31 janeiro 2017

Saque do FGTS de contas inativas

Calendário de pagamento será publicado a partir de 02/2017.

Saque do FGTS de contas inativas
De acordo com a Medida Provisória nº 763 de 22/12/2016, o trabalhador que pediu demissão em um ou mais empregos, ou tenha sido demitido por justa causa, ou mesmo tendo sido demitido sem justa causa, e que não retirou o total do saldo ou deixou algum resquício de FGTS por conta de falta de documentação, por exemplo, terá direito a efetuar o saque da conta classificada como inativa até 31/12/2015.
Consideram-se contas inativas aquelas vinculadas a emprego cujo contrato tenha sido encerrado e que, por isso, não recebeu mais depósitos depois da data acima citada.
Não terá direito ao saque:
. Trabalhador que tenha sido desligado da empresa a partir de 01/01/2016 por pedido de demissão ou demissão por justa causa;
. Trabalhador que utilizou o saldo do FGTS para aquisição de casa própria.
A consulta ao saldo do FGTS poderá ser realizada das seguintes formas:
. Através de aplicativo do FGTS disponível para celular Android, iOS e Windows Phone: http://www.caixa.gov.br/atendimento/aplicativos/fgts/Paginas/default.aspx
. Através de terminais de atendimento e agência da Caixa.
O Governo irá divulgar um calendário para saque a partir de 02/2017, no qual obedecerá a ordem de data de nascimento, nos mesmos moldes do calendário de pagamento do PIS/PASEP.
O trabalhador poderá sacar o saldo integral de todas as contas inativas até 31/12/2015.
Por: Nayara de Paula Carvalho

30 janeiro 2017

Casa própria: Não cabe cobrança de taxa de evolução de obra se construção já foi concluída

Casa prpria No cabe cobrana de taxa de evoluo de obra se construo j foi concluda

A taxa de evolução de obra é devida pelo mutuário somente até o término da construção da unidade habitacional, e não até a concessão do habite-se. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que impediu a Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrar a referida taxa de L. F. S., autor da ação.
Ele adquiriu um imóvel no Empreendimento Park Renovare, em Campo Grande (RJ), com financiamento da CEF, dentro do “Programa Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, e recorreu à Justiça depois de receber boletos com um valor superior ao das prestações previstas em contrato.
O autor descobriu que a taxa cobrada pelo banco seria “devida pelo mutuário até que a construção fosse concluída, não sendo abatida em seu saldo devedor”. Ora, como o empreendimento já estava construído no momento da compra, L. F. S. Resolveu questionar a cobrança. Mas, acabou com uma dívida, e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou correta a conclusão do juízo de 1º grau de que a cobrança era indevida, uma vez que, de acordo com os documentos e depoimentos analisados, a compra foi efetuada em 2014 e “no empreendimento já havia moradores desde 2010”.
O desembargador acrescentou que o Ministério Público Federal (MPF), inclusive, vem atuando no combate à tal prática, por meio de recomendações e ajuizamento de ações civis públicas. Para o MPF, “está ocorrendo violação de direito previsto no artigo , inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a medida configuraria prática abusiva vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor”.
Calmon analisou ainda o pedido de indenização por danos morais e concluiu que “os documentos carreados aos autos dão conta de que ao autor foi exigida cobrança indevida, violando as normas do contrato de financiamento para aquisição de imóvel e ainda teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, necessitando de providência judicial para alvejar o que lhe era devido se fossem respeitados os termos contratuais, fatos estes que se mostram suficientes para comprovar a existência de dano moral, sendo devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém”.
O acórdão somente reformou a sentença com relação à condenação, imposta à CEF, para restituir em dobro o que foi indevidamente pago pelo mutuário. Nesse ponto, o desembargador considerou orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é devida apenas quando demonstrada má-fé.
“Embora haja a comprovação do pagamento a maior, o mutuário não faz jus à restituição desses valores em dobro, na esteira do entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ, que pressupõe a má-fé do credor, que in casu, não foi demonstrada”, finalizou o relator, reformando o julgado nesse aspecto.
Processo: 0128407-30.2015.4.02.5101
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

28 janeiro 2017

Alimentos avoengos ou pensão avoenga - Pensão alimentícia prestada pelos avós

Alimentos Avoengos Ou Penso Avoenga - Penso Alimentcia Prestada pelos Avs

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. Em destaque temos 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.
*Números dos processos não divulgados em razão de segredo de justiça.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

27 janeiro 2017

Educação e sua dedução integral no Imposto de Renda

Análise com base no processo nº 0021916-79.2015.4.03.6100 do TRF3º.


