30 novembro 2016

Condenado hospital que exigiu cheque caução para tratamento

Hospital não pode exigir cheques, ou qualquer outro título de crédito, como garantia prévia para a prestação de serviço médico-hospitalar. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, manteve sentença do juízo de Goiânia que condenou o Hospital Lúcio Rebelo Ltda. e a Encore Centro de Cardiologia e Radiologia Intervencionista Ltda. a indenizar Veralice Siqueira dos Santos, em R$ 15 mil, por exigir cheques caução para tratar seu filho. Além disso, os cheques foram anulados. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

As empresas interpuseram embargos de declaração argumentando que acórdão seria omisso, contraditório e obscuro, pois Veralice sabia da negativa do plano de saúde e, por isso, teria assinado os cheques com objetivo de retribuir os serviços prestados e não, para caucionar o tratamento de seu filho. No entanto, o desembargador julgou que a alegação já havia sido analisada em apelação civil anterior e, portanto, o acórdão não merecia reparos.

O magistrado considerou que os cheques foram assinados a título de caução, pois, de acordo com ele, Veralice assumiu obrigação excessivamente onerosa quando, antes mesmo de iniciados os procedimentos, viu-se obrigada, como qualquer outro em seu lugar assim o faria, a caucionar com cheques o tratamento que viria a ser prestado.

Má-fé
Segundo o desembargador, a exigência dos cheques caução, no caso, configura crime na órbita penal, além de prática de má-fé e flagrante abuso no campo cível e, por isso, a declaração de nulidade das cauções e a condenação em danos morais deveriam ser mantidas. Raciocinar o contrário, sinceramente, implicaria em tolerar a mercantilização da medicina, hipótese absurda na qual o direito fundamental à vida sucumbiria à devoção ao cifrão e ao apetite pela opulência, além de relegar princípios e valores morais essenciais às relações humanas, concluiu Alan Sebastião. 
Fonte: TJGO

29 novembro 2016

INSS revê regra para incluir tempo especial em conta de aposentadoria

Trabalhadores que não conseguiram comprovar a atividade insalubre para se aposentar mais cedo ou com um salário maior têm nova chance de obter essas vantagens.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou no último dia 9 de setembro que os servidores das agências da Previdência Social aceitem laudos técnicos novos para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes que trazem risco a sua saúde.
Antes, o instituto só aceitava laudos que tinham sido produzidos no mesmo período em que o trabalhador esteve empregado no local onde havia a insalubridade.
A mudança ocorreu por força de uma ação civil pública da DPU (Defensoria Pública da União), à qual o INSS foi obrigado a se adaptar.
No documento interno enviado aos servidores do INSS e obtido pela reportagem, o órgão diz que as novas regras valem desde 16 de julho de 2016, um dia após a decisão da 21ª Vara Federal de Recife (PE).
O reconhecimento da insalubridade é importante porque garante o direito à contagem do tempo especial, que, na maioria dos casos, acrescenta ao tempo de contribuição do segurado 40% (para homens) e 20% (para mulheres) do período em que a atividade insalubre foi exercida.
Ainda considerando a maioria dos agentes insalubres, essa contagem pode garantir a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, sem que exista o desconto do fator previdenciário.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição tradicionais, homens se aposentam com 35 anos de contribuição e mulheres aos 30 anos de recolhimentos, ambos com redução da média salarial devido ao fator.

Revisão

O novo entendimento sobre os laudos cria oportunidades tanto para revisões de benefícios concedidos sem o tempo especial quanto aos benefícios negados pelo INSS.
-Para laudos emitidos após o período trabalhado
>> Trabalhadores que colocaram a saúde em risco têm nova chance de aumentar o benefício ou de se aposentar mais cedo
>> O INSS passou a aceitar laudos recentes para o reconhecimento da atividade insalubre de períodos antigos. Quem será beneficiado
>> Segurados que ainda vão pedir a aposentadoria com períodos trabalhados em atividade especial
>> Trabalhadores que tiveram seu benefício negado pelo INSS porque o laudo não era da época trabalhada (esses já podem pedir a revisão)
Como era antes
>> Para conseguir o tempo especial, o segurado precisava apresentar laudos produzidos no período em que ele trabalhava em local insalubre
>> O INSS negava o tempo especial para trabalhadores que apresentavam laudos recentes. Como ficou:
>> O emprego exposto a agentes insalubres dá direito ao tempo especial, mesmo quando o laudo foi produzido após a demissão do funcionário
Quando mudou: Novas regras valem desde 16 de julho deste ano
Por que mudou: O INSS foi obrigado a se adequar a uma ação civil pública movida pela DPU
Para quem teve o benefício negado
>> O segurado que teve o benefício negado devido à recusa do laudo poderá pedir a revisão
>> O benefício, se autorizado, deverá ser concedido com data inicial em 16 de julho deste ano Para quem está aposentado
>> A revisão também é devida para quem teve desvantagem na aposentadoria devido à falta do tempo especial

Formulários necessários para levar ao INSS, de acordo com época da exposição

Dises-BE 5235 Entre 16 de setembro de 1991 e 12 de outubro de 1995
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) Obrigatório entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003, possivelmente com outros documentos válidos na época
Dirben-8030 Entre 26 de outubro de 2000 e 31 de dezembro de 2003
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) Passou a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2004; é obrigatório para comprovar atividade especial
 Fonte: https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=1133914

