22 abril 2020

As relações contratuais em tempos de pandemia



Com a ocorrência das Pandemias, é esperado que os Órgãos responsáveis reajam com a tomada de algumas medidas para impedir a disseminação do vírus.
Assim vem as recomendações como o isolamento social, a proibição de abertura do comércio e o cancelamento ou adiamento de vários eventos, para evitar aglomeração de pessoas e tentar controlar a situação caótica que se instalou, amenizando os seus efeitos.
Acontece, que as medidas tomadas com pandemia, impactam diretamente nas relações contratuais, impedindo o cumprimento do que foi contratado, ou seja, impedindo a prestação do serviço.
Com tudo fechado, o mercado está parado e a economia acaba sofrendo muito e junto com ela as relações contratuais.
E é sobre isso que vamos conversar logo abaixo, vamos lá!

1) Caso Fortuito ou Força Maior

A pandemia (Covid-19), nessa situação enquadrada-se como caso fortuito ou uma força maior.
Mas o que seria isso: Caso fortuito, força maior?
Calma, eu te explico!
Isso quer dizer que é, uma situação imprevisível ou inevitável pelas partes e que as impede de trabalhar com normalidade e/ou prestar seus serviços da forma contratada, básica e sucintamente é isso.
Mas não posso deixar de dizer que ainda existe uma discussão sobre o que especificamente seria esse tal caso fortuito e essa tal força maior. Ainda há uma discussão doutrinária sobre o tema.
Enfim, esta discussão não é nosso tema central no momento, portanto o que devemos considerar é que deve ser uma fato que foge ao controle das partes e mais do que isso, foge ao controle humano, ou seja, o ser humano jamais poderia evitar por si só que acontecesse, como a pandemia do coronavírus.

2) Os Contratos

Pois bem, agora você está se perguntando, mas e aí, como ficam meus contratos então?
Muito bem, vamos lá.
Como consequência desses fatos (caso fortuito e força maior), usualmente ocorre a exclusão da responsabilidade, ou seja, não precisa mais cumprir com que estava pactuado no contrato, até porque dependendo do objeto do contrato, impossível seria cumprir a obrigação em outro tempo ou de outro modo, como uma festa de aniversário que aconteceria no período de isolamento social, por exemplo.
Sendo assim, quem contratou o serviço não poderia ser lesado por algo a que não deu causa e lhe era impossível evitar.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
O contrato pode ser rescindido caso se torne oneroso (caro) ou desproporcional demais, o que gera um claro desequilíbrio entre as partes (contratante e contratado), conforme podemos verificar no artigo 478 do Código Civil.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Então caro leitor, entendo que os contratos que não puderam ser cumpridos devido ao caso fortuito e força maior, deverão, sempre que possível, ser suspensos ou adiados, pois pode ser que o objeto do contrato não se perca e com o fim da pandemia ele possa ser executado, com simples alteração da data por exemplo.
Contudo, há situações as quais o objeto do contrato se perde com o atraso na prestação do serviço, que seria o caso da festa de aniversário, exemplo que vimos acima.
Nessa hipótese poderá haver o rompimento do contrato pelas duas partes ou apenas por uma delas, seguindo o que vimos no artigo 393 do Código Civil.
De acordo com a norma legal o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
É fundamental que o seu contrato seja analisado por um advogado especialista que poderá dar a melhor opção para o seu caso em especifico, uma vez que cada contrato possuí suas peculiaridades.

3) Conclusão

Então caro leitor, podemos concluir que desde que não haja clausula contratual em que o devedor se responsabilize por caso fortuito ou força maior, não se responsabilizará, pelo prejuízo causado. Entendido?
Como conversamos em parágrafos acima, é fundamental que o caso seja analisado por um advogado contratualista, pois cada um tem suas peculiaridades as respostas e eventuais decisões judiciais não serão iguais para todos, pense nisso.
Por fim, gostaria de salientar, que nesse momento de pandemia e de grandes incertezas para todos, quando for possível devemos prezar pelo bom diálogo e negociação.
Buscar uma saída vantajosa e interessante para as partes, presar sempre pela boa fé, honestidade e transparência.
Pois tudo isso vai passar, o coronavírus vai embora, e as boas relações negociais devem continuar, não é mesmo?!
Uma boa negociação, visando manter a relação contratual, que em muitos casos já vem de longa data e com excelência, é um ótimo caminho.
OBS: O conteúdo é informativo e não exaure a matéria, portanto para casos concretos, é necessário a consulta a um advogado

