30 outubro 2017

Aposentadoria proporcional forma de cálculo e regra de transição



Quando ocorreu a reforma previdenciária com a Emenda Constitucional número 20/1998, foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço, bem como a figura da aposentadoria proporcional, para ser implementada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Para quem iniciou no Regime Previdenciário após 1998, não pode mais obter o benefício de aposentadoria proporcional, pois este benefício foi extinto com a reforma previdenciária.
Sabemos que atualmente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário possuir 35 anos de contribuição para homem, e 30 anos de contribuição para mulher, não sendo exigido idade mínima para obtenção do benefício, mas apenas e tão somente o tempo mínimo de contribuição exigido.
Para os segurados já inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 20/1998, é possível obter o benefício de aposentadoria com renda mensal proporcional, desde que cumpra três requisitos:
  • Idade de 53 anos para homem e 48 anos para mulher;
  • Tempo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher;
  • Período adicional de contribuição equivalente à 40% do tempo que faltava até 16/12/1998, para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição. Esse período é chamado de pedágio.
Como exemplo podemos mencionar um trabalhador do sexo masculino que na data da promulgação da Emenda Constitucional número 20/1998, possuía 25 anos de contribuição.
Neste exemplo o trabalhador não poderá mais se aposentar quando completar os 30 anos de contribuição, sendo possível obter o benefício proporcional, desde que cumpra o pedágio da seguinte forma:
  1. 30 anos de contribuição;
  2. Pedágio de 40% do tempo que faltava em 16/12/1998 para completar os 30 anos, ou seja, 40% de 5 anos = 2 anos. Assim, este trabalhador poderia se aposentar com valor proporcional com 32 anos de contribuição;
  3. 53 anos de idade, sendo este trabalhador homem.
Preenchido os três requisitos, o cálculo do benefício proporcional é feito exatamente como no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre 80% da média dos maiores salários-de-contribuição desde 07/94, multiplicado pelo fator previdenciário. Após encontrar a média, o valor será multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% para cada ano que superar o limite mínimo de tempo de contribuição com o pedágio.
Por: Waldemar Ramos Junior

25 outubro 2017

Guarda compartilhada é negada em caso de desentendimento dos pais, confirma STJ



A 3ª turma do STJ negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.
No pedido, que já havia sido rejeitado pelo TJ/MG, o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

Ausência de diálogo

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.
Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.

Interesse da criança

Para o relator, ministro Noronha, a controvérsia é relevante. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.
O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses da criança e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos.
Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.
Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial.
O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.
Considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário.
A decisão foi unânime. O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

24 outubro 2017

Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia não integram ICMS incidente sobre consumo



A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de SP contra sentença que afastou a inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A ação foi ajuizada por um hotel e, em 1º grau, julgada procedente, com a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre o hotel e a Fazenda quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD, inclusive com a condenação do ente público a restituir os valores indevidamente recolhidos e comprovados, com atualização monetária.
A Fazenda sustentou que a cobrança é legítima, pois o ICMS incide sobre as operações relativas a energia elétrica, o que envolve geração, transmissão e distribuição de energia. Subsidiariamente, requereu a aplicação da lei11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.
Cobrança ilegal
O desembargador Osvaldo de Oliveira, relator da apelação, destacou que a jurisprudência pacificada do STJ é no sentido de considerar ilegal a cobrança do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia, visto que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia, e não na distribuição e transmissão.
E, dessa forma, sendo ilegítima a exação, “agiu com acerto o Magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores indevidamente exigidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, cujos comprovantes de pagamentos deverão ser apresentados por ocasião da liquidação de sentença”.
Juros de mora e correção monetária
Ao negar o recurso da Fazenda, a 12ª câmara de Direito Público também assentou que, quanto aos juros de mora e atualização monetária, em se tratando de repetição de indébito de tributo estadual, “há que se lançar mão do mesmo critério utilizado pelo Fisco para cobrança da exação”.
Dessa forma, o desembargador Osvaldo de Oliveira concluiu que é correta a atualização do débito por meio da taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as disposições da lei 11.960/09.
“Ressalte-se que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a tabela prática do TJ/SP desde a data do pagamento indevido (para reposição total da perda inflacionária), até o trânsito em julgado e, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (que inclui de juros de correção monetária), nos termos já mencionados.”
A decisão do colegiado foi unânime. 
Veja a decisão.