Audiência pública sobre WhatsApp discutirá dispositivos do Marco Civil da Internet

O prazo para inscrições dos interessados em participar como expositores da audiência pública sobre bloqueio do aplicativo WhatsApp por decisão judicial foi prorrogado para 1º de fevereiro de 2017. A prorrogação do prazo, que seria encerrado na última sexta-feira (25), se deu porque a audiência, convocada originalmente pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, abrangerá também a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, da relatoria da ministra Rosa Weber.
A ADI 5527 tem por objeto dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da Internet. Diante da relação entre as discussões postas nas duas ações, os relatores concluíram pela ampliação do escopo da audiência pública, a fim de abranger os dois temas.
Em decisão conjunta, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber deliberaram que, em relação à ADPF 403, o prazo fica prorrogado até 1º de fevereiro, mantidas as orientações e critérios já estabelecidos.
No caso da ADI 5527, os interessados devem se manifestar visando à participação na audiência por meio do endereço eletrônico marcocivilinternet@stf.jus.br até a mesma data, nos parâmetros fixados no despacho 
Fonte: STF

28 novembro 2016

Novo Informativo de Jurisprudência destaca direito de vizinhança e direito do consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 591 do Informativo de Jurisprudência. A nova publicação inclui julgamento da Terceira Turma sobre construção em terreno alheio de aqueduto para passagem de águas. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Na ocasião, o colegiado estabeleceu que o proprietário de imóvel tem direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem de águas para a sua propriedade e haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado.
Nova relação
Também foi destaque julgamento da Segunda Turma, de relatoria do ministro Herman Benjamin, que determinou que instituição de ensino superior não pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição.
Para os ministros, que acompanharam o voto do relator, o caso abrange uma nova relação jurídica, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não apenas renovação de matrícula na mesma instituição, caso em que o artigo 5º da Lei 9.870/99 já disciplina o direito do estabelecimento de ensino de não renovar a matrícula do aluno.
Além disso, a turma entendeu que a dívida anterior continua exigível pela instituição de ensino, que pode cobrar pelos meios legais cabíveis.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página inicial. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1583798 REsp 1616038
Fonte: STJ

26 novembro 2016

Justiça brasileira define partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de divórcio

A Justiça brasileira é competente para processar o inventário e a partilha de dinheiro depositado em conta de instituição financeira situada em outro país, em caso de ação de divórcio.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-esposa requerendo a divisão de bens situados no exterior, adquiridos na constância de sociedade conjugal dissolvida.
Relatou a recorrente que a ação de divórcio foi ajuizada no Brasil pelo ex-cônjuge estrangeiro e que possuíam como bem, na época do divórcio, um montante de mais de US$ 208 mil, localizado em conta nos Estados Unidos.
Em primeiro grau, foi reconhecido o direito de crédito da ex-esposa à metade dos valores. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença por entender pela incompetência do juízo brasileiro em executar sentenças em relação a bens situados fora do território brasileiro, apesar de reconhecer o direito à meação.
Bem fungível
Em recurso ao STJ, a recorrente alegou que não se trata de um bem situado no exterior, pois dinheiro é bem fungível e consumível, não importando onde esteja depositado.
Sustentou também que se a autoridade judiciária brasileira não tem exclusividade para inventário e partilha de bens situados no Brasil em decorrência de separação judicial, não há que se falar em incompetência dessa mesma autoridade para processar inventário e partilha de bem localizado fora do país, mesmo que tenha a separação judicial sido decretada no Brasil.
Direito internacional
Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, acolheu a alegação para reconhecer o direito de crédito à ex-esposa, mesmo que a execução dependa de posterior solicitação e que ocorra sob os parâmetros do direito internacional.
“Assim, em tese, é possível que o Poder Judiciário brasileiro reconheça direito decorrente de dissolução de sociedade conjugal relativo a bem do casal localizado no exterior, mesmo que sua eficácia executiva esteja limitada pela soberania”, afirmou a magistrada.
Quanto à alegação de fungibilidade do bem, a relatora julgou procedente a afirmação de que não tem relevância o local onde o dinheiro está depositado ou até se já foi gasto. Segundo ela, o que se garante é o direito de crédito, a ser executado posteriormente, de acordo com as regras do país de execução da sentença.
A turma acompanhou o voto da relatora, determinando a anulação do acórdão de apelação e reconhecendo a competência do juízo, com prosseguimento do feito e apreciação dos demais aspectos da apelação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1552913Fonte: STJ

