17 junho 2013

Falta grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos

O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado em julgamento da Sexta Turma do STJ para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo.

Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão.

Jurisprudência e lei

O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127.

Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios.

Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço.

Agravo provido

Ao analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime.

Também foi concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", respeitando o limite de um terço dos dias remidos.

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.

22 fevereiro 2013

Empresa paga multa por demorar a devolver carteira de trabalho a empregado

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram a empresa Soservi – Sociedade de Serviços Gerais a pagar indenização de R$ 5.000 a um trabalhador de Juazeiro do Norte por ter retido indevidamente sua carteira de trabalho. A decisão foi tomada por unanimidade e confirma sentença anterior da vara do trabalho de Juazeiro do Norte.

O trabalhador pediu demissão no dia 27 de janeiro do ano passado, após receber uma proposta de emprego mais vantajosa. Entregou a carteira de trabalho à empresa para anotação da demissão no dia seguinte. Porém, recebeu o documento de volta apenas em 14 de março, 47 dias depois da entrega. Com a demora, perdeu a chance de obter o novo emprego.

“O trabalhador ficou sem eira nem beira. Perdeu o emprego e perdeu uma nova chance para um posto de trabalho mais vantajoso”, afirmou o juiz do trabalho Raimundo Oliveira Neto de primeira instância. Ele também destacou na condenação o fato de a empresa ter alterado a data do pedido de demissão para 1º de março como forma de disfarçar o atraso na entrega do documento.

No processo, testemunhas disseram que o atraso teria ocorrido porque a carteira de trabalho, inicialmente, foi enviada de Juazeiro do Norte para Fortaleza, depois seguiu à matriz da empresa em Recife. A funcionária que recebeu o documento do trabalhador no dia 27 de janeiro informou que chegou a ligar para a matriz da empresa para saber o motivo do atraso, mas foi informada que a demora era normal.

O relator da decisão de 2ª instância do TRT/CE, desembargador Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, destacou em sua decisão que o empregador tem o prazo de 48 horas para devolver a carteira de trabalho do empregado após as anotações de praxe. “É certo que o retardamento na entrega da carteira do obreiro lhe trouxe prejuízos”, destacou.

14 fevereiro 2013

TRT/CE condena empresa que utilizava “pejotização” para burlar lei trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou a Unysis Brasil a reconhecer o vínculo de emprego de um técnico de informática de Fortaleza que prestou serviços por 15 anos à empresa. Na teoria, o técnico era dono de uma firma comercial prestadora de serviços. Mas a decisão considerou que, na prática, se tratava de um empregado comum e que a firma era utilizada pela Unysis Brasil para não pagar verbas trabalhistas.
“Tal artifício, chamado de ‘pejotização’, deve ser combatido pela Justiça do Trabalho, pois representa um meio de o empregador maximizar seus lucros em sacrifício dos direitos de seus empregados”, afirmou o desembargador José Antonio Parente. Ele também classificou, em sua decisão, a “pejotização” com uma afronta aos princípios do direito trabalhista.
O técnico de informática foi contratado em dezembro de 1979. Trabalhou até setembro de 1995 com carteira de trabalho assinada. Nessa data, de acordo com o trabalhador, a empresa exigiu que ele e outros dois técnicos criassem uma firma para prestar serviços. Ainda de acordo com o técnico, a empresa teria prometido que, caso voltasse a crescer, ele seria recontratado com a carteira de trabalho assinada.
Já a Unysis Brasil defendia que o técnico de informática era um empresário e não poderia ser confundido com um simples empregado. Para a empresa, não havia entre ela e o técnico qualquer vínculo empregatício e o profissional estaria tentando se apropriar indevidamente de direitos assegurados pela legislação trabalhista.
Ao analisar as provas do processo, tanto o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Sinézio Oliveira, quanto os magistrados da 3ª Turma do TRT/CE consideram que havia sim relação de emprego entre o técnico e a Unysis. Testemunhas e provas documentais comprovaram que não houve interrupção de serviço entre a rescisão e o início do novo contrato de trabalho com a firma comercial.
Outros fatores considerados nas decisões de primeira e de segunda instância foi que o técnico continuou trabalhando na mesma sala de quando tinha carteira assinada, que ele seguia recebendo ordens do gerente geral da empresa e prestava serviços exclusivamente à Unysis Brasil.
Condenação: A decisão da 3ª Turma do TRT/CE condenou a empresa a pagar ao trabalhador aviso prévio, 13º salário e férias vencidas do período entre os anos de 2006 e 2010. A empresa também terá que retificar a data de demissão anotada na carteira de trabalho do empregado e pagar os depósitos referentes a 15 anos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos de multa de 40%.

04 fevereiro 2013

Coelce deve pagar indenização à família de agricultor vítima de choque elétrico


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar R$ 135.600,00, além de pensão mensal, à família de J.P.L., que morreu em decorrência de choque elétrico. A decisão foi proferida pelo juiz Alexandre Santos Bezerra Sá, titular da 1ª Vara de Brejo Santo.

Segundo os autos, no dia 23 de novembro de 2006, o agricultor descansava do trabalho quando encostou em uma cerca de arame farpado, que estava eletrificada por um fio de alta tensão. Ele sofreu descarga elétrica e faleceu, aos 25 anos de idade. O acidente aconteceu no Sítio Vieira, zona rural de Brejo Santo, a 501 km de Fortaleza.

Os pais ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Afirmaram que funcionários da Coelce estiveram no local para realizar reparos e teriam deixado um cabo de energia mal instalado. Disseram ainda que o filho contribuía mensalmente com um salário mínimo para o sustento da família.

Em contestação, a empresa confirmou a existência do fio, mas negou ter responsabilidade pelo acidente. Sustentou ainda que tudo ocorreu por culpa exclusiva de um vizinho, que teria mexido nas instalações.

Ao analisar o caso, o juiz condenou a companhia a pagar R$ 135.600,00 a título de reparação moral. Determinou também o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A pensão deverá efetuada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00. “Os autores, como simples agricultores de idade já avançada, necessitam urgentemente da pensão solicitada. Sem dúvida, tendo em vista o caráter alimentar, não podem aguardar todo o duradouro trâmite processual”, declarou.

29 janeiro 2013

Bradesco deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes


O Banco Bradesco S/A deve pagar indenização de R$ 5 mil ao empresário S.L.O.L., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (29/01).

Segundo os autos (nº 0097125-16.2006.8.06.0001), no dia 26 de agosto de 2005, o empresário tentou comprar um telefone celular para o estabelecimento comercial, mas a venda não foi realizada porque o nome constava nas listas restritivas de crédito.

Como não sabia a causa da negativação, procurou saber o que havia ocorrido. Ele descobriu que o motivo foi o não pagamento de fatura de cartão do Bradesco, no valor de R$ 1.739,28.

O cartão, no entanto, pertencia a uma pessoa residente em Cuiabá. Por conta disso, em outubro de 2005, S.L.O.L. ajuizou ação pedindo reparação por danos morais e materiais. Alegou que nunca esteve na referida cidade.

O Bradesco, na contestação, declarou que o empresário adquiriu o cartão de crédito e, após efetuar diversas compras, não pagou a fatura. Com esse argumento, defendeu que o pedido de indenização é descabido.

Em maio de 2010, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A reparação material foi julgada improcedente. Insatisfeito com a decisão, S.L.O.L. recorreu ao TJCE, requerendo a majoração do valor, bem como o pagamento dos prejuízos materiais.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1ª Grau. O relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara, afirmou que o “arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo, alcançando seu caráter punitivo e proporcional à satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima”.

17 janeiro 2013

TRT/CE condena empresa que descontou cheque sem fundo de cliente do salário de vendedor



A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou a Indústria e Comércio de Alimentos e Bebidas do Nordeste a restituir R$ 743 descontados indevidamente da remuneração de um vendedor. O valor era referente a uma duplicata vencida e um cheque sem fundo dados por clientes. A decisão foi tomada por unanimidade e confirma decisão anterior da 9ª vara do trabalho de Fortaleza.
A empresa defendia que as provas apresentadas pelo vendedor não comprovavam qualquer desconto em sua remuneração. Mas não foi o que constatou o juiz do trabalho Jefferson Quesado ao analisar as provas do processo. “A declaração, o cheque, além da testemunha, confirmam a política da empresa de transferência dos riscos do negócio para os empregados”, afirmou.
O vendedor também reivindicava a restituição de valores que teriam sido utilizados para pagar contas de um telefone celular da empresa. Mas, nesse caso, a empresa comprovou que concedia ao vendedor apenas telefone celular pré-pago, com crédito mensal de R$ 19,90. “O obreiro tinha pleno conhecimento do limite financeiro de uso do celular, não podendo ultrapassá-lo”, afirmou a juíza Maria Rosa Mestres.
“Por fora”: Outra questão solucionada pela Justiça do Trabalho foi o conflito sobre salário que seria supostamente pago “por fora”. O vendedor apresentou extratos bancários que demonstravam vários depósitos creditados em sua conta entre setembro de 2003 e setembro de 2010, período em que trabalhou para a empresa. “Os extratos apresentados pelo vendedor não comprovam o alegado, pois não há como saber se os depósitos foram efetuados pela empresa”, afirma o juiz Jefferson Quesado.
Da decisão cabe recurso.
Processo relacionado: 0000001-55.2011.5.07.009

16 janeiro 2013

Companhia aérea deve reembolsar clientes por propaganda enganosa


A TAM Linhas Aéreas deve reembolsar os clientes G.W.M. e I.B.F. em R$ 8.883,00 por propaganda enganosa no site da empresa. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (15/01).

Segundo os autos, o casal viu na página eletrônica da TAM que poderia fazer mudança das passagens da classe econômica para a executiva com as milhas do cartão fidelidade. Por isso, adquiriram quatro bilhetes, de ida e volta, com destino à França, pela TAP Linhas Aéreas.

Ao entrar em contato com a TAM, foram informados de que, mesmo dispondo de milhas suficientes, não poderiam efetuar a mudança, pois a TAP não era cadastrada no serviço. A atendente disse ainda que não entendia o motivo de o site fornecer informações equivocadas.

