A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE) condenou a Educadora Sete de Setembro a pagar R$ 5 mil
de indenização por danos morais para o pai de dois estudantes, que teve a
documentação de transferência dos filhos negada. A relatoria do
processo é do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, e ocorreu na
sessão dessa quarta-feira (22/02).
De acordo com os autos, o homem não pagou as parcelas do colégio nos
meses de janeiro a dezembro de 2002. Em dificuldade financeira, procurou
a instituição para negociar a dívida, mas sem sucesso. Em decorrência,
os dois filhos dele passaram a sofrer constrangimento e ameaças de não
serem autorizados a fazer as provas, caso os débitos não fossem
quitados.
A situação levou o pai a pedir a transferência das crianças, mas o
colégio negou a documentação. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação
pedindo indenização por danos morais. O Juízo da 18ª Vara Cível de
Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação
moral.
Inconformada, a instituição educacional interpôs apelação (nº
0774235-52.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o consumidor não pagou as
parcelas contratuais daquele ano letivo, nem honrou as obrigações
assumidas pelo termo de confissão de dívida. Ressaltou o notório
reconhecimento da população quanto à instituição, com grande tradição no
Estado, o que reforça a sua probidade. Sob esses argumentos, pediu a
improcedência da ação.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial
provimento para fixar a reparação em R$ 5 mil. “O dano moral é devido em
face da conduta ilícita da apelante ao exigir a assinatura de confissão
de dívida para liberar os documentos necessários a transferência dos
filhos”, disse o relator.
Ainda segundo o desembargador, “o valor indenizatório relativo aos
danos morais suportados deve ser fixado em observância às circunstâncias
que envolvem o caso e a extensão do dano, atendendo sempre aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o seu fim não é
enriquecer o ofendido, nem tampouco incentivar o ofensor a ignorar a
vedação legal, já que uma indenização irrisória acabaria por estimular a
repetição da conduta ofensiva”.
Fonte: TJCE