28 janeiro 2019

Nova Lei do Distrato é um absurdo?

Momento Jurídico dos Contratos de Aquisição de Imóveis em Regime de Incorporação Imobiliária ou de Loteamento

Casas bonitas pequenas dois andares
A lei do distrato (lei nº 13.786/18) que prevê que as construtoras fiquem com a metade do valor pago pela venda do imóvel na planta em caso de desistência do negócio por parte do comprador é um "absurdo", frente ao Código de Defesa do Consumidor e o que a jurisprudência já vinha entendendo.
Teoricamente a lei apresenta uma vitória e lobby das construtoras, pois ainda acho um desequilíbrio para o consumidor a aplicação da lei, mesmo acreditando que "na prática serão outros 500".
O entendimento da jurisprudência é de uma multa de 25% sobre o valor pago em caso desistência do comprador. E agora, com a lei sancionada pelo presidente Michel Temer, a multa "pode" dobrar.
Entendo que, as construtoras deveriam devolver ao consumidor 90% até no máximo 75% do valor pago, porque o imóvel não sofre nenhum tipo de desvalorização em caso de desistência, estando assim a construtora "compensada" pelo distrato, e ainda sem nenhuma perca "em tese" com o imóvel, pois, poderá revender o imóvel com valorização, por menor que seja a correção do preço.
Um ponto de Equivoco
É equivocado pensar que a lei trata de todos os contratos de aquisição de imóvel. Ela, na verdade, só trata tipos de contratos de imóveis de aquisição “na planta”, sendo em regime de incorporação ou em regime de loteamento. Assim, os contratos de venda de imóveis já construídos não são cuidados pela nova lei.
Validade somente para contratos posteriores a lei?
Vejo que não poderá atingir contratos anteriores, acredito que nem mesmo os efeitos futuros desse contrato, pois é vedado no direito brasileiro para normas que não se revestem da constituinte originária, a possiblidade da retroatividade.
O próprio novo CPC fortifica a segurança jurídica e a boa-fé, quando trata no art. 927, § 3º, que a mudança de jurisprudência e o surgimento de um novo entendimento, os efeitos da modulação só se aplique para ações judiciais posteriores.
Recomendo
Qualquer pessoa que deseja adquirir imóvel, recomendo que leia atentamente cada cláusula do seu contrato, e para ter maior segurança, consulte sempre com seu advogado de confiança ou advogado especializado em direito imobiliário antes de assinar qualquer contrato para aquisição de imóvel.
Lembre-se: prevenir sempre será o melhor remédio, uma assessoria jurídica preventiva é como um verdadeiro antídoto a fracassos, perdas financeiras e dores de cabeça.
Por: Washington Mendes

21 janeiro 2019

Camed é condenada a pagar R$ 6,8 mil para paciente que teve tratamento negado indevidamente

Camed é condenada a pagar R$ 6,8 mil para paciente que teve tratamento negado indevidamente


A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste (Camed) a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para aposentada que teve o tratamento negado indevidamente. Também terá de ressarcir o valor de R$ 1.800,00, pago pelo procedimento.
Consta nos autos (nº 0141896-35.2013.8.06.0001), que a aposentada é segurada do plano há mais de 30 anos, sempre mantendo os pagamentos em dia. Ocorre que ela é portadora de distonia cervical desde 1996, doença neurológica de causas ainda desconhecidas, caracterizada pela presença de movimentos involuntários do pescoço.
A paciente costumava fazer o tratamento da referida doença junto à rede pública de saúde, porém esta não oferece mais a medicação necessária. Ela então solicitou ao plano, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o tipo de tratamento requisitado não se encontrava no rol de procedimentos obrigatórios. Por se encontrar com forte crise e dores, ela se dirigiu a um especialista e tomou a medicação, pagando a quantia de R$ 1.800.00, conforme recibo anexado ao processo.
Diante da negativa, no dia 18 de fevereiro de 2013, a aposentada entrou com ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando o fornecimento do medicamento e que a aplicação fosse feita por profissional especializado. Requereu ainda o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. No dia 26 de fevereiro daquele ano, a paciente teve a tutela concedida.
Na contestação, a Camed informou que o tratamento não se encontrava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Seguro Suplementar (ANS), de maneira que agiu legalmente. Argumentou que o pedido era desprovido de qualquer respaldo fático, contratual e jurídico, não fazendo sentido a manutenção da liminar acatada.
“Noto que há comprovação da urgência e premente necessidade da adoção do tratamento, demonstrada pela recomendação médica precisa e minudente quanto ao quadro peculiar em que se encontra a paciente-autora, bem assim da não funcionalidade do método tradicional de controle da enfermidade. Nessa esteira, a compreensão alcançada é a de que deve ser o tratamento prescrito, nos termos da recomendação médica”, disse a magistrada ao julgar o caso.
Em relação aos danos materiais, a juíza ressaltou que “a parte acostou aos autos o recibo, o qual demonstra o pagamento feito pela parte promovente, motivo pela qual merece procedência o referido pleito”.
Por último, explicou ser “inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada”.

