23 dezembro 2019

FGTS para Pagamento de Pensão Alimentícia



O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas.
É sabido, que os valores depositados a título de FGTS, só pode ser sacado em determinadas situações, e não há previsão legal que determine a possibilidade de sacar o FGTS para pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, o referido fundo pode ser penhorado para tanto.
No caso da dívida de pensão alimentícia, deve prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente, e não a impenhorabilidade do FGTS.
Interessante destacar, contudo, que o FGTS só pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia em situações excepcionais, como em casos do não pagamento espontâneo, ou não haver dinheiro na conta bancária do devedor, por exemplo.
Por: Mayara Silva

17 dezembro 2019

Para conhecimento de todos os condutores de veículos

Juiz derruba ordem de Bolsonaro e determina que PRF volte a usar radares móveis

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O Juiz substituto Marcelo Monteiro, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, derrubou uma decisão tomada em agosto pelo presidente Jair Bolsonaro sobre o uso de radares móveis pela Polícia Rodoviária Federal.
A decisão do magistrado atendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra determinação presidencial de proibir o uso desse tipo de equipamento.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que presidente desrespeitou a competência legal do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) de estabelecer as diretrizes da política nacional de trânsito e de aprovar, “complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito (artigo 12, incisos I e XI)”.
No entendimento do juiz, essa competência não pode ser exercida pelo presidente da República — mesmo levando-se em conta sua competência privativa para “dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (artigo 84, VI, a, CF/88).
Na decisão, o magistrado ainda cita alegações do MPF e ressalta o caráter técnico que precedeu a normatização, pelo CONTRAN, do uso de tais equipamentos nas atividades de fiscalização e segurança viárias.
Por fim, ele deu prazo de 72 horas para que a PRF volte a usar a fiscalização móvel. Ele também estabeleceu multa de R$ 50 mil em caso de não cumprimento da sentença.
Clique aqui para ler a decisão 1033150-08.2019.4.01.3400
Fonte: ConJur

09 dezembro 2019

3 sinais de que sua empresa precisa de um advogado

Prevenir é melhor que remediar! Já diziam nossos avós.



No Brasil não temos uma cultura preventiva. Da mesma forma que vamos ao médico quando estamos doentes, temos o hábito de procurar advogado quando já estamos respondendo um processo ou o fiscal está na nossa porta.

Eu discordo desta conduta, porque acredito que a melhor maneira de proteger sua empresa é antever quais os problemas que podem surgir e fazer adequações prévias para mitigar passivos. Isto não só cria mais segurança para o seu negócio, como também torna mais barato os futuros conflitos.

Mas para quem está começando na atividade empresarial ou ainda vê o advogado como custo ao invés de investimento, eu trouxe três sinais de que já passou da hora de contratar um advogado.
  1. Sua empresa está com produto no mercado e a base de consumidores está aumentando?
Se seu negócio está na fase de expansão no mercado consumidor, isto significa que você está ganhando visibilidade e atraindo a regulação de diversos setores e leis.

Desta forma, é importante consultar um advogado para saber se sua operação está adequada à lei, à jurisprudência e aos procedimentos administrativos dos órgãos públicos.

Por exemplo, se o seu produto é direcionado para as pessoas físicas como destinatárias finais, é essencial verificar sua adequação ao Código de Defesa do Consumidor.

Se você está explorando a área de transportes, é importante consultar o que a legislação municipal dispõe sobre o assunto.

Inclusive, é importante até analisar a forma de contratação de pessoal, para determinar se há risco trabalhista na sua empresa.

Logo, se você está aumentando sua base de clientes, é interessante que um advogado analise sua operação para sugerir adequações e até adoção de novos procedimentos.

Lembre-se: se não há consulta ao profissional neste momento, você acabará pagando amanhã, mas perante um Juiz.
  1. Sua empresa está crescendo e assinando contratos com fornecedores ou grandes clientes?
Grandes empresas já estão em um patamar que a operação é profundamente estruturada. Além de sofrerem fiscalizações constantes, também contam com um Jurídico robusto para resguardar seus interesses.

Desta forma, é possível que acabem incluído cláusulas prejudiciais ao seu negócio ou com multas exorbitantes, que podem praticamente falir o seu negócio.

