23 março 2021

A ilegalidade da emissão unilateral do TOI na acusação de desvio de energia elétrica

 

A grande maioria das pessoas já ouviu falar no famoso “gato” de energia elétrica; no entanto, pouco se sabe a respeito do que a concessionária pode ou não fazer ao constatar tal irregularidade no medidor de seus consumidores.

Primeiramente, necessário esclarecer que, juridicamente, o afamado “gato”, na verdade, configura crime de furto, conforme artigo 155 § 3º do Código Penal – com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa – [1], tendo em vista que o referido diploma equipara a energia elétrica à coisa móvel.

Dito isso, ao se deparar com um desvio de energia elétrica, a concessionária deve proceder da seguinte forma [2]:

  1. Emitir o TOI, que nada mais é do que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, com base no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, na presença do consumidor, que deve acompanhar e estar ciente das supostas irregularidades encontradas na inspeção;
  2. Realizar a perícia, atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que o consumidor, caso não concorde com a lavratura do TOI, pode requerer da concessionária uma perícia técnica por terceiro no medidor e demais equipamentos e, caso comprovada a adulteração, após notificação pessoal, se dá a constituição do devedor em mora;
  3. Registrar ocorrência policial, para fins de investigação pela autoridade policial, uma vez que se trata de um crime. [3]

Ocorre que, ao contrário do que seria correto nessa situação, na grande maioria das vezes, as concessionárias de energia elétrica agem de forma arbitrária e ilegal, impossibilitando o contraditório e ampla defesa dos consumidores, além de não respeitar o princípio da transparência e de exercer um poder que não lhe pertence por suas próprias características: o poder de polícia.

Basicamente, o que se vê na prática é a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma unilateral, ou seja, sem a presença do consumidor. Ademais, ato continuo, há a aplicação de multa com base em uma obscura média de consumo do que não teria sido contabilizado – tal encargo, muitas vezes, imposto diretamente na conta de energia, impedindo o consumidor de sequer pagar o consumo real de energia elétrica e contestar depois a penalidade. E mais, caso o consumidor não pague a multa, é bem possível que tenha sua energia elétrica cortada nos meses subsequentes.

Tais condutas são manifestamente ilegais e descabidas, visto que o TOI, quando realizado de forma unilateral e sem os requisitos legais, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 699), fixou a seguinte tese, relativa aos casos de fraude do medidor pelo consumidor:

[...] na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que seja executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação. [4] (Grifos nossos)

Não se trata, portanto, de isentar o consumidor do crime de fraude no medidor de energia elétrica dos prejuízos de sua atitude, mas sim de oportuniza-lo o contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo.

Ainda segundo o entendimento do STJ, não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa. Haja vista que não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor, princípio comezinho do direito que a boa-fé se presume, a má-fé se prova. [5]

Destarte, é da concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia e tampouco a condenação do crime de furto. Ora, como dito anteriormente, a concessionaria não possui poder de polícia para, unilateralmente e a seu contento, impor cobrança sem o devido processo, com vistas a apurar a possível fraude por parte do consumidor.

Ademais, o consumidor que for acusado de desvio de energia elétrica, deve reunir todas as faturas de energia anteriores e posteriores ao TOI para ser feita uma comparação de consumo mensal de energia, não havendo uma grande alteração no consumo mensal, resta evidente que a acusação foi feita de forma precipitada.

Sendo assim, é importante frisar que, uma vez constatado pelo consumidor que teve seus direitos tolhidos, este poderá ingressar com uma ação judicial requerendo: a anulação do TOI; cancelamento da multa que lhe foi imposta pela concessionária; caso já tenha pago a multa, solicitar a devolução, simples ou em dobro; e indenização por danos morais.

No que tange a indenização por danos morais, seria cabível pelo fato de a concessionária ter atribuído ao consumidor a prática de um crime, o que pode manchar sua honra na comunidade onde reside. Além disso, acaba por vivenciar uma situação de extremo desgaste para provar sua inocência, podendo até mesmo ter a sua energia elétrica cortado se não dispor de fundos para arcar com o pagamento da multa.

