24 janeiro 2018

Renovação sucessiva de aluguel autoriza rescisão imotivada?


A renovação sucessiva de contrato de aluguel urbano não permite a rescisão imotivada, também chamada de denúncia vazia, definida pelo artigo 46 da Lei do Inquilinato: "Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". Isso porque a legislação não permite a adição de tempo nessa situação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu recurso de um inquilino e julgou improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário. O dono do imóvel pretendia retomar o bem com base em denúncia vazia porque os 30 meses de locação já tinham terminado. Desse total, seis meses se referem ao contrato original, e o restante, a dois aditivos de um ano cada.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido do proprietário para rescindir o contrato sem justificativa foi julgado procedente. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a soma do período original do contrato mais as duas prorrogações seria suficiente para atender à legislação vigente e permitir a denúncia vazia.
A lei é clara sobre a necessidade do requisito temporal em um único pacto justamente para garantir a estabilidade contratual, disse Villas Bôas Cueva.
Gilmar Ferreira
Já o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato.
“Fica evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações”, disse.
O magistrado lembrou que, nos casos em que se celebra contrato por prazo inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa. Villas Bôas Cueva explicou ainda que a posição do tribunal de origem foi assentada na acessão de tempo, mas a Lei do Inquilinato, quando admite a soma de prazos em contratos prorrogados, o faz de forma expressa. No caso do contrato residencial de aluguel urbano, entretanto, tal soma é vedada.
“A lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur



19 janeiro 2018

STJ - É possível o aumento das mensalidades do seguro-saúde quando usuário completar 60 anos de idade?




O STJ decidiu que é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que:
a) haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n.º 9.656/98; e
b) não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
Segundo o STJ, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado.
Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados pela seguradora a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
Pensando nisso, a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde) previu expressamente a possibilidade de que a mensalidade do seguro-saúde sofra aumentos a partir do momento em que o segurado mude sua faixa etária, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15).
Posteriormente, em 2003, foi editado o Estatuto do Idoso, que estabeleceu em seu art. 15§ 3º, ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
A questão que surgiu foi a seguinte: a Lei n.º 10.741/2003 acabou com a possibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos?
A resposta é NÃO. Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto do Idoso quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido, confira precedente da 2ª Seção:
(...) 2.1. Da análise do artigo 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.
2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. (...)
(STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/04/2014)
Resumindo:
Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
Exceções: essa cláusula será abusiva quando:
1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.º 9.656/98; ou
2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).
Fonte: dizer o direito.

10 janeiro 2018

STF passa a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso

Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.



Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Controle concentrado
  • Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.
  • Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Erga omnes • Vinculante.
Controle difuso
  • Realizado por qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o STF), em um caso concreto.
  • Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Inter partes • Não vinculante.
Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.
Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.
Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.
Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52X, da CF/88.
No entanto, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.
§ 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Mutação constitucional
O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.
Assim, a nova intepretação do art. 52X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?
Concepção tradicional: Eficácia inter partes; Efeitos não vinculantes.
Concepção moderna (atual): Eficácia erga omnes; Efeitos vinculantes.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em que consiste a teoria da abstrativização do controle difuso?
Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?
NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal.
Fonte: Dizer o Direito.
Por: Flávia Teixeira Ortega

09 janeiro 2018

Vai pagar o IPTU? Veja 4 pontos importantes sobre o assunto

Chegou janeiro e com ele a cobrança do IPTU, você sabe o que é IPTU? Sabe quem te cobra o IPTU? E quais são os seus direitos como contribuinte?


O presente post tem como intuito trazer alguns pontos relevantes do assunto que você precisa saber!

Qual o significado?

IPTU significa: Imposto predial e Territorial urbano.
Como dispõe o art. 32 do Código tributário nacional:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ou seja,
Todo aquele que possui a propriedade, domínio útil ou posse de um bem imóvel, possui a obrigação do pagamento do imposto.

Quem é competente para cobrar o IPTU?

