24 fevereiro 2017

Colégio deve pagar R$ 5 mil a pai que teve negada documentação de transferência dos filhos



A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Educadora Sete de Setembro a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para o pai de dois estudantes, que teve a documentação de transferência dos filhos negada. A relatoria do processo é do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, e ocorreu na sessão dessa quarta-feira (22/02).
De acordo com os autos, o homem não pagou as parcelas do colégio nos meses de janeiro a dezembro de 2002. Em dificuldade financeira, procurou a instituição para negociar a dívida, mas sem sucesso. Em decorrência, os dois filhos dele passaram a sofrer constrangimento e ameaças de não serem autorizados a fazer as provas, caso os débitos não fossem quitados.
A situação levou o pai a pedir a transferência das crianças, mas o colégio negou a documentação. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. O Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral.
Inconformada, a instituição educacional interpôs apelação (nº 0774235-52.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o consumidor não pagou as parcelas contratuais daquele ano letivo, nem honrou as obrigações assumidas pelo termo de confissão de dívida. Ressaltou o notório reconhecimento da população quanto à instituição, com grande tradição no Estado, o que reforça a sua probidade. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento para fixar a reparação em R$ 5 mil. “O dano moral é devido em face da conduta ilícita da apelante ao exigir a assinatura de confissão de dívida para liberar os documentos necessários a transferência dos filhos”, disse o relator.
Ainda segundo o desembargador, “o valor indenizatório relativo aos danos morais suportados deve ser fixado em observância às circunstâncias que envolvem o caso e a extensão do dano, atendendo sempre aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o seu fim não é enriquecer o ofendido, nem tampouco incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, já que uma indenização irrisória acabaria por estimular a repetição da conduta ofensiva”.
Fonte: TJCE

22 fevereiro 2017

Supermercado é condenado a pagar R$ 10 mil por acusar injustamente dois homens de furto


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, nesta quarta-feira (22/02), 68 processos em 50 minutos. O colegiado adota o sistema do voto provisório, que agiliza o julgamento das ações porque permite aos desembargadores estudar e discutir o voto previamente, antes de serem levados para sessão.
Um dos casos julgados foi a apelação (nº 0472640-08.2011.8.06.0001), da relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos. O recurso foi interposto pelo Supermercado do Povo, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais para dois homens, acusados injustamente de furto.
De acordo com o processo, o fato ocorreu no dia 1º de outubro de 2010, por volta das 19h. Os homens passavam pelas proximidades do estabelecimento, no bairro Passaré, em Fortaleza, quando foram abordados por um segurança e acusados de furtar objetos do Supermercado. O funcionário os algemou apontando arma de fogo, e os ameaçou, caso tentassem fugir.
Ao serem levados para reconhecimento da vítima, esta disse que se tratava de um erro quanto aos suspeitos. Mesmo assim, a Polícia Militar foi acionada, porém, ao chegar no local, percebeu o engano e liberou os dois.
Por isso, eles ajuizaram ação contra a empresa alegando terem sofrido danos morais. O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido procedente e determinou pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.
Ao apelar da decisão, o Supermercado afirmou que o fato ocorreu em via pública, e que o agente apontado como responsável pela abordagem não tem relação trabalhista com a empresa. Sob esse argumento solicitaram a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. “No tocante à suposta ausência de relação empregatícia entre o autor do constrangimento e a empresa recorrente, esta é irrelevante em face da atuação real do indivíduo, que mesmo não se caracterizando fisicamente como vigilante da loja, por meio de vestimenta e crachá, atua como tal, conforme restou demonstrado por meio das provas testemunhais, de modo que o agressor atuava como preposto do estabelecimento comercial”, explicou o desembargador Teodoro Silva Santos.
Fonte: TJCE

21 fevereiro 2017

Juizados: herdeiros podem propor ação para receber diferenças pecuniárias anteriores ao óbito de servidor público