Além disso, teria que recorrer, inclusive, aos serviços de um advogado, tendo mais gastos e transtornos, visto que a via judicial seria a única maneira de anular a prática ilegal da empresa, ou seja, ocorreria a judicialização como única forma de se resolver o impasse. Se aplicaria, ainda, a teoria do desvio produtivo, a perda de tempo útil, criada pelo advogado Marcos Dessaune, tese que vem sendo reiteradamente acatada pelos tribunais pátrios.

Dito disso, é importante que tenhamos consumidores cada vez mais conscientes para lidar com empresas cada vez mais lesivas. Não obstante a isso, caso tal fato ocorra, é imprescindível a presença de um advogado especialista para auxiliar o consumidor e guia-lo para o melhor caminho: a defesa dos seus direitos.


NOTAS

[1] Art. 155 § 3º do Código Penal.

[2] Art. 129, da Resolução Normativa ANEEL nº 4144/2010.

[3] 1645163-37.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 22/03/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

[4] STJ - REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 25/04/2018, Data de publicação: DJe 28/09/2018

[5] STJ - REsp: 1135661 RS 2009/0070734-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm/>. Acesso em: 16 de mar. de 2021.

CAPEZ, Fernando. Código Penal comentado - 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.

DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, set.-out. 2018

Resolução normativa ANEEL. nº 414/2010 de 09 de setembro de 2010. Disponível em <http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf>.Acesso em: 16 de mar de 2021.

STJ - REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento: 25/04/2018, Data de publicação: DJe 28/09/2018

STJ - REsp: 1135661 RS 2009/0070734-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011

TJ-RJ - 1645163-37.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 22/03/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL


Auxílio-doença conta para aposentadoria? [Tema 1125 do STF]

Entenda se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência na aposentadoria especial, de acordo com a Portaria 12/20, Tema 1.125/STF e os Decretos 3.048/99 e 10.410/20.

1) Introdução

Via de regra, os benefícios previdenciários possuem como requisito para sua concessão o cumprimento de determinado número de contribuições, o que é conhecido como carência.

Como vocês sabem, com a EC 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única modalidade, a denominada aposentadoria programada. Porém, foi mantida a carência prevista na legislação antiga, de acordo com a Portaria 450 do INSS e o Decreto 10.410/20.

Mas você conseguiria me dizer se o período em que o segurado recebeu auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) pode contar como carência para uma futura aposentadoria?

Logo de início, informo que a matéria foi inclusive alvo de recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.125!

Visando lhe ajudar a entender os principais tópicos concernentes ao tema e como a questão vem sendo julgada pelos Tribunais Superiores, decidi atualizar esse artigo e trazer mais uma publicação bem completa para nossos leitores! ;)

2) Lei n. 8.213/91 e o Decreto 3.048/99

Em seu art. 55, II, a Lei n. 8.213/1991, dispõe que o tempo intercalado em que o segurado recebia auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez) será compreendido no tempo de contribuição (tempo de serviço).

Já o art. 60, incisos III e IX, do Decreto n. 3.048/99, previa a possibilidade de serem computados como tempo de contribuição os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados entre períodos em que o segurado esteve em atividade.

Em se tratando de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme estabelecia o Decreto, não havia exigência nem mesmo de intercalação (revogado art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99).

Desse modo, fazendo uma interpretação literal do Decreto e da Lei, o auxílio por incapacidade temporária e mesmo a aposentadoria por incapacidade permanente cessada deveria ser computado no tempo de contribuição e de serviço. Porém, até aquele momento, as referidas normas se omitiam quanto ao cômputo como carência.

2.1) Atualização promovida pelo Decreto 10.410/2020

Com a publicação do Decreto 10.410 em 1º de julho de 2020, a situação mudou.

O mencionado Decreto adicionou o art. 19-C ao Decreto 3048/99, cujo parágrafo 1º traz disposição no sentido de que, na forma do inciso II do caput do art. 55 da Lei 8.213/91, será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, salvo para efeito de carência.

Assim, o Decreto 3.048/99 passou a conter previsão de que nem mesmo o tempo intercalado poderia valer para efeitos de carência, não mais se omitindo quanto à questão.

