30 maio 2017

STJ desiste de impor limites para dano moral por negativação indevida

STJ desiste de impor limites para dano moral por negativao indevida

A 2ª seção do STJ decidiu na quarta-feira, 10/05, desafetar um processo que estava com status de repetitivo e no qual seria fixada tese com valores mínimo e máximo de indenização por dano moral decorrente da negativação indevida.
Ficou vencido no caso o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que era a favor da Corte emitir uma tese de modo a impedir a subida de inúmeros recursos acerca do tema. Na proposta inicial, sugeriu que a indenização nos casos deveria ser entre 1 e 50 salários mínimos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão que, acompanhando a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, que havia dito que a tese repetitiva funcionaria como tarifação.
De acordo com Salomão, a ponderação acerca do quantum nessas hipóteses depende de duas fases: a análise dos precedentes judiciais e o ajustamento do valor às peculiaridades do fato com base em suas circunstâncias. “O segundo momento pressupõe necessariamente o exame das circunstâncias de fato, de cada caso concreto.”
Os demais integrantes da seção acompanharam o entendimento pela desafetação do processo e o cancelamento do tema repetitivo.
Fonte: Migalhas

25 maio 2017

Responsabilidade civil do Município nos casos de alagamentos

Infelizmente decorre muitas vezes do sistema deficitário da captação de chuva, ou até mesmo da ausência de instalação para o escoamento de águas pluviais.


Responsabilidade civil do Municpio nos casos de alagamentos

O Município deve implementar e efetuar manutenção nas áreas urbanas de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tendo em vista que a inobservância desta obrigação é passível de responsabilização em razão de sua negligência e omissão.
Desta forma, se restar caracterizado a responsabilização do ente público, existe o dever de indenizar (danos materiais, morais etc) em virtude dos danos.
Além disso, também pode ser imposto um prazo (sob pena de multa diária) para executar obras necessárias para resolver a situação, sendo apuradas através de laudo pericial.
Do mesmo modo, em caso análogo, recentemente o Município de Esteio foi condenado a indenizar um morador após alagamento na rua, vejamos:
"Segundo o morador, a água acabou invadindo a sua residência, que inutilizou grande parte dos móveis além de danificar a pintura da casa. Ele destacou que não saiu da moradia em função dos saques ocorridos em casas abandonadas, da ultima vez em que houve enchente na região.
Ainda, conforme o autor, as enchentes são constantes e o Município já foi acionado, mas até hoje nada fez, o que configura conduta omissiva por parte do ente público. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e patrimoniais.
O réu contestou, alegando que a chuva na data específica foi além da normalidade, a ponto do Governador decretar situação de emergência.
No 1º grau, o pedido de danos morais foi considerado procedente, no valor de R$ 20 mil. O Município recorreu da sentença.
Decisão
No TJ, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti foi o relator, e destacou a falha na manutenção e conservação do sistema de escoamento pluvial por parte do réu.
O Magistrado afirma que a omissão do Município é evidente, tendo em vista que o autor apresentou queixa sobre a situação dos bueiros em outras situações, e nada foi feito.
O relator concorda com o fato de o temporal ter sido de grandes proporções, mas destaca que outros pontos da cidade não sofreram com alagamentos, pois estavam com o sistema de escoamento funcionando corretamente.
Inegavelmente, os transtornos vivenciados em virtude da inundação de um lar são evidentes, em especial tratando-se de pessoa idosa, dispensando maiores comprovações à configuração do dano a atributo de personalidade, afirma o Desembargador."
A decisão manteve a sentença do 1º grau. (Processo nº 70071558688), Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
Portanto, é de responsabilidade do Município a implementação, manutenção, limpeza e conservação dos bueiros e galerias pluviais, de modo a permitir o seu adequado funcionamento para inibir danos futuros.
Por: Ederson dos Santos

24 maio 2017

Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais


Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil o cliente Odais Matias Pires que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.

O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.

Razoável

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.

No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.

“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra. 