Fonte: TJCE

17 janeiro 2019

Entenda quais as causas que podem gerar a demissão do servidor público federal




Para quem trabalha na iniciativa privada, o temor de ser demitido e não ter dinheiro para pagar as contas é um grande incentivador para pleitear uma carreira na Administração Pública.
Acontece que, dado o momento crítico que vive a Administração Pública no país, por causa da falta de recursos financeiros e de pessoal, além da eterna busca pela eficiência, muitos servidores têm sido demitidos.
É uma situação que causa temor em muitos servidores, principalmente para aqueles que não conhecem o Estatuto do Servidor Público.
Neste artigo, abordaremos as causas que podem gerar a demissão do servidor público federal.
Vamos tratar das causas previstas na Lei 8.112/90, que é o Estatuto do Servidor Federal Civil.
Apesar de tratar das causas de demissão dos servidores públicos federais, a Lei 8.112/90 é tomada como base para elaboração dos estatutos dos servidores de todo o Brasil, seja no âmbito estadual ou municipal.

Vamos tratar das hipóteses de demissão – entenda o que isso quer dizer

Uma coisa importante que você precisa saber para continuar a ler este artigo.
Estamos falando de “hipóteses de demissão”.
Ou seja, caso um servidor seja enquadrado em uma das hipóteses, ele pode ou não ser demitido.
Isso vai depender de vários fatores, que serão apurados e julgados apropriadamente em um Processo Administrativo Disciplinar.
Não é possível que demitir um servidor sem que ele seja julgado por meio de um PAD, onde ele tem direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive feita por um Advogado.
Caso queira entender um pouco mais sobre o PAD, recomendo a leitura do artigo 10 coisas sobre o PAD que todo Servidor Público deve saber.
Outro ponto importante a ser ressaltado, antes de entramos nas hipóteses de demissão, é que uma só atitude pode levar o servidor a responder por mais de uma hipótese de demissão.
Durante a leitura do artigo, você vai perceber, inclusive, que algumas hipóteses são bastante próximas de outras.

A diferença entre exoneração e demissão

Para tratarmos das causas de demissão do servidor público, precisamos antes entender a diferença entre exoneração e demissão.
É muito comum que as pessoas confundam os dois conceitos.
Você, com certeza, já deve ter ouvido alguém contando uma história de um servidor público: “nossa, fulano foi exonerado, você viu?”, aplicando o conceito de exoneração como se fosse uma punição.
Então, vamos entender melhor!

A exoneração

A exoneração é o desligamento sem caráter punitivo.
Ela pode ocorrer em duas situações:
  • a pedido do servidor público, que não deseja mais trabalhar num determinado cargo da Administração;
  • por iniciativa e deliberação espontânea da Administração (a chamada exoneração de ofício).
Nós vamos tratar das hipóteses de exoneração em um outro momento.
Por agora, vale apenas ressaltar que a exoneração do servidor (ou seja, desligamento sem caráter punitivo) ocorre em situações excepcionais, tais como:
  • cargos de livre nomeação e livre exoneração (cargos de confiança),
  • servidor empossado que não entra em exercício dentro do prazo legal
  • não habilitação no estágio probatório
  • corte de despesas da Administração com pessoal, de acordo com o art. 169da Constituição Federal.
  • acumulação de cargos, funções ou empregos públicos vedados pela lei, estando o servidor de boa-fé (porque se a acumulação for de má-fé, pode caber a demissão).