Porém, conforme explicarei nos tópicos seguintes, na Portaria Conjunta 12/2020, (publicada em 25 de maio de 2020), já havia previsão no sentido de que seria possível considerar como carência o período de recebimento de benefícios por incapacidade.

Ou seja, instaura-se mais uma polêmica previdenciária… 

[Observação: o auxílio por incapacidade temporária também conta como salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria, conforme este artigo que publiquei aqui no blog: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?].

2.2) Julgamento do Tema 1125 pelo STF

Em 19/02/2021, o Plenário do STF julgou o mérito do Tema 1.125 (RExt 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.

Os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Desse modo, tivemos mais uma decisão favorável ao segurado!

Contudo, a polêmica continua nos casos envolvendo segurados facultativos, na medida em que estes não exercem atividade remunerada, mas somente recolhem as contribuições previdenciárias. Assim, aplicando-se literalmente a tese fixada pelo STF, o segurado facultativo não teria direito a tal possibilidade.

E o mais estranho é que o próprio recurso do Tema 1125 apresentava como recorrido um segurado facultativo, sendo que, no acórdão, o Supremo disse que este poderia utilizar o tempo em gozo de auxílio-doença para efeitos de carência.

Isto é: há uma evidente contradição entre a decisão da Corte e o que foi fixado na tese.

Assim, espero que em breve sejam opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, para que o Supremo Tribunal Federal faça constar que basta a intercalação por períodos de contribuição (e não somente de atividade laborativa), fazendo com que o segurado facultativo possa gozar de tal possibilidade.

[Observação: No tópico 5.2.1 contém a ementa desse julgado!]

3) Entendimento do INSS anteriormente

Como mencionei, anteriormente às citadas atualizações (Decreto 10.410/20 e Portaria 12/20), não existia expressa previsão sobre a carência. Do mesmo modo, o STF ainda não havia se manifestado sobre o tema.

Assim, o INSS aplicava administrativamente o entendimento no sentido de não computar, para efeitos de carência, os períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária e outros benefícios por incapacidade.

Contudo, tal entendimento da autarquia federal era deveras prejudicial ao segurado.

4) Auxílio por incapacidade temporária conta como carência: Ações Civis Públicas contra a autarquia federal

4.1) IN 77/2015 e ACP n. 0004103-29.2009.4.04.7100

Em razão do posicionamento contrário do INSS, o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) ajuizou a Ação Civil Pública n. 0004103-29.2009.4.04.7100, em face da autarquia.

Após o julgamento da ACP, o INSS foi forçado a adotar o posicionamento de que os períodos em gozo de auxílio por incapacidade temporária (e aposentadoria por invalidez) deveriam ser considerados como carência, inclusive resultantes de acidentes de trabalho, intercalados com atividades laborativas.

Em decorrência da referida ACP, foi inserida tal previsão na Instrução Normativa n. 77/2015, do INSS. Dessa forma, a autarquia começou a reconhecer formalmente a possibilidade de se contabilizar o período de auxílio por incapacidade temporária como carência, desde o requerimento administrativo, inclusive.

Confira a redação do artigo:

Art. 153. Considera-se para efeito de carência:
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:
I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.
§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

Porém, pela leitura do § 1º do artigo, percebemos que a previsão teria abrangência nacional no período entre 19/09/2011 a 3/11/2014.

A partir desta data, a determinação continuaria a valer somente para os Estados da Região Sul, respeitando a decisão proferida pelo STJ no REsp n. 1.414.439/RS.

Na Região Sul, o INSS seria obrigado a reconhecer pela via administrativa, para fins de carência, o requerimento de cômputo do tempo em gozo de benefícios por incapacidade laboral.

Já em relação às demais regiões, para requerimentos com DER a partir de 4/04/2014, o segurado deveria acionar o judiciário para resolver o impasse.

4.2) Portaria n. 12/2020 e ACP n. 0216249-77.2017.4.02.5101

Em seguida, o MPF propôs a ACP n. 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, também contra o Instituto Nacional do Seguro Social.

