29 março 2014

“Judiciário deve garantir direitos fundamentais”, disse Lewandowski em encontro de presidentes dos Tribunais de Justiça

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, participou da abertura do 98º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, que aconteceu na noite desta quinta-feira (27), no auditório do Tribunal de Justiça do Tocantins. Na ocasião, ele ressaltou que “não há democracia se os direitos fundamentais não forem assegurados”.

Ao abrir o encontro, Lewandowski disse estar honrado com o evento e que este é um momento de troca de experiências. Ao discursar para os presidentes dos Tribunais de Justiça de todos os estados brasileiros e doDistrito Federal, destacou os avanços da magistratura no Brasil, ao salientar que 18 mil magistrados das áreas federal, trabalhista e eleitoral têm contribuído para a garantia dos direitos constitucionais aos cidadãos brasileiros e, a partir da Constituição de 1988, mergulharam decisivamente na importante missão de resolver os problemas da coletividade.

"Uma das razões é que o Judiciário, em todos os níveis, promoveu a garantia dos direitos fundamentais, pois, no decorrer desses anos, os magistrados passaram a atuar em diversas áreas: meio ambiente, direitos da criança, saúde, pessoas com necessidades especiais, entre outros. A magistratura passou a ser uma parceira dos demais poderes", disse o vice-presidente do STF.

Antes da abertura do evento, o ministro Lewandowski recebeu a imprensa local em entrevista coletiva.

Homenagem

Ao comemorar os 25 anos do Tribunal de Justiça de Tocantins, foi realizada pela presidente do TJ-TO, desembargadora Ângela Prudente, a outorga da medalha “Jubileu de Prata”, para homenagear autoridades que contribuíram e contribuem para a Justiça tocantinense. O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi agraciado, juntamente com autoridades dos Três Poderes.

LF/com informações da Ascom/TJ-TO
28/03/2014 (11:33)

28 março 2014

Devedor de alimentos no Ceará terá nome no SPC/SERASA

A Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Ceará (OAB-CE), por meio de seu presidente, advogado Marcos Duarte, encaminhou, em 26 de março de 2014, pedido ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará, Desembargador Francisco Sales Neto, para edição de um provimento, por meio do qual dá direito ao credor de alimentos de apresentar a pendência num cartório de protesto e, assim, o devedor ficar com restrição creditícia.
Com o CPF negativado em cadastros como SPC e Serasa, o alimentante inadimplente ficará impedido de ter acesso a qualquer tipo de crédito no mercado, até que volte a pagar a pensão do filho ou cônjuge.  Quem deixar de pagar pensão alimentícia no Ceará poderá não só ter sua prisão decretada, mas também ficar com o nome sujo na praça.
A medida, de caráter coercitivo, pretende fazer com que o devedor – para manutenção dos filhos ou do outro cônjuge – honre com o pagamento que foi acordado na decisão judicial, diminuindo os processos de pensão alimentícia que hoje se acumulam na Justiça. Estima-se que no Ceará existam mais de cinco mil ações de alimentos em trâmite nas diversas comarcas.
Conforme a sugestão, para protestar em cartório a inadimplência, é necessário apenas solicitar a certidão de dívida judicial na secretaria da Vara onde tramita o processo. No documento, devem constar o nome e a qualificação tanto do credor, como do devedor, o número da ação e o valor da dívida. Depois, é só levar a certidão num cartório de protesto. O devedor será cobrado não só pela dívida, mas também por todos os custos cartoriais.
O protesto em cartório não vai anular o procedimento que hoje já é adotado pelos juízes, que podem decretar prisão civil após parcela vencida de pensão não-paga. No entanto, a diferença entre os dois instrumentos é a agilidade na operação. Na maioria dos casos, o devedor demora para ser localizado porque se muda de endereço ou se esquiva da citação, arrastando a ação judicial por mais de um ano. Ao protestar o título, a comunicação sai em 72 horas e, não havendo pagamento, a negativação é executada em seguida.
Para o advogado Marcos Duarte, será uma estratégia eficaz para os alimentandos devido à rapidez do resultado. Mesmo que o valor da pensão ainda esteja em caráter provisório, por ainda não ter sido executada, já pode ir a protesto, destacou. “O presente projeto normativo almeja regulamentar medida razoável e, ao mesmo tempo, eficaz ao cumprimento de julgados relativos a obrigações alimentares, sob o prisma do binômio celeridade/efetividade, que é a do protesto facultativo do documento respectivo, sabido que o instituto do protesto, contemplado na Lei Federal nº 9.492, de 10.09.1997, alberga títulos e documentos de dívida (v. art. 1º), alcançando, por corolário lógico, todas as situações jurídicas originadas em documentos que representem dívida líquida e certa.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará, Desembargador Francisco Sales Neto, prontamente acatou o pedido da OAB Ceará e irá elaborar o Provimento com base na justificativa e sugestão da Comissão de Direito de Família, que deverá ser publicado e vigorar a partir do mês de abril de 2014.
Foto: Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará, Desembargador Francisco Sales Neto, ladeado pelo presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Ceará, Marcos Duarte e o advogado e membro da Comissão, Cícero Rocha.
Fonte: 
OAB Ceará
27/03/2014 (11:57)

21 março 2014

Segunda Turma reconhece validade de exame psicológico em concurso para policial militar

É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se houver previsão em lei e no edital, critérios objetivos fixados para a avaliação e possibilidade de recurso para o candidato.

Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por um candidato a soldado combatente da Polícia Militar do Acre, reprovado em exame psicológico.

Apesar de reconhecer que o STJ possui jurisprudência sobre a licitude do exame psicológico que observar esses pressupostos, o candidato questionou a subjetividade da metodologia utilizada no certame, feita pelo método palográfico – teste que avalia a personalidade por meio do comportamento expressivo.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) denegou a segurança sob o entendimento de que os parâmetros e critérios constantes da avaliação, comparados com o resultado da avaliação psicológica do candidato, confirmaram que ele não era recomendado para ingresso no cargo de policial militar.

Critérios claros

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, reforçou o entendimento do STJ de reconhecer “a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: previsão em lei, previsão no edital, devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso”.

No caso julgado, Martins destacou a Lei Complementar Estadual 164/06 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre), que prevê a aplicação de exames psicológicos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e também a fixação de critérios objetivos para o exame no edital, com a possibilidade de o candidato recorrer do resultado.

Em relação ao método palográfico, Martins observou que o teste aplicado consta como aprovado para uso na base eletrônica mantida pelo Conselho Federal de Psicologia. Para ele, questionar a viabilidade técnica de sua aplicação também não seria possível por meio de mandado de segurança.
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20/03/2014 (09:51)

18 março 2014

Empresa é condenada por dar referência depreciativa de ex-empregado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele "não se interessava pelo trabalho". A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi "barrado" em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. "O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra", declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o "conteúdo desfavorável" do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada "lista suja". Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa o pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
17/03/2014 (11:18)

10 março 2014

Turma aplica revelia a empresa que enviou preposto que não era empregado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, em julgamento de recurso de revista de um trabalhador, a necessidade da condição de empregado para quem vai representar a empresa em audiência. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de um gestor de TI de São Paulo que pediu a revelia contra a empresa por ter indicado um prestador de serviços para representá-la.
A revelia se dá quando a parte, embora tendo sido citada, não comparece para oferecer defesa no momento da audiência. Neste caso, presume-se que as alegações da parte presente em juízo são verdadeiras. É a chamada confissão ficta da ré.
A decisão da Turma reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a condição de empregado do representante da empresa no momento da audiência. Segundo o TRT, a CLT não possui essa determinação no parágrafo 1º do artigo 843. "Está claro que o representante não necessita ser necessariamente empregado. Pode ser qualquer pessoa relacionada à empresa, até mesmo um prestador de serviços", registrou o acórdão regional.
Para o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a decisão contrariou a Súmula 377 do TST. Pelo dispositivo, apenas nas reclamações de empregado doméstico ou em ações contra micro ou pequeno empresários não há a necessidade de que o representante seja empregado da empresa.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT paulista para que o recurso do trabalhador seja analisado em novo julgamento, considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da empresa.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-197-71.2011.5.02.0362
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
07/03/2014 (10:30)

STJ Especial 25 Anos: súmula estabelece critérios para aposentadoria de trabalhador rural

Ao longo de seus 25 anos, o STJ editou mais de 500 súmulas. A de número 149 trata dos critérios para que o trabalhador rural obtenha um benefício previdenciário. A reportagem da Coordenadoria de Rádio mostra que a Súmula 149 também resguarda a Previdência Social. Confira!
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10/03/2014 (06:11)

07 março 2014

Exame psicotécnico não pode ser eliminatório

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.

“A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o relator.
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06/03/2014 (09:53)

MP não pode investigar e acusar ao mesmo tempo

O Ministério Público não pode investigar e acusar ao mesmo tempo. Com base nesse fundamento, a Justiça Federal do Tocantins rejeitou denúncia oferecida em Ação Penal que investiga a suspeita de desvio de verbas do Instituto de Gestão Previdenciária do estado (Igeprev).
Ao rejeitar a denúncia em fevereiro deste ano, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta tomou como base a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou o Procedimento Investigatório Criminal sobre os supostos delitos de gestão fraudulenta e peculato no Igeprev (PIC 1.36.000.000243/2006-33).
Para o TRF-1, o Ministério Público não pode ser, ao mesmo tempo, usado para investigar um crime e acusar os réus no processo. A partir da decisão, um novo inquérito policial deveria ser instaurado sem vínculo com as investigações declaradas nulas pela corte.
No entanto, consta nos autos que o MP, em vez de tirar dos autos os elementos colhidos ao longo do Procedimento Investigatório Criminal, usou as mesmas provas que a instância superior considerou ilícitas. Para o juízo federal usar o material na nova ação penal seria “admitir em juízo prova ilícita por derivação”.
Em sua fundamentação, Aires Pimenta disse não concordar com a decisão do TRF-1 sobre as provas, mas, no entanto, não caberia a ele desafiar “a autoridade da decisão de instância superior”.
Por fim, o juiz esclarece que não houve condenação ou absolvição dos acusados. “O caso está em aberto. Nada impede que o MPF ofereça nova denúncia sem as provas que o TRF-1 considerou ilícitas”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Tocantins.
Autos 5310-66.2013.4.01.4300
Fonte: CONJUR
Fonte: 
OAB Ceará
06/03/2014 (12:16)