A Demissão

Vamos agora entender o que é a demissão.
Trata-se do desligamento do servidor do cargo que ocupa em razão da prática de uma infração grave.
Por ser consequência de uma infração grave, a demissão tem natureza jurídica de pena, sanção ou punição.
As causas que ensejam a demissão do servidor público federal estão enumeradas no art. 132, da Lei 8.112/90.
Vamos ver cada uma delas!

Demissão por cometimento de crimes contra a Administração Pública

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A demissão por cometimento de crime contra a Administração Pública está previsto no inciso I, do art. 132 da Lei 8.112/90.
Esse inciso, sozinho, seria suficiente para escrevermos mais um artigo, tendo-o como balizador (quem sabe o próximo).
O chamado crime funcional é aquele cometido pelo funcionário público contra a administração pública ou pelo particular contra a Administração Pública.
Os crimes contra a administração pública estão listados no Código Penal, do art. 312 ao 326.
Não falaremos de todos aqui, mas podemos citar os mais comuns.
Temos o Peculato, que é a apropriação de valor ou bem público ou particular, em proveito próprio, em razão de ter a posse desse valor ou bem por conta de ser servidor público.
Por exemplo, se apropriar de um equipamento da repartição, em benefício próprio.
Outro crime contra a administração é o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, em desconformidade com a lei.
Por exemplo, quando o servidor responsável por aplicar a verba numa obra determinada na lei orçamentária, emprega em uma outra.
Outro crime contra a Administração bastante conhecido é o de corrupção passiva, que consiste em solicitar ou receber, em razão do cargo, vantagem indevida ou simplesmente aceitar a promessa dessa vantagem.
Por exemplo, o agente que aceita propina para deixar de aplicar uma multa a um particular.
Um ponto importante da demissão por cometimento de crime contra a administração pública é a chamada “independência das instâncias”.
Na demissão do servidor, a instância criminal é independente da administrativa.
Isso significa que a Administração não necessita aguardar o desfecho do processo criminal para demitir o servidor.
Na prática, a Administração vai abrir um PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e, uma vez constatado o cometimento do crime contra a administração pública, pode aplicar a pena de demissão.

Demissão por abandono de Cargo ou inassiduidade

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O abandono de cargo é a ausência intencional do servidor público ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Destacamos a palavra “intencional” justamente para demonstrar que a vontade de abandonar é um requisito essencial para a configuração do abandono de cargo.
Por exemplo, no caso de greve, o servidor não comparece ao serviço, mas não faz isso com o intuito de abandonar o serviço, mas como decorrência de uma forma de protesto.
Por este motivo, a Administração pública não pode demiti-lo por esse motivo.
Já a inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias não consecutivos, num período de doze meses.
Se o servidor falta mais de 60 dias, contados no período de 12 meses, pode ser demitido por inassiduidade.

Improbidade Administrativa

A lei 8.112/90 estabelece como causa de demissão a prática de “improbidade administrativa”.
O problema é que a lei não estabelece com clareza quais as condutas que podem ser enquadradas como “ato de improbidade”.
A jurisprudência do STF (RMS 24.194/DF) e do STJ (MS 12.262/DF) estabelecem que a penalidade de demissão, fundada no inciso IV do art. 132, deve ser aplicada como resultado de um processo administrativo disciplinar (PAD).
Estabelece também que deve ser assegurada a ampla defesa ao servidor público, independentemente da eventual existência de uma ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada com base na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ainda que motivada pelos mesmos fatos apurados no PAD.
Inclusive, a Lei de Improbidade Administrativa é explícita quanto ao fato de que as punições devem ser aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.
Ou seja, o servidor pode ser punido em três instâncias: Criminal, Administrativa (PAD) e Cível (Lei da Improbidade).
Por fim, vale destacar que a administração pública não aplica nenhuma das sanções previstas na Lei 8.429/92.
A imposição de tais sanções, entre as quais se inclui a perda da função pública, é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

Demissão por incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição

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A incontinência é a falta de moderação, de comedimento.
A incontinência de conduta é a maneira desregrada de viver.
Trata-se da pessoa depravada, de procedimentos vulgares, escandalosos, que chocam os valores morais e os costumes.
Para a caracterização da infração funcional, o inciso exige que a incontinência seja pública, isto é, que seja praticada na presença de outras pessoas.
Além disso, a incontinência deve ocorrer no âmbito da repartição, ou, pelo menos, estar relacionada com o exercício das atribuições do servidor.
Assim, o comportamento depravado do servidor em sua vida privada não é causa de demissão.
Mas, atenção: a incontinência praticada fora da repartição, mas relacionada ao exercício das atribuições do servidor público, pode ocasionar a incidência da norma.
Por exemplo, o servidor que compartilha assiduamente, e de forma constrangedora, vídeos pornográficos com os colegas no grupo da repartição.
Outro comportamento condenado pelo dispositivo em tela é a conduta escandalosa, assim entendida como o desprezo às convenções ou a moral vigente.
Sob o ponto de vista do estatuto funcional, a principal diferença entre eles reside no fato de que a conduta escandalosa não precisa ser cometida publicamente para que caracterize a infração disciplinar.
Ou seja, os atos praticadas às escondidas, desde que ofendam fortemente a moral, devem ser enquadradas como “condutas escandalosas”, a exemplo dos atos de conotação sexual praticados de forma reservada.
Por exemplo, o servidor que pratica sexo com prostitutas dentro da repartição, mesmo que às escondidas.
Note que a conduta escandalosa, para ser causa de demissão, deve ser praticada no âmbito da repartição.
As condutas praticadas fora daquele ambiente só serão alcançadas pela norma se estiverem relacionadas ao exercício das atribuições do servidor público.

Insubordinação grave em serviço

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Insubordinação é sinônimo de rebeldia, de indisciplina.
Juridicamente, o termo “insubordinação” é utilizado para qualificar o comportamento do servidor que desrespeita uma ordem direta e pessoal do seu superior, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal.
Não se confunde com a indisciplina, que é caracterizada pela inobservância de uma ordem geral, independente do superior hierárquico.
Lembrando que a ordem será “manifestamente ilegal” quando a ilegalidade for evidente, perceptível para as pessoas de um modo geral.
Por exemplo, quando o servidor se recusa a obedecer o superior que “manda” todos fazerem campanha eleitoral para um candidato a cargo eletivo.
Neste caso, o não cumprimento da ordem não implicará em falta funcional.
De qualquer modo, para que a insubordinação caracterize infração punível com demissão, deve ser grave.
Ou seja, se o superior determina que o servidor execute uma tarefa simples e rotineira e o servidor não cumpre a tarefa, não acarretando maiores prejuízos, ele não pode ser demitido por insubordinação.

Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro

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A violência física só deve ser usada em situações excepcionais, bem definidas pelo legislador.
Nesse sentido, exceto em legítima defesa, seja própria ou de terceiro (seja servidor ou não), a ofensa física gera a demissão do servidor público.
Detalhe importante é que a legítima defesa deve ser moderada.
Legítima defesa em excesso também pode ser punida.
Por exemplo, o chefe de um servidor público tenta agredi-lo e ele reage, dominando totalmente o agressor. Contudo, mesmo com a situação sob controle, começa a socar o chefe já paralisado.
Outro questão importante: ofensa verbal não caracteriza hipótese para ofensa física como legítima defesa.
Assim, no caso do servidor revidar fisicamente uma ofensa verbal, mesmo que seja injuriosa e ameaçadora, a atitude poderá ser enquadrada como falta funcional e gerar a sua demissão.

Aplicação irregular de dinheiros públicos

Esse dispositivo, ao contrário do que parece, não visa a proteção do dinheiro público, mas, sim, garantir que o destino do dinheiro seja o correto, definido por lei.
Por este motivo, se houver furto, desvio ou apropriação indébita de dinheiro público, não se aplica a demissão por esta hipótese.
Para se configurar o ilícito funcional, pouco importa o destino que se tenha dado ao recurso irregularmente aplicado.
Por exemplo, se a verba era para construir um hospital, mas fora utilizada para construir uma escola, temos aplicação irregular de dinheiro público da mesma forma.

Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo

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No exercício de suas funções, o servidor pode lidar com várias informações de cunho sigiloso.
Para coibir a revelação de segredos obtidos pelo servidor público no exercício da função pública, a lei prevê a hipótese de demissão.
Mas, atenção: informação sigilosa é apenas aquela que se refere à segurança do Estado e da Sociedade, assuntos que devem ficar fora do alcance do cidadão.
Digo isso porque, por princípio, é assegurado ao cidadão o mais amplo direito de acesso aos documentos públicos.