25 novembro 2016

Curiosidades sobre a perícia médica do INSS

Curiosidades sobre a percia mdica do INSS


1. O que é melhor: marcar a perícia pelo telefone 135 ou pela internet?
Prefira marcar pela internet do que pelo fone 135 para ter comprovação do dia marcado, pois é comum a perícia médica no INSS ser desmarcada, o sistema apresentar erros ou, eventualmente, os médicos peritos faltarem.
2. Quais benefícios previdenciários são precedidos de perícia médica?
O Auxilio Doença (se ficará incapaz para o trabalho temporariamente), a Aposentadoria por Invalidez (se ficará incapaz permanentemente, ou seja, dois anos ou mais), o Auxilio Acidente (quando há uma incapacidade parcial mas que ainda possa desempenhar com restrição a sua profissão) e a Loas (apenas para os segurados deficientes).
3. Quais os documentos mais importantes que devem ser levados a uma perícia médica do INSS?
Leve consigo exames e atestados médicos atuais, no máximo dos últimos três meses, bem como as internações e prontuários de atendimento. É bom que o segurado leve originais e cópias de todos os documentos, pois assim apenas as cópias ficarão retidas no INSS.
4. Fui mal atendida e humilhada pelo perito, quais as providências devo tomar?
Em caso de mal atendimento pelo médico perito, ou perícia realizada em poucos minutos (menos de 5 minutos pelo menos) reclame com o Chefe da Agência, assim como com qualquer outro procedimento duvidoso que o médico possa vir a cometer.
5. Quando fico sabendo a resposta da minha perícia?
O comunicado de decisão poderá sair no dia da perícia, no dia seguinte ou poucos dias depois, isso vai depender do sistema da agencia do INSS. O SEGURADO poderá obter o mesmo pela internet ou indo direto a agencia do INSS.
6. É verdade que "os peritos negam tudo"?
Mentira, 70% dos pedidos de Auxílio-Doença são deferidos mensalmente, número que sobe para mais de 80% na categoria de empregados. Apenas 30% são indeferidos, em média. Se o caso termina na Justiça, 90% dos peritos do juízo CONFIRMAM a decisão do perito do INSS.
7. O que é a Alta Programada?
A Alta Programada é um mecanismo que permite que o segurado possa retornar ao trabalho sem precisar esperar MESES por uma "perícia de alta". O segurado já toma conhecimento do prazo fim de seu benefício.
8. O período de recebimento do meu auxílio doença está chegando ao fim, contudo ainda não me sinto bem para voltar ao trabalho, o que eu posso fazer?
Caso esteja chegando ao final do prazo e o trabalhador ainda esteja incapaz por algum motivo, existe o Pedido de Prorrogação. Enquanto essa perícia de PP não é feita, o segurado continua recebendo por força de decisão judicial. E se no PP não for deferido o pleito, existe o PR e os recursos.
9. Meu benefício de auxílio doença foi cortado e a empresa não quer me aceitar de volta, isso está correto?
Na ausência da cobertura do INSS, a empresa é OBRIGADA a pagar o salário e se a mesma não aceita o empregado de volta, ela que arque com esses custos. Mas a saída mais fácil para sindicatos e patrões é tentar empurrar o indesejado funcionário para o INSS de novo, pois na Justiça demorará muito tempo.
10. O perito que me viu na perícia não é especializado na minha doença, e agora?
O perito é especialista em perícia. Não precisa ser especialista na doença, pois a função dele não é dar diagnósticos e tratamentos, é avaliar se existe incapacidade laborativa ou não.
11. Paguei uma vida inteira e meu benefício de auxílio doença foi negado, por quê?
Caso as contribuições para a previdência social se iniciem após a descoberta da doença laborativa, o segurado não fará jus ao benefício, pois dá a impressão dele só ter iniciado os pagamentos porque estava doente. Pode acontecer também do segurado ter ficado mais de 12 meses sem contribuir o que acarretou a perda da qualidade de segurado, o que também excluirá o direito a percepção do benefício, exceto em caso de acidente.
12. É verdade que se eu renovar minha CNH posso perde meu auxilio doença?
Sim. Se você esta incapacitada para o trabalho, e não pode dirigir por esse motivo, estará IMPEDIDO de renovar a CNH, pois não tem condições de dirigir, logo se for considerada apta para dirigir, significa que esta apta para trabalhar.
13. Como os segurados devem se comportar diante do Médico Perito:
a) Seja natural, responda apenas aquilo que lhe for perguntado.
b) Dê informações solicitadas, não fique falando desnecessariamente.
c) Não desabafe com o médico perito, lembre-se ele não é psicólogo, é um médico auditor, está ali para avaliar seu estado clínico e os documentos apresentados.
d) Leve Atestado Médico bem elaborado e objetivo sobre sua doença.
e) Lembre-se que palavras torpes, agressões verbais são consideradas desacato a funcionário público e isso pode te gerar problemas ainda maiores.
F) Se tiver o beneficio negado, lembre -se que existe meios administrativos e judiciais para pedir o recurso do Indeferimento do Auxílio Doença.
Por: Liliana Rodrigues Delfino

Recesso forense no Judiciário estadual começa a partir de 20 de dezembro



Terá início a partir do próximo dia 20 de dezembro o recesso forense no Judiciário cearense, que segue até 6 de janeiro. Durante esse período, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Fórum Clóvis Beviláqua e comarcas do Interior funcionarão em regime de plantões para casos de urgências.
A medida consta na Resolução nº 29/2016, publicada no Diário da Justiça nessa quarta-feira (23/11). Segundo a determinação, os desembargadores plantonistas no TJCE atenderão das 12h às 18h. Os juízes que atuam no Fórum Clóvis Beviláqua estarão disponíveis nesse mesmo horário. Já nas comarcas do Interior, o atendimento será das 8h às 14h.
As atividades administrativas retornam à normalidade no dia 9 de janeiro. Porém, prosseguem suspensas até 20 de janeiro as atividades judiciais, como audiências, sessões de julgamentos, inclusive prazos processuais, conforme a Resolução nº 244/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, que segue orientação do novo Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, a Justiça estadual, assim como todo o Poder Judiciário brasileiro, retomarão o pleno funcionamento a partir de 23 de janeiro. Até lá, também serão suspensas a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem a intimação de partes ou de advogados, na primeira e na segunda instância, exceto em relação às medidas consideradas urgentes.
Fonte: TJCE