Por: Arthur Santos da Silva

17 maio 2017

Mesmo com exame de DNA negativo, homem é obrigado a pagar pensão, entende TJ-SC

Mesmo com exame de DNA negativo homem obrigado a pagar penso entende TJ

Reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Sendo assim, mesmo que o resultado do exame de DNA seja negativo, o homem registrado como pai da criança está obrigado a pagar pensão alimentícia. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O homem interpôs ação negatória de paternidade contra uma jovem e sua mãe, argumentando que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA
Ele diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Depois do trânsito em julgado da decisão é que ele pediu que a jovem fizesse exame de DNA. E o resultado foi negativo.
Na ação negatória de paternidade, ele sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Em primeiro grau, a ação foi rejeitada.
Para o relator do caso no TJ-SC, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Por:  Vitor Augusto

15 maio 2017

Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

Resultado de imagem para foto prédio do stf
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.
No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Barroso sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável.
O Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980, anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente. “Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às questões de família”, afirma.
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
No caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união. Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na sessão do último dia 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao RE ao entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê na medida um retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski também votou nesse sentido na sessão de hoje.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Fonte: stf.jus.br

12 maio 2017

Não quero pagar INSS por causa da reforma, posso? Quero meu dinheiro de volta!

No quero pagar INSS por causa da reforma posso Quero meu dinheiro de volta

Desde que a proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016) foi apresentada tenho recebido muitos e-mails, comentários e mensagens (muito revoltadas) com uma dúvida muito parecida:
Estou indignado(a) com esta Reforma da Previdência, não concordo com ela! Não era este o combinado quando comecei a contribuir com o INSS. Não quero pagar INSS mais. Posso parar de contribuir com o INSS? Posso pedir o dinheiro das minhas contribuições previdenciárias já feitas de volta?
Dessa forma, neste artigo, pretendo responder a essas duas questões:
1) Não quero pagar INSS, posso?
2) Posso pedir restituição das contribuições previdenciárias que já paguei ao INSS?

1) Não quero pagar INSS, posso?

Como em tudo no direito, para variar, a resposta é: DEPENDE.
Para a maioria das pessoas NÃO é possível parar de pagar o INSS, pois a contribuição previdenciária é um tipo de tributo. Ela é obrigatória para todos que trabalham remuneradamente de qualquer forma que seja (essas pessoas são chamados de “segurados obrigatórios”).
Se você trabalha, ganha dinheiro, e não contribui com o INSS você está cometendo o crime chamado de “sonegação de contribuição previdenciária”. Agora, se você é empregador e não repassa a contribuição previdenciária dos seus empregados, o crime é de “apropriação indébita previdenciária”. Vejamos:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No entanto, se você contribui como segurado facultativo, você pode sim parar de pagar o INSS, pois as suas contribuições são, como o próprio nome diz, facultativas (opcionais).

2) Posso pedir restituição das contribuições previdenciárias que já paguei ao INSS?

Adivinha a resposta…
Depende!
Na maior parte dos casos NÃO é possível pedir a restituição das contribuições previdenciárias de volta pois, como já disse, trata-se de um tipo de tributo.
Pedir a restituição das contribuições previdenciárias só é possível em dois cenários:

a) Se o recolhimento foi feito de forma equivocada

Por exemplo, recolheu mais do que o devido, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91:
Lei 8.212/91, Art. 89As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

b) Nos casos em que o INSS nega a aposentadoria de forma indevida e a pessoa passa a contribuir como segurado facultativo.

Muitas vezes acontece de o INSS negar a aposentadoria da pessoa por falta de tempo de contribuição (por exemplo). Então, esta pessoa passa a contribuir como segurado facultativo para evitar perder a qualidade de segurado e também somar mais tempo de contribuição para aposentar-se no futuro.
No entanto, esta pessoa acaba entrando com uma ação contra o INSS na Justiça e, anos depois, é decidido que ela teria sim direito à aposentadoria. Nesses casos, os Tribunais têm entendido que é possível pedir a restituição das contribuições pagas como segurado facultativo, para evitar o enriquecimento ilícito do INSS. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
I - O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 828.124/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 289)
Então, se você não concorda com a reforma previdenciária, a hora de lutar é agora!
Por: Alessandra Strazzi

