24 novembro 2020

Benefício negado pelo INSS. Veja o que fazer.


 

De acordo com a Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, no ano de 2018 o INSS recebeu 9,8 milhões de requerimentos de benefícios previdenciários, sendo que 3,8 milhões de requerimentos foram negados.

Já no ano de 2019, de janeiro a maio, foram 4,6 milhões de requerimentos, sendo indeferidos 1,8 milhão de pedidos. Isso significa que, pelos números acima, em 2018 38,78% dos benefícios requeridos foram indeferidos e de janeiro a maio de 2019 houve 40% de indeferimento.

Ocorre que muitos desses indeferimentos são, no mínimo, equivocados e, sendo assim, fica a pergunta: o que o segurado deve fazer para conseguir receber o seu benefício?

Em primeiro lugar é muito importante conseguir identificar exatamente o motivo do indeferimento, o que pode ser feito solicitando uma cópia do seu processo administrativo através do site “MEU INSS”, clicando no ícone “Cópia de Processo”. Assim, você poderá baixar todo o seu processo administrativo.

Caso o processo não esteja disponível, basta fazer uma solicitação, seguindo o mesmo caminho descrito acima (acessar o “MEU INSS”, clicar em “Cópia de Processo” e fazer a solicitação).

Em muitos casos a carta de indeferimento enviada pelo INSS não traz a explicação completa do indeferimento, sendo esta a razão de sempre ser necessário ter o processo administrativo em mãos.

Feito isso, agora podemos definir qual o melhor passo a ser dado, que pode ser:

a) aceitar a negativa do INSS;

b) recorrer;

c) ajuizar uma ação judicial contra o INSS.

A escolha da melhor alternativa depende de cada situação em específico, devendo-se fazer uma análise no processo administrativo previdenciário, conforme dito anteriormente.

Aceitar a negativa do INSS

Ao falarmos em aceitar a negativa do INSS pode soar estranho, mas na verdade não estamos falando em desistir do seu direito, mas apenas de você se preparar para um novo pedido caso realmente ainda não tenha direito ao benefício.

Portanto, se após analisar o processo administrativo você entender que o INSS errou, então não é o caso de aceitar o indeferimento.

Recorrer

Se o seu benefício for negado, você terá o prazo de 30 dias para apresentar um recurso, onde o sistema te dará opções de motivos pelos quais pretende recorrer e também disponibilizará um campo específico para que você possa escrever a razão pela qual quer recorrer.

Este recurso não será analisado pelo próprio INSS, mas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que é composto por representantes do Governo, dos Trabalhadores e das Empresas.

Assim, depois de interposto o recurso, o INSS deverá apresentar contrarrazões e, caso não haja reconsideração, seu recurso será remetido ao CRPS.

É importante lembrar que não há obrigatoriedade de contratação de advogado(a) para apresentar este tipo de recurso, mas pode ser feito diretamente pelo segurado.

Veja o passo a passo abaixo:

Passo 01: Acessar o site MEU INSS

Passo 02: Clique no item “Recurso”

Passo 03: Selecione o recurso que deseja

ATENÇÃO: Aqui haverá duas opções: a) Recurso ordinário (1ª instância) e b) Recurso especial (2ª instância).

Se for o primeiro recurso do processo (recurso da própria decisão que negou o benefício) selecione o RECURSO ORDINÁRIO (1ª INSTÂNCIA).

Você só irá escolher o RECURSO ESPECIAL se for o segundo recurso no mesmo processo, ou seja, caso você já tenha feito um recurso e ele tiver sido negado.

Ao selecionar o recurso, aparecerá uma tela solicitando que você atualize seus dados. Clique em “ATUALIZAR” e, sendo necessário, faça as atualizações. Se não precisar atualizar, clique em “AVANÇAR”, depois em “CONTINUAR” e, por fim, leia as instruções que aparecer na tela e clique em “AVANÇAR”.

Passo 04: Preencha os dados do recurso

Neste passo o sistema apresentará alguns campos que obrigatoriamente devem ser preenchidos (conforme telas abaixo).

No item 02 deste passo o sistema te dará opções, das quais você deverá escolher uma como sendo o motivo do seu recurso.

Além disso, se você selecionar “SIM” no item 04, o sistema permitirá que você também apresente por escrito as razões do seu recurso.