21 outubro 2017

TST condena unidade do McDonald’s no RJ por obrigar atendente a ficar nua diante de colegas



Uma unidade da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., franqueadora da rede de lanchonetes McDonald’s na América Latina, foi condenada a indenizar em R$ 30 mil uma atendente que foi acusada de furto e obrigada pela gerente a se despir na presença de duas colegas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso, restabeleceu o valor fixado no juízo de primeiro grau por considerar o tratamento vexatório, humilhante e desrespeitoso aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual do ser humano.
A atendente, que à época era menor de idade, contou na reclamação trabalhista e em depoimento pessoal que foi acusada, juntamente com duas colegas, de furtar dois celulares e R$ 80 de outras empregadas. Segundo seu relato, depois de uma revista na bolsa de todos os empregados do estabelecimento, as três foram chamadas pela gerente, que as obrigou a se despirem no banheiro.
Durante a revista, um dos celulares foi encontrado escondido no sutiã de uma das colegas. Com a atendente, foram encontrados R$ 150, que ela havia sacado para efetuar um pagamento. Cópia do extrato bancário juntado ao processo comprovou o saque. Depois do procedimento, as duas foram dispensadas.
A empresa, em sua defesa, alegou que não havia prova da revista íntima determinada pela gerência.
O juízo da 20º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o McDonald’s extrapolou o seu poder de gestão, destacando que a gerente, ao obrigar a trabalhadora a se despir, feriu sua integridade física e sua honra. Segundo a sentença, o empregador não poderia sequer alegar que estava protegendo seu patrimônio, porque os objetos furtados não eram de sua propriedade, e deveria sim “tomar providências, mas não as que tomou”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar recurso da Arcos Dourados, reformou a sentença. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a imediata identificação da autoria e da comprovação da posse do objeto furtado por uma das envolvidas, o Regional entendeu que “a imediata revista íntima e pessoal sem contato físico, em local reservado e realizado por pessoa do mesmo sexo”, e “acompanhada pela gerência”, foi uma exceção, e excluiu a condenação.
O relator do recurso da atendente ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a situação descrita atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar pessoal da empregada, patrimônios morais protegidos pela Constituição Federal, impondo-se, portanto, a condenação ao pagamento de danos morais nos termos do artigo  da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em relação ao valor arbitrado, observou que, na ausência de lei a respeito, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar tanto a impunidade quanto evitar o enriquecimento ilícito da vítima, e ainda para servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Levando em conta essas diretrizes e os fatos escritos no processo, o ministro considerou razoável e adequado o valor fixado na sentença, votando pelo seu restabelecimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11109-45.2013.5.01.0020
Fonte: TST

19 outubro 2017

Justiça decide que cirurgia para reconstrução mamária em vítima de câncer não é procedimento estético



5ª Câmara Civil do TJSC confirmou sentença que considerou reparatório - e não estético - procedimento cirúrgico para reconstrução mamária de mulher vítima de câncer no seio. A decisão determinou não só que o plano de saúde arque com os custos da operação, como também indenize a paciente em R$ 15 mil, pelos danos morais sofridos com a aflição diante da negativa de cobertura inicialmente sustentada pela empresa. O procedimento fora prescrito pelo médico da vítima com o objetivo de reparar ferimentos e melhorar o resultado de cirurgia realizada durante o tratamento contra o câncer de mama.
Em recurso, a empresa argumentou que o ato cirúrgico tem fundamento estético e eletivo, não previsto na cobertura contratual e sem relação direta com o câncer de mama. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, considerou que a cirurgia tem sim finalidade reparadora, pois se trata da reconstrução de parte do corpo lesionada, em razão do câncer, situação prevista na cláusula do contrato para coberturas.
"Dessarte, ao contrário do que alega a recorrente, não se tratou de um simples procedimento eletivo ou meramente estético, proveniente da vaidade da consumidora apelada, mas sim de uma intervenção necessária para restabelecer por completo a sua integridade corporal, resguardando sua saúde física e também seu estado psicológico, indissociável do estado físico em tais casos, nos quais a mulher tem sua vaidade, sua dignidade e sua autoestima abaladas, vulneradas, ao ver-se mutilada em razão de patologia agressiva e de difícil tratamento como o câncer mamário", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. A ação transcorre em segredo de justiça.
Fonte: TJSC

16 outubro 2017

STJ aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.
Na rede
Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.
A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.
Conduta reprovável
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.
“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.
A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

11 outubro 2017

Tribunais decidem que deve ser restituído o ICMS cobrado indevidamente na conta de luz

Consumidores de todo o Brasil têm direito à pleitear a restituição do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz sobre as tarifas e encargos.