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

Esse inciso visa a proteção do patrimônio público, em duas vertentes.
A primeira está relacionada a perda de dinheiro público.
Nessa ótica, estamos tratando do caráter monetário/financeiro do ilícito cometido pelo servidor.
Abrangendo atos associados à apropriação indébita, ao furto e ao desvio do dinheiro público.
Para que se consume a infração, é necessário que haja dano ao erário.
Outra vertente é a da dilapidação do patrimônio nacional.
Esse seriam os casos de desperdício, má conservação e o extravio do patrimônio público permanente.
É possível afirmar que a dilapidação do patrimônio nacional abrange ofensas a bens públicos em geral, que não seja o dinheiro.

Corrupção

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Corromper, sob o ponto de vista disciplinar, designa a conduta do servidor que se vale das prerrogativas inerentes à função pública para obter vantagens próprias ou de terceiros.
O ilícito também é conhecido como “corrupção ativa”.
O Código Penal também traz, no seu artigo 317, o crime de corrupção.
Mas, lembre-se que tratamos da independência das instâncias.
Assim, caso cometa um ilícito de corrupção, ele pode responder criminal e administrativamente.
Para poder ser demitido, é necessário que o servidor público atue de forma ilegal ou indevida.
Caso o servidor tenha recebido vantagem indevida para a prática de ato regular, trata-se do ilícito funcional de corrupção passiva (artigo 117, XII), que tratamos mais acima.
Um exemplo de corrupção ativa é o servidor que pede propina para facilitar um determinado procedimento administrativo, como a expedição de um alvará de funcionamento.
Perceba que na corrupção passiva, o terceiro é quem sugere o pagamento da propina.
Na corrupção ativa, o servidor é quem pede o pagamento de propina.

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

Quando o servidor acumula ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas, ele pode ser demitido de um deles ou mesmo, no caso de comprovada má-fé, de todos eles.
Nem toda acumulação de cargo é ilícita e passível de demissão.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, prevê hipóteses lícitas de acumulação:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Fora desses parâmetros, a acumulação é ilegal, e o servidor pode ser demitido.
Contudo, se a acumulação ilegal se der de boa-fé, ao servidor será dado prazo para optar por um dos cargos.
Por exemplo, o servidor toma posse em um novo cargo, mas por um problema administrativo alheio à sua vontade, não é exonerado do cargo anterior.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que, o pedido de exoneração, de ofício, por parte do servidor público, de um dos cargos que ele acumule indevidamente, feito no curso de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração da acumulação ilegal de cargos, implica a extinção do processo por falta do objeto.
Mas, se a acumulação ilegal de má-fé, verificada e firmada em processo administrativo, caracteriza a falta grave, e o servidor pode perder todos os cargos e ainda ser obrigado a restituir o que recebeu indevidamente.

Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 da Lei 8.112/90

As transgressões referidas são as seguintes:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas (emprestar dinheiro a juros);
XV – proceder de forma desidiosa (falta de zelo com as obrigações);
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
A proibição prevista no inciso IX do art. 117 busca punir as condutas dos servidores que agem de forma contrária ao interesse público, utilizando-se do cargo para atender interesse privado, em benefício próprio ou de terceiro.
Já no inciso XVI tem por objetivo proteger a moralidade e a impessoalidade no serviço público, proibindo os servidores de utilizar recursos materiais e humanos em atividades particulares.
Os bens, recursos e a mão de obra contratada pela Administração devem servir exclusivamente para as finalidades públicas disciplinadas em leis e regulamentos, sendo vedado ao servidor público utilizar-se destes recursos fora destas hipóteses.

Sintetizando

Em resumo, as hipóteses de demissão do servidor público estabelecidas pela Lei 8.112/90 são as seguintes:
  • Demissão por cometimento de crimes contra a Administração Pública
  • Demissão por abandono de Cargo ou inassiduidade
  • Improbidade Administrativa
  • Demissão por incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição
  • Insubordinação grave em serviço
  • Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro
  • Aplicação irregular de dinheiros públicos
  • Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
  • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
  • Corrupção Passiva e Ativa
  • Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • praticar usura sob qualquer de suas formas (emprestar dinheiro a juros);
  • proceder de forma desidiosa (falta de zelo com as obrigações);
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
        


        Por: Sergio Merola