O objetivo era alterar § 1º do art. 153 da IN n. 77/2015 ou então editar ato normativo que o substituísse, de modo que restasse garantido a todos os segurados o direito ao cômputo do tempo em que fora percebido benefício por incapacidade, para fins de carência.

Com o julgamento da ação, a determinação judicial (tutela provisória) foi no sentido de computar os benefícios por incapacidade laboral.

Em se tratando de benefício não acidentário, seria exigida intercalação, mas em relação ao benefício acidentário, não haveria tal exigência.

Em cumprimento à determinação judicial, a autarquia publicou no dia 25 de maio de 2020 a Portaria Conjunta 12/20.

Assim, passou a valer para todo o território nacional a previsão de cômputo do referido período para fins de carência, devendo o INSS reconhecer administrativamente o pleito em relação aos benefícios com DER a partir de 20/12/2019.

Vejamos:

“[...] Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes moradores da Região Sul. [...]”

Porém, para os casos de requerimentos com data de entrada anterior à 20/12/2019, será necessário que o segurado ajuíze demanda judicial.

Como a maioria dos casos apresentam DER anterior à citada data, as determinações contidas na Portaria 12/20 não irá os beneficiar (ou seja, continuará havendo muita judicialização).

Lembrando que, conforme mencionei, a determinação não atinge a Região Sul, que continua tendo sua situação abrangida pelo art. 153, § 1º, inciso II, da IN 77/2015.

4.3) Portaria Conjunta n. 12/2020 x Atualização do Decreto n. 10.410/20

“Mas, qual norma deverá ser aplicada então?”

Para mim, deve prevalecer o disposto na Portaria n. 12/20 quanto à possibilidade de consideração, como carência, do período de recebimento de benefícios por incapacidade.

Como sabemos, a Portaria foi publicada em cumprimento a uma decisão judicial que, obviamente, precisa ser obedecida.

Porém, sugiro que acompanhem as próximas alterações, será preciso ter cautela.

E como a matéria tem sido julgada nas Comarcas de vocês? Conte para mim nos comentários! Vamos partilhar experiências!

5) Jurisprudência

O entendimento majoritário jurisprudencial é no sentido de possibilidade de cômputo do tempo em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária como carência para fins previdenciários.

Porém, ainda colocam como condição a intercalação com períodos de atividade (vamos ver se o Supremo vai alterar o posicionamento quanto a isso, não é?).

5.1) STJ

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE auxílio por incapacidade temporária. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio por incapacidade temporária é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, Resp 1334467/RS, Rel. Min. Castro Meira, Julgamento: 28/05/2013, Publicação: 05/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.
III - Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, Resp 1602868 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Julgamento: 27/10/2016, Publicação: 18/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - Acórdão Resp 1709917 / Sp, Relator (a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 15/03/2018, data de publicação: 16/11/2018, 2ª Turma)

5.2) STF

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária para fins de carência. Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE auxílio por incapacidade temporária, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - Acórdão Are 890591 Agr / Sc - Santa Catarina, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, data de julgamento: 15/12/2015, data de publicação: 10/02/2016, 2ª Turma)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018)

5.2.1) Ementa do Tema 1125 do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF, RExt n. 1.298.832 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/02/2021, Publicação: 25/02/2021)

5.3) TNU

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O SEGURADO PERCEBEU auxílio por incapacidade temporária. Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre tema de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização nele secundado. O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária deve ser computado como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Processo nº: 2007.63.06.001016-2)
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO, INTERCALADO, EM AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Vejamos: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que o beneficiário esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária pode ser computado para efeitos de cumprimento do período de carência. 5. Há semelhança fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, tendo em vista que ambos versam acerca da possibilidade ou não de cômputo de período de fruição de auxílio doença como tempo de contribuição para fins de cumprimento de carência. 6. Pois bem. O entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. [...] 12. Nessas condições, tem lugar a Questão de Ordem/TNU nº 20, pelo que voto para dar parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido, e assim devolver o feito à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU acima destacada – e ora reafirmada – no sentido de que o tempo de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência. (TNU, Acórdão n. 00491277920094036301)
Obs.: A TNU chegou a publicar súmula sobre o tema:
Súmula n. 73: O tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

6) Possibilidade de contribuir como segurado facultativo após auxílio por incapacidade temporária

O recolhimento como segurado facultativo pode ser feito após cessar o recebimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio por incapacidade temporária para o tempo de afastamento ser contado?

