27 setembro 2012

Estado e Fortaleza Esporte Clube devem indenizar pais de torcedor que morreu ao cair de arquibancada


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará e o Fortaleza Esporte Clube a pagar, solidariamente, R$ 40 mil ao casal O.M.P. e F.M.R.M. Eles são pais do torcedor B.R.M., que morreu após cair da arquibancada do Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão).

Consta no processo que, na tarde de 20 de julho de 2005, o adolescente, de 16 anos, foi ao Castelão assistir a um jogo da Série A do Campeonato Brasileiro. O time para o qual torcia, o Fortaleza, enfrentou o Atlético (MG). Durante a partida, o rapaz caiu da arquibancada de 15 metros de altura e teve morte imediata.

A família de B.R.M. alegou que o inquérito policial instaurado para apurar o caso comprovou que o acidente ocorreu por falta de segurança no local. Os pais do adolescente afirmaram ainda que a cerca de proteção era baixa e não havia rede de segurança.

Além disso, sustentaram que o reduzido efetivo policial, assim como a venda de bebida alcoólica para menores dentro da arena esportiva, também contribuíram para o acidente. Eles ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado defendeu ilegitimidade para fazer parte do processo, pois o Castelão foi cedido ao time do Fortaleza. Sustentou também que a grade possui altura superior a exigida pela legislação e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do adolescente, pois ele “subiu sobre o guarda-corpo, numa atitude insensata”.

O Fortaleza Esporte Clube e o presidente da agremiação sustentaram não terem responsabilidade pela segurança do Estádio e que o torcedor foi o único responsável pela queda.

Em dezembro de 2009, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido dos pais do adolescente. Inconformados com a decisão, ingressaram com apelação (nº 67879-09.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Alegaram ter sido comprovada a responsabilidade do ente público e do clube pela morte.

A 6ª Câmara Cível, na sessão desta quarta-feira (26/09), reformou a decisão, condenando o Estado do Ceará e o Fortaleza a pagar R$ 40 mil, solidariamente, a título de reparação moral aos pais da vítima. Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o fato de que o torcedor contribuiu para o acidente, ao se dependurar na grade de proteção, não exime o Estado e o Fortaleza da responsabilidade, pela “ausência de rede fixada no fosso e a falta de policiamento ou outro paliativo que impedisse o acesso do torcedor à grade de proteção”.

20 setembro 2012

Hapvida deve pagar R$ 20 mil por negar internação à paciente


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 20 mil para a cliente A.C.P.A., que teve negada internação. A decisão, proferida nessa terça-feira (18/09), teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto.

De acordo com os autos, a beneficiária estava grávida e, em 15 de agosto de 2003, descobriu que o feto estava morto. Como já havia comprado passagens para a cidade de Natal (RN), perguntou ao médico se poderia viajar. O profissional disse que não haveria problema e, em caso de emergência, ela seria atendida na capital potiguar em hospital credenciado.

Dois dias depois, já em Natal, a mulher sofreu hemorragia e contrações. Ela foi a uma unidade credenciada, mas o plantonista informou sobre a necessidade de realizar curetagem. No entanto, o hospital negou internação, porque o contrato não abrangia a cidade.

A cliente foi encaminhada para hospital público e, alegando violação de contrato e risco de vida, A.C.P.A. ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a Hapvida alegou que a cirurgia não foi realizada porque ainda não havia sido cumprida a carência de 180 dias do contrato. A segurada possuía o plano de saúde há 120 dias.

O Juízo da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu que deve ser considerado o prazo de carência. Objetivando reformar a sentença, A.C.P.A. interpôs apelação (nº 0047947-35.2005.8.06.0001) no TJCE. Reafirmou que os danos sofridos foram consequência da falta de cobertura do plano.

A 7ª Câmara Cível modificou a sentença para fixar em R$ 20 mil a reparação moral. O relator considerou que “não se tratava de uma internação eletiva, subordinada a esse prazo de carência, mas de internação indicada em razão de urgência e do iminente risco à saúde e à vida da apelante [paciente]”.

05 setembro 2012

BV Financeira é condenada a pagar R$ 5 mil por inclusão indevida no SPC e Serasa

A BV Financeira deve pagar R$ 5 mil ao universitário M.P.S., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão é do juiz José Cavalcante Júnior, respondendo pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 80317-28.2009.8.06.0001/0), em janeiro de 2009, o universitário tentou renovar seguro quando foi informado de que estava com o nome negativado. A inclusão ocorreu por conta de suposta dívida junto à BV Financeira, contraída na cidade de Palmas.

Alegando não ter firmado nenhum contrato com a instituição, M.P.S. ingressou na Justiça requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores, além de indenização por danos morais. Disse que procurou a financeira diversas vezes, mas o problema não foi resolvido.

Em contestação, a empresa afirmou que a contratação ocorreu de forma legal, pois foi realizada diante da apresentação dos documentos por parte do contratante. Também alegou que o universitário não comprovou ter solicitado, administrativamente, informações sobre o contrato.

Ao analisar o caso, o juiz José Cavalcante Júnior declarou inexistente o débito e condenou a BV Financeira a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral. O magistrado considerou que a operação financeira foi realizada com a utilização de documentos falsos por parte de estelionatário.

Ainda segundo o juiz, como a empresa não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, “deve responder por sua negligência, não podendo o autor [M.P.S.] passar por constrangimentos sem ter culpa sobre o evento”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (30/08).