A competência da cobrança, determinação de valores e forma de pagamento é do Município.

O locatário / inquilino deve pagar o IPTU?

A lei 8.245 (lei de locação de imóveis urbanos) dispõe sobre o assunto da seguinte forma:
Art. 22. O locador é obrigado a: […] VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
Ou seja,
Vai depender do que foi pactuado em seu contrato de locação, pois existe as duas formas.
Posso dizer que, de modo geral, em boa parte dos contratos de locação que já elaborei e analisei, a obrigação quase sempre recai para o inquilino (locatário).

É possível ter isenção do IPTU?

Sim, é possível.
E vai depender de cada Município.
Por exemplo: O município de Belo Horizonte/MG, através da PORTARIA SMFA 054/2017, determinou em seu item 4 do anexo I, que os imóveis do programa minha casa minha vida com valor venal de até R$153.558,80 serão isentos do IPTU.
Já o Município de Balneário Camboriú/SC, através do decreto 8787possibilitou um desconto de 10% para o pagamento à vista do imposto, desde que pago até dia 31/01/18, assim como permitiu o parcelamento em até 12 vezes do valor total.
Para conhecer as possibilidades de desconto, isenção e parcelamento você precisa conhecer o Código Tributário Municipal do Município onde está localizado o imóvel em questão.
Uma boa sugestão é procurar todas as atualizações legislativas no site:
Por: Mariana Gonçalves

03 janeiro 2018

Mentiras e verdades sobre a alteração na lei de trânsito

Resultado de imagem para lei de transito

Recentemente, um áudio que circula pelo WhatsApp sobre a famigerada alteração na lei de trânsito vem ganhando força e popularidade.
Referida gravação trata sobre uma possível mudança na legislação quando no caso do motorista que é abordado pela polícia e, na abordagem, constata-se o estado de embriaguez do indivíduo.
A pessoa que gravou a informação afirma que o cidadão que for “pego” dirigindo embriagado passa a sofrer uma pena de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de prisão e que não seria possível uma substituição da pena de prisão por uma pena alternativa. A pena seria cumprida, segundo o áudio, em regime fechado e o indivíduo seria preso. Não teria alternativa.
Pois bem. Essa informação é falsa! Não acreditem nela e não a repassem.
Houve sim uma alteração na lei de trânsito, mas a mudança se deu nos casos de homicídio culposo praticado por agente que tem sua condição psicomotora alterada em razão do consumo de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, em que o crime passou ter pena de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.
O artigo 302, § 3º da lei passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
“Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.
“§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”:
“Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
A redação antiga da lei previa uma pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos com o aumento de ⅓ se o agente estivesse sob efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência no momento do homicídio culposo.
Temos, então, que a pena passou a ser mais grave, mas isso, como já mencionado anteriormente, no caso do agente que comete homicídio culposo e não nos casos de somente ser abordado quando estiver dirigindo sob efeito do álcool.
Não pense que a prática de dirigir embriagado deixou de ser crime, pois tal conduta sempre foi tipificada pelo código de trânsito e nele permanece, mais precisamente no artigo 306 da referida lei:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
“Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.
Espero que a dúvida tenha sido esclarecida e, aconselho, antes de repassar uma informação certifique-se que é verdadeira, para que não venha a repassar informação falsa.
Por: João Gabriel Desiderato Cavalcante

DÍZIMOS: é possível a devolução? Tribunais entendem que sim.

Resultado de imagem para fotos de doação em dinheiro

Veja dois exemplos "efetivos", levados à justiça!


Citamos dois casos em que os Tribunais entenderam que os dízimos (doações feita por fiéis) podem sim ser devolvidas mesmo doadas de “boa vontade” – sem vício do consentimento!