Nos termos da Súmula 73 da TNU (citada no tópico anterior), isso até seria possível.

Contudo, saliento que a tese firmada pelo Supremo no Tema 1.125 menciona que seria necessária a intercalação com períodos de atividade laboral, de modo que não bastaria apenas a intercalação com períodos de contribuição (como expliquei no tópico 2.2).

Desse modo, sugiro cautela e que continuem acompanhando o julgamento do Tema 1.125 até o trânsito em julgado. Somente assim conseguiremos ter certeza se o segurado facultativo possui direito a esta possibilidade.

7) Dúvidas comuns sobre auxílio-doença contar para aposentadoria

Como de praxe, selecionei 3 das principais dúvidas de nossos leitores sobre contribuição previdenciária após o recebimento de auxílio-doença do INSS.

Se tiver qualquer outro questionamento, informação complementar ou sugestão de tema para as próximas publicações, já sabe né? É só me falar! 

7.1) Até quanto tempo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária a contribuição pode ser feita?

Até quando poderá ser realizada a contribuição que deverá ser feita após cessado o benefício por incapacidade para intercalá-lo e poder contar como carência?

Teria que ser logo após a cessação (período de graça) ou pode ser realizada em momento posterior (independente do tempo)?

Pois é, não existe limitação jurisprudencial ou normativa para isso. A norma apenas prevê que o benefício por incapacidade deverá ser intercalado com período de atividade ou contribuição.

Desse modo, pelo menos em teoria, se a contribuição for realizada depois da cessação do benefício por incapacidade e antes do requerimento de aposentadoria, este período poderá ser computado como carência.

7.2) É preciso intercalação de auxílio-doença com períodos de atividade laboral para contar como carência?

Observação: A discussão abaixo é válida para casos concretos anteriores à vigência do Decreto 10.410/2020. Após isso, não sabemos como será o entendimento do INSS e do Judiciário, já que o art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99 foi revogado e foi introduzido o art. 19-C, § 1º, como já discutido neste artigo.

De forma geral, é preciso alternar os períodos em gozo de benefícios por incapacidade com períodos de atividade para o cômputo de carência e tempo de contribuição.

Como expliquei, no julgamento do Tema 1.125, os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt 583.834), no sentido de ser possível a contagem do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que este seja intercalado com atividade laboral.

Contudo, espero que sejam opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, para que o Supremo faça constar que é suficiente a intercalação por períodos de contribuição (e não somente de atividade laboral), de modo que o segurado facultativo possa usufruir de tal possibilidade.

7.3) Aposentadoria por incapacidade permanente do INSS conta como carência?

Observação: A discussão abaixo é válida para casos concretos anteriores à vigência do Decreto 10.410/2020. Após isso, não sabemos como será o entendimento do INSS e do Judiciário, já que o art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99 foi revogado e foi introduzido o art. 19-C, § 1º, como já discutido neste artigo.

Conforme a jurisprudência majoritária e a previsão normativa interna do INSS, os períodos em gozo da aposentadoria por incapacidade permanente e do benefício de auxílio por incapacidade temporária posteriormente cessados, contam como carência para as demais aposentadorias do INSS.

Ressalta-se que, de acordo com o previsto na legislação, os períodos mencionados compõem o tempo de serviço e de contribuição.

[Leia também: Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência]

8) É preciso contribuir com o INSS durante o auxílio-doença?

“Mas Alê, é mesmo possível que uma pessoa que receba auxílio-doença continue pagando as contribuições como segurado facultativo?”

Então, esta é mais uma novidade do Decreto n. 10.410/2020!

Anteriormente, o segurado em gozo de auxílio-doença não podia recolher as contribuições previdenciárias, visto que ficava suspensa a contribuição. Somente após deixar de receber o benefício é que o segurado podia retornar às contribuições do INSS.