Juizados herdeiros podem propor ao para receber diferenas pecunirias anteriores ao bito de servidor pblico
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os herdeiros de servidor público falecido têm legitimidade para propor ação objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito. Conforme a decisão, tomada no último dia 10, esses valores são créditos que integram o acervo hereditário.
Para o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, “ainda que em vida se trate de verba personalíssima, após o óbito do servidor as parcelas remuneratórias não pagas pela Administração transferem-se normalmente com o direito de herança”. O magistrado lembrou que a impossibilidade de os sucessores reclamarem as diferenças pecuniárias anteriores ao óbito “daria ensejo ao enriquecimento ilícito da Administração”.
O entendimento foi uniformizado em recurso interposto por uma pensionista que teve sua ação extinta pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, sob a alegação de ilegitimidade para postular o recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público. Ela apontou divergência de entendimento em relação a decisões de outras Turmas Recursais da 4ª Região.
Conforme Velloso, a autora, “na condição de companheira, tem direito à totalidade da herança, por inexistirem parentes sucessíveis, de onde advém sua legitimidade ativa para a demanda”. Com a decisão, o processo deve retornar à 1ª Turma Recursal do Paraná para julgamento da ação.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

20 fevereiro 2017

Usucapião por abandono de lar conjugal

Usucapio por abandono de lar conjugal

Embora o termo “usucapião” seja muitas vezes empregado no meio jurídico de forma técnica, trata-se de um conceito simples, uma vez que apenas caracteriza uma forma específica de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel em razão de seu uso por um longo período de tempo. A legislação prevê várias formas de aquisição da propriedade por meio da usucapião, tendo cada uma delas requisitos específicos de tempo, forma e procedimentos. Mesmo que promulgada sem muita notoriedade, em 2011 foi incluído ao Código Civil a usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal, também chamada de “usucapião familiar”, conforme artigo 1.240-A, deste diploma.
Estabelece o artigo que “aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Conforme se Verifica, para que se tenha direito à usucapião familiar é preciso que o indivíduo mantenha-se na posse direta do imóvel, ou seja, nele resida, durante, pelo menos, dois anos, sem qualquer tipo de interrupção (assim entendido qualquer questionamento que venha a se realizar quanto a legitimidade de sua posse).
Também é necessário que esse imóvel tenha, no máximo, 250m², e que tenha sido dividido com ex-cônjuge (se casados formalmente) ou ex-companheiro (se viverem em regime de união estável) que tenha abandonado esse lar. Preenchidos esses requisitos, é possível que aquele que ficou utilizando o bem para moradia adquira o domínio integral deste imóvel, pouco importando se homem ou mulher e desde que não lhe tenha sido garantido esse mesmo direito em oportunidade passada. Trata-se, como visto, de uma forma de proteção da moradia e da propriedade de bens imóveis no caso de abandono de lar por um dos companheiros ou cônjuges, que poderá, uma vez preenchidos os requisitos acima mencionados, pleitear esse direito judicialmente.
Fonte: Dubbio

17 fevereiro 2017

Abusividade do envio ao consumidor de cartão de crédito sem ser requerido

Prática comercial é comum mesmo após vedação do STJ.


Abusividade do envio de carto de crdito ao consumidor sem ser requerido
Relator Juiz Evandro Pelarin, no julgamento do recurso inominado 1000441-10.2016.8.26.0646, julgado em 03/02/2017 entendeu que há danos morais 'in re ipsa' quando recebido cartão de crédito pelo consumidor sem o expresso pedido.
No julgamento, inclusive, destacou o magistrado que:
"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula 532, no seguinte sentido: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Conforme notícia do site do STJ, 05/05/2015, um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513, em que a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa. Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDOSOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ART. 39, INCISO III, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 2. Conforme analisado pela Corte de origem, a conduta constatada diz respeito ao fato de a parte recorrente ter enviado um" cartão de crédito múltiplo, sem que tivesse havido solicitação a parte do consumidor ". Ou seja, o pedido do consumidor não disse respeito a um cartão de crédito múltiplo, tendo sido a conduta comprovada a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. 3. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo. 4. Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Precedentes: REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 152.596/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012. (...). O fato de ter sido solicitado o cartão pelo co-titular da conta não demonstra que a autora pediu o cartão, sendo o envio indevido. Caracterizado o dano moral, caso de indenização."
Desta forma, destaca-se a aplicação da Súmula 532 do STJ - "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Por: Marcelo Madureira

16 fevereiro 2017

Sabia que você pode suspender seu serviço de internet nas férias?