ATENÇÃO: Evite APENAS selecionar, no item 02, a opção automática que o sistema lhe fornece, pois é muito importante que você também escreva as razões pelas quais entende que a decisão está errada (por isso é extremamente importante que, antes de recorrer, você baixe o processo e veja tudo o que foi feito nele, justamente para que tenha fundamentos para o recurso).

Assim, oriento que, sempre que for recorrer, selecione o “SIM” no item 04. Fazendo isso, aparecerá um pouco mais abaixo na tela um campo dizendo “Motivos pelos quais não concorda com a análise do INSS”. Escreva nele o porquê você está recorrendo, isso pode fazer a diferença na análise do recurso.

Caso queria, também poderá anexar documentos ao recurso.

Veja:



Após esses passos, basta finalizar o procedimento.

Quanto ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez é importante destacar que, após a interposição do recurso, o CRPS encaminhará o documento ao INSS para que se defenda (apresente contrarrazões), sendo que, no mesmo prazo de contrarrazões, o INSS poderá reanalisar sua própria decisão e voltar atrás naquilo que havia decidido, concedendo o benefício ao segurado (mas esta é uma hipótese que raramente acontece).

Ação judicial

Antes de mais nada é importante deixar claro que para entrar com uma ação judicial não é obrigatório que antes você tenha apresentado recurso no INSS.

Na verdade, é possível ajuizar uma ação logo após o indeferimento administrativo, tudo dependerá do caso em específico, pois há situações não compensa recorrer, mas sim ir direto para a ação judicial e, em outros, o melhor é apresentar um recurso administrativo.

No que diz respeito à ação judicial, é de suma importância que o segurado seja assessorado por um advogado especialista em Direito Previdenciário que seja de sua confiança.

Você precisa se sentir seguro com o profissional que estiver te atendendo. Busque referências através de indicações ou faça uma pesquisa de profissionais especialistas e marque uma consulta para ver se é realmente o que você espera.

O advogado (ou advogada) deverá informar como o processo funciona, inclusive quanto aos seus riscos. Jamais fique com dúvidas.

Salvo exceções, as ações contra o INSS tramitam nas varas federais, sendo que, a depender do valor da causa, o processo irá para o Juizado Especial Federal, que é menos demorado e o trâmite é relativamente menos complicado.

Basicamente, o valor da causa é calculado da seguinte forma: a) verifica-se o valor dos atrasados/retroativos; e b) soma-se o valor dos atrasados com as 12 parcelas vincendas (ou seja, as doze parcelas que vencerão nos 12 meses seguintes ao protocolo da ação).

Explico: faz-se um cálculo das parcelas não pagas desde da data do requerimento do benefício até o dia do ajuizamento da ação. Por exemplo: o requerimento do benefício foi feito em 01/05/2019 e, depois que o INSS negou o benefício, a ação foi ajuizada em 01/02/2020. Assim, é feito um cálculo de quanto o INSS deve nesse período (de 01/05/2019 a 01/02/2020), este é o valor retroativo.

Depois, soma-se este valor com as 12 parcelas que vencerão de 02/2020 em diante e o resultado desta soma será o valor da causa.

Se esse valor não ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos, o processo irá para o juizado, mas se for superior à 60 salários-mínimos o processo tramitará pelo procedimento comum das varas federais.

Todavia, mesmo que o valor ultrapasse o teto de 60 salários-mínimos, você poderá optar pelo rito do juizado (que tem suas vantagens), porém será necessário renunciar o valor excedente (e aqui deve-se tomar muito cuidado! Você deve ter um bom esclarecimento do que realmente é esta renúncia e de como ela funciona, pois, caso contrário, poderá sair no prejuízo).

O tempo de duração do processo judicial é muito relativo, sendo impossível fixar um prazo determinado.

Se a ação for julgada procedente, haverá a determinação de implantação do benefício, bem como de pagamento de todas as parcelas retroativas até a data do início do pagamento mensal do benefício.


Por: Jeann Pablo de Oliveira Landim

06 novembro 2020

Como fica o 13º salário do empregado que teve o contrato suspenso em 2020?

 

O trabalhador que teve o contrato suspenso em 2020 com base na MP 936 e na Lei 14.020 tem direito ao 13º salário? Como ele deve ser calculado?