$ que escorre pelas suas mãos!
Da mesma forma que não deixamos a torneira de casa aberta, não deixamos a luz acesa sem necessidade, não jogamos fora alimentos frescos, não podemos deixar de atentar para outros tipos de desperdícios.
Muitas vezes, o desperdício não é algo consciente, nem mesmo nossa culpa.
É o caso, por exemplo, de uma conta de energia, cujo o valor cobrado é exorbitante, em razão de cobrança indevida pelos Governos Estaduais, de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
E deixamos muitas vezes esse dinheiro nos “escapar”, apesar de termos a informação da oportunidade de recebimento desse valor, pois acreditamos que seria algo difícil, burocrático, demorado.
Pois bem, em média, o brasileiro pode resgatar de pagamento indevido em contas de energia elétrica cerca de 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais)[1], tendo em vista o posicionamento dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD). Neste sentido é o julgado abaixo:
Aprenda como identificar na fatura os valores cobrados indevidamente de ICMS:
O valor a ser restituído ainda poderá será maior, pois, além de ser devolvido atualizado, deverão ser suspensas as cobranças futuras, o que aumentará o montante final.
E nem sempre é demorado receber esse valor. Isto porque, existe a previsão da requisição de pequeno valor (RPV) que determina, seja o valor pago diretamente ao requerente, sem precatório.
Em apanhado geral aproximado, nos Estados, esse valor é de até 20 salários mínimos, significando a importância de R$ 18.740 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais), portanto, dentro do valor médio estimado que poderá ser resgatado.
É como se cada consumidor de energia elétrica, “jogasse fora” o valor aproximado equivalente a metade de um carro popular zero quilômetro, se considerarmos aplicação de juros, correção monetária, restituição dos valores pagos indevidamente e a ausência de pagamento dos valores nas cobranças futuras.
resgate do valor pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos é direito do consumidor e poderá ser pleiteado individualmente na Justiça, não havendo dificuldades para tanto, podendo o consumidor ser representado por advogado, nos Juizados Especiais de Fazenda Pública.

09 outubro 2017

Conheça Alice: o robô do TCU que faz varreduras em editais de licitação na busca por irregularidade




Em busca de inconsistências nos editais de licitação e nos resultados de atas de pregão eletrônico publicados, diariamente, no Portal de Compras do Governo Federal, o Tribunal de Contas da União apresentou recentemente, o robô Alice, ferramenta desenvolvida pela Controladoria Geral da União e utilizada há cerca de 10 meses para identificar irregularidades em licitações e pregões eletrônicos da administração federal. Acrônimo de ‘Análise de Licitações e Editais’, Alice analisa diariamente o Diário Oficial da União e todos os editais e atas inseridos no Comprasnet.
De acordo com Valéria Nakano, o sistema Alice entra no site do Comprasnet e coleta arquivos e dados de todas as licitações e de todas as atas de realização de pregão publicadas. Por meio do texto do edital ele faz a obtenção do valor estimado da licitação. O robô também realiza nove análises de texto, com foco em restrição de competitividade na habilitação. Como por exemplo, a exigência de uma certidão indevida.
O sistema também faz cruzamentos de dados de fornecedores - a partir da ata de realização do pregão, são feitos 23 cruzamentos de informações com busca de irregularidades, na prática um script SQL que roda sobre bases estruturadas. As varreduras e o cruzamento com outros bancos de dados permitem que o sistema detecte diversos tipos de irregularidades, como a exigência de documentos indevidos que restringem a competitividade da habilitação, empresas concorrentes com sócios em comum e fornecedores impedidos de contratar junto à União.

Por: Tatiana Camarão

05 outubro 2017

Utilidades da Tabela FIPE que você nem imagina – Entenda como ela é feita e para que serve

Muito se ouve falar sobre a Tabela FIPE, mas poucas pessoas sabem, de fato, como ela funciona e para que é usada.