10 direitos em telecomunicações que você talvez não saiba que tem.


Sabia que voc pode suspender seu servio de internet nas frias

Os serviços de telecomunicações costumam estar entre os setores com o maior número de reclamações dos consumidores. Porém, nem todos os clientes conhecem os seus direitos quando o assunto é telefonia fixa, móvel, TV por assinatura e internet de banda larga.
Veja alguns direitos que você tem como consumir e talvez não saiba:
  1. Viagens: O consumidor tem o direito de suspender os serviços de internet, TV por assinatura e telefone fixo a cada 12 meses, sendo que a interrupção pode ser de no mínimo 30 dias e máximo, 120 dias. Durante esse período, o consumidor não precisa pagar os serviços suspensos e a empresa tem um prazo de 24 horas para atender o pedido de bloqueio.
  2. Reajustes de preços: Os reajustes de preços dos serviços só podem acontecer de 12 em 12 meses e a empresa deve informar, tanto no contrato quanto no espaço reservado ao consumidor em seu site, qual é o índice utilizado para calcular o reajuste.
  3. Fidelização: Muitas prestadoras oferecem serviços de fidelização, que é quando o consumidor deve ficar vinculado à empresa por um período mínimo para ter direito a benefícios, como descontos em aparelhos ou gratuidade em taxas de instalação. Porém, isso não é obrigatório e não pode durar mais de 12 meses, no caso de pessoas físicas.
  4. Combo: No caso de “combos”, que é a contratação de mais de um produto em um mesmo pacote, a prestadora tem de informar o preço de cada serviço no conjunto e também quanto eles custam de forma avulsa. Além disso, a operadora não pode obrigar o consumidor a contratar um combo para ter acesso a somente um serviço – isso se caracteriza como venda casada e é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
  5. Serviço fora do ar: O assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos no mês, de forma contínua ou não, deve ser compensado pela empresa por meio de abatimento ou de ressarcimento correspondente ao período de interrupção. O ressarcimento não será feito em casos de manutenções preventivas de rede, desde que a prestadora avise ao assinante sobre a data e a hora da interrupção com, pelo menos, três dias de antecedência.
  6. Ativação de equipamento: No caso de TV por assinatura, a empresa não pode se recusar a ativar o decodificador do assinante, desde que o equipamento esteja homologado pela Anatel e seja compatível com as especificações técnicas da prestadora.
  7. Cancelamentos: As empresas devem oferecer ao consumidor uma forma de cancelar os serviços através de um sistema de autoatendimento, sem precisar da intervenção do atendente.
  8. Vencimento da conta: A prestadora deve oferecer ao consumidor, no mínimo, seis possíveis datas de vencimento da conta. Caso seja necessária a mudança da data escolhida, a prestadora deve entrar em contato com o consumidor e negociar a alteração, oferecendo outras seis possíveis datas.
  9. Portabilidade: O consumidor pode pedir a portabilidade de uma linha fixa ou móvel para uma outra operadora sempre que desejar, com exceção dos casos de fidelização, com um custo máximo de R$ 4. Além disso, ele pode passar de um plano de pré-pago para um pós-pago e vice-versa.
  10. Mensagens publicitárias: As operadoras só podem enviar mensagens publicitárias se o consumidor permitir. Caso não queira receber as mensagens, o consumidor pode enviar uma mensagem de texto para a prestadora com a palavra “Sair” e o cancelamento deve ser feito em 24 horas. A medida não se aplica a mensagens informativas, incluindo dados de crédito de celular e pagamento de fatura.