Referências :
Gagliano ; Pablo Stolze Novo Curso de Direito Civil Vol 4 - Contratos - 3ª Ed. 2020: Volume 4 (Português)
Tartuce, Flavio; Livro - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie - Vol. 3
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Por: Gabriel Sousa Guilherme

20 abril 2020

Município de Caririaçu deve fornecer equipamentos de proteção individual para agentes de saúde



Após decisão da Justiça, o Município de Caririaçu deve oferecer equipamentos de proteção individual em quantidade suficiente e adequada à atividade dos agentes de saúde no prazo de dez dias. A liminar foi concedida pelo juiz Judson Pereira Spíndola Júnior, titular da Vara Única da comarca de Caririaçu.
De acordo com o processo, a Associação dos Agentes de Saúde e Endemias do município ajuizou ação na Justiça relatando que as medidas de enfrentamento à Covid-19 (Novo Coronavírus) necessita de equipamentos de proteção individual para o uso dos profissionais de saúde. Ocorre que, mesmo após reunião com a secretaria de Saúde local, os profissionais não tinham recebido o material, motivo pelo qual ajuizaram ação requerendo o fornecimento do material.
Ao apreciar o caso, o juiz concedeu o pedido, em sede de liminar, determinando que o município forneça o equipamento necessário. Em caso de desobediência, fixou multa diária de R$ 5 mil.
“O fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos agentes de saúde e endemias pelo governo municipal é medida de suma relevância, porquanto voltada a proteger não somente esses profissionais da chamada linha de frente, mas toda a população”, disse o magistrado na decisão, proferida no último dia 3 de abril.

TJCE

Crime de Abuso de Autoridade em tempos de Covid-19?



