceiro lugar, ainda, é necessário interpretar a finalidade da gravação – em especial, se há intenção de divulgação ou se há intenção de defender-se com a gravação, por exemplo.
Diferença entre gravação e interceptação
Entende-se, no direito, que gravar conversa é crime quando a conversa é de terceiros e não há autorização judicial para que o procedimento ocorra. A lei 9.296, de 1996, define os procedimentos relativos à autorização para a gravação lícita de conversas de terceiros.
Este tipo de gravação chama-se interceptação lícita e pode ser utilizada como prova em processos e investigações. Gravações podem ser utilizadas como provas judiciais em alguns casos, de acordo com as circunstâncias observadas pelo juiz responsável. Não é uma garantia que uma gravação pessoal deva ser aceita em um processo, pois sua legitimidade é discutível.
Interceptações lícitas e ilícitas
É a lei 9296 de 1996 que define a licitude de uma interceptação telefônica ou informática, de qualquer natureza. A autorização que torna a interceptação lícita deve ser concedida pelo juiz da ação principal sendo tratada em cada caso e deve obedecer critérios que evitam a arbitrariedade de um magistrado durante uma investigação.
Para uma autorização de interceptação, deve haver indícios razoáveis de que a interceptação será relevante para o processo e o fato sendo julgado deve apresentar possibilidade de pena de reclusão (mais grave).
Além disso, só é legítima uma interceptação de conversa em casos onde não há outros meios de produzir provas, senão através desta interceptação. Não havendo estes requisitos e a emissão da ordem judicial, gravar conversa é crime quando trata-se de conversas alheias.
Além disso, apenas autoridades competentes podem solicitar a ordem e executá-la, como policiais envolvidos na investigação em questão e representantes do Ministério Público que também façam parte da investigação penal.
Por: Fillipe Santos

02 junho 2017

Extravio de bagagem: STF entende que Tratados Internacionais prevalecem sobre o CDC




Conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto, tais como as convenções de Varsóvia e Montreal, e não pelo CDC.
Assim definiu, por maioria, o plenário do Supremo ao julgar, nesta quinta-feira, 25, dois REs com repercussão geral reconhecida. O julgamento conjunto havia sido suspenso em 2014 após pedido de vista da ministra Rosa Weber e foi retomado hoje. Seguindo o que estabelece o art. 178 da CF, prevaleceram as teses dos relatores, ministro Gilmar e ministro Barroso.
Inicialmente, nos casos de extravio ou destruição de bagagem, só ficam as companhias obrigadas a indenizar pelos danos materiais, e não também pelos danos morais, como prevê o CDC. Também pela tese fixada, o prazo de prescrição é de dois anos, e não os cinco previstos na norma consumerista.
Votos prevalecentes
Em um dos recursos (RE 636.331), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Air France questionava acórdão do TJ/RJ que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, reformou a sentença para determinar que a reparação deveria ocorrer nos termos do CDC e não segundo a Convenção de Varsóvia, que regulamentava, à época, as condições gerais do transporte aéreo internacional.
O relator votou, em 2014, pelo provimento do recurso sob o argumento de que, por tratarem de relação de consumo específica – transporte internacional de passageiros –, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por tratar de relações genéricas de consumo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o preceito da defesa do consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser examinado neste caso. Ele lembrou que a CF também prevê a manutenção da ordem econômica e a observância aos acordos internacionais. Seguiram o entendimento os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.
O outro processo em discussão (ARE 766618), relatado pelo ministro Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão do TJ/SP, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma passageira por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pediu a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, de dois anos.
O ministro Barroso, que deu provimento ao recurso, considerou que deve ser seguida a regra prevista no artigo 178 da CF, que estabelece a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Segundo ele, em caso de conflito, as normas das convenções internacionais devem prevalecer sobre o CDC. Quando o julgamento foi suspenso, o ministro Teori Zavascki também havia votado pelo provimento do recurso.
Acompanharam os relatores os ministros Rosa Weber, Fachin, Luiz Fux, Toffoli, Lewandowski e Cármen Lúcia. A maioria considerou que o artigo 178 da CF complementa a cláusula pétrea do artigo  (“O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), a qual determina: "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".
Voto vista
Ao apresentar voto vista na sessão desta quinta-feira, a ministra Rosa Weber acompanhou na íntegra os relatores, ministro Gilmar e ministro Barroso, sugerindo apenas que a tese ficasse restrita a casos de atraso de voo e extravio de bagagem, tendo em vista a complexidade em casos de morte ou lesões físicas, ponto que não foi acolhido.
Voto divergente
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Para o decano, as empresas de transporte aéreo internacional realizam atividades que se qualificam tipicamente como atividades de prestação de serviços, em ordem a permitir que se reconheça, nesse domínio, a existência de uma relação jurídica de consumo, que se consolida na prestação de serviços da empresa em relação ao seu passageiro contratante, tudo como positivado e tal como positivado no art.  do CDC.
"Tratando-se de relações de consumo, em que os passageiros figuram inquestionavelmente como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo, tenho para mim que aplicado à espécie é o CDC. Tratando-se de relações de consumo, as disposições do CDC têm precedência, segundo penso, sobre as normas da convenção de Varsóvia, dos protocolos de Haia e da Guatemala, e também agora da convenção de Montreal, e também, no plano do transporte aéreo doméstico, sobre as regras estabelecidas e positivadas no código brasileiro de aeronáutica."
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio apontou que os tratados estão no mesmo patamar da legislação ordinária e que, no caso, tratava-se de relação de consumo, regida pelo CDC, que é bem posterior às convenções em discussão. Ele destacou que, se fosse um voo interno, a indenização por dano moral estaria assegurada ao consumidor.
  • Processos relacionados: RE 636.331 e ARE 766.618

Por: Flávio Tartuce