Por: Élida Pereira Jeronimo

15 fevereiro 2017

STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado

STJ decide que alimentos so devidos somente enquanto o ex-cnjuge estiver desempregado

Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior, o agravante alegou violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de 2002, uma vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar que, diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, a agravada teve tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se afigurando razoável que o agravante permaneça incumbido do referido encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

14 fevereiro 2017

Professora difamada por alunos em rede social será indenizada

Sentença determinou o pagamento solidário de R$ 60 mil.


Professora difamada por alunos em rede social ser indenizada

A juíza Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha condenou dois alunos a indenizarem professora de escola particular por difamá-la em rede social. Em razão da menoridade dos estudantes, os pais, seus representantes legais, foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.
Conforme consta dos autos, a professora descobriu que os alunos estavam usando uma página falsa no Facebook com seu nome e fotos, acompanhados de xingamentos e fatos ofensivos à sua reputação, com a finalidade de difamá-la.
Para a magistrada, o valor do pedido indenizatório é proporcional ao dano, considerando que, pela profissão, a autora depende de boa reputação, “mas teve a honra e a imagem maculadas perante todos os alunos, os colégios onde trabalha e, pior, as mentiras colocadas no falso perfil de Facebook, através da rede social, alcançaram um número ilimitado de pessoas”.
Cabe recurso da sentença.
Comunicação Social TJSP

13 fevereiro 2017

Novo CPC não autoriza a penhora de salários inferiores a 50 salários mínimos mensais

Parcela de natureza alimentar do executado, os salários são impenhoráveis, exceto em caso de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais, conforme estabelece o artigo 833parágrafo 2º, do novo CPC.
Abaixo disso, não é possível a determinação de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, tendo em vista a vedação do inciso IV, desse mesmo artigo. A impenhorabilidade, nesse caso, decorre do fato de que a remuneração do trabalho realizado por pessoa física é indispensável à sua manutenção e sobrevivência. Com esse posicionamento, o desembargador Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao recurso do trabalhador, julgado na 6ª Turma do TRT mineiro.
O ex-empregado pretendia a manutenção do bloqueio ou a penhora do percentual de 30% dos salários do executado. Afirmou que não há comprovação no sentido de que a conta corrente do devedor seja exclusiva para recebimento de salários. Defendeu a inexistência da impenhorabilidade em razão da natureza do débito trabalhista.
Rejeitando esses argumentos, o desembargador acentuou que, para a execução dos créditos trabalhistas, devem ser observados os trâmites legais, principalmente o disposto no artigo 833IV, do NCPC, que veda a penhora sobre salários. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator verificou que a quantia objeto de discussão representava o valor líquido de R$1.398,00, que é o mesmo valor lançado no extrato.
Seguindo a mesma linha de entendimento do juiz sentenciante, o desembargador ressaltou que esse extrato revela que a conta bancária do réu é a chamada conta fácil do Banco Bradesco, uma espécie de conta corrente cumulada com conta poupança, em que os valores depositados na conta corrente são transferidos automaticamente para a conta poupança.
Conforme acentuou o desembargador, diante de um débito e um crédito de natureza alimentar, não é razoável sacrificar-se o primeiro em prol do segundo, utilizando-se de atos vedados pelo ordenamento jurídico, ainda que limitada a penhora a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Ademais, embora a execução vise a satisfazer os interesses do credor trabalhista, também deve se processar da maneira menos gravosa para o devedor, na forma do artigo 805 do NCPC.
Nessa mesma linha de entendimento, o julgador citou a Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDI-1, do TRT mineiro:
"MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (DJMG 22.08.2006) Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)".
O relator não acolheu também o pedido de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, trazendo, ao final de seu voto, recentes julgados do TST que manifestaram esse mesmo entendimento. A Turma julgadora acompanhou o voto do desembargador. (0024700-73.1998.5.03.0043 AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

09 fevereiro 2017

Bateu carro com o semáforo (sinaleiro, farol, sinal) amarelo? De quem é a culpa?