Ao acordar pela manhã em meu isolamento, tive a grande surpresa em meu aplicativo de mensagens - que em tempos de pandemia é um dos meios de comunicação com amigos e familiares - com o assunto do momento, com indivíduos fazendo as seguintes afirmações:
“Policial Militar não pode prender em flagrante quem está caminhando na praia, porque a prisão é ilegal”. Ou, ainda: “Delegado não pode realizar o Termo Circunstanciado, pois trata-se de uma prisão ilegal” “Não existe crime de desobediência, porque a ordem é ilegal, portanto, não existe crime” “O governador não pode legislar sobre matéria penal, é inconstitucional”.
Assim foram inúmeros questionamentos e indignações sobre as prisões realizadas pelos agentes de segurança pública.
Ora, meus caros amigos, lei foi feita para se cumprir, se estamos insatisfeitos, buscamos a tutela jurisdicional, caso contrário, cumpra-se.
Diante das exaltações supracitadas - ao meu ver, equivocadas - analisaremos pontos importantes sobre a questão do isolamento na ótica do artigo 268 do CP (infração de medida sanitária preventiva).
É verdade que, em tempos de COVID – 19, as indagações acerca do crime de abuso de autoridade, persistirão, o que será brevemente analisado e desmistificado no presente artigo.
Com o surgimento da pandemia de Covid-19 no mundo inteiro, foi necessário adotar determinadas medidas de vigilância sanitária, para não propagação da referida doença. Tais medidas, em determinados locais, foram empregadas de maneira drástica, como, o isolamento total das pessoas.
No Brasil, o Ministério da Justiça, juntamente com o Ministério da Saúde, editaram a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020[1].
O artigo parágrafo único, da referida Portaria, traz hipótese de cumprimento na forma voluntária, bem como, quem são as autoridades competentes para aplicar as medidas de emergência de enfrentamento ao Covid-19, onde remete-se à Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020[2].
Art.  Na hipótese de serem adotadas pelas autoridades competentes as medidas emergenciais previstas nos incisos IIIIIIVVI e VII do caput do art.  da Lei nº 13.979, de 2020, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário.
Parágrafo único. Para fins do caput, são consideradas autoridades competentes as previstas no § 7º do art.  da Lei nº 13.979, de 2020.
A Lei 13.979/2020 em seu artigo , inciso I, estabelece, entre as medidas de enfretamento, o “isolamento”.
Conseguinte, o artigo 3º, § 7º, da referida lei, demonstra quem são as autoridades competentes para impor tais medidas. Entretanto o inciso II, do mencionado parágrafo e artigo da lei 13.979/2020, reporta-se, que os gestores locais de saúde serão competentes para impor as medidas de isolamento, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde.
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I - pelo Ministério da Saúde;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
Neste diapasão, a nossa Carta Magna em seu artigo 23, inciso II, trata da competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Município, autorizando os entes federativos “cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
No entanto, com base na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Alexandre de Moraes, Relator na ADPF 672/DF, entendeu baseado no artigo 23, inciso II e artigo 24, inciso XII, da Carta Magna, onde respectivamente o texto constitucional prevê, que os entes federativos têm competência comum para cuidar da saúde pública e competência concorrente para legislar sobre matéria de proteção e defesa da saúde.
Com isso, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que:
“Dessa maneira, não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas”[3]
Ainda, são explicitas no texto constitucional, a competência dos entes federados, no que tange a saúde pública, senão vejamos:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde";
Ainda, a ADI 6341/DF[4] de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, firmou o entendimento que os entes federativos possuem competência para decidir sobre saúde pública em suas atribuições.
Logo, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, com base no entendimento do STF, na Portaria Interministerial nº 5 e na Constituição Federal, se valeu de sua competência para adotar medidas de isolamento, através do Decreto 47.006 de 27 de março de 2020[5], que estabelece, em especifico, a proibição de frequentar praias, lagoas, rios e piscinas públicas, por determinado período.
Diante disso, a questão de competência dos Entes Federativos para adotarem as medidas de enfrentamento a pandemia foi devidamente superada, pois assim decidiu o guardião da Constituição Federal.
Com o surgimento da crise na saúde mundial, em especifico, no Brasil, ressurge das profundezas abissais o tão clamado artigo 268 do CP (Infração de medida sanitária preventiva). Vejamos:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
O artigo em análise é uma Norma Penal em Branco, heteróloga neste momento. As normas penais em branco “são tipos legais com sanção penal determinada e preceito indeterminado, dependente de complementação por outro ato legislativo ou administrativo”[6]
Vale mencionar Binding [7], sobre o tema norma penal em branco “a lei penal em branco é um corpo errante em busca de sua alma”, logo, são normas incompletas, genéricas que buscam sua complementação em outra norma jurídica, para obter a conclusão da conduta criminosa.
À primeira, as normas penais podem ser heterólogas e homóloga, a primeira para o preenchimento do “branco”, busca complementação por ato distinto do poder legislativo, ou seja, podendo ser atos administrativos. A segunda, para o seu preenchimento “são aquelas que recorrem a regulamentações da mesma lei ou de outra lei, ou seja, originadas da mesma instância legislativa, contanto que possam ser pronunciadas por remissões”[8].
Após essa breve e apertada análise da norma penal, podemos afirmar que o artigo 268 do CP é uma norma penal em branco, e o seu “branco” pode ser preenchido por Decretos, Resoluções, Portarias, pelos Entes Federativos, tendo em vista que trata de saúde pública, conforme debatido acima a questão de competência dos Estados e Municípios.
Então, é de causar espanto a balbúrdia que fora aflorada por determinados indivíduos, no que tange o crime de abuso de autoridade.