Com a aproximação do final do ano, empresas e empregados querem saber como fica o 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos e salários suspensos em 2020 em razão da pandemia de covid-19.

Em outras palavras: os meses de suspensão devem ser computados no cálculo?


A Medida Provisória 936/20 e a Lei 14.020/20 tratam da suspensão dos contratos de trabalho no contexto da pandemia do covid-19. Elas não têm previsão específica a respeito dos impactos da suspensão sobre o 13º salário.

Diante disso, existem (pelo menos) dois entendimentos possíveis:

  1. O trabalhador não pode sofrer prejuízo, de modo que o período em que o contrato esteve suspenso deve ser computado  normalmente para o pagamento de 13º salário; e
  2. O trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso não perde o direito ao 13º salário, mas o período em que o contrato esteve suspenso não pode ser computado para fins de cálculo dessa verba. Com isso, seu valor sofrerá uma redução.

O primeiro entendimento se baseia em princípios gerais do Direito do Trabalho, de proteção a parte mais frágil da relação, que é o trabalhador. Já o segundo entendimento leva em consideração as normas gerais sobre o 13º salário.

Com todo respeito ao primeiro entendimento e à tão sacrificada classe trabalhadora, me filio a segunda interpretação. Ao menos até este momento, ela é a mais difundida em artigos e manifestações de colegas que também atuam na área trabalhista.

Essa interpretação decorre da legislação geral sobre o 13º salário. Este benefício é previsto pela Lei 4.090/62 e “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente” (artigo 1º, § 1º, desta Lei, destaquei). Para que o mês seja computado, deve ter sido trabalhado por quinze dias ou mais, conforme artigo 1º, § 2º da Lei.
O Decreto 57.155/65 regulamenta o 13º salário e vai na mesma linha. Seu artigo 1º, § 1º, também é claro quanto à vinculação do cômputo de cada mês ao efetivo serviço, ao prever que: “a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.” (grifei)

Levando em conta esses parâmetros e tendo em vista que durante a suspensão do contrato não há serviço, o período de suspensão não deve ser computado para fins de cálculo do 13º salário. Os demais meses, por outro lado, tem que ser considerados.

Vamos a um exemplo prático:

- um empregado admitido antes de 2020 e que teve o contrato de trabalho suspenso por 90 (noventa) dias entre 06.04.2020 e 04.07.2020 e que não tenha sido demitido durante este ano, tem direito a 9/12 de 13º salário.

Explico o exemplo acima:

- o mês de abril não pode ser considerando para fins de cálculo do 13º pois não houve trabalho por mais de 15 (quinze) dias;

- os meses de maio e junho também não podem ser considerados, pela mesma razão;

- o mês de julho deve ser considerado, pois houve trabalhado por mais de 15 dias;

- os meses anteriores e posteriores a suspensão devem ser considerados, porque foram trabalhados.

Dizer que o trabalhador tem direito a 9/12 avos do 13º salário, no exemplo acima, significa que sua remuneração deve ser dividida por 12 e multiplicada por 9, para chegar ao valor devido. Portanto, em outra situação, se o contrato tivesse sido suspenso por 4 (quatro) meses, por exemplo, a fração devida seria de 8/12 avos da remuneração. No caso de suspensão por 5 (cinco) meses, a fração devida é de 7/12 avos. E por aí vai...

Complicando um pouco os exemplos, se a suspensão tiver sido por período “quebrado”, como 41 (quarenta e um) dias, o trabalhador fará jus a 11/12 avos de 13º salário. Isso porque, neste caso, o contrato esteve suspenso apenas por um mês completo e fração inferior a 15 dias.

Dessa forma, o entendimento que vem prevalecendo até aqui é o de que o trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia de covid-19 não perde o direito ao 13º salário, mas pode receber um valor inferior ao “normal”, pois o período de suspensão não é computado para o seu cálculo.

É importante deixar claro que o trabalhador que já tenha sido dispensado sem justa causa antes da época própria do pagamento de 13º salário também tem direito ao seu recebimento. Neste caso, o cálculo é proporcional (artigo 3º da Lei 4.090/62) e o pagamento deveria ocorrer por ocasião da rescisão.

Por Marcelo Trigueiros