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Pensando nisso, publico esse texto para sanar algumas dúvidas mais frequentes de quem está à procura de um veículo seminovo ou usado ou deseja vender o seu.
A seguir, você terá acesso a informações sobre o que é a Tabela FIPE, para que ela serve, como realizar uma consulta nessa ferramenta e, ainda, como as seguradoras a utilizam para realizar as apólices.
O que é e quem elabora a Tabela FIPE
A tabela FIPE é um estudo da média de preços que os veículos possuem no mercado. Ela é feita pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), por isso o nome, e atualizada a cada mês.
A Fundação que dá nome à tabela não tem fins lucrativos e produz materiais diversos que vão muito além da tabela, tão utilizada no mercado veicular. Suas pesquisas são variadas, sempre na área de economia, e vão desde as variações de custo de vida na cidade de São Paulo até oscilações no mercado imobiliário para locação de imóveis.
Essa tabela de preços de veículos começou a operar em 2000 e não traz preços exatos, mas uma média dos valores encontrados. Assim, são comuns as variações entre os estados e os preços podem diferir até 15% de um estado ou região para outro (a).
Na tabela FIPE, não são mostrados valores mínimos e máximos encontrados no mercado pelo mesmo veículo, apenas um valor médio.
Para chegar aos dados divulgados, a equipe de pesquisa da Fundação procura em diversos meios, como concessionárias, revendedoras, classificados de jornais, sites especializados no assunto, entre outros.
A pesquisa é realizada considerando modelos básicos, por isso, o valor final não deve ser tratado como absoluto.
A tabela abrange praticamente a totalidade de veículos disponíveis no mercado brasileiro. À exceção disso, ela não fornece informações quanto aos veículos de uso profissional ou especial, como viaturas e ambulâncias.
Para que serve e como funciona a Tabela FIPE
A Tabela FIPE exerce algumas funções muito importantes no nosso dia a dia. A primeira delas, que já citei na seção anterior, é catalogar e registrar os preços médios de compra e venda dos veículos no Brasil.
Nesse sentido, ela é uma ferramenta essencial nas negociações e avaliações de veículos que estão ou serão colocados no mercado. Dar uma olhada na tabela FIPE antes de comprar ou vender seu automóvel evita que você pague um valor muito alto pelo que adquirir ou receba um valor muito baixo pelo seu.
Uma segunda função dela, um pouco menos conhecida, é servir de base para calcular o valor do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Para saber o valor do imposto, você deverá multiplicar a alíquota pelo valor atribuído a seu veículo na tabela.
Os valores apontados dizem respeito a um valor referencial, ou seja, que será usado como referência, e não necessariamente colocado em prática da maneira que estão.
Esses preços são dados de acordo com a depreciação que o veículo sofreu ao longo do tempo. Isso quer dizer que o valor do veículo vai ser determinado a partir do desgaste que ele sofreu e, em alguns casos, pela variação econômica.
Assim, o valor de um carro de 5 anos vai ser proporcional à depreciação que ele sofreu nesse período.
Outros aspectos que vão afetar esse valor é o tipo de veículo, se ele é nacional ou importado e o tipo de combustível que utiliza. Esses estarão, quase sempre, abrangidos pelo preço da tabela FIPE.
Há, no entanto, outras características que ajudam a valorizar ou a desvalorizar um veículo. Alguns deles são: a quilometragem, se a documentação está em dia, se partes mecânica e elétrica encontram-se em ordem, se há sinais de corrosão ou de conserto na lataria, o fato de ter passado por acidentes, existência de acessórios, cidade da venda, etc.