Logo, é importante estar assistido por um advogado, não só para apontar a existência de cláusulas perigosas, fazer a renegociação dos termos ou alertar quais os cuidados deverão ser tomados nesta relação contratual.

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), por exemplo, permite responsabilizar outras empresas na linha de produção por atos praticados por determinada companhia, de modo que as grandes empresas estão buscando proteger seus negócios e exigindo que os parceiros possuam sistema de compliance e adotem medidas para evitar corrupção.

Vale ressaltar, ainda, que estar assistido por advogado neste tipo de negociação passa sinal de seriedade, já que empresas sem assistência jurídica aparentam amadorismo, o que pode prejudicar na precificação dos serviços.
  1. Sua empresa está recebendo notificações de processo ou sofrendo fiscalizações dos órgãos públicos?
Aqui realmente você precisa de uma assessoria jurídica.

Já atendi clientes que receberam citação de processos e não fizeram nada, por julgarem desnecessário gastar dinheiro com advogados. Ocorre que, depois de algum tempo, foram surpreendidos com bloqueios em conta, penhora de bens da empresa e até negativação do nome da companhia ou do próprio nome.

Não se pode deixar um processo transcorrer sem sua habilitação e apresentação da devida contestação, porque exercer seu direito de defesa é fundamental, não só para discutir a validade da ação judicial, dos possíveis valores a serem pagos, ou até mesmo perceber quando você poderá sofrer atos de constrição.


Desta forma, se você está sofrendo fiscalização por um órgão público ou se recebeu alguma notificação ou citação de processo judicial, não perca tempo e procure um advogado. Não coloque o futuro da sua empresa em risco.
Por: Rayssa Castro Alves

25 novembro 2019

O que fazer em caso de bloqueio de conta em decorrência de execução fiscal?

Teclado mensagem, sinal de Dólar dos Estados Unidos : Foto de stock

Qual o procedimento á ser adotado caso eu tenha minha conta bloqueada por eventual decisão em sede de execução fiscal?


Em que pese o desespero que toma conta do empresário ao se deparar com eventual penhora de valores em conta da pessoa jurídica ou bloqueio da mesma, cumpre ressaltar que nem sempre tudo está perdido.
Vale a pena esclarecer que o procedimento executivo é o meio pelo qual o credor de um título ou crédito, busca a satisfação do mesmo na via judicial.
Especificamente, quando tratamos de "execução fiscal" nos referimos preferencialmente (mas não somente) ao procedimento disciplinado pela Lei nº 6.830/80, ou seja, a cobrança de créditos devidos ao Estado (em todos os âmbitos e autarquias).
Nesse sentido, para que haja a propositura de uma execução fiscal, é imprescindível que haja a formalização do título, via de regra, a certidão de dívida ativa ou CDA.
Em sendo assim, quando da propositura da medida executiva, por vezes os requeridos sequer são citados para apresentar sua defesa, sendo surpreendido por medidas expropriatórias antes mesmo de disponibilizado o direito a ampla defesa.
E é nesse momento que surge o questionamento, o que fazer?
Logicamente não há uma resposta pronta para tal questão, pois cada caso demanda uma análise específica de todo o conjunto fático probatório e cautelosa análise do título que embasa a referida execução.
Entretanto, não são raros os casos onde, ao analisar os autos do processo, pode-se constatar a existência de diversos vícios na constituição do título, o que pode inclusive gerar a nulidade do mesmo, seja através de uma análise mais aprofundada de mérito através dos embargos ou pela apreciação de medida eminentemente processual (exceção de pré-executividade), não se excluindo a adoção de eventuais procedimentos de acordo com a estratégia jurídica adotada.
Diante disso, a melhor alternativa em casos como estes é manter a calma, e submeter os autos do processo a análise minuciosa de um profissional especializado, o qual poderá orientar a empresa sobre qual o melhor caminho á seguir, resguardando pela viabilidade financeira e a busca de meios para a continuidade da operacionalização da empresa.

