29 janeiro 2013

Bradesco deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes


O Banco Bradesco S/A deve pagar indenização de R$ 5 mil ao empresário S.L.O.L., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (29/01).

Segundo os autos (nº 0097125-16.2006.8.06.0001), no dia 26 de agosto de 2005, o empresário tentou comprar um telefone celular para o estabelecimento comercial, mas a venda não foi realizada porque o nome constava nas listas restritivas de crédito.

Como não sabia a causa da negativação, procurou saber o que havia ocorrido. Ele descobriu que o motivo foi o não pagamento de fatura de cartão do Bradesco, no valor de R$ 1.739,28.

O cartão, no entanto, pertencia a uma pessoa residente em Cuiabá. Por conta disso, em outubro de 2005, S.L.O.L. ajuizou ação pedindo reparação por danos morais e materiais. Alegou que nunca esteve na referida cidade.

O Bradesco, na contestação, declarou que o empresário adquiriu o cartão de crédito e, após efetuar diversas compras, não pagou a fatura. Com esse argumento, defendeu que o pedido de indenização é descabido.

Em maio de 2010, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A reparação material foi julgada improcedente. Insatisfeito com a decisão, S.L.O.L. recorreu ao TJCE, requerendo a majoração do valor, bem como o pagamento dos prejuízos materiais.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1ª Grau. O relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara, afirmou que o “arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo, alcançando seu caráter punitivo e proporcional à satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima”.

17 janeiro 2013

TRT/CE condena empresa que descontou cheque sem fundo de cliente do salário de vendedor



A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou a Indústria e Comércio de Alimentos e Bebidas do Nordeste a restituir R$ 743 descontados indevidamente da remuneração de um vendedor. O valor era referente a uma duplicata vencida e um cheque sem fundo dados por clientes. A decisão foi tomada por unanimidade e confirma decisão anterior da 9ª vara do trabalho de Fortaleza.
A empresa defendia que as provas apresentadas pelo vendedor não comprovavam qualquer desconto em sua remuneração. Mas não foi o que constatou o juiz do trabalho Jefferson Quesado ao analisar as provas do processo. “A declaração, o cheque, além da testemunha, confirmam a política da empresa de transferência dos riscos do negócio para os empregados”, afirmou.
O vendedor também reivindicava a restituição de valores que teriam sido utilizados para pagar contas de um telefone celular da empresa. Mas, nesse caso, a empresa comprovou que concedia ao vendedor apenas telefone celular pré-pago, com crédito mensal de R$ 19,90. “O obreiro tinha pleno conhecimento do limite financeiro de uso do celular, não podendo ultrapassá-lo”, afirmou a juíza Maria Rosa Mestres.
“Por fora”: Outra questão solucionada pela Justiça do Trabalho foi o conflito sobre salário que seria supostamente pago “por fora”. O vendedor apresentou extratos bancários que demonstravam vários depósitos creditados em sua conta entre setembro de 2003 e setembro de 2010, período em que trabalhou para a empresa. “Os extratos apresentados pelo vendedor não comprovam o alegado, pois não há como saber se os depósitos foram efetuados pela empresa”, afirma o juiz Jefferson Quesado.
Da decisão cabe recurso.
Processo relacionado: 0000001-55.2011.5.07.009

16 janeiro 2013

Companhia aérea deve reembolsar clientes por propaganda enganosa


A TAM Linhas Aéreas deve reembolsar os clientes G.W.M. e I.B.F. em R$ 8.883,00 por propaganda enganosa no site da empresa. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (15/01).

Segundo os autos, o casal viu na página eletrônica da TAM que poderia fazer mudança das passagens da classe econômica para a executiva com as milhas do cartão fidelidade. Por isso, adquiriram quatro bilhetes, de ida e volta, com destino à França, pela TAP Linhas Aéreas.

Ao entrar em contato com a TAM, foram informados de que, mesmo dispondo de milhas suficientes, não poderiam efetuar a mudança, pois a TAP não era cadastrada no serviço. A atendente disse ainda que não entendia o motivo de o site fornecer informações equivocadas.

Os clientes reclamaram junto ao setor competente e foram informados de que receberiam retorno em cinco dias, o que não ocorreu. Sentindo-se prejudicados, ingressaram na Justiça requerendo liminar com pedido de obrigação de fazer para determinar que a empresa efetivasse a troca das passagens.

Ao apreciar o caso, em março de 2011, o Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido por entender que os pontos poderiam ser utilizados posteriormente. Inconformado, o casal interpôs agravo de instrumento no TJCE, que foi deferido em decisão interlocutória pelo desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. A decisão, no entanto, não foi cumprida pela TAM.