A atualização é que o Decreto 10.410/2020 incluiu o parágrafo 5º ao artigo 11 do Regulamento da Previdência, estabelecendo que o segurado PODERÁ facultativamente contribuir durante os períodos de inatividade ou afastamento, sob a condição de que não receba remuneração nesse tempo e não exerça uma outra atividade que o vincule ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.

Observe que a norma não obriga o segurado a realizar as contribuições.

Contudo, como o § 1º do artigo 19-C do Regulamento da Previdência dispõe que será contabilizado como tempo de contribuição o período intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, SALVO para efeito de carência, o recolhimento como segurado facultativo é uma forma indicada pela lei de usar o referido tempo para efeitos de carência.

Contudo, como expliquei, a tese fixada pelo Supremo no Tema 1.125 ainda cita que o período no qual o segurado recebeu auxílio-doença será considerado como carência somente se intercalado com atividade laboral. Desse modo, vamos aguardar e ver se o STF manterá ou não esta redação da tese…

Outra questão é que tal contribuição pode servir para que seja considerado o valor de sua base de cálculo para o salário-de-contribuição naqueles meses contribuídos. Assim, será somado esse montante com o salário-de-benefício que foi usado como base de cálculo da contribuição.

Portanto, conforme a previsão legal, se tornou possível (e até necessário) o pagamento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo durante o período de recebimento do auxílio-doença.

[Observação: Como expliquei no artigo auxílio-doença conta como carência para aposentadoria, sou adepta à tese de que continua sendo possível, para efeitos de carência, a consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade.]

9) Conclusão

Compreendo que a matéria não é simples e que, não raras as vezes, as normas podem mais confundir do que auxiliar os profissionais que atuam na área previdenciária, seja na advocacia privada ou em órgãos públicos.

Como mencionei, em minha humilde opinião, deve prevalecer o disposto na Portaria n. 12/2020 quanto à possibilidade de consideração, como carência, do período de recebimento de benefícios por incapacidade.

Porém, sugiro atenção e cautela nas próximas alterações. Ainda não sabemos como será o posicionamento do Judiciário e do INSS diante do acréscimo do art. 19-C, § 1º, ao Decreto n. 3.048/99 e da revogação do art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99.

Do mesmo modo, ainda precisaremos aguardar o trânsito em julgado da decisão do Supremo no Tema 1.125, visto que só assim saberemos se o período no qual o segurado recebeu auxílio-doença pode ser considerado como carência somente se intercalado com atividade laboral ou se basta o período intercalado com contribuições previdenciárias.

Também é extremamente recomendável que o segurado consulte um advogado e se informe antes do requerimento, visto que, mesmo estando previsto em Instrução Normativa, o INSS pode se “esquecer” e não contabilizar os períodos devidos para fins de carência.

Diante de tantas dificuldades, eu trouxe algo que pode te ajudar. Não esqueça do Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença cedido gentilmente pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro e que vou compartilhar com você de forma gratuita. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

10) Fontes

AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário / Frederico Amado, 12 ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instr.... Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm>.  Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Memorando-Circular Conjunto n. 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 3 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de março de 2018. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/mccj12DIRBEN-DIRAT-PFE-INSS.pdf>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Portaria Conjunta n. 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de abril de 2020. Disponível em: < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portarian450-de-3-de-abril-de-2020-251287830>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Portaria Conjunta n. 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de maio de 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjuntan12-de-19-de-maio-de-2020-258324861?fbclid=IwAR.... Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 1.125. Relator: Ministro Presidente. Publicado em: 25/02/2021. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6049574&am.... Acesso em: 01/03/2021.

SODERO, Rodrigo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE?. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CFA_xdDDAsb/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 01/03/2021.

SODERO, Rodrigo. Atualizações previdenciárias do dia com o Prof. Rodrigo Sodero!. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/tv/CLpkum6j5Lr/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 01/03/2021.

SOUTO, Paulo. Recolhimento do INSS para quem está em gozo de auxílio-doença. Direito Doméstico, 2020. Disponível em: <http://www.direitodomestico.com.br/esocial-doméstico/recolhimento-do-inss-para-quem-esta-em-gozo-de-.... Acesso em: 01/03/2021.


Por: Alessandra Strazzi