Educao e sua deduo integral no Imposto de Renda

educação tem tratamento especial na Constituição Federal - CF de 1988, com previsão nos artigos  e 205 a 214, sendo que é considerada direito social fundamental e também serviço público essencial, sendo que em contraposição ao direito existe o dever jurídico do Estado em prestá-lo.
O artigo 205 da CF busca demonstrar essa relação de direito e dever, sendo que também expressa os objetivos basilares da educação, ipsis litteris:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Sendo um direito social, cabe ao Estado o dever de fornecer o acesso à educação aos cidadãos, e como André Ramos Tavares [1] explica:
Perante o direito à educação como direito fundamental ao Estado surge um dever de atuar positivamente, seja i) criando condições normativas adequadas ao exercício desse direito (legislação), seja ii) na criação de condições reais, com estruturas, instituições e recursos humanos (as chamadas garantias institucionais relacionadas diretamente a direitos fundamentais).
Entretanto, esta prestação positiva estatal não tem sido muito efetiva visto o descaso histórico com a educação no país, como afirma Gilmar Ferreira Mendes [2]:
No Brasil, em razão do histórico do descaso do Estado no que diz respeito ao oferecimento de uma rede educacional extensa e de qualidade, ocorreu a marginalização de amplos setores da sociedade, prejudicando, inclusive a concretização de outros direitos fundamentais.
A qualidade do ensino é o principal problema do Brasil, conforme estudo da Central Connecticut State University (Estados Unidos) denominado ranking WMLN (World’s Most Literate Nations), constatou-se que entre 61 países o Brasil é o que tem mais crianças na escola, entretanto quanto ao quesito qualidade fica na 55ª colocação.
Diante disto, a busca por instituições de ensino particulares aumenta visando obter a qualidade na educação, e suprir a ineficácia do sistema público de ensino no Brasil.
Por consequência, o estudo particular demanda o pagamento de valores, por vezes muito elevados, e em contrapartida com o mesmo objetivo de estímulo à educação, surge a possibilidade de dedução das despesas relativas à educação da base de cálculo do Imposto de Renda - IR, vide texto da Lei nº 9.250/95:
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: [...]
O dispositivo representa uma espécie de incentivo fiscal educacional, entretanto apresenta uma limitação anual dos valores que podem ser deduzidos, como exemplo no ano-calendário de 2015 o valor era de R$3.561,50 [4].
Esta limitação foi objeto de ação judicial, movida pela APESP - Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo face a União, e que pleiteou a dedução integral das despesas com educação do Imposto de Renda.
Neste processo nº 0021916-79.2015.4.03.6100 - Justiça Federal de São Paulo - o magistrado da 21ª Vara Federal Cível julgou procedente o pedido da APESP assegurando a dedução integral das despesas na base de cálculo do IRPF.
A controvérsia é em relação à dedução ilimitada de despesas com saúde da base no IR e a limitação quanto à educação, sendo que não há justificativa para a distinção realizada pela Lei, visto que ambos são direitos sociais fundamentais de eficácia plena, conforme artigo , incisos IIIII e IV, e mais precisamente o artigo  da Constituição Federal de 1988:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Diante disto, se verifica que o direito à saúde e a educação estão em mesmo patamar, como direito sociais fundamentais de eficácia plena, e portanto não há razão para a distinção feita e a limitação na dedução da base de cálculo do IR quanto à educação.
Sendo que, a partir deste fundamento e da análise dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, é clara a inconstitucionalidade do trecho final do dispositivo que limita a dedução, seguindo entendimento do magistrado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 312-313.
[2] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 879.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10. Ed. Rev. E atual. Sâo Paulo: Saraiva, 2015. P. 650-651.
[4] Vide artigo II, alínea b, item 10, da Lei 9.250/95.
Por:  Felipe Vieira Baumgärtner

