28 julho 2014

TSE recebe representação da coligação Muda Brasil contra Dilma Rousseff

A coligação Muda Brasil protocolou, nesta sexta-feira (25), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), representação contra a presidente Dilma Rousseff, o vice Michel Termer, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o ministro da Saúde, Arthur Chioro, por supostas práticas proibidas aos agentes públicos, que podem afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
No mérito da ação, a coligação pede que seja aplicada multa, a cada um dos representados, de R$ 5 mil a R$ 100 mil, com base no art.73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Solicita ainda que a Corte Eleitoral determine, em definitivo, “a proibição da prática dos atos combatidos nestes autos”.
Alega a coligação que Dilma participou de bate-papo virtual e respondeu perguntas de internautas sobre o programa “Mais Médico”, por meio de perfil no Facebook que leva seu nome e é administrado pelo PT. Ainda de acordo com os partidos, a reunião teria ocorrido na residência oficial da presidente, no Palácio da Alvorada, em horário de expediente, com a participação do ministro da Saúde.
“Verifica-se do Facebook, da agenda do ministro e das fotos divulgadas, que a representada [Dilma Rousseff] e um ministro de Estado se reuniram, em horário de expediente, na condição de agentes público e não de simples candidatos, nas instalações de Palácio da Alvorada, exclusivamente para divulgar sua campanha eleitoral”, relata a coligação.
O relator do processo no TSE é o ministro Tarcísio Vieira.
RC/FP
25/07/2014 (07:50)

23 julho 2014

Denunciar atraso de salários no Facebook não gera demissão por justa causa

Reclamar no Facebook do patrão que atrasa o pagamento de salários não é motivo para justa causa. Foi o que decidiram os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará ao julgar pedido de anulação da demissão feito por empregado da VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos. Com a decisão, a empresa terá que reverter a dispensa para imotivada e pagar ao funcionário verbas trabalhistas como aviso prévio e FGTS, com multa de 40%.
A companhia defendia que as mensagens publicadas pelo auxiliar de serviços operacionais no Facebook teriam ferido a honra e a boa imagem da empresa. Além disso, afirmava que o empregado mentiu sobre o atraso dos salários e usou palavras de “baixíssimo calão” para ofender o empregador.
“A meu juízo, não constitui ato atentatório à honra e à boa fama do patrão denunciar em rede social do facebook estado de insolvência salarial da empresa”, declarou o relator do processo, desembargador Cláudio Pires. Ele afirmou que a falta de pontualidade no pagamento dos salários retirou a credibilidade da empresa, permitindo o “desabafo” do empregado pelas redes sociais. O uso de palavras “chulas”, de acordo com o magistrado, foi apenas um protesto pelo atraso no pagamento da remuneração.
Além da empresa VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos, a condenação também se estende, subsidiariamente, à companhia aérea OceanAir, atual Avianca Brasil. Durante as escalas de aviões, a companhia aérea beneficiava-se dos serviços realizados pelo auxiliar de serviços operacionais.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000073-86.2013.5.07.0004
 Fonte: 
TRT 7ª Região
22/07/2014 (09:54)

21 julho 2014

Lanchonete não prova insuficiência econômica e fica sem direito a justiça gratuita

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma lanchonete que pleiteou os benefícios da justiça gratuita, mas não conseguiu comprovar sua insuficiência econômica. A SDI-2 considerou que o balancete e a declaração de resultado negativo no ano de 2010 não eram suficientes para demonstrar a impossibilidade da empresa de arcar com as despesas do processo.
A Produtos Alimentícios Guajajaras Ltda. impetrou mandado de segurança contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que determinou a penhora de valores na boca do caixa da lanchonete para a quitação de verbas trabalhistas. A empresa pretendia substituir a penhora por eletrodomésticos e mobiliários, mas o pedido foi indeferido, o que a levou a agravar da decisão para requerer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Ao negar provimento ao recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que a isenção do pagamento das custas é concedida apenas ao trabalhador que recebe até dois salários mínimos ou que comprove a impossibilidade de cumprir com as despesas processuais.
A lanchonete insistiu na possibilidade de concessão da justiça gratuita também para a pessoa jurídica que esteja em situação financeira difícil. Ao analisar o recurso, a SDI-2 afirmou que, no que tange às empresas, a jurisprudência da Corte é no sentido de que o benefício pode ser concedido excepcionalmente, desde que haja demonstração cabal de sua insuficiência econômica.
O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a empresa foi condenada apenas ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 24,00, montante espontaneamente recolhido quando da apresentação do agravo, "o que reforça possuir condições financeiras para pagar as despesas do processo".
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RO-563-05.2011.5.03.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
21/07/2014 (07:53)