1º) CASO:
A 5ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) publicou uma sentença da 9ª Vara Cível de Brasília que determina à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$ 74.341,40 doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu de ter entregue a quantia.
O valor deverá ser restituído e atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações e ainda assim acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os cheques entregues como doação foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça pedindo a nulidade da doação e a restituição do valor doado, em 2010.
De acordo com os autos a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus e pagava seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial ficou atordoada. Fragilizada com a situação teria sido induzida por um pastor a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia para a igreja.
Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.
A Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.
Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo artigo 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).
A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJ-DFT.
“Induzido a erro” e a figura do “Estelionato religioso”!
2º) CASO:
Trata-se de uma mãe que indignada pela postura da Igreja em que seu filho (com debilidade mental) frequentava, decidiu pleitear na justiça a devolução de quantias entregues por ele ao líderes religiosos durante alguns anos.
Estamos, infelizmente, mais uma vez a falar da Igreja Universal do Reino de Deus! Ela foi condenada a devolver ao fiel Edson Luiz de Melo todos os dízimos e doações feitas por ele. De acordo com o processo movido por sua mãe, Edson, que é portador de enfermidade mental permanente, passou a frequentar a igreja em 1996 e desde então foi induzido a participar de reuniões sempre precedidas e/ou sucedidas de contribuição financeira.
Segundo o advogado que representou o fiel, Walter Soares Oliveira, a quantia total a ser restituída será apurada com base nas provas, mas certamente ultrapassará os R$ 50 mil. Além de devolver as doações, a Igreja Universal ainda terá de indenizar o fiel em R$ 5 mil por danos morais.
No processo consta que "promessas extraordinárias" eram feitas na igreja, em troca de doações financeiras e dízimos. Teria sido vendida a Edson Luiz, por exemplo, a "chave do céu". A vítima também recebeu um "diploma de dizimista" assinado por Jesus Cristo. Com isso, as colaborações doadas mensalmente chegaram a tomar todo o salário do fiel que trabalhava como zelador.
Em virtude do agravamento de sua doença, Edson foi afastado do trabalho, quando então passou a emitir cheques pré-datados para fins de doação à igreja. Ele ainda fez empréstimos em um banco e vendeu um lote por um valor irrisório, para conseguir manter as doações à instituição religiosa.
O Processo
Em 1ª Instância o juiz havia ponderado que a incapacidade permanente do fiel só se deu a partir de 2001, quando houve sua interdição. Dessa forma, ele entendeu que a igreja não poderia restituir valores de doação anteriores àquele ano, motivo pelo qual estipulou em R$ 5 mil o valor que deveria ser devolvido.
Já em 2ª Instância, o desembargador Fernando Botelho, relator do recurso, considerou que o fiel não tinha"condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que dava sinais (quando da emissão dos cheques de doação à igreja) de ter o discernimento reduzido” sendo “os negócios jurídicos ali realizados nulos", e por isso determinou, juntamente com os outros dois desembargadores, a devolução do valor integral das doações.
Obs.: A decisão ainda cabe recurso judicial (não verificada a existência de recurso até 16-10-2017).
A finalidade do artigo é demonstrar aos insatisfeitos que poderão sim reaver os valores entregues, mesmo que de “boa vontade”, (tudo dependerá de que boa vontade estaremos falando na época dos fatos). Quando se sentir enganado, ludibriado, ultrajado e vilipendiado em suas convicções (mesmo que tenha discernimento completo), poderá se valer dessas alegações para conseguir o dinheiro de volta.
Obs.: Os exemplos acima são da Igreja Universal por ter sido a única encontrada em 2015 (nada contra, em particular). Outras poderão estar cometendo ou vir a cometer o mesmo. Quem chegou a ler o texto até o final e sentir desejo de divulgar novos fatos (envolvendo novas seitas) esteja à vontade. Qualquer líder religioso que engane o fiel por meio da fé e da igreja está sujeito a ação de devolução de dízimo e até indenização por danos morais - o "polo passivo tem lugar cativo para estelionatário"!
Autoria: por Elane F. Souza do Diário de Conteúdo Jurídico
Fontes: ultima instância. uol e Tribuna do Maranhão.com.br