10 maio 2017

Locação de imóvel: 10 aspectos importantes do negócio jurídico

Locao de imvel 10 aspectos importantes do negcio jurdico

O contrato de locação é aquele que transfere a posse de um bem infungível em favor do locatário, mediante o pagamento de um valor denominado aluguel, por um tempo determinado ou não.
O contrato de locação é consensual (não exige solenidade, em regra); oneroso (pois, caso contrário se constituiria contrato de comodato) e intuito personae, sendo a sublocação uma exceção.
1. Deterioração da coisa: caso durante o período do contrato de locação ocorra a deterioração da coisa sem culpa do locatário, o locador deverá restaurar o bem, sem prejuízo de o locatário requer a redução proporcional do aluguel ou então a rescisão contratual, se a coisa não mais servir a sua destinação.
2. Taxas e emolumentos do contrato: os pagamentos do IPTU e do condomínio são negociáveis, podendo ficar a cargo do locador ou do locatário; já a taxa de água e luz ficam à custa do locatário.
3. Despejo e consignação de entrega: a falta de pagamento gera direito à ação de despejo, mas o locatário tem o direito de purgar a mora, depositando judicialmente o valor devido e mantendo-se no imóvel. Logo, o locatário, perante a lei, em regra, tem o direito de permanecer no imóvel – mas tal possibilidade é restrita a uma vez ao ano.
Por seu turno, quando o locador continuar cobrando as obrigações contratuais depois da devolução do bem, pode o locatário propor ação de consignação de entrega de bem a fim de cessar de vez a dúvida quanto ao término do contrato.
4. Alienação do bem locado e direito de preferência: em se tratando de bem imóvel, o locador tem o direito de alienar o bem, mas para que o negócio jurídico seja válido, deverá dar o direito de preferência ao locatário, isto é: oferecer o bem ao locatário nas mesmas condições que seria vendido ao terceiro, dando-lhe prazo determinado para que o locatário se manifeste sobre o interesse de adquirir o bem.
Caso a proposta apresentada ao locatário seja diferente das condições em que o terceiro adquiriu o bem, poderá o locatário requerer a anulação do negócio de compra e venda, por desrespeito ao direito de preferência.
5. Cláusula de permanência: trata-se da possibilidade de fazer constar no contrato de locação de bem imóvel uma cláusula na qual o locatário tem o direito de permanecer na posse do bem.
Mantendo-se, assim, o contrato de locação, mesmo o bem tendo sido vendido a terceiro, sendo que para tanto necessário que a cláusula de permanência esteja averbada na matrícula do imóvel.
Por outro lado, caso não haja cláusula de permanência e o imóvel seja vendido à terceiro, o comprador poderá notificar o locatário para sair do imóvel dentro de determinado prazo, sob pena de ação de despejo.
6. Atividade ilícita e possível imputação de associação: caso o locador sabe que o locatário promove atividade ilícita no imóvel locado e não tome nenhuma providência a respeito, poderá o locador responder por possível associação à atividade criminosa. Pois, é dever do locador requerer a rescisão contratual ou denunciar a atividade ilícita.
7. Morte de uma das partes: na hipótese de morte do locador ou do locatário e o contrato seja por prazo determinado, transfere-se os direitos e obrigações aos herdeiros. Já no caso de locação não residencial, sub-rogam-se ao espólio.
8. Possibilidade de sublocação: poderá o locatário transferir a posse do imóvel a um terceiro, mediante o pagamento de aluguel, desde que o contrato expressamente permita, ou que o locador consinta.
9. Empréstimo do bem locado a terceiro: o empréstimo do imóvel depende do consentimento prévio e escrito do locador, que deverá ser notificado para se manifestar no prazo de 30 dias.
10. Garantias do contrato de locação: poderá o contrato de locação estipular uma única forma de garantia, entre as alternativas abaixo:
a) Caução: consiste no depósito correspondente ao valor de três aluguéis em favor do locador, para assegurar possível indenização ou suprir o inadimplemento. Caso o contrato termine sem qualquer problema, deve ser restituído o valor;
b) Fiança: é uma forma de garantia pessoal, assinada no próprio contrato de locação, pela qual o fiador ficará como responsável subsidiário ao pagamento do aluguel, sendo demandado judicialmente em caso de inadimplemento;
c) Seguro fiança: é uma modalidade de garantia em que o locatário firma contrato com uma seguradora que possui este tipo de carteira e esta dá uma carta de fiança em favor do locador, comprometendo-se a pagar os alugueres e demais custas na hipótese de inadimplemento do locatário. Bastando para isso que o locador comunique a ocorrência do sinistro à seguradora.
d) Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;
e) Caução sobre bem imóvel: modalidade em que o locatário averba na matrícula de um imóvel de sua propriedade a obrigação quando ao pagamento dos alugueis, ficando, então, o imóvel como garantia de solvência da dívida.
Esses são dez pontos relevantes sobre o contrato de locação.
Por: EBRADI

04 maio 2017

STJ - Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais

STJ - Danos morais em atraso de entrega de imvel s ocorrem em situaes excepcionais

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi.
Danos materiais
Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade.
Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais passíveis de compensação.
Leia o acórdão.
Por: Flávia Teixeira Ortega