Esses últimos, no entanto, serão considerados somente no momento da negociação.
A cor do veículo também influencia no preço que uma revendedora pagará por ele. Carros brancos, por exemplo, pela possibilidade de terem sido usados como taxi, possuem uma depreciação maior do que carros do mesmo modelo e ano, mas de cores diferentes.
Outros meios, como o Jornal do Carro, realizam um serviço parecido com o da Tabela FIPE e também são confiáveis na hora de consultar valores para trocar seu automóvel.
Passo a passo para consultar a Tabela FIPE
Para fazer uma consulta na Tabela FIPE, você deve seguir os passos abaixo:
1. Entrar no endereço: http://www.fipe.org.br/pt-br/home
2. Clicar em “Tabela FIPE Preço médio Veículos”, no lado direito da tela
3. Escolher o tipo de veículo que deseja consultar (Carros e utilitários pequenos; Caminhões e micro-ônibus; Motos)
4. Colocar o mês de referência da consulta
5. Adicionar a marca do veículo
6. Indicar o modelo e o ano do veículo
Algumas observações que faço para você:
· Dê atenção aos detalhes de cada modelo, como o tipo de combustível, se ele é 1.0, 1.4, 1.6, etc., para não consultar o veículo errado.
· O ano a que se refere a pesquisa é o ano do modelo, não o de fabricação.
Para evitar erros, faça a consulta com o documento do carro em mãos para utilizar as informações que estiverem nele. Assim, você terá certeza de uma consulta confiável e de acordo com as suas necessidades.
Como as seguradoras utilizam a Tabela FIPE
A relação dos seguros de automóveis com a tabela FIPE é simples.
As seguradoras utilizam os valores dela para determinar o quanto vale o veículo na data de contratação do seguro e, também, para pagar a indenização em caso de sinistro integral, quando o carro é roubado e não é recuperado ou ocorre perda total por um acidente, por exemplo.
No entanto, é preciso ter atenção a isso. O que muitas pessoas não sabem é que o valor de indenização não é o valor de quando o carro entrou no seguro.
Suponhamos que você fez um seguro em janeiro e seu carro valia, naquele momento, segundo a tabela FIPE, R$ 35.000,00. Em julho, você sofre um acidente e o carro dá perda total. O valor do seu carro, em julho, é R$ 32.000,00. Assim, você receberá R$ 32.000,00.
Indenização de seguro é feita de acordo com o valor encontrado na tabela FIPE no mês em que ocorre o pagamento, não com o valor do mês de contratação do seguro. Ocasiões em que o valor é pago no mês seguinte ao sinistro também utilizarão o valor do mês do pagamento.
Outra questão a que você deve estar atento é em relação aos acessórios do carro. De modo geral, eles não costumam estar cobertos pelo seguro. Caso o veículo venha de fábrica com esses acessórios, é possível que o valor deles esteja coberto.
Entretanto, em situações como essa, é imprescindível que você questione a seguradora ao contratá-la para não ter uma surpresa negativa depois.
O ideal, para quem deseja a proteção completa, é personalizar o seguro para que ele passe a dar cobertura para esses adicionais, com um seguro acessório ou aumentando o valor da apólice.
Atualmente, o máximo de percentual extra que a seguradoras permitem é de 10% do valor total para cobrir os demais elementos do carro que não estavam cobertos.
Verifique as regras da seguradora escolhida, pois isso vai depender da empresa contratada, e fique tranquilo com a opção selecionada por você.
Afinal, o assunto é sério e merece a sua atenção e cuidado.