24 novembro 2016

Bradesco Saúde deve pagar R$ 37,1 mil por negar material cirúrgico a paciente


O Bradesco Saúde S/A deve pagar indenização material e moral de R$ 37.125,00 por negar material médico para a realização de procedimento cirúrgico à paciente com problemas cardíacos. A decisão, proferida nesta quarta-feira (23/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “o plano de saúde não pode inibir o procedimento e tratamento necessário para a cura de patologia, prescrito pelo médico responsável, que garanta a realização do ato cirúrgico. O Código de Defesa do Consumidor diz que é abusiva cláusula contratual que restringe a utilização de equipamento e tratamento necessário para a cura do demandante”.
De acordo com os autos, o paciente alega ser usuário do plano desde agosto de 2011. Aduz que após assinar contrato com a empresa, precisou se submeter às pressas a uma cirurgia de revascularização para implantar duas pontes de safena e uma mamária, procedimento realizado em hospital de Fortaleza. Pouco antes da cirurgia, tomou conhecimento de que a empresa deixou de autorizar o uso do material chamado de kit para safectomia por vídeo (Hemopro), solicitado pela equipe médica que o operou, sustentando que não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Diante da recusa, o paciente efetuou o pagamento do kit no valor de R$ 24.750,00, por receio de que o seu estado de saúde pudesse piorar, causando-lhe danos irreversíveis. Por isso, ajuizou ação solicitando o reembolsado dos valores pagos, bem como indenizado pelos danos morais sofridos.
Na contestação, a empresa afirmou que todo o material necessário ao procedimento, além do pagamento dos honorários dos médicos e anestesista, foram autorizados. Explicou que o kit foi recusado e o cliente devidamente informado. Alegou ainda que agiu cumprindo o contrato existente quanto a cláusulas de exclusão de coberturas e que compete ao cliente arcar com os medicamentos necessários ao tratamento que sejam de uso domiciliar ou ambulatorial.
Em 16 de março deste ano, o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a seguradora devolvesse a quantia de R$ 24.750,00, devidamente atualizada, além de arbitrar a reparação moral em R$ 12.375,00.
Objetivando modificar a sentença, a Bradesco interpôs apelação (nº 0052605-58.2012.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação. Além disso, pleiteou a redução do valor da indenização.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Para a relatora, “o dano material e moral fixado pelo 1º Grau foi razoável e proporcional, impossibilitando a sua redução ou majoração, entendendo como adequado a restituição do valor despendido pelo paciente para o ato cirúrgico, acrescido dos consectários legais.”
Fonte: TJCE

23 novembro 2016

Poder Público deve continuar fiscalizando Uber até julgamento da ação sobre legalidade do serviço

O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu, nessa segunda-feira (21/11), o pedido de tutela de urgência requerido pela Defensoria Pública do Ceará. A medida é referente a uma ação civil pública contra o Município de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor). A ação visa a concessão de liminar para que os requeridos se abstenham de realizar qualquer ato de constrangimento ou restrição (como multa ou apreensão) às atividades dos motoristas que utilizam o Uber, bem como que suspendam as penalidades administrativas existentes, até o julgamento do processo referente à legalidade do serviço.
O magistrado explicou que a tutela de urgência cautelar deve ser concedida quando presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou de risco ao resultado útil do processo. “No caso em debate não vislumbro, pelo menos neste momento, a presença do fumus boni iuris, haja vista a impossibilidade de deferir aos motoristas cadastrados na plataforma Uber uma imunização generalizada em face do poder de polícia”, explicou.
O juiz destacou que a fiscalização é norma válida para todos os veículos privados ou públicos, licenciados ou não. “A autoridade pública quando exerce seu poder de polícia sobre determinada atividade sujeita a sua competência administrativa, o faz em defesa do interesse público em estrito cumprimento do dever legal. Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhe é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão”.
O magistrado ressaltou que “a Administração Pública tem o dever de fiscalizar tanto a prestação do serviço público quanto o exercício de atividades profissionais nos termos das leis que as regulamentam. Além disso, de acordo com o juiz, “somente através do devido processo legal é que se poderá, pesando argumentações positivas e contrárias, decidir sobre a matéria em questão, dirimindo dúvidas e podando eventuais injustiças, ou seja, o caso em comento apresenta todos os contornos para uma resolução de mérito”.
O CASO
Segundo os autos (nº 0176660-42.2016.8.06.0001), no último dia 26 de setembro, compareceu ao Núcleo de Ações Coletivas da Defensoria Publica um grupo de motoristas cadastrados na plataforma Uber. Eles afirmaram que estavam sofrendo multas e apreensões dos veículos porque estavam transportando passageiros.
A ação civil pública, ajuizada no dia 17 de outubro seguinte, defende que os serviços prestados pelos referidos motoristas e os taxistas apresentam peculiaridades que os diferenciam, não se podendo afirmar que há exercício ilegal de profissão. Argumentou também que houve um aumento da oferta aos consumidores quanto ao serviço de transporte individual, cabendo a estes a escolha quanto ao mais adequado às suas necessidades. A ação ainda afirma que o transporte através do aplicativo Uber está em conformidade com os princípios da ordem econômica, sendo estes da livre iniciativa, valorização do trabalho humano, defesa do consumidor e busca do pleno emprego.
Após o recebimento da ação, o magistrado determinou, no último dia 1º de novembro, que os promovidos se manifestassem no prazo de 72 horas. A AMC afirmou “que não se discute a legalidade da atividade exercida pelo motorista de Uber e sim sua regularidade, uma vez que, o Poder Público municipal tem a atribuição de organizar, disciplinar e fiscalizar, bem como de regulamentar os serviços de transporte urbano”.
A Etufor argumentou que a Lei nº 12.587/12, no seu artigo 12, bem como a Lei Orgânica do Município, no seu artigo 220, e o artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), informam que o transporte individual de passageiros deverá estar autorizado pelo poder público. Defendeu que “por conta da competência municipal em fiscalizar o transporte público individual de passageiros, realiza as apreensões daqueles veículos que estão em desacordo com o regulamento que trata dessa atividade de interesse público”.
Já o Município de Fortaleza sustentou que “o transporte remunerado de passageiros (seja ele público ou privado) depende legalmente de autorização, permissão ou concessão do Poder Público competente, que no caso é o municipal”, conforme previsto nos artigos 107 e 135 do CTB.
Fonte: TJCE