26 janeiro 2017

O "cidadão de bem", os Direitos Humanos e a opinião pública

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É comum que a opinião pública adote, conforme o quadro social, determinados posicionamentos que predominam nos populares.
Trata-se de uma uniformização de discursos, um consenso entre a maioria cidadãos sobre certo assunto.
É evidente que o discurso não é sempre correto. O número de pessoas que fala a mesma coisa não é capaz de alterar o mundo dos fatos. Em outras palavras, quantidade não é qualidade.
No entanto, desde os primórdios a intelectualidade gosta de nadar contra a maré. Dizer o contrário do que a maioria da população diz e acredita já deu causa a diversas descobertas, hoje consensos: antes de Galileu Galilei, a opinião pública acreditava que a terra era plana; antes de Copérnico, era a terra o centro do Universo.
Isso não significa, todavia, que adotar posições antagônicas à opinião pública o tornará um descobridor, um visionário.
Há muitas coisas em que a opinião pública está correta. O conhecimento técnico não é suficiente para estabelecer padrões morais, para alcançar consensos sobre questões de justiça, por exemplo.
Não por outro motivo, Eduardo Juan Couture, em célebre frase, já ressaltava o distanciamento entre o Direito (questão técnica) e a Justiça (sentimento comum de uma sociedade): "Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça".
É esse, aliás, um dos motivos pelos quais a Constituição Federal de 1988 dispõe que o julgamento dos crimes contra a vida, direito cuja carga axiológica é considerada superior à dos demais, atribui-se ao Tribunal do Júri, composto por leigos (art. XXXVIII da CF).
Necessário ressaltar que o discurso técnico não pode se embasar na autoridade do tecnicismo em contraponto ao senso comum.
Transformar a opinião pública em um adjetivo pejorativo é equivocado; a falta de técnica da opinião pública quanto a diversos aspectos é prejudicial na visão teórica, mas deve ser levada em consideração em questões práticas, em sentimentos coletivos que demonstram insatisfações, anseios, o mau funcionamento de um sistema, ainda que de forma pontual.
Cada dia mais há publicações irônicas acerca do chamado "cidadão de bem", questionando a diferenciação desse com relação ao marginal.
Há muito tempo o conceito lombrosiano de criminoso nato foi abandonado. Não há traços físicos de pessoas tendentes ao cometimento de delitos.
Ademais, qualquer indivíduo está sujeito ao cometimento de prática delituosas, uma vez que os dispositivos penais nem sempre refletem o sentimento coletivo ou mesmo individual do que é, de fato, uma grave transgressão.
Não se pode desconsiderar, todavia, que a prática criminosa reiterada deriva de desvios de conduta decorrentes de uma formação moral frágil, ou da simples ausência dela.
O cidado de bem os Direitos Humanos e a opinio pblica
Em uma sociedade, há quem não tenha coragem de subtrair um alfinete, enquanto outros estão dispostos a matar se for preciso ("necessidade" essa não tão latente quanto possa parecer).
João trabalha há 30 anos em uma empresa de vigilância. Exerce uma carga horária de 8h, de segunda a sexta-feira, com uma remuneração um pouco superior a 1 salário mínimo e meio. Já foi assaltado 12 vezes e teve um filho morto em um assalto à mão armada.
Pedro, por sua vez, não exerce função remunerada regular. Tem extensa ficha criminal, sobrevive com pequenos bicos e roubos à mão armada.
Um deles sai à noite do trabalho temendo os altos índices de violência na cidade em que mora; o outro, é grande colaborador para os índices apontados.
É fácil perceber que a arma nas mãos de um deles seria um exclusivo meio de defesa, para o outro, um objeto para práticas delituosas.
O disposto a cometer crimes, provavelmente, não se importará a transgredir outra lei penal: adquirirá ilegalmente uma arma também. Mas quem gostaria de tê-la como meio de defesa, respeita as normas imposta pelo Estado e fica à mercê da criminalidade e da ineficaz segurança pública.
Entre João e Pedro não é difícil visualizar qual é considerado "cidadão de bem" e qual não é.
Se a opinião pública encabeça, atualmente, um movimento cada vez mais punitivista, é porque se cansou de ficar à deriva, entre um Estado que não o protege (e não o deixa se defender) e uma criminalidade que cresce de forma exponencial.
Ainda sim, toda vez que João liga a televisão, ouve ONG's de Direitos Humanos afirmando que os presídios estão superlotados; que é preciso desencarcerar; que os apenados sofrem com a opressão do Estado; que prisão não resolve, porque não cumpre sua finalidade ressocializadora (como se a finalidade da pena se resumisse à ressocialização).
É evidente que o indivíduo, estampado na célebre frase de Rui Barbosa, vê-se exausto de "ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça" e demoniza os Direitos Humanos.
Não que os Direitos Humanos em si sejam algo negativo, mas porque as instituições que o representam atualmente têm deturpado as suas finalidades.
Há que se reconhecer o benefício histórico do movimento, sobretudo quando, em tempos sombrios, o Estado se excedia em face do indivíduo.
Mas é preciso ponderação.
O simbolo da Justiça possui uma balança para equilibrar as coisas, mas também uma espada. Significa que a Justiça sem a força não tem como aplicar a lei: é preciso poder de coerção.
O cidado de bem os Direitos Humanos e a opinio pblica
Os indivíduos devem deixar de transgredir por princípios morais, mas também por temer as consequências de seus atos. Se a educação não resolveu, o desvio precisa ser coibido. É preciso prevenção, mas também repressão.
Por isso, a teoria não pode, jamais, desconsiderar a prática. Usar ad hominem para atacar a opinião pública sem analisar a sua perspectiva é injusto com quem é compelido a seguir os padrões morais e legais impostos pela vida em sociedade.
E talvez o "cidadão de bem" não esteja tão errado assim...

