04 julho 2019

Meu salário pode ser penhorado para pagar aluguel?

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Muito tem se falado sobre a decisão da Quarta Turma do STJ a respeito da penhora de salário para se pagar dívidas de aluguel. Mas antes de adentramos ao assunto, vamos saber do que se trata o AREsp 1.336.881?

Assim, é bom voltarmos a fase conhecimento pra poder entendermos melhor esse caso.

Cuida-se de ação de cobrança de aluguel onde o juízo de primeira instância recusou o pedido de penhora no percentual requerido pelo exequente, que seria 30% sob a remuneração do executado, mas, determinando a penhora no porcentual de 15%.

A Exequente, inconformada com a Sentença,  interpôs Agravo de Instrumento (recurso à 2ª instância), o qual não foi provido emrazão do arts. 832 e 833, IV do Código de Processo Civil e do entendimento de ser descabida a penhora parcial de subsidio mesmo que no importe de 30%. Veja o que impõe os artigos mencionados: Vejamos:

Código de Processo Civil
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3.º.

Foram opostos Embargos de Declaração (tipo de recurso), que foram rejeitados, e logo após interposto Recurso Especial alegando divergência jurisprudencial e violação a artigos do Código de Processo Civil. O Recurso Especial foi inadmitido e levou a interposição do Agravo em Recurso especial (AREsp) que teve sua decisão tão comentada nos últimos dias.

O ministro Raul Araújo entendeu que a decisão não merecia prosperar. Rejeitando primeiramente a alegação de violação do art. 1.022,II, do  Código de Processo Civil pois houve a devida fundamentação pelo Tribunal questionado. Informando ainda que, é uníssona a jurisprudência da corte a qual faz parte em relação a não necessidade do magistrado responder a todos os argumentos apresentados pelo litigante, desde que aprecie a lide em sua totalidade e com suficiente fundamentação. O ministro apresentou inclusive a jurisprudência abaixo:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489§ 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. (...) 4. Agravo interno desprovido".
(AgInt nos EDcl no REsp 1602935/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).

Em relação a alegação da recorrente sobre a vulneração do artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, alegando ser possível a penhora de 30% da remuneração do executado, informa que esta não merece prosperar pois o entendimento do Tribunal de Origem se coaduna com o do STJ, inclusive a da Quarta Turma a qual o presente Ministro relator faz parte, que entende que, em regra, é impenhorável as verbas remuneratórias excepcionada somente para o adimplemento de prestações de caráter alimentício. Como demonstrado na jurisprudência abaixo:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC de 1973 (atual art. 833§ 2º, do CPC de 2015), quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes 3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017 – grifou-se)

Então, pela razão do caso em questão não se tratar de verba para pagamento de prestação alimentícia, é decidido pela manutenção da regra da impenhorabilidade sobre a verba alimentar da parte recorrida. Incidindo inclusive a Sumula 83 do STJ:

SÚMULA 83 - Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Data da Publicação - DJ 02.07.1993 p. 13283

Nesse sentido ainda temos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c' do inciso IIIdo artigo 105 da Constituição Federal. (...) 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)

Dessa maneira, o Ministro Raul Araújo entendeu pelo conhecimento do recurso de Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

E onde está a porcentagem de 15% tanto falada nas Redes Sociais?

Esta porcentagem foi a permitida pelo juízo de primeira instância e que será aplicada no caso após o trânsito em julgado do recurso.

Embora o AREsp 1336881 tenha sido tão comentado nos últimos dias, ele apenas abordava, buscava o aumento da porcentagem permitida pelo juízo de primeira instância de 15% para 30%. Porém, como já mostramos acima, não houve êxito.

Respondendo: É possível a penhora de salário para pagamento de dívida de aluguel?

Quando a verba recebida pelo pagamento do aluguel for caracterizada de caráter alimentício é possível sim!

A exemplo aquelas pessoas que vivem do valor recebido dos imóveis alugados e que não possuem outra fonte de renda além desta, neste caso a verba recebida de um inquilino configura verba de caráter alimentício e pode sim ocorrer a penhora do salário do mesmo para o pagamento dos valores em atraso.

03 julho 2019

Médico pode recusar a um atendimento iniciado?


Recusa de atendimento médico.

A relação médico-paciente dificilmente se encerra em um único ato ou atendimento, gerando um relacionamento duradouro, que pode durar meses ou anos.
No curso dessa relação, é vedado ao médico abandonar o paciente sob seus cuidados (art. 36, Capítulo V, do Código de Ética Médica), todavia, o médico poderá renunciar ao atendimento, quando surgir algum fato que prejudique o bom relacionamento entre si ou o pleno desempenho profissional, conforme previsão do art. 36, § 1º, do CEM.
Como fazer?
Para tanto, o profissional deverá comunicar previamente a renúncia ao seu paciente, ao que se recomenda que seja feito por via escrita, podendo ser encaminhada uma carta com aviso de recebimento, e, também, deverá fornecer todas as informações necessárias ao médico que o suceder, assegurando-se da continuidade dos cuidados.
A comunicação prévia deve ser realizada em prazo compatível com a complexidade do tratamento e suas necessárias intervenções. É vedado realizar a renúncia às vésperas de algum evento importante do tratamento, como uma cirurgia já marcada.
Ressalte-se, ainda, que se o paciente for portado de doença crônica ou incurável, o médico não poderá abandoná-lo, exceto quando houver um motivo justo, conforme o art. 36, § 2º, do CEM.
Mas o que é o motivo justo?
Não há explicação no Código de Ética Médica do que vem a ser motivo justo. Dessa forma, deve-se entender como algum evento extraordinário, que prejudique o bom relacionamento ou o pleno desempenho profissional.
Eventual mudança para outra cidade distante, doença que acometa o próprio profissional ou alguém de sua família que o impeça de desempenhar a medicina, afastamentos definitivos da profissão entre outros motivos relevantes podem ser considerados como justos a permitir o abandono do paciente doente crônico ou incurável.
Por: Rafael Rocha Filho