Ideal é frear ou ultrapassar? À noite, ou madrugada quando estiverem piscando, o que fazer? De quem é a preferência se o semáforo estiver piscando? Essa e outras questões serão aqui respondidas.



O BARULHO de pneus cantando, metal se retorcendo, vidros quebrando e pessoas gritando talvez seja familiar a alguém que já esteve envolvido num acidente de carro. Segundo a Organização Mundial da Saúde, estima-se que no mundo inteiro 1,2 milhão de pessoas morrem em acidentes de trânsito todos os anos, e mais de 50 milhões ficam feridas.
Inúmeros acidentes têm por causa o abuso de motoristas ao procurarem aproveitar o sinal amarelo, nos cruzamentos dotados de semáforo.
Conforme dispõe o artigo 71§ 3º Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o uso da luz amarela “significa que os veículos deverão deter-se, a menos que seja já se encontrem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz amarelo - alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança do trânsito”.
Esse fato do sinal amarelo parece não ter ainda sido bem compreendido pelos motoristas, que admitem ser possível o início da travessia em face dele. É que o sinal amarelo permite, quando muitocompletar a passageminiciada antes dele se abrir. Quando, no entanto o sinal amarelo abre, antes do veículo alcançar o ponto inicial do cruzamento, é dever, é obrigação do motorista parar, porque o amarelo significa atenção, alerta para a interrupção do tráfego, pela mudança do sinal.
É o que deixou julgado pelo extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que assim concluiu:
“É sempre oportuno lembrar que, onde exista sinal semafórico, o motorista só pode atravessar o cruzamento quando e enquanto o sinal esteja verde. E, iniciada a travessia no verde, e se abre o amarelo, ele pode completa-la. Mas, de maneira geral, os motoristas imprudentes insistem a inicial a travessia quando já aberto o sinal amarelo, sabendo que não haverá tempo suficiente para superar o cruzamento, e, assim, evidenciado a demonstração do risco intencionalmente assumido, numa indiscutível imprudência, a revelar sua culpa e consequente obrigação de reparar os danos causados”[1].
Reiteradamente assim tem sido decidido:
“O sinal amarelo existe para que seja concluída a manobra dos veículos que, tendo antes para si a luz verde, podem ter sua segurança prejudicada pela necessidade de frenar bruscamente”[2].
“As regras de experiência têm-nos ensinado que normalmente nesses acidentes a culpa é do motorista que tinha a seu favor o sinal amarelo, após o verde, e que pretendendo aproveitá-lo invade o cruzamento com o sinal já vermelho. É o que ocorre normalmente e que também aconteceu no caso dos autos, segundo a prova produzida”[3].
É comum, nas grandes cidades, após certo horário da noite, deixar-se o semáforo apenas na cor amarela, com pisca alerta intermitente, para facilitar o trânsito. O sinal amarelo piscando, intermitentemente significa advertência, não havendo preferencialidade a nenhum dos motoristas, devendo ambos diminuir a velocidade e tomar as cautelas necessária. Deixa de existir, portanto, enquanto essa situação se mantiver, a preferência de quem demanda da direita. Note a jurisprudência:
“Com sinalização amarelo-piscante são advertidos as pessoas para acautelarem-se, face à ausência de prioridades. Desta forma, os motoristas, ao se aproximarem dos cruzamentos, devem diminuir a velocidade e tomar as cautelas necessárias, antes de adentrar no cruzamento. Comprovado o ingresso, descuidado dos dois motoristas, impõem-se atribuir o evento à atuação culposa recíproca”[4].
[1] Ap. 327.490, 4ª Câm., j. 27-6-1984, Rel. Olavo Silveira.
[2] RT, 611/116.
[3] Ap. 333.104, 5ª Câm., j. 7-11-1984, Rel. Scarance Fernandes.
[4] JTARS, 96/282

Por: Raphael Faria

06 fevereiro 2017

É possível desistir da compra de um imóvel na planta?