Por: Hyago de Souza Otto

25 janeiro 2017

Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade em exposição ao sol

Justia reconhece direito a adicional de insalubridade em exposio ao sol

O trabalho de carpintaria na construção de um resort próximo a lagoa do Manso (129km de Cuiabá) mantinha um profissional exposto ao sol durante toda a sua jornada.
Como a exposição ao calor ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos em norma de segurança no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento de adicional de insalubridade.
Como ‘carpinteiro telhador’, ele fazia a cobertura dos bangalôs do empreendimento. O trabalho a céu aberto o deixava exposto diariamente a agentes nocivos à saúde, como poeira, cimento e radiação solar, tudo sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
O perito designado para o caso concluiu que a atividade desenvolvida possuía agentes insalubres em grau médio, por exposição ao calor do sol acima do limite permitido pela Norma Regulamentadora 15, que trata de atividades e operações insalubres.
Com base no laudo do perito, a juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Márcia Pereira, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade e reflexos e compensação por danos morais. A empresa recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT/MT manteve a condenação no percentual de 20%.
Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o trabalho a céu aberto, com exposição a calor excessivo, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade no caso de exposição acima dos limites de tolerância. “Constatado por meio de perícia técnica que o trabalhador estava exposto ao agente físico calor superior aos limites de tolerância para a atividade desempenhada, o adicional de insalubridade é devido”.
A súmula 173 do TST estabelece que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.
TRT- 23ª Região - PJe 0001334-17.2015.5.23.0022

24 janeiro 2017

DetranTransporteCarteira de HabilitaçãoSuspensão da CNHLei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 5 coisas que você precisa saber para não ter sua CNH suspensa ou cassada