03 outubro 2017

Juiz reconhece aplicabilidade da Lei Maria da Penha em relação homoafetiva entre mulheres



O juiz Vitor Umbelino Soares Junior, titular do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Rio Verde, reconheceu, nesta sexta-feira (29), a competência da unidade judiciária para o processamento de ação penal envolvendo a prática de crime entre companheiras do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas, com a presença de indícios de submissão de uma em relação à outra.
Conforme os autos, a vítima relatou que conviveu em união estável com a indiciada pelo período de 3 anos, estando separadas há aproximadamente 5 meses. Ainda, segundo os autos, uma delas informou que é ameaçada constantemente e que a requerida, por não aceitar o término do relacionamento amoroso, já a agrediu fisicamente por inúmeras vezes com tapas e socos.
Ao analisar os autos, o magistrado Vitor Umbelino argumentou que, para a aplicação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, sendo que o artigo 5º da citada legislação impõe, como condição para sua aplicabilidade, o fato da violência praticada estar baseada no gênero, determinando expressamente no seu parágrafo único que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Ressaltou, ainda, em sua decisão, que a violência contra a mulher baseada no gênero refere-se à uma espécie de sujeição psicossocial e cultural, relação de subordinação ou qualquer forma de dominação do agressor ou agressora frente à vítima, atraindo a incidência da legislação protetiva, cujo objetivo central é a proteção da mulher no âmbito de sua comunidade, entendida esta como o grupo de pessoas com as quais ela convive.
Discordando do posicionamento do Ministério Público que se manifestou contrário ao processamento dos autos junto ao Juizado de Violência Doméstica, Vitor Umbelino afirmou que a violência contra a mulher, ainda que perpetrada no âmbito das relações domésticas homoafetivas, deve ser coibida segundo o disposto na Lei 11.340/2006. Essa conclusão decorre da interpretação de basicamente dois dos dispositivos que integram o texto normativo, quais sejam, aqueles insculpidos no art.  e no art. parágrafo único, da Lei Maria da Penha.
“Os referidos dispositivos legais que veiculam preceitos preliminares e gerais da lei em evidência afastam qualquer dúvida sobre quem se buscou tutelar: a mulher, ou melhor, toda mulher, independentemente de sua orientação sexual. Logo, se a Lei 11.340/2006 foi editada com o escopo de coibir a violência doméstica e familiar contra toda mulher, sem exceções, é claro que se aplica às relações homoafetivas entre duas mulheres”, argumentou o juiz.
Aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal
Ao final de sua decisão, após declarar que o Juizado de Violência Doméstica é competente para apreciação do caso em questão, em respeito à autonomia e à independência funcional do ilustre representante do Ministério Público que atua junto à unidade judiciária, entendeu o juiz que a melhor forma de dar cumprimento ao decisum era lançar mão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, com consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás para adoção das providências que entender cabíveis, como por exemplo a designação de outro promotor de Justiça para atuação no feito. Veja decisão
Fonte: TJGO

02 outubro 2017

O INSS é obrigado pela justiça a pagar salário maternidade para grávidas desempregadas



A decisão, em caráter liminar, foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela DPU (Defensoria Pública da União). (Foto: Reprodução)
O Juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba determinou que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) conceda o benefício do salário-maternidade para grávidas desempregadas. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela DPU (Defensoria Pública da União).
Em sua argumentação, a DPU alega a existência de diversos instrumentos que buscam concretizar a proteção à maternidade e estabelecer a responsabilidade do Estado na garantia de direitos e proteção das gestantes e do bebê.
Pagamento mensal
A juíza federal Luciana Bauer determinou na liminar o pagamento mensal do benefício, pelo INSS, durante o período legal de 120 dias, fixando multa diária ao Instituto de mil reais em caso de descumprimento. A decisão abrange os requerimentos de benefício feitos nas agências localizadas na Subseção Judiciária de Curitiba. A decisão é passível de recurso.
Devolução
Os segurados do INSS não têm que devolver dinheiro pago a mais em benefício por erro cometido pelo próprio instituto. Essa foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou entendimento para ações dos Juizados Especiais Federais e pode barrar descontos por erros do INSS. O caso em questão trata de um aposentado do Ceará que recebia auxílio-doença desde 1997. E ao se aposentar em 2003 continuou a receber o benefício junto com a aposentadoria. Por lei, o auxílio-acidente é cortado quando a aposentadoria é concedida, o que não ocorreu de fato.
No caso do segurado, o instituto pagou o benefício até 2013, mas depois cobrou os valores pagos a mais. O aposentado entrou com ação pedindo uma certidão de que não devia nada ao INSS, por não saber que recebia mais do que teria direito.
Na sentença, o relator do caso, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, destaca que esse tipo de situação é diferente daquelas em que o segurado vai à Justiça e consegue um benefício por tutela antecipada, que depois pode ser cancelada.
“O INSS não pode descontar dinheiro que foi pago a mais de segurado se comprovadamente não houve má-fé, principalmente por se tratar de uma verba de natureza alimentar”, afirma a presidente da Comissão de Previdência Social da OAB-Rio, Suzani Ferraro.
A especialista em Direito Previdenciário explica que até 1995 era possível acumular o auxílio-doença, quando se trata de incapacidade parcial permanente, e aposentadoria. Mas que agora não é mais permitido. “O INSS deveria cancelar o benefício quando fosse conceder a aposentadoria, mas por erro não faz. O segurado não tem pagar pelo erro do instituto”, assegura Suzani.
A decisão, no entanto, não é definitiva, já que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai julgar um recurso para que um mesmo entendimento seja aplicado em todas as instâncias.
Fonte: DPU