01 novembro 2019

3 situações que geram dano moral para o trabalhador

Youtuber, Blogger, Roteirista

Além das clássicas situações que geram dano moral, como agressões verbais e humilhações, há algumas hipóteses que, embora desconhecidas e relevadas pelo cotidiano também geram esse tipo de dano.
1. Atraso no pagamento de salário.
Já pensou trabalhar o mês todo e no final não receber nada? e no final do outro mês também nada?
É, ao contrário do salário, os boletos e faturas são sempre pontuais.
A CLT diz dispõe, no artigo 459, § 1, que o pagamento do salário deve ser realizado até 5º dia útil do mês seguinte.
Os tribunais, por sua vez, entendem que o atraso salarial reiterado, isto é, mais de duas vezes, configura dano moral ao trabalhador.
Vejamos o que dizem os julgados:
"Tem-se que o atraso sistemático no pagamento dos salários, ocasiona dano in re ipsa na esfera íntima do empregado, causando-lhe problemas materiais e abalos psicológicos, sendo possível a indenização por danos morais"
...
"O atraso dos salários acarreta dano moral presumível, pois evidente que o trabalhador depende de sua remuneração para garantir o pagamento de despesas essenciais à sua subsistência”
O salário é considerado verba alimentícia do trabalhador, extremamente necessário para o sustento próprio e da família.
Portanto, a jurisprudência é firme na tese de que trabalhar e não receber o salário na data certa (mais de duas vezes) é presumidamente um dano moral.
2. Ausência de condições dignas para necessidades básicas
Já parou para pensar quanto tempo da sua vida você passa no trabalho?
No Brasil, a maioria das pessoas trabalha 8 horas diárias e 44 semanais, ou seja, praticamente 1/3 do seu tempo, sem falar nas horas extras.
Não importa onde trabalhe, uma coisa é certa, suas necessidades básicas nunca te abandonam.
Ir ao banheiro, tomar água e fazer refeições são demandas do corpo humano contínuas e demandam lugares e equipamentos adequados.
É por isso mesmo que os tribunais entendem que, na falta de condições dignas para tais necessidades, é configurado o dano moral.
"Desse modo, o Autor trabalhava em um ambiente, no mínimo desconfortável, eis que precisava controlar suas necessidades fisiológicas ou fazer uso de espaços públicos para tanto, dependendo de bebedouros e de postos de gasolina para saciar a sede ou na sua falta, valer-se da caridade e boa vontade alheias para obter água.
Assim, a conduta omissiva da Primeira Ré causou evidente dano moral ao empregado, o qual deverá ser reparado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil".
Não importa se o empregado trabalha na estrada, num canteiro de obras ou mesmo em escritório, é devido ao trabalhador estruturas condizentes com suas necessidades básicas.
3. Transporte de valores sem habilitação
Você alguma vez teve que sair do banco com o bolso cheio de dinheiro? Teve que andar até sua casa, desconfiado de cada pessoa por qual passava? É uma sensação desconfortável, não é mesmo?
Muitos empregadores ordenam que o empregado realize transporte de valores, seja para depositar no banco, para pagar um fornecedor ou para deixar em alguma filial.
Seja por confiança ou por mero aproveitamento do tempo do empregado, tal prática é totalmente irregular sem a devida habilitação daquele que trasporta os valores.
Atenção! Existe lei própria para pessoal que transporte valores. A Lei n.º 7.102/1983, no art. 10, § 4.º, exige o transportador tenha habilitação técnico-profissional.
Neste sentido, os tribunais entendem que a falta de capacitação do empregado que é ordenado a transportar valores da empresa, gera direito à indenização por dano moral:
"Acompanhando o atual entendimento desta Corte, de que o transporte de valores por parte do empregado, como atividade para a qual ele não foi contratado, tampouco capacitado ou, ainda, quando a atividade é considerada como de risco acentuado, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, resguardando, consequentemente, o direito ao recebimento de indenização por dano moral".
A Constituição Federal, art. 5º, inciso XXII, garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes a segurança do mesmo.
Certamente que, andar por aí carregando dinheiro que não incumbência contratual, não apenas aumenta drasticamente a responsabilidade do empregado, como os riscos de ser assaltado ou furtado.
REFERÊNCIAS
(TRT-4 - RO: 00208333920185040271, Data de Julgamento: 31/05/2019, 9ª Turma).
(TRT-4 - RO: 00220296420175040405, Data de Julgamento: 19/04/2019, 6ª Turma).
(TST - AIRR: 113978520155010581, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
(TST - RR: 4074820175060412, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)

25 outubro 2019

A Reforma da Previdência prejudicará minha futura aposentadoria? O Direito Adquirido


A reforma da previdência é fato. Até o final do ano a reforma será promulgada pelo Congresso Nacional e por causa disso os pedidos de aposentadoria dispararam. A preocupação em se aposentar antes da reforma está causando um furor na população. Mas será que tal apreensão é mesmo necessária?

