28 março 2017

Você pode estar contribuindo mais do que deveria para a Previdência Social

Voc pode estar recolhendo mais do que deveria para a Previdncia Social

De acordo com o art. 30, da Lei 8.212Lei Orgânica da Seguridade Social, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. A alíquota e o valor de contribuição varia para cada tipo de trabalhador de acordo com o salário base que pode ser de até R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) no ano de 2017.
Assim, um empregado de uma empresa recebe como remuneração o valor de R$15.000,00, seu salário base de contribuição será de R$ 5.531,31, pois este é o máximo mensal que uma pessoa pode contribuir para previdência.
Ocorre que, muitas vezes, a pessoa tem mais de um vínculo empregatício, com salários inferiores ao salário base, contudo, quando somados, ultrapassa o valor, de forma que o trabalhador contribui mais do que deveria para a Previdência Social.
Exemplo: João trabalha na empresa A e B. Na primeira ele recebe R$4.000,00, dos quais R$440,00 é arrecadado pelo empregador direcionado a contribuição para a previdência. Na empresa B, recebe R$3.000,00, sendo R$330,00 retidos pelo empregador para o custeio da Previdência Social. João acaba arcando com um valor superior ao que deveria pois o salário base no caso acaba sendo de R$7.000,00.
Você se encaixa nessa situação? É muito comum ocorrer com médicos, psicólogos, engenheiros, profissionais que tem contrato com prefeituras e outros vínculos de emprego, terem uma situação similar a essa.
Para que esse recolhimento indevido não ocorra, o empregado tem que levar uma declaração da empresa para a outra, informando o salário base e a respectiva arrecadação.
Mas não se preocupe, é possível recuperar o que foi recolhido a mais. Ocorre que, pela via administrativa, o Estado, não raramente, nega seu direito ou demora, consideravelmente, para devolver o que lhe é devido. A melhor solução é ingressar judicialmente para reaver o dinheiro pago a mais, a título de contribuição previdenciária.
Por:  Ane Carine

26 março 2017

Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção

Resultado de imagem para figura de adoção no brasil
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.
De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.
No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.
Pedido de vista
A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.
Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.
Família sedimentada
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.
Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.
“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

24 março 2017

Taxa de condomínio: por unidade ou fração ideal?

Taxa de condomnio por unidade ou frao ideal

Um dos temas recorrentes mais polêmicos com relação a condomínios é a forma de rateio das despesas condominiais – popularmente conhecido como a “taxa de condomínio”.
De um lado, os proprietários de unidades maiores (geralmente coberturas) defendem o rateio repartido igualmente por unidades, por sustentarem que todos usufruem igualmente das áreas comuns do condomínio e que, se o rateio assim não for, os condôminos das unidades menores podem aprovar despesas que oneram em demasia o condomínio justamente por contribuírem com porção menor.
De outro lado, estão os condôminos das unidades menores, que geralmente defendem o rateio pela fração ideal, porque entendem que os proprietários das unidades maiores têm maior valorização de seu patrimônio com a conservação e melhoria das áreas comuns.
Mas afinal, qual é a previsão da lei? É possível que os condôminos definam livremente a forma de rateio?

Regra geral: rateio por fração ideal

Desde a edição da Lei nº 4.591/64 – lei que regula os condomínios edilícios -, a regra única no Brasil era de que o rateio das despesas condominiais deveria ser pela fração ideal, ou seja: cada condômino contribui proporcionalmente de acordo com a fração que sua propriedade representa na totalidade do condomínio.
A regra da Lei nº 4.591/64, originalmente, havia sido mantida no art. 1.336, inciso I, do Código Civil de 2002. Todavia, em 2004, houve uma alteração desse dispositivo, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Portanto, embora a regra geral continue sendo a do rateio pela fração ideal, a legislação atual permite que a convenção do condomínio disponha de forma diversa, estabelecendo outra forma de rateio – que pode ser, por exemplo, por unidade.

É possível mudar a convenção?

Sim, mesmo que seja uma convenção de condomínio antiga, que preveja o rateio pela fração ideal porque na época era a regra única, é possível sim alterá-la para que a forma de rateio seja calculada de outra maneira.
No entanto, essa não é uma tarefa fácil: para se alterar a convenção de condomínio, é necessária a aprovação dos condôminos que representem 2/3 das frações ideais, conforme prevê o art. 1.333 do Código Civil.

Não, o STJ não estabeleceu o rateio por unidade como regra geral

Recentemente, se disseminou pela internet uma notícia que dizia que o STJ havia considerado ilegal o rateio por fração ideal e estabelecido como regra o rateio por unidade. Na verdade, tratava-se de uma notícia com manchete sensacionalista, que induziu muita gente a erro.
O processo em questão era o Recurso Especial nº 1.104.352, em que, na realidade, o STJ sequer julgou o mérito, pois o recurso não foi admitido por decisão monocrática do relator, cujo entendimento foi de que o recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão, que era referente a enriquecimento ilícito.
A confusão foi tanta, que o próprio STJ precisou emitir uma nota de esclarecimento para desfazer a controvérsia.

