30 setembro 2011

Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 15 mil por negar atendimento a gêmeas recém-nascidas




A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização que a Unimed Fortaleza deve pagar por negar atendimento às filhas recém-nascidas do casal A.G.A.F. e J.T.R.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (28/09), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Segundo os autos, o casal contratou plano de saúde com direito a exames e consultas sem restrições. A.G.A.F. ficou grávida e, em 27 de dezembro de 2008, nasceram gêmeas prematuras, que necessitavam ficar em incubadoras para tratamento.

A operadora, no entanto, não autorizou o procedimento, afirmando que apenas um dos bebês teria direito à internação. Também se negou a custear a permanência da mãe no hospital. Somente com a intervenção do pai, J.T.R., que muito insistiu junto à administração da Unimed, é que os procedimentos foram liberados.
A.G.A.F. e J.T.R. ajuizaram ação requerendo indenização no valor de R$ 100 mil. O casal alegou que sofreu constrangimentos para obter as autorizações. Defendeu ainda que, tanto a mãe quanto as filhas, tinham direito à cobertura do plano contratado há mais de 10 anos.

A cooperativa médica, contestou, afirmando que não impôs nenhuma resistência às solicitações dos autores. Disse também não ter ficado configurada a conduta ilícita, motivo pelo qual não há dano a ser reparado.

Em 6 de abril de 2011, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, condenou a Unimed a pagar R$ 50 mil por danos morais. Objetivando reverter a sentença, a empresa interpôs apelação (0004052-82.2009.8.06.0001) no TJCE.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que “a requerente, na época dos fatos, era segurada por plano que incluía atendimento obstétrico, de modo que suas filhas encontram-se amparadas pelo artigo 12 da Lei nº 9.656/98”. Além disso, por serem menores, os bebês tinham direito à acompanhante durante os 30 primeiros dias de internação.

A relatora, no entanto, entendeu que o valor estabelecido pelo magistrado deve ser reduzido para atender aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Com esse posicionamento, e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 15 mil a indenização.

23 setembro 2011

Mesmo no SFH, pagamentos quitam primeiro juros e depois o capital, salvo disposição contratual diversa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso representativo de controvérsia repetidamente submetida ao Tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Para os ministros, a regra do SFH repete o disposto tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, sem previsão contratual diversa, os pagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e depois ao capital.

Segundo o ministro Teori Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo 993 do Código Civil de 1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual, era regulada de modo idêntico pelo ato normativo BNH 81, de 1969. Essa norma é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.

O relator esclareceu que, diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa regra de quitação mensal primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o capital, não viola as leis 4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos: critérios de incidência e periodicidade da correção monetária nos contratos e limites de comprometimento da renda do mutuário no pagamento dos encargos mensais, respectivamente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendia correto “assegurar a destinação prioritária dos valores pagos a título de encargos mensais à quitação integral dos acessórios, parcela de amortização e, por fim, dos juros, nesta ordem”. Por isso, os juros remuneratórios não pagos deveriam compor saldo próprio, sobre o qual incidiria apenas correção, e não ser integrados ao montante principal da dívida.

FCVS

Outro ponto do recurso representativo dizia respeito à cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Mas a questão não pôde ser analisada pela Corte. Isso porque a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deixou de mostrar os dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados pelo TRF4 de forma diversa do entendimento do STJ. Além disso, o julgamento apontado pela recorrente como referência da interpretação divergente se referia à situação fática diferente do caso analisado.

16 setembro 2011

6ª Câmara Cível do TJ-CE condena Banco Santander por causar danos morais à cliente

O Banco Santander Banespa S/A deve pagar R$ 3 mil pelos danos morais causados à G.B.D.. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa quarta-feira (14/09).

Conforme o processo, a cliente foi à agência, em 24 de setembro de 2007, no bairro Aldeota, em Fortaleza, para assinar contrato, em virtude da aprovação do cadastro. No local, soube que o Santander tinha enviado, via correios, dois talões de cheques.

Ela afirmou ter ficado surpresa, pois ainda não havia assinado o cartão de autógrafo, indispensável para conferir as assinaturas dos cheques emitidos. A correntista assegurou ainda não ter solicitado o envio dos talões, tampouco ter recebido os documentos.

Ainda de acordo com os autos, a atendente do banco informou também que, desde o dia 11 daquele mês, os cheques estavam sendo emitidos e que foram devolvidos por falta de fundos. Como consequência, teve o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. Segundo a cliente, a instituição financeira não agiu para solucionar o problema, recusando-se a fornecer cópia da proposta, extratos atualizados e a microfilmagem dos cheques.

Por esses motivos, em abril de 2008 entrou com processo de reparação de danos morais na Justiça. A empresa, na contestação, defendeu que o direito à indenização não existe, porque a “responsabilidade civil, no presente caso, para ser deferida, carece de prova robusta”. Alegou ter adotado “medidas necessárias no sentido de recuperar seu crédito”.

Em abril de 2009, a juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Santander a pagar o valor de 15 salários mínimos. “Pratica conduta ilícita a instituição financeira que faz inscrição nos cadastros negativos de serviço de proteção ao crédito, sem prova suficiente de que o negativado se encontra em situação de dívida”, considerou a magistrada.

A empresa ingressou com apelação (nº 99016-04.2008.8.06.0001/1) no TJCE. Sustentou não ter causado prejuízos e não ter enviado o nome da cliente para as listas restritivas.

Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível reduziu a quantia para R$ 3 mil, considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A dor emocional, o sofrimento psíquico e a humilhação social, quando decorrentes da violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente da conduta dolosa ou culposa por parte do agente”, destacou o relator, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.