É importante falarmos sobre o famoso Direito Adquirido.
O direito Adquirido, em poucas palavras, é aquilo que já é seu por direito. Ou seja, quando você completa todos os requisitos legais para algo, isso já é seu.
Quando falamos em aposentadoria, direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar.
Isso significa que, se em determinado período do ano você preenche os requisitos para uma aposentadoria mais vantajosa financeiramente e, por exemplo, alguns meses depois a reforma da previdência é aprovada, você não será prejudicado com as novas regras.

Mas doutor, e se determinado tipo de aposentadoria que preenchi os requisitos deixar de existir com a reforma?

Por exemplo, a reforma da previdência extinguirá a modalidade de aposentadoria por pontos (aquela que na soma do tempo de contribuição com a idade, você tem que atingir 86 pontos para mulher e 96 pontos para homem).
Essa modalidade é vantajosa pois exclui o fator previdenciário do cálculo de sua aposentadoria.
Se você, segurado, atingir os requisitos dessa modalidade ANTES da reforma da previdência, o direito a este benefício estará resguardado pelo Direito Adquirido.
Logo, não é preciso se desesperar.

Mas e se eu já tenho um pedido de aposentadoria em andamento pelo INSS e este não me deu a resposta ainda?

Também não terá problema, pois o seu benefício será analisado pelas regras da data de entrada do requerimento. Ainda que a resposta seja dada quando a reforma já tiver sido aprovada.
Agora, se você não tiver completado nenhuma regra de aposentadoria antes da reforma, é necessário aguardar a aprovação pelo Congresso para saber como ficará sua aposentadoria.
Neste caso, será preciso analisar qual Regra de Transição será financeiramente mais benéfica,
Em todos os casos, é muito importante você fazer um planejamento previdenciário para que não hajam surpresas na hora da concessão do seu benefício.
Na dúvida, consulte uma advogado de sua confiança.

23 outubro 2019

TST: Não cabe ao Judiciário questionar termos de acordo extrajudicial



No caso de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, não cabe ao Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado.
De acordo com o ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, o Judiciário só tem duas opções nesses casos: homologar ou não homologar o acordo. "Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou.
O entendimento do ministro foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que homologava parcialmente acordo entre uma farmacêutica e um ex-gerente de contas para pôr fim ao contrato de trabalho.
Na decisão, o ministro Ives Gandra observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.
Na visão do relator, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista. A decisão foi unânime.
RR-1000015-96.2018.5.02.0435
(Fonte: TST)

09 setembro 2019

Direitos do trabalhador em cargo de confiança

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Crescer dentro da empresa é o objetivo de quase todo trabalhador. Não só pelo status e o sentimento de realização, mas também em termos financeiros, alcançar novas oportunidades pode ser muito recompensador.
Os cargos de confiança são ocupados por empregados específicos que, normalmente, estão há mais tempo na empresa e possuem qualidades como a capacidade de liderar e de tomar boas decisões, além da credibilidade por parte do do empregador, é claro.
O salário, os benefícios e a jornada de trabalho aumentam juntamente com as responsabilidades do empregado que ocupa um cargo de confiança, e com isso podem surgir algumas dúvidas, já que seus direitos trabalhistas são diferentes também.
No texto de hoje vamos solucionar as dúvidas sobre os pontos mais importantes do cargo de confiança!
Vamos lá?

O que é um cargo de confiança?

Basicamente, o funcionário em cargo de confiança é o representante do empregador na empresa. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza sua execução, pode aplicar medidas disciplinares e, inclusive, dispensar outros funcionários. Ou seja, o funcionário em cargo de confiança possui os mesmos poderes e funções do titular da empresa, por isso o título de cargo de confiança.
Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial são exemplos de cargos de confiança. Em alguns casos, no entanto, é conferido apenas um título de “chefe” ou “diretor” ao funcionário, mas ele não possui poder de decisão de maneira independente, e está submetido a um superior.
Por isso, para saber se o trabalhador ocupa realmente um cargo de confiança e, não, apenas um título, é preciso verificar se ele tem o poder de intervir ou influenciar diretamente nas decisões da empresa de forma independente. Se sim, seu cargo é de confiança.