Perspectiva de mudança da lei

Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei apresentado pelo deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), que visa a mudança da atual regra. Trata-se do Projeto de Lei nº 5252/2009.
Embora a justificativa do deputado que apresentou o projeto dê a entender que o objetivo seja estabelecer o rateio igualitário por unidades, a redação do projeto em si é confusa e aparentemente contraditória. Com a aprovação do projeto, o inciso I do art. 1.336 do Código Civil passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Contribuir para as despesas do condomínio de acordo com a divisão entre as unidades, de forma igualitária, cabendo às unidades de tamanhos diferentes no máximo 30% (trinta por cento) a mais do valor fixado para a quota da unidade menor”.
Ora, se a divisão deve ser igualitária, qual o sentido de prever que o rateio das unidades maiores não pode exceder a 30% do valor do rateio d; as unidades menores?
De todo modo, o projeto tramita desde 2009 e não há perspectivas de que possa ser aprovado em um futuro breve. Por isso, os condomínios devem permanecer observando a regra atual: rateio por fração ideal, salvo haja disposição diversa na convenção.

Por: Carreirão & Dal Grande Advocacia

23 março 2017

Decadência no Direito Previdenciário: você está analisando errado

Contagem da decadência no direito previdenciário
Resultado de imagem para FOTOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
As revisões de benefícios previdenciários são a menina-dos-olhos da advocacia previdenciária. São ações que, quando procedentes, geram valores muito altos, tanto para o cliente, como para o advogado. Além disso, muitas revisões envolvem apenas matéria de direito, o que evita as (trabalhosas) audiências de instrução.
Encantados com esta possibilidade, muitos advogados optam pela advocacia previdenciária de tanto ouvirem falar nas famosas revisões. Ao iniciar os estudos nesta matéria, uma das nossas primeiras decepções é a perniciosa decadência previdenciária.
A decadência no direito previdenciário é o prazo de 10 anos em que é possível requerer a revisão do benefício previdenciário. Após este prazo, via de regra, não é mais possível a revisão (mas atenção, existem exceções).
O artigo de hoje visa alertar sobre um detalhe que, muitas vezes, passa despercebido! Já vi este erro até em sentenças, por isso considero este assunto leitura obrigatória.

Como é feita a contagem da decadência 
no direito previdenciário?

Ou melhor, qual é o termo inicial da contagem da decadência previdenciária?
Por exemplo: Maria chega hoje (22/03/2017) ao seu escritório e informa que sua aposentadoria tem um valor muito baixo e que ela quer fazer sua revisão. Você analisa a carta de concessão da aposentadoria dela e verifica que a DIB (Data de Início do Benefício) da aposentadoria de Maria é 21/03/2007. Qual a data limite para Maria requerer a revisão da sua aposentadoria?
[Obs.: A DIB normalmente é fixada na DER (Data de Entrada do Requerimento), que é a data em que a pessoa inicia o requerimento do seu benefício. 
Seria ontem, dia 21/03/2017? Podemos já avisar Maria, logo na consulta, que ela esperou demais, que o direito não socorre aos que dormem, que o direito dela decaiu?
Na verdade, neste exemplo, nós não temos dados suficientes para responder a esta pergunta. Mas, se eu tivesse que chutar, eu diria que a decadência ainda NÃO ocorreu! Ainda há esperanças!
Vejamos o artigo de lei que regulamenta a decadência no direito previdenciário:
Lei 8.213/91, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Observe que o artigo não diz que o termo inicial é a DIB, mas sim o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. E como podemos saber esta data?
Há duas formas: uma mais rápida e menos precisa e outra, mais demorada e totalmente precisa.

1) Forma mais rápida e menos precisa
 - INFBEN e DDB

Você deve ir a uma agência do INSS e requerer o INFBEN (Informações de Benefício). Este documento possui muitos dados do benefício, inclusive o DDB (Data de Despacho do Benefício). A DDB em geral refere-se à data em que o benefício foi concedido. Basicamente, é a data em que o servidor do INSS analisou o requerimento e deferiu o benefício.
Concorda que entre a DER e a DDB podem passar-se dias, meses ou, até mesmo, anos (casos em que houve recursos administrativos, por exemplo)? E não é lógico que, apenas depois da DDB o segurado pode realizar o primeiro saque do seu benefício? Então, certamente, a data do primeiro saque vai ser posterior à DDB (e não se esqueça que o termo inicial será o primeiro dia do mês seguinte).

2) Forma mais demorada e precisa

Você deve ir a uma agência do INSS e requerer o HISCRE detalhado (Histórico de Crédito detalhado). Este documento contém todos os valores que o segurado recebeu referente àquele benefício, inclusive a data do saque.
Então, você deve prestar atenção à data do primeiro saque e você saberá exatamente o termo inicial para a contagem da decadência. E não se esqueça que o termo inicial será o primeiro dia do mês seguinte a esta data.
Este método é mais demorado porque o HISCRE é um documento que pode demorar muito para ser obtido, pois o sistema do INSS tem dificuldade em puxar os dados mais antigos e fica “caindo” o tempo todo.

Conclusão

Caso você se depare com um caso semelhante ao de Maria, corra e levante os documentos necessários à análise de uma possível revisão (além dos documentos mencionados acima, você vai precisar de outros, principalmente a carta de concessão e o processo administrativo)! O prazo ainda não se esgotou, mas pode ser que esgote-se em breve!
No nosso exemplo hipotético, a data do primeiro saque da aposentadoria de Maria foi 16/09/2007. Dessa forma, a decadência ocorreria em 01/10/2017. Tempo suficiente para levantar a documentação e fazer o cálculo da revisão.
 Por: Alessandra Strazzi

22 março 2017

Achado não é roubado?

CONHEÇA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.


Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal. Veja: 

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
- quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.


Mas o que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.

Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para buscá-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele cometerá o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal).

Por outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis) e coisa abandonada (res derelictae – coisa que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil).