25 agosto 2020

Quem tem guarda compartilhada precisa pagar pensão alimentícia?

 

1. O que é Guarda Compartilhada?


Antes de mais nada é preciso resumidamente compreender que a Guarda Compartilhada é um regime de guarda onde o pai e a mãe do menor deverão dividir as obrigações sobre o filho, ou seja, todas as responsabilidades e decisões sobre a vida dos filhos devem ser feitas em conjunto.

É diferente da guarda unilateral, onde um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, enquanto o outro somente “supervisiona”.

Pois bem, dito isso, agora precisamos falar um pouco sobre os objetivos da guarda compartilhada, vamos lá?

O maior objetivo da guarda compartilhada é de que os pais tenham um tempo de convivência equilibrado com seus filhos, visando proporcionar maior presença e participação dos pais na vida deles, colaborando para o melhor desenvolvimento dos filhos.

Ocorre que muitas pessoas acreditam que a guarda compartilhada vai extinguir a obrigação de pagar a pensão alimentícia para filhos, e em muitos casos devedores de alimentos, ingressarem com ação judicial para alterar a modalidade da guarda para se ver “livre” da obrigação de pagar a pensão.

Contudo esse pensamento como pode ser observado é errado, a guarda compartilhada não é motivo para não pagar e nem para exonerar o devedor de eventual débito existente.

O objetivo é o bem estar dos filhos, mantendo o tempo de convivência equilibrado entre o pai e a mãe, permitindo que ambos participem efetiva e ativamente da vida dos filhos em todos os sentidos, como, forma de criação, educação, saúde, lazer entre outras decisões que digam respeito a boa criação e bem estar dos filhos.

O mais importante é que os pais entendam que não devem confundir sua relação pessoal, com a relação com os filhos, conflitos entre pai e mãe devem ser tratados de forma apartada e decididos de forma adulta e longe da presença das crianças.

A criação dos filhos e o seu bem estar devem vir sempre antes de tudo, afinal eles não têm culpa dos problemas entre pai e mãe, não é mesmo?

2. Na guarda compartilhada os filhos vão morar em duas casas?

Veja, como o próprio nome já diz a guarda será compartilhada não alternada.

Portanto, guarda compartilhada não significa que os filhos terão duas casas e passarão dias, semanas ou meses alternando entre elas, assim como na guarda unilateral os filhos ficarão na casa de um dos pais tendo ela como moradia.

No Brasil, não há previsão de guarda alternada e o meu entendimento é que não devesse existir em nenhum lugar pois, este tipo de guarda pode causar grandes prejuízos as crianças que ficariam perdidas, com uma total falta de rotina ou até mesmo sem uma sólida concepção de “lar”, o que certamente prejudicaria sua saúde física e psicológica.

Na guarda compartilhada, a convivência e o tempo são adaptados de forma equilibrada, de acordo com a disponibilidade dos pais e é claro as necessidades dos filhos, o que não quer dizer que será igual e que os filhos ficarão exatamente 50% do tempo com o pai e 50% do tempo com a mãe, ok?

Portanto as crianças vão ter uma residência fixa, que será a casa do pai ou da mãe e, o outro genitor, terá muito mais contato com os filhos do que teria em uma guarda unilateral.

Os filhos poderão conviver muito mais com o pai ou mãe com quem não more, fortalecendo seus vínculos afetivos.

Note que, se bem executada a guarda compartilhada vai tirando aquela concepção antiga de que só se busca os filhos nos finais de semana ou em dias restritos para um passeio ou algo do tipo.

Portanto, a guarda compartilhada não vai retirar ou diminuir a responsabilidade de pagar a pensão alimentícia.

3. E como saber o valor da pensão?


Cada caso será analisado em particular, observando a possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade dos alimentos a serem prestados, de forma que quem vai pagar a pensão o faça de acordo com sua condição financeira.

4. Conclusão

Então, como vimos, o genitor (pai ou mãe) de maneira nenhuma deve entender que por possuir a guarda compartilhada não há mais a responsabilidade ou obrigação de pagar a pensão alimentícia e nem deixar de pagar ou alterar o valor por conta própria, devendo sempre consultar-se com um advogado em caso de dúvidas ou necessidade.

Por: Gabriel Sousa 


06 agosto 2020

Contrato com firma reconhecida basta para ser dono do imóvel?

 

Na compra de um imóvel é comum acontecer a seguinte situação: as partes chegam no acordo sobre o valor e forma de pagamento e passam o acordado para o papel. Comprador e vendedor assinam o contrato e vão ao cartório para fazer o reconhecimento de firma das assinaturas. Após o reconhecimento cada um vai para sua casa e o contrato vai para o fundo de uma gaveta.

Aquele que comprou o imóvel acredita que por ter um papel escrito e com o selo do cartório já é o dono do imóvel.

Todavia, é preciso alertar que o selo do cartório é apenas para atestar que foi feito o reconhecimento de firma, que é o ato que assegura que a assinatura constante no documento realmente pertence ao sujeito que assinou, já que assinatura é um sinal que identifica a pessoa. É um meio para afastar a alegação que a assinatura é falsa.

A pessoa que compra um imóvel só se torna proprietária quando procura o cartório de Registro de Imóveis para informar que comprou, ou seja faz o registro na matrícula do imóvel, desta maneira o nome do adquirente passa a constar na matrícula do imóvel.

Isso é uma exigência da lei, vejamos o que diz o artigo 1.245 do Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. [...]

A lei está dizendo justamente o que já informei, que apenas o registro transfere a propriedade do vendedor para o comprador. E ainda deixa claro que, mesmo que tenha sido feito um contrato ou escritura, enquanto não é levado o documento para o Registro de Imóveis o vendedor continua sendo o proprietário do imóvel.

Desta maneira, se ainda não foi registrada a compra, o comprador deve providenciar os documentos necessários para que consiga realizar a transferência da propriedade. Se não for possível realizar o registro, deverá ser feita a regularização do imóvel por meio da usucapião.

Fontes:

BRASIL. Legislativo. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: 

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 31 de julho de 2020.