Para viajar na classe executiva, o casal teve que pagar R$ 8.883,00. Por isso, ingressou com novo agravo (nº 0002228.23.2011.8.06.0000) para transformar a obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo o reembolso do valor. A 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso.

O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, ressaltou que nos autos ficou provado que os clientes foram, de fato, induzidos ao erro por oferta anunciada equivocadamente no site da empresa. Considerou que eles sofreram prejuízos e entendeu que a empresa não teve o interesse em resolver o conflito pelas vias disponibilizadas aos consumidores.

10 janeiro 2013

Bradesco deve indenizar cliente vítima de fraude bancária


O Banco Bradesco S/A deve pagarR$ 8.150,00 para a cliente E.V.S., vítima de fraude. A decisão, proferida nessa terça-feira (08/01), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em novembro de 2011, a cliente foi surpreendida, ao consultar o extrato, com vários saques que totalizaram R$ 2.150,00. Ao buscar explicações junto ao banco, foi informada de que não seria reembolsada.

Sentindo-se prejudicada, E.V.S. ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais. Alegou não ter sido a autora dos saques indevidos.

Na contestação, a instituição bancária sustentou que possui meios para garantir a segurança dos saques. Defendeu ainda que não pode ser responsabilizada, caso terceiros tenham a senha da cliente.

Em setembro de 2011, o Juízo da Comarca de Pedra Branca, a 262 km de Fortaleza, condenou a instituição financeira a pagar R$ 8.150,00 por danos morais e materiais para a cliente.

Para reformar a decisão, o Bradesco apelou (nº 0000965-80.2009.8.06.0143) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, relator do processo. “Incumbe ao banco provar que as operações foram realizadas regularmente, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha”.

O desembargador ressaltou também que o banco sequer conseguiu identificar quem efetivamente recebeu os valores dos saques. Explicou, ainda, que a instituição não provou nos autos que os saques tenham ocorrido com a contribuição da cliente.

07 janeiro 2013

Pacientes ganham na Justiça direito a exame custeado pelo Estado


O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou que o Estado forneça exame (PET-CT) para cinco portadores de câncer. A decisão foi proferida durante o plantão Judiciário dessa quinta-feira (03/01).

Os pacientes residem em Fortaleza, Maracanaú, Jaguaruana e Cascavel. De acordo com relatórios médicos, eles necessitam realizar o exame com urgência, para melhor diagnóstico da doença. Entretanto, o procedimento é de alto custo (R$ 3.500,00).

Notificado pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE), o Estado alegou que o exame seria adquirido mediante licitação. O ente público, porém, não deu previsão de quando isso ocorreria.

Por esse motivo, o MP/CE impetrou mandado de segurança (nº 0000022-65.2013.8.06.0000) no TJCE. Requereu a realização imediata, conforme solicitação médica.

Ao analisar o caso, o desembargador determinou que o Estado garanta os exames, nas vezes, quantidades e frequências necessárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00. “Havendo potencialidade de dano irreversível, ou mesmo a ocorrência de mortes, impunha-se o necessário sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde”, afirmou o magistrado na decisão.

Durante o plantão, o desembargador julgou favoráveis outros três mandados de segurança referentes a fornecimento de medicação ou tratamento de saúde. Também analisou 11 habeas corpus e seis agravos, todos indeferidos. Ao todo, o magistrado julgou 21 processos.

04 janeiro 2013

Concessionária é condenada a pagar R$ 4 mil para cliente


A concessionária Primus Comércio de Veículos Ltda. deve pagar indenização de R$ 4 mil ao agricultor L.V.R.F. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, L.V.R.F. comprou carro com motor 1.8 (oito válvulas), mas recebeu outro com motor 1.6 (16 válvulas). Ele explicou que foram inúteis os esforços no sentido de resolver o problema junto à empresa e que, por isso, ingressou na Justiça requerendo reparação moral e material.

Em novembro de 2010, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a concessionária a pagar R$ 4 mil por danos morais. A reparação material foi negada por falta de provas.

Objetivando reformar a sentença, a Primus Comércio de Veículos interpôs apelação (nº 0108876-29.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o cliente não comprovou ter sofrido prejuízo. Defendeu ainda não ser verdade a afirmação de que L.V.R.F. negociou carro com motor específico, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

Em sessão no último dia 11, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz entendeu que o valor da condenação é razoável, tendo em vista os dissabores enfrentados pelo cliente. A decisão foi acompanhada por unanimidade.