Muito
tem se falado sobre a decisão da Quarta Turma do STJ a respeito
da penhora de salário para se pagar dívidas de
aluguel. Mas antes de adentramos ao assunto, vamos saber do que se
trata o AREsp 1.336.881?
Assim,
é bom voltarmos a fase conhecimento pra poder entendermos melhor
esse caso.
Cuida-se
de ação de cobrança de aluguel onde o juízo de
primeira instância recusou o pedido de penhora no percentual
requerido pelo exequente, que seria 30% sob a remuneração do
executado, mas, determinando a penhora no porcentual de 15%.
A
Exequente, inconformada com a Sentença, interpôs Agravo de
Instrumento (recurso à 2ª instância), o qual não foi provido
emrazão do arts. 832 e 833, IV do Código de Processo Civil e
do entendimento de ser descabida a penhora parcial de subsidio mesmo
que no importe de 30%. Veja o que impõe os artigos mencionados:
Vejamos:
Código
de Processo Civil
Art.
832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis.
Art.
833. São impenhoráveis:
IV
- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§
2º O disposto nos incisos IV e X do
caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como
às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §
8º, e no art. 529, § 3.º.
Foram
opostos Embargos de Declaração (tipo de recurso), que foram
rejeitados, e logo após interposto Recurso Especial alegando
divergência jurisprudencial e violação a artigos do Código
de Processo Civil. O Recurso Especial foi inadmitido e levou a
interposição do Agravo em Recurso especial (AREsp) que teve sua
decisão tão comentada nos últimos dias.
O
ministro Raul Araújo entendeu que a decisão não merecia prosperar.
Rejeitando primeiramente a alegação de violação do art. 1.022,II,
do Código de Processo Civil pois houve a devida
fundamentação pelo Tribunal questionado. Informando ainda que, é
uníssona a jurisprudência da corte a qual faz parte em relação a
não necessidade do magistrado responder a todos os argumentos
apresentados pelo litigante, desde que aprecie a lide em sua
totalidade e com suficiente fundamentação. O ministro apresentou
inclusive a jurisprudência abaixo:
"AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A
REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. Não se constata a
alegada violação aos artigos 489, §
1º,
inc. IV,
e 1.022,
inc. II,
do CPC/15,
porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos
embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação
clara, coerente e suficiente. (...) 4. Agravo interno desprovido".
(AgInt
nos EDcl no REsp 1602935/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).
Em
relação a alegação da recorrente sobre a vulneração do artigo
833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, alegando ser possível
a penhora de 30% da remuneração do executado, informa que esta não
merece prosperar pois o entendimento do Tribunal de Origem se coaduna
com o do STJ, inclusive a da Quarta Turma a qual o presente Ministro
relator faz parte, que entende que, em regra, é impenhorável as
verbas remuneratórias excepcionada somente para o adimplemento de
prestações de caráter alimentício. Como demonstrado na
jurisprudência abaixo:
"AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS
SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA
ALIMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o
caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e
salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do
trabalho) é
excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de
1973 (atual art. 833, §
2º,
do CPC
de 2015),
quando se tratar de penhora para pagamento de prestações
alimentícias. 2.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm
natureza alimentícia. Precedentes 3. Agravo interno a que se nega
provimento".
(AgInt
no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 – grifou-se)
Então,
pela razão do caso em questão não se tratar de verba para
pagamento de prestação alimentícia, é decidido pela manutenção
da regra da impenhorabilidade sobre a verba alimentar da parte
recorrida. Incidindo inclusive a Sumula 83 do STJ:
SÚMULA
83 - Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
Data
da Publicação - DJ 02.07.1993 p. 13283
Nesse
sentido ainda temos:
AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO
INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA A DO INCISO III DO
ART. 105 DA CF.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O enunciado da Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça é aplicável ao recurso especial fundado tanto
na alínea 'a' como na alínea 'c' do inciso IIIdo
artigo 105 da Constituição
Federal.
(...) 3. Agravo interno não provido."
(AgInt
no AREsp 986.542/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
Dessa
maneira, o Ministro Raul Araújo entendeu pelo conhecimento do
recurso de Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
E
onde está a porcentagem de 15% tanto falada nas Redes Sociais?
Esta
porcentagem foi a permitida pelo juízo de primeira instância e que
será aplicada no caso após o trânsito em julgado do recurso.
Embora
o AREsp 1336881 tenha sido tão comentado nos últimos dias, ele
apenas abordava, buscava o aumento da porcentagem permitida pelo
juízo de primeira instância de 15% para 30%. Porém, como já
mostramos acima, não houve êxito.
Respondendo:
É possível a penhora de salário para pagamento de dívida de
aluguel?
Quando
a verba recebida pelo pagamento do aluguel for caracterizada de
caráter alimentício é possível sim!
A
exemplo aquelas pessoas que vivem do valor recebido dos imóveis
alugados e que não possuem outra fonte de renda além desta, neste
caso a verba recebida de um inquilino configura verba de caráter
alimentício e pode sim ocorrer a penhora do salário do mesmo para o
pagamento dos valores em atraso.