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Jornada de trabalho do trabalhador em cargo de confiança
A jornada de trabalho daqueles que exercem cargo de confiança, é mais flexível, ou seja, não é controlada. Por esse motivo, trabalhadores em cargo de confiança não têm direito ao pagamento de horas extras nem estão submetidos ao limite de 8 horas por dia.
Mas por que isso acontece?
Porque o funcionário em cargo de confiança trabalha para atender a todas as necessidades da empresa, na condição de representante do próprio empregador, e o que se espera dele são resultados e metas concluídas, não o cumprimento de honorários.
É importante saber que, se o cargo de confiança for apenas um título, como vimos acima, e existir algum tipo de controle da jornada de trabalho, direta ou indireta, a regra da não submissão do funcionário à duração comum do trabalho não se aplica. Ou seja, o cargo não é de gestão e as horas extras trabalhadas devem ser remuneradas.
É claro que, mesmo ocupando um cargo de confiança, existe um limite de jornada de trabalho, pois o funcionário, assim como todo mundo, tem suas necessidades de lazer, descanso e tempo com a família.
Caso haja excesso de trabalho a ponto de privar o funcionário dessas necessidades básicas, os Tribunais Trabalhistas têm reconhecido a possibilidade de indenização por dano existencial, se comprovada alguma lesão ao trabalhador.

Acréscimo de 40% sobre o salário

Apesar de não receber pelas horas extras trabalhadas nem ter qualquer controle sobre sua jornada, o trabalhador em cargo de confiança recebe um acréscimo igual ou superior a 40% do salário. Uma espécie de gratificação pelo aumento da responsabilidade e da carga de trabalho.
Esse percentual deve ser discriminado na carteira de trabalho e serve para os cálculos de férias e décimo terceiro salário.

Trabalho em domingos e feriados

O repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e o pagamento de salário nos feriados é assegurado a todos os trabalhadores, independentemente do cargo que ocupam.
Mesmo na ocupação de um cargo de confiança, o trabalhador tem direito aos descansos semanais remunerados, bem como o direito ao descanso nos feriados. A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o empregado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados, pois o direito do inciso XV do art. 7 da CF é assegurado a todos os empregados indistintamente.[i]
Caso o funcionário em cargo de confiança precise trabalhar em domingo e/ou feriados deverá ser devidamente remunerado por isso, ou seja, em dobro.

Transferência de local de trabalho

Diferentemente do que acontece com o trabalhador comum, o empregador não precisa da anuência do empregado que exerce cargo de confiança para transferi-lo para uma outra cidade.
Se essa transferência for provisória, o trabalhador tem direito a receber um pagamento suplementar de 25% do salário que recebia no antigo local de trabalho. Além disso, a empresa deverá pagar a devida ajuda de custo com a mudança.

Perda do cargo de confiança

Como vimos acima, o trabalhador que ocupa um cargo de confiança pode receber uma gratificação igual ou superior a 40% do salário.
Mas e quando o trabalhador perde o cargo de confiança e retorna à sua antiga função?
Antes da Reforma Trabalhista, o entendimento era de que o empregado que ocupasse algum cargo de confiança por dez anos ou mais não perderia a gratificação se voltasse a ocupar um cargo comum na empresa.
Após a Reforma, esta regra mudou e o trabalhador perdeu o direito à manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício da respectiva função (Art. 468, parágrafo segundo da CLT).

Cargo de confiança em instituições bancárias

Os bancários, de acordo com a Lei Trabalhista, possuem uma jornada de trabalho diferente. São 6 horas por dia. Quando ocupam um cargo de confiança, algumas regras sobre a jornada e a remuneração dos bancários precisam ser observadas.
Veja:
● Jornada de trabalho
Os bancários que exercem cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia têm jornada de até 8 horas, sem direito ao pagamento da sétima e da oitava hora extra trabalhada.
● Remuneração e gratificação
Em compensação, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. A gratificação serve para remunerar as duas horas extras. Porém, se essa gratificação for inferior a 1/3 do salário, a sétima e oitava hora devem ser devidamente remuneradas como extras.