22 novembro 2016

Judiciário realiza abertura da Semana Nacional da Conciliação no Fórum Clóvis Beviláqua

O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Francisco Gladyson Pontes, abriu oficialmente os trabalhos da XI Semana Nacional da Conciliação na manhã desta segunda-feira (21/11). O evento ocorreu no Fórum Clóvis Beviláqua e contou com a presença de magistrados, procuradores, promotores de Justiça, defensores públicos, advogados e servidores do Judiciário. A mobilização se encerra na próxima sexta, dia 25.
O desembargador, que é supervisor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), destacou que a força-tarefa tem duplo propósito: “Desenvolver uma cultura pacificadora na sociedade e desobstruir os órgãos judicantes da avalanche de processos que congestionam o Poder Judiciário Nacional”.
Também afirmou que “essa política pública tem relevante significado em prol dos litigantes em juízo, visto que lhes oferece oportunidade de abreviar o conflito de modo consensual, com a chancela do Poder Judiciário”. Ressaltou ainda que “a solução amigável resolve não só o processo, mas sobretudo, o conflito que o originou”. Outros pontos enfatizados foram o fortalecimento do acesso à Justiça com a conciliação, que “libera a estrutura da máquina judiciária para causas de maior relevo econômico-social”, e a necessidade de difusão da prática no âmbito público e privado.
Na ocasião, o coordenador do Nupemec, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, disse que a força-tarefa é um esforço concentrado para conciliar um maior número possível de processos e de acordos. “Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordos e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. É uma das principais ações institucionais do Conselho Nacional de Justiça, que atua padronizando a campanha, apoiando as ações dos tribunais e promovendo a sua divulgação”, explicou. Ele lembrou o êxito dos resultados de 2015, apresentou os números de audiências deste ano e saudou cada um dos envolvidos, em especial os voluntários, cuja “participação contribui para um engrandecimento do exercício da cidadania”.
Já a coordenadora do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Fortaleza, juíza Natália Almino Gondim, ao fazer agradecimentos, citou magistrados e profissionais do TJCE, do Fórum e de outros órgãos que contribuem para pacificação das relações conflituosas. “Deixo minha homenagem para minha equipe, servidores, terceirizados e voluntários, meu heróis anônimos que abraçam a mediação em seus trabalhos de suas vidas”, reconheceu.
Prestigiaram a cerimônia o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva (corregedor-geral da Justiça); o juiz José Maria dos Santos Sales (diretor do Fórum); a procuradora de Justiça Vera Ferraz e a defensora pública Rozane Martins Miranda Magalhães, além de magistrados, servidores e operadores do Direito.
ESTATÍSTICA
Até as 14h desta segunda, dia 21, um total de 15.768 audiências de conciliação haviam sido agendadas, das quais 3.732 na Capital e 12.036 em comarcas do Interior. As sessões estão ocorrendo nas varas Cíveis, de Família, Juizados Especiais, na sede do TJCE e nas comarcas do Interior.
Mesmo após o encerramento da Semana, as partes interessadas podem solicitar uma audiência de conciliação ou mediação. Para isso, devem acessar o site do TJCE, por meio do link sobre o tema.
SERVIÇO
Semana Nacional da Conciliação
Data: 21 a 25 de novembro
Nupemec – TJCE: 3207.6874/6876/6878
Cejusc Fortaleza: 3492.8032
Fonte: TJCE

21 novembro 2016

Beneficiário de boa-fé não precisa restituir valores pagos a mais por erro da entidade de previdência privada

Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois se cria expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por entidade de previdência complementar que foi condenada a devolver valores descontados de beneficiários.
O caso aconteceu a partir da revisão da renda mensal inicial de aposentadorias dos beneficiários, feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1992. Como o valor dos proventos aumentou, os benefícios suplementares correspondentes deveriam sofrer redução, por força de norma estatutária, mas a entidade de previdência privada só ajustou as aposentadorias complementares em dezembro de 1994, promovendo o desconto das diferenças pagas indevidamente.
Os beneficiários ajuizaram ação declaratória de nulidade de desconto em previdência suplementar cumulada com repetição de indébito.
Devolução integral
A sentença, por entender ilegais os descontos dos valores nos benefícios dos autores e a sua apuração unilateral, bem como ante o seu caráter alimentar, e considerando ainda a expectativa do titular quanto ao recebimento de um valor já anteriormente conhecido e que passou a integrar o seu padrão financeiro, determinou a devolução dos valores descontados. A decisão foi mantida na apelação.
No STJ, a entidade alegou que, “se no regime da previdência social pública é permitido ao INSS proceder ao desconto de parcelas pagas a maior ao beneficiário, nos termos do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, e se a legislação especial da recorrente – Lei 6.435/77 – determina em seu artigo 36 a aplicação subsidiária daquela outra, vislumbra-se que os descontos dos valores diretamente na suplementação do recorrido serão legais e legítimos”.
Boa-fé
A argumentação, entretanto, não convenceu o relator, ministro Villas Bôas Cueva. Ele citou o entendimento já pacificado no âmbito do STJ, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e também da Advocacia-Geral da União de que, “configurada a boa-fé dos servidores e considerando-se também a presunção de legalidade do ato administrativo e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas, não há falar em restituição dos referidos valores (RE 638.115)”.  
Para o relator, apesar de os regimes normativos das entidades abertas e fechadas de previdência complementar e da previdência social serem diferentes, deve ser aplicado o mesmo raciocínio em relação à não restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou pensionista e que tenham aparência de definitivas, como forma de harmonizar os sistemas.
“Se restar configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido que, ao invés de ter dado causa ou ter contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permaneceu de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva esclareceu, no entanto, que a situação não se confunde com aquelas que envolvem a devolução de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
“Nesses últimos, prevalecem a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.

20 novembro 2016

Estado deve pagar R$ 100 mil para família de preso morto em cadeia pública


O Estado do Ceará deve pagar R$ 100 mil de indenização moral para família de preso morto na Cadeia Pública do Município de Morada Nova (a 161 km da Capital). A decisão é do juiz auxiliar Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, em respondência pela Comarca.
Para o magistrado, “não há dúvidas quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará decorrente da violação do dever de zelar pela integridade física do pai do requerente [filho]”. Também afirmou que “o preso teve contato com instalações elétricas em mau estado de conservação, tendo a administração estadual falhado no seu dever de guarda e assistência ao genitor do autor”.
De acordo com os autos (nº 10526-66.2015.8.06.0128), a vítima estava cumprindo pena na cadeia pública e foi encontrado morto. Na declaração de óbito, foi detectado que ele morreu em decorrência de choque elétrico.
Alegando que o filho passou a enfrentar problemas psicológicos e financeiro com a perda do pai, em agosto de 2015, a mãe entrou com ação na Justiça. Pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o ente público defendeu que a família da vítima não demonstrou nos autos a culpa alegada. Disse ainda que, em relação aos danos materiais, não ficou comprovado que a morte do pai interferiu na renda, já que ele estava preso. Por isso, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “não subsiste dúvidas quanto ao fato de que a morte do pai do promovente ocorreu quando estava sob a guarda do Estado do Ceará, sem ter sido provocada por causa natural humana”.
Ressaltou ainda que “a Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o respeito à incolumidade física e moral das pessoas que se encontram sob custódia do Estado”. Com relação à reparação material, o juiz informou ser incabível a condenação, “uma vez que no corpo exordial não há fundamentação sobre em que consistiram tais danos, bem como se o falecido exercia profissão regular ou provia os sustento do filho”.
A decisão foi publicada no Diário da justiça dessa quarta-feira (16/11).
Fonte: TJCE

19 novembro 2016

Comprovação de desídia afasta direito à estabilidade de gestante dispensada por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso de uma faturista da MA Soares Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., do Paraná, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa mesmo após a constatação de que, na data do desligamento, já estava grávida. Segundo registrado na decisão, ficou comprovado que ela agiu com desídia e causou prejuízos à empresa. Demitida em 2010, depois de quase dois anos de serviço, a trabalhadora alegou que sua dispensa ocorreu "sem qualquer motivo ou justificativa aparente". A MA Soares, porém, afirmou que ela deixou de pagar persas duplicatas, gerando prejuízos financeiros e ao nome da empresa no meio comercial. Com base nos depoimentos e documentos, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) concluiu que a faturista não atuou com o devido cuidado na realização de uma tarefa que lhe competia de forma exclusiva, justificando a dispensa motivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que constatou, nos documentos apresentados pela empresa, um número elevado de protestos de títulos, cujo agendamento era de responsabilidade da faturista. O Regional observou ainda que a dispensa não ocorreu em virtude da gravidez, uma vez que o exame que a comprovou foi feito no dia seguinte ao desligamento. No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi dispensada "por motivo pessoal e unilateral" da empresa, pois não haveria provas do justo motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou suas funções "com dedicação, pontualidade e habitualidade e, ainda assim, recebia ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a tratava com desprezo, severidade e humilhação". A ministra Maria Helena Mallmann, porém, assinalou que o TRT foi taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que a faturista procedeu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu desligamento. "Diante desse quadro fático, não é possível a revisão dessa premissa, pois demandaria a incursão no acervo probatório dos autos", afirmou. Com relação à estabilidade, a ministra afastou a alegação de violação à Súmula 244 do TST e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. "A garantia provisória de emprego à gestante não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa", concluiu. (Carmem Feijó) Processo: RR-928-73.2010.5.09.0664