5 coisas que voc precisa saber para no ter sua CNH suspensa ou cassada

Muitas notícias na imprensa têm divulgado números astronômicos de habilitações que serão suspensas em 2017 (mais de 500 mil em Santa Catarina, por exemplo). No cotidiano, deparo-me com muitos motoristas com processo de suspensão do seu direito de dirigir ou mesmo já cumprindo a penalidade, não sabendo exatamente onde erraram para que tivessem que ficar meses sem poder dirigir.
Separei aqui para você 5 dicas que vão auxiliar você não ter sua CNH suspensa, pois não basta apenas dizer que só é suspenso o infrator, pois muitas vezes você pode ser suspenso sem nem ter cometido a infração. Então, fique atento e vamos a elas.
1 - Ao vender veículo, comunique a venda ao DETRAN
Com exceção de estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, dentre outros que já fazem comunicação de venda quando registrado em cartório a assinatura do verso do Certificado de Registro do Veículo (CRV), na maioria do Brasil é obrigatório que o antigo proprietário comunique ao DETRAN onde estava registrado o veículo de que houve a venda ou troca de proprietário do mesmo, conforme estabelece o artigo 134 do CTB, para assim não ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo veículo e, em consequência disso, ter suspenso seu direito de dirigir simplesmente pelo descuido (e confiança que o novo proprietário fará a transferência logo).
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
2 - Ao se mudar, atualize seu endereço (do veículo e da sua CNH)
Quando você registra ou transfere um veículo deve apresentar comprovante de residência/domicílio, o qual constará para fins de controle por parte do Sistema Nacional de Trânsito para, dentre outras coisas, comunicar o cometimento de infrações e a instauração de procedimentos administrativos.
Ocorre que muitas pessoas mudam de residência e esquecem de atualizar seu cadastro, o que impossibilita o recebimento das notificações de autuação de trânsito de infrações cometidas pelo veículo (sem falar nas que são expedidas erroneamente, por erro no sistema ou veículo dublê ou placa clonada) ou mesmo o recebimento de notificações sobre processo de suspensão ou cassação da habilitação, o que impossibilita que possa apresentar o condutor (no caso de infrações de condutas na direção em que não houve abordagem e identificação do condutor) ou interpor defesa e recursos contra multas ou a suspensão e/ou cassação.
Veja o perigo que se corre ao não atualizar o endereço: o órgão de trânsito é obrigado apenas a expedir as notificações, se você não recebê-las por mudança de endereço, a notificação será feita por edital. Problema é que a maioria das pessoas só vai saber que está suspensa quando vai renovar a CNH ou numa abordagem policial, o que não será interessante.
Então não esqueça: mudou? Atualize o endereço do registro do seu veículo e da sua CNH.
Art. 282. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
3 - Verifique se a Infração cometida Gera suspensão da Habilitação
Muitos condutores estão apenas preocupados com a penalidade de multa e esquecem que existem, no momento, cerca de 17 infrações que geram suspensão mesmo sem alcançar o somatório de 20 pontos ou mais, como exceder a velocidade da via acima de 50% ou dirigir sob efeito de álcool ou recursar-se a realizar os testes de alcoolemia.
Assim, às vezes o proprietário não quer recorrer da multa, pensando apenas no aspecto financeiro, mas desconhece que após o processo desta, poderá ser instaurado a suspensão. Por isso, recorra já na primeira notificação da multa, assim há mais chances de você evitar a penalidade de suspensão ou cassação.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
[...]
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
4 - Apresente o condutor infrator, mesmo que você já esteja suspenso
Ainda não é uma realidade em todos os DETRAN do Brasil, mas em vários deles (RS, RJ, SP, PR...) já se aplica o artigo 5º, parágrafo 2º da resolução 619/16 (que revogou a 404/12, que já trazia o tema), que prevê, em suma, a seguinte situação: veículo é autuado por infração de conduta na direção, não foi abordado, restando ao proprietário que apresente o condutor dentro do prazo previsto na notificação. Não o apresentando, ou o fazendo fora do prazo ou ainda sem cumprir as exigências contidas na notificação (documentos e assinaturas corretos), e estando o proprietário já suspenso do seu direito de dirigir, será lavrado autuação pelo artigo 162II (dirigir suspenso), o que além de acarretar em nova multa a ser paga, dará causa à abertura do processo de cassação da habilitação, conforme o artigo 263I, do CTB, prevê.
Quer dizer que mesmo sem abordagem serei punido por mera presunção de culpa? Exatamente. É óbvio que o tema está sendo muito discutido, sobretudo no judiciário, porém, para evitar esse problema todo, não esqueça: se você está suspenso, apresente quem conduzia e evite a cassação.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
[...]
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
5 - Não seja reincidente em infrações, você poderá ser cassado
Outra parte desconhecida de muitos condutores é a possibilidade de ter a habilitação cassada (que consiste na perda da CNH e somente após 2 anos poder se reabilitar) quando comete a mesma infração nos últimos 12 meses. É claro que não são quaisquer infrações, mas as dos seguintes artigos: 162, III (dirigir com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo), 163 (permitir que pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, categoria diferente, conduza seu veículo), 164 (entregar à pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, com categoria diferente, a direção do veículo), 165 (dirigir sob efeito de álcool), 173 (disputar corrida ou racha), 174 (promover, na via, competição e exibição de manobra não autorizada) e 175 (exibir manobras, arrancada brusca, deslizamento de pneus).
Perceba que na reincidência das infrações acima, além do pagamento de nova multa, em alguns casos de valor dobrado (como no álcool e no racha), a cassação será instaurada mesmo sem nunca ter sido o condutor suspenso.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
[...]
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
[...]
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Assim, espero que estas 5 dicas possam evitar que você tenha a habilitação suspensa ou cassada, por mero descuido e desconhecimento da legislação. Não se deve subestimar o poder punitivo do Estado, portanto, o melhor remédio continua sendo a prevenção. Dirija com segurança e conheça a legislação de trânsito. Mas não esqueça: recorra. É um direito seu.
Por: Eduardo Cadore