Depois dessa análise, e, diante das cóleras iniciais, eu me pergunto: “onde está a adequação típica entre a conduta do agente de segurança pública com o crime de abuso de autoridade?” ou seja, onde está o crime de abuso de autoridade em tempos de Covid-19, neste cenário aqui exposto?
Como ensina o mestre Nelson Hungria: “adequação típica é como a mão que calça a luva, sem nada sobrar nem nada faltar”
A Lei 123.869 de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), nos seus artigos 9ª a 38, não traz a situação de um policial que, ao prender um cidadão que está descumprindo uma norma incriminadora, estaria praticando o crime de abuso de autoridade.
Sendo assim, a “mão que está calçando a luva encontra-se com folgas”. Não podemos nos esquecer que a lei foi feita para cumprir. Eventuais questionamentos quanto a sua validade devem ser feita através de Atos Normativos, e não a prática do descumprimento.
Conseguinte, devemos entender a prisão em flagrante, onde essa prisão cautelar é um ato complexo e se divide em 3 momentos: 1) prisão-captura; 2) a lavratura do auto de prisão em flagrante e 3) prisão detenção.[9]
A prisão em flagrante é considerada uma precautela[10], com isso, a mesma só sobreviverá após a lavratura do auto de prisão em flagrante e analise judicial.
Logo, nos tempos de medidas emergências de isolamento, o cidadão que estiver descumprindo-a, está incurso no artigo 268 do CP (Infração de Medida Sanitária Preventiva).
Cabe ressaltar que o artigo 268 do CP, é crime de menor potencial ofensivo, devido ao seu preceito secundário possuir pena menor do que 02 anos de detenção, então a competência para processar e julgar é do Juizado Especial Criminal, conforme estabelecido pela lei 9.099/95, em seu artigo 60 e 61.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Insta salientar, que o artigo 69parágrafo único, da lei 9.099/95, não admite prisão em flagrante, ou seja, em vez da autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante, tomará providências em lavrar o termo circunstanciado, o autor do fato terá o conhecimento do referido termo e será posto imediatamente em liberdade.
Então, o policial que dar “voz de prisão em flagrante” ao cidadão que está descumprindo o isolamento, frequentando as “praias cariocas”, esse agente público estará realizando o primeiro momento da prisão em flagrante, e esse ato não é impedido pela lei 9.099/95.
O Delegado de Polícia lavrará o Termo Circunstanciando e não o auto de prisão em flagrante, ato este determinado pela lei 9.099/95.
Voltamos a dizer, a lei deverá ser cumprida, tantos pelos agentes de segurança pública, quanto pelos cidadãos.
O policial, que apenas efetua a prisão-captura, e o Delegado de Polícia, que lavra o termo circunstanciado, não têm a legitimidade para decidir a validade da lei, apenas cumprem o que é determinado.
Consequentemente, esses dois agentes públicos, estariam sob o manto do Estrito Cumprimento do Dever Legal, que é uma Causa Excludente de Antijuridicidade, conforme o artigo 23, inciso III, do CP.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato
(....)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
No conceito analítico, que adotamos, a definição de crime é ação típica, antijurídica e culpável. Na exclusão de qualquer desses elementos, não existirá delito.
Com isso, vejamos que o estrito cumprimento do dever legal, exclui a antijuricidade, um dos elementos que constitui o crime, deixando de existir, portanto, o delito praticado.
Nas lições de Cleber Masson [11]
“O dever legal engloba qualquer obrigação direta e indiretamente resultante de lei, em sentido genérico, isto é, preceito obrigatório e derivado da autoridade pública competente para emiti-lo. Compreende-se assim, decretos, regulamentos, e, também, decisões judiciais, as quais se limitam a aplicar a letra da lei ao caso concreto submetido ao exame do Poder Judiciário”
Então, o policial que realiza a “prisão captura” do cidadão que infringir o artigo 268 do CP, não estará cometendo excessos para caracterizar o crime abuso de autoridade, uma vez que o agente público estará cumprindo uma determinação legal.
Ainda, a autoridade policial que lavra o termo circunstanciado, não estará realizando a prisão em flagrante, após a lavratura do termo o indivíduo será posto imediatamente em liberdade, agindo assim o agente público em estrito cumprimento do dever legal.
Seria desproporcional a lei impor à determinadas pessoas a prática de um ato e, ao mesmo tempo, impor uma sanção penal, em razão de sua conduta estar descrita em lei como crime ou contravenção penal.
No entanto, todo esse contexto, não é uma discussão do impedimento do direito de ir e vir do indivíduo sem estar praticando um delito, e sim, a presença de um crime e uma situação flagrancial, portanto a atuação policial é devida.
Outrossim, devemos frisar novamente, “que lei foi feita para cumprir-se”, a forma de questionar é através das vias adequadas, como realizou o Deputado Estadual do Estado do Rio de Janeiro Alexandre Teixeira Freitas, ao impetrar o Habeas Corpus de nº 572.269 junto ao STJ[12], cuja ordem do referido remédio heroico fora denegada.
Por fim, todos devem cumprir o isolamento, e não tentar folcloriar crimes em face de agentes públicos, onde estes estão exercendo um papel fundamental, cumprindo ordens legais, conforme visto ao longo deste artigo, são esses agentes que estão nas trincheiras diárias ao lado sociedade, para combater essa guerra contra um inimigo invisível, correndo o risco de arrastar essa mazela para dentro de seus lares. Se o indivíduo descumprir o isolamento, e o policial não hesitar em prendê-lo, esse agente público jamais estará cometendo crime de abuso de autoridade.
BIBLIOGRAFIA
[6] Cirino dos Santos, Juarez: direito penal parte geral - 5.ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pág. 50.
[7] Apud Soler, Derecho Penal argentino, Buenos Aires, TEA, 1976, v. 1, p. 122
[8] Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012. 1, pág. 425-426.
[9] Badaró, Gustavo Henrique: Processo penal-3. ed. revi, atual, e ampl. - São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015., pág. 953
[10] Aury Lopesjr., O novo regime..., p. 30
[11] Masson,cleber, direito penal esquematizado: parte geral – vol 1. -11º ed. rev.,atual. e ampl. – Rio de Janeiro; forense; São Paulo; Metodo.2017, pág. 473-474.

Por: Carlos Augusto Silva dos Santos Junior