Os clientes reclamaram junto ao setor competente e foram informados de que receberiam retorno em cinco dias, o que não ocorreu. Sentindo-se prejudicados, ingressaram na Justiça requerendo liminar com pedido de obrigação de fazer para determinar que a empresa efetivasse a troca das passagens.

Ao apreciar o caso, em março de 2011, o Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido por entender que os pontos poderiam ser utilizados posteriormente. Inconformado, o casal interpôs agravo de instrumento no TJCE, que foi deferido em decisão interlocutória pelo desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. A decisão, no entanto, não foi cumprida pela TAM.

Para viajar na classe executiva, o casal teve que pagar R$ 8.883,00. Por isso, ingressou com novo agravo (nº 0002228.23.2011.8.06.0000) para transformar a obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo o reembolso do valor. A 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso.

O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, ressaltou que nos autos ficou provado que os clientes foram, de fato, induzidos ao erro por oferta anunciada equivocadamente no site da empresa. Considerou que eles sofreram prejuízos e entendeu que a empresa não teve o interesse em resolver o conflito pelas vias disponibilizadas aos consumidores.

10 janeiro 2013

Bradesco deve indenizar cliente vítima de fraude bancária


O Banco Bradesco S/A deve pagarR$ 8.150,00 para a cliente E.V.S., vítima de fraude. A decisão, proferida nessa terça-feira (08/01), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em novembro de 2011, a cliente foi surpreendida, ao consultar o extrato, com vários saques que totalizaram R$ 2.150,00. Ao buscar explicações junto ao banco, foi informada de que não seria reembolsada.

Sentindo-se prejudicada, E.V.S. ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais. Alegou não ter sido a autora dos saques indevidos.

Na contestação, a instituição bancária sustentou que possui meios para garantir a segurança dos saques. Defendeu ainda que não pode ser responsabilizada, caso terceiros tenham a senha da cliente.

Em setembro de 2011, o Juízo da Comarca de Pedra Branca, a 262 km de Fortaleza, condenou a instituição financeira a pagar R$ 8.150,00 por danos morais e materiais para a cliente.

Para reformar a decisão, o Bradesco apelou (nº 0000965-80.2009.8.06.0143) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, relator do processo. “Incumbe ao banco provar que as operações foram realizadas regularmente, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha”.

O desembargador ressaltou também que o banco sequer conseguiu identificar quem efetivamente recebeu os valores dos saques. Explicou, ainda, que a instituição não provou nos autos que os saques tenham ocorrido com a contribuição da cliente.

07 janeiro 2013

Pacientes ganham na Justiça direito a exame custeado pelo Estado


O desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou que o Estado forneça exame (PET-CT) para cinco portadores de câncer. A decisão foi proferida durante o plantão Judiciário dessa quinta-feira (03/01).

Os pacientes residem em Fortaleza, Maracanaú, Jaguaruana e Cascavel. De acordo com relatórios médicos, eles necessitam realizar o exame com urgência, para melhor diagnóstico da doença. Entretanto, o procedimento é de alto custo (R$ 3.500,00).

Notificado pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE), o Estado alegou que o exame seria adquirido mediante licitação. O ente público, porém, não deu previsão de quando isso ocorreria.

Por esse motivo, o MP/CE impetrou mandado de segurança (nº 0000022-65.2013.8.06.0000) no TJCE. Requereu a realização imediata, conforme solicitação médica.

Ao analisar o caso, o desembargador determinou que o Estado garanta os exames, nas vezes, quantidades e frequências necessárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00. “Havendo potencialidade de dano irreversível, ou mesmo a ocorrência de mortes, impunha-se o necessário sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde”, afirmou o magistrado na decisão.

Durante o plantão, o desembargador julgou favoráveis outros três mandados de segurança referentes a fornecimento de medicação ou tratamento de saúde. Também analisou 11 habeas corpus e seis agravos, todos indeferidos. Ao todo, o magistrado julgou 21 processos.

04 janeiro 2013

Concessionária é condenada a pagar R$ 4 mil para cliente


A concessionária Primus Comércio de Veículos Ltda. deve pagar indenização de R$ 4 mil ao agricultor L.V.R.F. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, L.V.R.F. comprou carro com motor 1.8 (oito válvulas), mas recebeu outro com motor 1.6 (16 válvulas). Ele explicou que foram inúteis os esforços no sentido de resolver o problema junto à empresa e que, por isso, ingressou na Justiça requerendo reparação moral e material.

Em novembro de 2010, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a concessionária a pagar R$ 4 mil por danos morais. A reparação material foi negada por falta de provas.

Objetivando reformar a sentença, a Primus Comércio de Veículos interpôs apelação (nº 0108876-29.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o cliente não comprovou ter sofrido prejuízo. Defendeu ainda não ser verdade a afirmação de que L.V.R.F. negociou carro com motor específico, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

Em sessão no último dia 11, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz entendeu que o valor da condenação é razoável, tendo em vista os dissabores enfrentados pelo cliente. A decisão foi acompanhada por unanimidade.