25 abril 2014

Professora receberá horas extras por período de recreio

Uma professora de Curitiba (PR) receberá da Sociedade Educacional Expoente S/C Ltda. (em recuperação judicial) pagamento de horas extras pelo período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.
Para o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, "o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho". Ele esclareceu que, como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela Organização Educacional Expoente Ltda., ela trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a professora recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-3597500-24.2009.5.09.0015 - Fase Atual: ED
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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25/04/2014 (07:23)

23 abril 2014

Tratorista ganha periculosidade ao provar que ficava sete minutos em área de abastecimento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um tratorista para reconhecer seu direito de receber adicional de periculosidade pelo contato que mantinha diariamente com agentes perigosos. Ele provou que ficava por sete minutos em área próxima a bomba de abastecimento ou dentro dacabine do trator, enquanto o abastecimento acontecia.
O empregado foi contratado pela Usina Guarani. S.A. em abril de 2006 e demitido sem justa causa em dezembro de 2009. Contou que operava tratores durante o plantio, puxando reboques com mudas de cana-de-açúcar, e, na colheita, atuava no setor de transporte.
Alegou que, durante todo o contrato, trabalhou exposto a barulhos intensos e solavancos dos tratores, além de ficar à mercê de poeira e radiações. Afirmou, ainda, que fazia diariamente o abastecimento da máquina agrícola, permanecendo na área de risco sem receber o adicional de periculosidade. Por essas razões, requereu em juízo o pagamento dos adicionais, além de outras verbas trabalhistas.
A usina afirmou em sua defesa que o tratorista jamais trabalhou em condições perigosas, primeiro porque não havia perigo, segundo porque a empresa sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs).
Ao julgar os pedidos, a Vara do Trabalho de Barretos (SP) concedeu ao trabalhador o percentual de insalubridade de maio de 2006 ao final da safra daquele, mas não deferiu o adicional de periculosidade. O juízo de primeiro grau levou em consideração prova pericial que indicou que o trabalhador não ficava sujeito a condições perigosas.
Recursos
Ao examinar recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu parte dos pedidos, mas manteve a negativa no tocante ao adicional de periculosidade. O Regional entendeu que a exposição do tratorista à área de abastecimento, apesar de habitual, se dava em período extremamente reduzido.
O empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST. A Quarta Turma destacou que a jurisprudência atual do TST considera indevido o adicional de periculosidade somente nos casos em que o contato com o agente de risco se dá de forma eventual, nos termos da Súmula 364 do TST.
Por considerar os sete minutos diários "contato intermitente" com agentes perigosos, com risco potencial de dano à vida ou à saúde do empregado, a Turma deu provimento ao recurso por contrariedade à súmula e condenou a usina a arcar com o adicional de periculosidade e reflexos. "Embora se cuide de tempo reduzido no contato com o agente perigoso, é tempo suficiente, muitas vezes, para significar a diferença entre a vida e a eternidade", afirmou o relator da matéria na Turma, o ministro João Oreste Dalazen.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1174-23.2010.5.15.0011
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

23/04/2014 (07:13)

16 abril 2014

Petição poderá ser enviada pelos Correios

Tribunal de Justiça-TJ do Estado e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT fizeram um convênio para permitir ao advogado encaminhar petições, recurso e outros documentos pelo correio. Aprestação de serviço de protocolo postal inclui o recebimento e o protocolo nas unidades de atendimento da ECT de todo o país, o transporte via SEDEX e a entrega na unidade destinatária da Justiça em qualquer cidade do Estado.
O novo serviço evita que o advogado saia da sua cidade para apresentar a petição em meio físico (papel) ou que dependa de um local com sinal de internet para realizar o peticionamento eletrônico. “O convênio vai reduzir o tempo e os custos demandados pela causa, principalmente para o advogado do interior, que não vai mais precisar vir à capital”, explicou o presidente Valdetário Monteiro, para quem a medida “foi uma vitória da advocacia cearense”.
Em documento enviado ao presidente, o gerente de vendas da ECT no Ceará, Alessandro Paz Sampaio informou que o convênio ainda não está ativo, “pois depende de alguns procedimentos internos do Tribunal de Justiça, tais como a formalização de uma resolução e orientação dos departamentos envolvidos”. Veja o convênio completo em: http://oabce.org.br/wp-content/uploads/2014/04/2014_04_14_15_45_37.pdf
Fonte: 
OAB Ceará
15/04/2014 (10:37)