Diretor eleito na empresa

Quando um empregado é eleito diretor da empresa, ele passa a exercer um cargo de confiança. Nesse caso, seu contrato de trabalho ficará suspenso, sem a contagem de tempo de serviço enquanto estiver no cargo (Súmula 269 do TST).[ii]
É importante dizer que se o empregado continuar exercendo as mesmas funções que realizava antes de ser eleito diretor, o contrato de trabalho não será suspenso e a relação de emprego permanece, com todos os direitos trabalhistas assegurados.
[ii] Súmula nº 269 do TST DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

04 julho 2019

Meu salário pode ser penhorado para pagar aluguel?

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Muito tem se falado sobre a decisão da Quarta Turma do STJ a respeito da penhora de salário para se pagar dívidas de aluguel. Mas antes de adentramos ao assunto, vamos saber do que se trata o AREsp 1.336.881?

Assim, é bom voltarmos a fase conhecimento pra poder entendermos melhor esse caso.

Cuida-se de ação de cobrança de aluguel onde o juízo de primeira instância recusou o pedido de penhora no percentual requerido pelo exequente, que seria 30% sob a remuneração do executado, mas, determinando a penhora no porcentual de 15%.

A Exequente, inconformada com a Sentença,  interpôs Agravo de Instrumento (recurso à 2ª instância), o qual não foi provido emrazão do arts. 832 e 833, IV do Código de Processo Civil e do entendimento de ser descabida a penhora parcial de subsidio mesmo que no importe de 30%. Veja o que impõe os artigos mencionados: Vejamos:

Código de Processo Civil
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3.º.

Foram opostos Embargos de Declaração (tipo de recurso), que foram rejeitados, e logo após interposto Recurso Especial alegando divergência jurisprudencial e violação a artigos do Código de Processo Civil. O Recurso Especial foi inadmitido e levou a interposição do Agravo em Recurso especial (AREsp) que teve sua decisão tão comentada nos últimos dias.

O ministro Raul Araújo entendeu que a decisão não merecia prosperar. Rejeitando primeiramente a alegação de violação do art. 1.022,II, do  Código de Processo Civil pois houve a devida fundamentação pelo Tribunal questionado. Informando ainda que, é uníssona a jurisprudência da corte a qual faz parte em relação a não necessidade do magistrado responder a todos os argumentos apresentados pelo litigante, desde que aprecie a lide em sua totalidade e com suficiente fundamentação. O ministro apresentou inclusive a jurisprudência abaixo:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489§ 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. (...) 4. Agravo interno desprovido".
(AgInt nos EDcl no REsp 1602935/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).

Em relação a alegação da recorrente sobre a vulneração do artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, alegando ser possível a penhora de 30% da remuneração do executado, informa que esta não merece prosperar pois o entendimento do Tribunal de Origem se coaduna com o do STJ, inclusive a da Quarta Turma a qual o presente Ministro relator faz parte, que entende que, em regra, é impenhorável as verbas remuneratórias excepcionada somente para o adimplemento de prestações de caráter alimentício. Como demonstrado na jurisprudência abaixo:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833§ 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes 3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 – grifou-se)

Então, pela razão do caso em questão não se tratar de verba para pagamento de prestação alimentícia, é decidido pela manutenção da regra da impenhorabilidade sobre a verba alimentar da parte recorrida. Incidindo inclusive a Sumula 83 do STJ:

SÚMULA 83 - Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Data da Publicação - DJ 02.07.1993 p. 13283

Nesse sentido ainda temos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c' do inciso IIIdo artigo 105 da Constituição Federal. (...) 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)

Dessa maneira, o Ministro Raul Araújo entendeu pelo conhecimento do recurso de Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

E onde está a porcentagem de 15% tanto falada nas Redes Sociais?

Esta porcentagem foi a permitida pelo juízo de primeira instância e que será aplicada no caso após o trânsito em julgado do recurso.

Embora o AREsp 1336881 tenha sido tão comentado nos últimos dias, ele apenas abordava, buscava o aumento da porcentagem permitida pelo juízo de primeira instância de 15% para 30%. Porém, como já mostramos acima, não houve êxito.

Respondendo: É possível a penhora de salário para pagamento de dívida de aluguel?

Quando a verba recebida pelo pagamento do aluguel for caracterizada de caráter alimentício é possível sim!

A exemplo aquelas pessoas que vivem do valor recebido dos imóveis alugados e que não possuem outra fonte de renda além desta, neste caso a verba recebida de um inquilino configura verba de caráter alimentício e pode sim ocorrer a penhora do salário do mesmo para o pagamento dos valores em atraso.