16 julho 2014

OAB conquista afastamento do juiz que feriu prerrogativas

Recife (PE) – O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a atuação da seccional pernambucana, que obteve junto ao Tribunal de Justiça, o afastamento de magistrado que desrespeitou as prerrogativas de advogados.
“Trata-se de uma importante decisão, que reafirma o compromisso do presidente seccional Pedro Henrique Reynaldo Alves e de sua diretoria, com a defesa intransigente das prerrogativas da advocacia”, destacou Marcus Vinicius.
Entenda o caso
Por 9 votos a 4, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), presidido pelo desembargador Frederico Neves, decidiu na noite da segunda-feira, dia 14, afastar da 1ª Vara da Comarca de Surubim, o juiz de direito Ivan Alves de Barros. A deliberação da maioria absoluta dos magistrados - que seguiram o voto do relator, o desembargador Eduardo Paurá -, atende demanda da advocacia pernambucana, em especial de Surubim e região.
Há muito que a OAB-PE e a Subseccional da Ordem no município, tem relatado a forma desrespeitosa e até degradante como o magistrado trata não apenas os advogados, mas também membros do Ministério Público e jurisdicionados. A decisão da corte do TJPE prevê o afastamento do juiz - que já reponde por três outros processos - enquanto perdurar a tramitação do procedimento administrativo disciplinar (PAD), ou seja, até que o Tribunal conclua as investigações sobre os fatos denunciados pela OAB-PE.
Realizada na plenária do 1º andar do prédio sede do TJPE, no Recife, a sessão da Corte Especial foi acompanhada por toda a diretoria da OAB-PE, conselheiros federais e estaduais, dirigentes da Subseccional OAB de Surubim, além de um grande número de advogados que atuam em todo Estado.
“Com esta decisão, o Tribunal restaura e preserva a dignidade da magistratura em Surubim. Saio daqui orgulhoso de nosso judiciário”, destacou o presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves, ao agradecer pelo resultado. Ele, inclusive, fez a sustentação oral, expondo detalhes das arbitrariedades cometidas pelo juiz de direito Ivan Alves de Barros, em Surubim, dentre elas a perseguição a advogados, através de decisões desfavoráveis, e a intimidação mediante violência e uso de arma de fogo.
“Desde 2007, os advogados que militam na Comarca de Surubim, vêm apresentando à Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-PE, inúmeras queixas em face da conduta do magistrado em questão, com um aumento significativo desses reclamos a partir de 2010. Isso tinha que acabar”, destacou o presidente Pedro Henrique.
Ao anunciar o resultado dos votos, o presidente do TJPE, ressaltou ter sido eleito para lutar pelos interesses do cidadão. “Tenho dever com a instituição que presido”, disse o desembargador Frederico Neves.
Com informações da OAB-PE

03 julho 2014

Empresa de ônibus urbano indenizará herdeiros de motorista morto em assalto

Por entender que a profissão de motorista de ônibus urbano é atividade de risco, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria de votos, a Transportes Guanabara Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos filhos de um motorista que levou um tiro e morreu em um assalto. Ele trabalhava na empresa há 18 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) havia indeferido a verba aos herdeiros, sob o entendimento de que os frequentes roubos a transportes coletivos não podem servir para avaliar a questão sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a criminalidade "é grave enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita a qualquer controle preventivo ou repressivo totalmente eficaz". A responsabilidade objetiva é aquela que independe da culpa do empregador, devido a sua atividade ser de risco.
O relator do recurso da família ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que o assaltou ocorreu em 2011, às 16h, quando o empregado trabalhava na linha Redinha/Petrópolis, em Natal. Os assaltantes entraram no ônibus e obrigaram o mototrista a desviar a rota. Mais adiante, ao constatarem que não havia dinheiro no cofre, atiraram no seu tórax. Ele sofreu hemorragia interna e morreu, "caracterizando, evidentemente, o acidente de trabalho", afirmou o relator.
Para o relator, não há dúvida de que a atividade profissional era de risco acentuado, pois o empregado estava mais sujeito a assaltos do que os demais motoristas ou a população em geral, "visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro ali existente". Tanto que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, aos quais são expostos tantos os motoristas e cobradores como os usuários, ressaltou.
No seu entendimento, a despeito de a segurança pública ser dever do Estado, "é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados". Assim, a empresa não pode afastar essa responsabilidade sob o argumento da ineficiência da segurança pública, "sobretudo porque corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT".
Assim, considerando a condição social do empregado, o tempo de serviço prestado (1993/2011) e a situação econômica do empregador, como parte responsável, o relator condenou a empresa a pagar aos herdeiros  indenização de R$ 150 mil por danos morais, valor que considera razoável e proporcional. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Mário Correia/CF)                         
Processo: RR-26300-94.2011.5.21.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
03/07/2014 (07:13)