Veja quando a construtora não pode se negar a devolver o valor já pago.


possvel desistir da compra de um imvel na planta

Em tempos de crise, não é incomum que o comprador de um imóvel na planta não consiga mais pagar as prestações da sonhada casa própria. No caso do imóvel ainda não ter sido entregue é perfeitamente possível o desfazimento do negócio com a devolução total ou parcial do valor.
Na hipótese de o imóvel não ter sido entregue por culpa exclusiva da construtora, seja por atraso na obra, não cumprimento de prazos ou afins, é possível reaver o valor integral já pago.
Em contrapartida, caso a desistência na compra ocorra por culpa exclusiva do comprador, é possível reaver até 90% do valor já quitado.
Os Tribunais pátrios têm reconhecido como razoável o percentual de 10% a 25% para retenção do valor pago, quando a desistência for imotivada, ainda que no contrato conste percentual maior. Cumpre destacar que esse valor deve ser pago em uma única vez, portanto, é vedada a devolução parcelada!
Porém, não é o que ocorre na prática, em que as construtoras têm oferecido "valores irrisórios" pelo que já foi pago, o que é considerado uma retenção excessiva, ou ainda se negam devolver qualquer quantia, denotando-se portanto uma ilegalidade, já que estas, são praticas abusivas e vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Neste sentido já se manifestou o STJ.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, que é a última instância no que tange a processos desta natureza, fixou Súmula 543 determinando que quando a rescisão do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem por cento):
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
possvel desistir da compra de um imvel na planta
Caso a construtora se negue a realizar a devolução, é possível ingressar na justiça com uma ação de distrato contratual para compeli-la para a estornar o valor já pago.
Logo, conclui-se que o consumidor tem direito assegurado em solicitar a rescisão do negócio pela via judicial, a fim de receber boa parte dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.
Por: Evelyn Novaes

03 fevereiro 2017

Tim é proibida de bloquear internet quando consumidor atinge pacote diário

Tim proibida de bloquear internet quando consumidor atinge pacote dirio

É ilícito alterar unilateralmente negócios jurídicos já celebrados e consumados, pois o ato viola o Código de Direito do Consumidor. Assim entendeu o juiz Edmundo Lellis Filho, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (SP), ao proibir que a Tim corte o pacote de internet de um advogado da capital paulista. A decisão liminar vale apenas para o autor do pedido.
O advogado Vinicius Koptchinski Alves Barreto apontou que desde 2011 tinha um plano ilimitado para acessar a internet pelo celular. Quando ultrapassava 30 MB a cada dia, podia continuar navegando com a velocidade reduzida. Mas a Tim mudou a regra e passou a impedir o acesso quando o consumidor atinge o limite.
Trata-se de uma estratégia adotada por outras operadoras no país. O Procon do Rio de Janeiro já ingressou com Ação Civil Pública contra as empresas Oi, Tim, Vivo e Claro apontando irregularidades na estratégia. O juiz responsável pelo caso preferiu analisar o pedido de liminar depois que as rés apresentem suas contrarrazões.
No caso paulista, o autor da ação disse que contratou o serviço de dados móveis justamente porque era anunciado como ilimitado. Ele afirmou ainda ser necessário, “na vida de um advogado, atender às demandas do cliente com agilidade e qualidade é essencial, ainda mais aquelas que exigem urgência”.
Ao atender o pedido, o juiz também apontou a necessidade de se respeitar a segurança jurídica de contratos. “Defiro a liminar para que a empresa ré desconsidere a alteração unilateral que dispõe em contrário aquilo que fora pactuado pelas partes na celebração do referido contrato”, afirma na decisão. Ele marcou uma audiência de conciliação para junho.
Processo: 1006465-83.2015.8.26.0001
Fonte: Conjur.
Por: Flávia Teixeira Ortega

02 fevereiro 2017

Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma

S prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada diz Terceira Turma

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.
O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso IIparágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.
O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.
Obrigatoriedade
Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.
Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.
Prova cabal
Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.
A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.
A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