25 outubro 2019

A Reforma da Previdência prejudicará minha futura aposentadoria? O Direito Adquirido


A reforma da previdência é fato. Até o final do ano a reforma será promulgada pelo Congresso Nacional e por causa disso os pedidos de aposentadoria dispararam. A preocupação em se aposentar antes da reforma está causando um furor na população. Mas será que tal apreensão é mesmo necessária?

É importante falarmos sobre o famoso Direito Adquirido.
O direito Adquirido, em poucas palavras, é aquilo que já é seu por direito. Ou seja, quando você completa todos os requisitos legais para algo, isso já é seu.
Quando falamos em aposentadoria, direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar.
Isso significa que, se em determinado período do ano você preenche os requisitos para uma aposentadoria mais vantajosa financeiramente e, por exemplo, alguns meses depois a reforma da previdência é aprovada, você não será prejudicado com as novas regras.

Mas doutor, e se determinado tipo de aposentadoria que preenchi os requisitos deixar de existir com a reforma?

Por exemplo, a reforma da previdência extinguirá a modalidade de aposentadoria por pontos (aquela que na soma do tempo de contribuição com a idade, você tem que atingir 86 pontos para mulher e 96 pontos para homem).
Essa modalidade é vantajosa pois exclui o fator previdenciário do cálculo de sua aposentadoria.
Se você, segurado, atingir os requisitos dessa modalidade ANTES da reforma da previdência, o direito a este benefício estará resguardado pelo Direito Adquirido.
Logo, não é preciso se desesperar.

Mas e se eu já tenho um pedido de aposentadoria em andamento pelo INSS e este não me deu a resposta ainda?

Também não terá problema, pois o seu benefício será analisado pelas regras da data de entrada do requerimento. Ainda que a resposta seja dada quando a reforma já tiver sido aprovada.
Agora, se você não tiver completado nenhuma regra de aposentadoria antes da reforma, é necessário aguardar a aprovação pelo Congresso para saber como ficará sua aposentadoria.
Neste caso, será preciso analisar qual Regra de Transição será financeiramente mais benéfica,
Em todos os casos, é muito importante você fazer um planejamento previdenciário para que não hajam surpresas na hora da concessão do seu benefício.
Na dúvida, consulte uma advogado de sua confiança.

23 outubro 2019

TST: Não cabe ao Judiciário questionar termos de acordo extrajudicial



No caso de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, não cabe ao Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado.
De acordo com o ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, o Judiciário só tem duas opções nesses casos: homologar ou não homologar o acordo. "Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou.
O entendimento do ministro foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que homologava parcialmente acordo entre uma farmacêutica e um ex-gerente de contas para pôr fim ao contrato de trabalho.
Na decisão, o ministro Ives Gandra observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.
Na visão do relator, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista. A decisão foi unânime.
RR-1000015-96.2018.5.02.0435
(Fonte: TST)