03 abril 2014

Vítima de assalto em agência bancária deve receber R$ 10 mil de indenização

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 10 mil para professora vítima de assalto dentro de agência bancária no Município do Crato, distante 527 km de Fortaleza. A instituição financeira também deverá ressarcir a cliente em R$ 900,00. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em 6 de março de 2010, um dia de sábado, às 8h30, a professora foi à agência sacar R$ 900,00 em um dos terminais. Quando estava concluindo a operação, chegou um rapaz e ordenou que permanecesse em silêncio. Nesse instante, outro homem retirou o cartão dela que estava dentro da máquina e, de forma amedrontadora, exigiu que ela o acompanhasse até outro terminal.

Alguns segundos depois, devolveu o cartão à vítima e os dois saíram da agência. Confusa, a professora não soube identificar qual deles ficou com o dinheiro, pois, no momento da abordagem, estava com muito medo. Quando eles saíram, ela procurou o único segurança que estava na agência e foi orientada a voltar na segunda-feira.

Quando retornou ao banco, ouviu de um funcionário que a agência havia detectado a presença de dois homens ao lado dela. A gerente prometeu que a instituição iria ressarcir o valor sacado, mas isso não ocorreu. Sentido-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Devidamente citada, a instituição não apresentou contestação e teve o processo julgado à revelia pelo juiz Francisco José Mazza Siqueira, da 2ª Vara Cível do Crato. O magistrado determinou o ressarcimento do valor roubado (R$ 900,00) e condenou a instituição ao pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.

Inconformado, o banco apelou (nº 0023670-60.2010.8.06.0071) no TJCE. Alegou negligência da cliente, que solicitou auxílio na utilização do terminal de autoatendimento. Disse que somente pode se responsabilizar pelos valores que efetivamente encontrem-se na posse da instituição financeira. Também defendeu a inexistência de dano moral, pois a professora não comprovou ter sofrido dano.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (31/03), a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, “em análise às provas colacionadas aos autos, tem-se que a instituição financeira recorrente não juntou um único documento apto a desconstituir as alegações trazidas pela recorrida na inicial, de que teria sido vítima de roubo dentro de uma de suas agências”.

Ainda de acordo com o relator, “considerando que a autora [professora] procurou a instituição bancária por diversas vezes sem que a mesma tenha efetivamente solucionado o impasse verificado, não se há de negar o desequilíbrio emocional causado e o transtorno criado na vida simples e regrada da recorrida”.

Fonte TJCE

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200.

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto de leasing.

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão.

Contrato sem efeito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador.

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio.

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.

Peculiaridade

De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento.

Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”.

Obrigação quitada

Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”.

O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”.

Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”.

O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”.

Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou.
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02/04/2014 (09:12)

A CAACE cuida de sua saúde!

Com o intuito de orientar e valorizar a sua saúde, a CAACE acaba de desenvolver um folder informativo com várias dicas de prevenção contra o câncer, diabetes, hipertensão e muito mais!
Garanta o seu em qualquer sala da OAB/CE, sede da CAACE, Sala Vip e Casa do Advogado.
Lembramos, ainda, que no dia 10 de Abril a CAACE realiza, em parceria com o Centro Universitário Christus – Unichristus, a 7ª edição da Blitz da Saúde, no estacionamento do Fórum Clóvis Beviláqua, de 9h às 12h e de 14h às 17h!
Fonte: 
CAA Ceará
02/04/2014 (10:50)

02 abril 2014

Mãe não consegue invalidar acordo entre pai e filho para extinguir execução de alimentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho – firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos.

Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas.

O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem.

Gestora de negócios

A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”.

Ação própria

Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria.

“Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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01/04/2014 (11:51)