18 novembro 2016

Advogados debatem prática trabalhista e possível reforma da CLT

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O ‘Seminário de Prática Forense Trabalhista’ debate, nesta sexta-feira (18/11), no Hotel Vila Galé (Av. Dioguinho, 4189 – Praia do Futuro), das 13h às 15h40, a prática do Direito do Trabalho e a possível reforma trabalhista proposta pelo governo Michel Temer. O evento segue no sábado (19/11), das 9h às 16h30. Veja aqui a programação completa.
O governo ainda não disse exatamente como vai agir, mas já avisou que, até o segundo semestre de 2017, vai “prestigiar a negociação coletiva”, ou seja, o que é acordado entre as organizações patronais e os sindicatos dos trabalhadores valerá mais do que as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para a presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Ceará, Katianne Wirna, o discurso mexe nas garantias de direitos constitucionais. “Você pode observar pontos da reforma que diz prevalecer o negociado sobre o legislado, por exemplo. Desde 64 temos propostas, mas são reformas micros de uma legislação específica e que não tem uma repercussão nociva tão emblemática como essa que se pretende implementar”, explica.
Além disso, durante os dois dias de explanações, serão apresentados sete painéis com temáticas relacionadas à tutela de urgência do novo Código de Processo Civil, definição da distribuição dinâmica do ônus da prova, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reforma trabalhista e suas repercussões no direito do trabalho, dano moral nas relações de trabalho, novidades em execução trabalhista e audiência trabalhista.
Fonte: OAB/CE

17 novembro 2016

Homologado acordo que beneficia 20 mil empregados dos hospitais universitários

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, homologou nesta terça-feira (25) acordo de conciliação entre os representantes dos empregados e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O acordo, construído pelo vice-presidente depois de duas audiências e varias reuniões bilaterais, beneficia cerca de 20 mil empregados dos hospitais universitários, administrados em todo o país pela Ebserh. O reajuste acordado é de 9%, retroativo a maio e incidindo sobre o salário e os benefícios, com abono de dois dias ao ano, além do aperfeiçoamento do sistema de adoção de jornada de 12x36 horas e a manutenção de outros benefícios incluídos no acordo anterior. Quanto à reposição dos dias parados durante a greve da categoria, em julho, haverá a compensação de dois terços das horas e um terço de abono. A greve atingiu o atendimento hospitalar de 18 estados e foi encerrada logo após a primeira audiência, em julho, realizada a pedido da empresa dentro da sistemática de conciliação pré-processual. Na ocasião, o vice-presidente apresentou as propostas iniciais de conciliação. Emmanoel Pereira agradeceu o empenho das partes na construção do acordo, principalmente por ter sido um "processo conturbado e demorado", iniciado ainda com os trabalhadores em greve. "Conseguimos encerrar essa greve, e, a partir daí, começamos a fazer as audiências de conciliação e reuniões", afirmou. "Conversamos muito, mas finalmente chegamos à homologação de um acordo bom para os dois lados e para a população, que poderia ter sido prejudicada por mais tempo sem o atendimento dos hospitais universitários". (Augusto Fontenele/CF. Foto: Aldo Dias) Processos: Pet-14853-33.2016.5.00.0000 e TutCautAntec-14905-29.2016.5.00.0000

16 novembro 2016

Policiais acusados de matar delegado em Nova Jaguaribara estão sendo julgados

O 2º Tribunal do Júri de Fortaleza está realizando, nesta segunda-feira (14/11), o julgamento dos réus Georges Aubert dos Santos Freitas e Antônio Wanderlon de Sousa, acusados de homicídio duplamente qualificado por retardar atendimento médico ao delegado da Polícia Civil Jorge Ferreira Mendes, ferido gravemente durante discussão, em Nova Jaguaribara.
A sessão, que teve início às 14h, está sendo presidida pelo juiz Henrique Jorge Holanda Silveira, titular da 2ª Vara do Júri. Já foram ouvidos os dois réus e duas testemunhas de defesa. A previsão é que o julgamento seja concluído por volta das 21h.
A acusação está sendo patrocinada pelo promotor de Justiça Oscar Stefano Fiorante Júnior e pelo assistente de acusação Antônio Ferreira Mendes. Já a defesa está a cargo dos advogados Pedro Ferreira Freitas, José Sérgio Dantas Lopes e Messias Bezerra.
A ação tramitou inicialmente na Vara Única da Comarca de Jaguaribe quando, em abril de 2009, os réus foram pronunciados pelo crime de homicídio duplamente qualificado (meio cruel e por emboscada).
Em setembro de 2015, alegando dúvida em relação à imparcialidade dos jurados do Conselho de Sentença da Vara, além da repercussão do caso e a influência social e econômica dos familiares da vítima no município, Georges Aubert entrou com pedido de desaforamento no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A solicitação foi concedida por unanimidade pelos membros das Câmaras Criminais Reunidas, determinando o desaforamento do julgamento para a Comarca de Fortaleza.
O CASO
De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), às 2h da manhã do dia 4 de julho de 2004, Jorge Ferreira Mendes estava em uma vaquejada no município de Nova Jaguaribara, quando foi abordado pelo então tenente da Polícia Militar Georges Aubert. Junto dele estavam mais cinco PMs.
O acusado passou a ofender a vítima que, perdendo a calma, sacou a arma e disparou em direção ao militar, atingindo-o no braço direito. Em seguida, iniciou-se um tiroteio no qual o delegado foi atingido com três disparos. O motivo da discussão seria a forma autoritária com que o tenente atuou, durante operação policial, agredindo verbal e fisicamente um amigo de Jorge, tendo ele tomado medidas legais contra o PM e dado entrevista à Rádio Jaguaribe FM sobre o assunto.
O delegado foi levado algemado para o hospital na traseira de viatura da PM dirigida por Antônio Wanderlon. De acordo com testemunha, que foi presa por tentar impedir a ação dos policiais, o veículo foi conduzido vagarosamente até o Hospital Municipal de Jaguaribe, onde eles ainda ficaram dentro do veículo por 40 minutos.
Ao ser levado finalmente para a emergência, os policiais que lá se encontravam passaram 20 minutos tentando abrir as algemas, não podendo a vítima ser atendida até que estivesse com as mãos livres. Devido a demora do atendimento médico, Jorge Mendes não resistiu aos ferimentos e faleceu às 4h30 da manhã. Os acusados foram denunciados por homicídio duplamente qualificado por retardar o atendimento médico da vítima.
Fonte: TJCE

15 novembro 2016

Justiça determina bloqueio de contas da empresa Realize Assessoria

O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, concedeu tutela antecipada, nesta segunda-feira (14/11), para determinar o bloqueio das contas da empresa Realize Assessoria e Eventos Ltda e de seus sócios Juliana Rodrigues Queiroz e Deoclézio Carvalho Costa. Eles são acusados de crime de estelionato.
“Provadas as circunstâncias excepcionais como, por exemplo, dissolução irregular da sociedade, fraude à execução, dolo, simulação, abuso de gestão ou condutas que possam levar os credores a não receberem seus créditos, bem como o estado de falência ou inexistência de bens passíveis de penhora, torna-se possível a penhora de bens do sócio, especialmente daquele que exerce cargo de gerência”, sustentou o magistrado.
Segundo os autos (nº 0182721-16.2016.8.06.0001), alunos do curso de Farmácia da Universidade Federal do Ceará (UFC) contrataram a empresa para realizar as festividades da formatura. Entre os serviços estavam baile de formatura, aula da saudade, missa, fotos e placas.
No dia 8 de novembro de 2016, a empresa encaminhou um e-mail para os membros da comissão de formatura informando que estava fechando as portas, sem qualquer informação adicional. Ressaltou apenas que tentaria entregar algumas fotos que já tinham sido feitas.
Ainda segundo os autos, a empresa não tentou negociar, tampouco explicou o que fez com os valores pagos pelos alunos. Disse que estava passando por problemas financeiros e que não iria mais cumprir o contrato firmado com os autores desde 2014.
Os formandos estavam pagando valores mensalmente desde o referido ano. Ao receberem o e-mail, a comissão de formatura compareceu à sede da empresa, entretanto, nenhum dos responsáveis quis se manifestar. Segundo os alunos, os sócios saíram do local de madrugada levando diversos pertences e retirando a placa da empresa. Mesmo já fechados, continuaram recebendo pagamentos de alunos que não sabiam da devida situação.
Os estudantes, em 09 de novembro 2016, compareceram a sede da Delegacia de Defraudações e Falsificações que e instaurou inquérito contra os sócios da Empresa pelo crime de estelionato. Então, os alunos entraram, na última sexta-feira (10/11), com ação com pedido de tutela antecipada e restituição de quantia paga, além de reparação de danos morais.
Ao analisar o processo, o magistrado concluiu que “a atuação da parte requerida tendente a fugir do cumprimento de suas obrigações, revela-se no momento em que esta mesmo afirma a ausência de compromisso do que foi contratado pelos requerentes, o que por si só já caracteriza a má-fé e o abuso do direito da requerida, o que diante da ausência de patrimônio suficiente para o pagamento do débito e o prejuízo manifesto aos requerentes, há de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora, redirecionando a demanda às pessoas dos sócios e administradores”.
Fonte: TJCE

14 novembro 2016

Prazo para purga da mora na ação de despejo deve considerar juntada do mandado de citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contagem do prazo para purgação da mora na ação de despejo tem início no momento da juntada do mandado de citação aos autos. A decisão foi tomada após a análise de ação de despejo na qual se questionava a tempestividade de depósito realizado por locatário para evitar rescisão do contrato de locação.Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que o questionamento a respeito do início do prazo para a purga da mora veio com a vigência da Lei 12.112/09. Essa lei modificou o artigo 62, II, da Lei 8.245/91, estabelecendo um prazo de 15 dias, contado da citação, para a purga da mora.No entanto, apesar da nova redação do dispositivo legal, para o magistrado, é necessário que o artigo seja interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil de 1973.“O artigo 62, II, da Lei 8.245/91, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido”, afirmou o ministro.IPTUEmbora tenha sido considerado tempestivo o depósito do recorrente, a turma desproveu o recurso, pois entendeu que o valor não contemplava as parcelas relativas ao Imposto Predial (IPTU), conforme exposto pelas instâncias ordinárias.“Conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”, concluiu o relator.O locatário alegou que não era de sua responsabilidade o pagamento do tributo, por não estar previsto no contrato de locação.Os ministros não acolheram a alegação e mantiveram o resultado do julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que, nos autos, ao contrário do que afirmou o recorrente, havia informação sobre cláusula que obrigava o pagamento do imposto.Reabertura de prazoNa mesma ocasião, o órgão colegiado decidiu que “não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas parcelas”, haja vista a preclusão lógica.O relator esclareceu que, “se a parte optou por contestar parte do débito exigido, praticou ato incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores questionados na contestação”, não se admitindo, pois, a reabertura de prazo para complementação do depósito, nos moldes do inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91. Leia o acórdão.