31 janeiro 2014

TST abre os trabalhos de 2014 no dia 3

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abre os trabalhos judiciários deste ano na próxima segunda-feira (3). A convocação dos ministros para a sessão do Órgão Especial foi feita nesta quarta-feira (29) pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A sessão será realizada às 14 horas, na sala de sessões do 6º andar, do bloco B. A partir de segunda-feira voltam a funcionar normalmente todas as turmas e seções do tribunal e também serão retomados os prazos recursais suspensos no dia 20 de dezembro de 2013.
(SECOM)
30/01/2014 (09:07)

30 janeiro 2014

Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
29/01/2014 (12:13)

29 janeiro 2014

OAB-CE apoiará o Direito 2014

O congresso jurídico Direito 2014, o mais longevo e importante evento fixo do gênero do país, terá o apoio da OAB-CE. O Direito 2014 será realizado nos dias 5 e 6 de abril, no centro de convenções do hotel Praia Centro, em Fortaleza, reunindo 12 dos maiores palestrantes do Direito do país. O ato de apoio foi firmado na tarde desta terça feira (28) pelo presidente da OAB-CE, Valdetário Monteiro, pelo secretário-geral da Seccional, Jardson Cruz, e pelo realizador do congresso, Sabino Henrique de Carvalho. No ano em que comemora 25 edições, o Direito 2014 terá duas grandes temáticas: Processo Civil e Código Penal. Segundo o realizador, as inscrições serão abertas em março.
“Um dia será reservado para discutir os impactos do novo Código de Processo Civil”, explicou, Sabino Henrique, numa referência a Projeto de Lei que tramita no Congresso nacional. “No outro dia, a discussão será sobre o Projeto de Lei do novo Código Penal”, completou. O programa sobre Processo Civil, composto por seis palestras, está a cargo do professor Herval Sampaio Júnior. E o roteiro sobre Código Penal, com o mesmo número de palestrantes, tem como responsável o presidente da Comissão de Estudos e Acompanhamentos da Reforma do Código Penal da OAB-CE, Bruno Queiroz. O Direito 1989 foi a primeira edição do evento, criado inicialmente para discutir as mudanças introduzidas pela Constituição de 1988.
Fonte: 
OAB Ceará
28/01/2014 (08:14)

24 janeiro 2014

Juiz determina inspeção na Comarca de Varjota em fevereiro

O juiz substituto Antônio Washington Frota, titular da Vara Única da Comarca de Varjota, distante 265 km de Fortaleza, determinou inspeção interna na unidade. O trabalho ocorrerá entre os dias 10 e 14 de fevereiro deste ano.
O objetivo é realizar levantamento dos feitos em trâmite na Vara Única, a fim de fazer possíveis correções no mapa estatístico, bem como verificar a regularidade no andamento das ações.
Durante a inspeção, o atendimento ao público, às partes e aos advogados ficará suspenso. Só serão atendidos casos relativos a liminares, habeas corpus e mandados de segurança. Os prazos processuais serão prorrogados.
A iniciativa consta na Portaria nº 1/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa segunda-feira (20/01). A determinação atende ao artigo 25 do Provimento nº 1/2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, que disciplina a realização de correições permanentes pelos juízes.
Fonte: TJCE
Fonte: 
OAB Ceará
23/01/2014 (12:16)

23 janeiro 2014

Produtor rural pagará R$ 200 mil por aliciar trabalhadores e descumprir obrigações

Um produtor rural de Minas Gerais que descumpriu normas trabalhistas de saúde e segurança do trabalho e aliciou trabalhadores foi condenado a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu em parte recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para restabelecer a sentença que condenara o produtor, mas reduziu o valor da indenização de R$ 1 milhão para R$ 200 mil, por julgá-lo excessivo.
O MPT ajuizou ação civil pública a partir da instauração de procedimento preparatório contra a Cabrera Central Energética Açúcar e Álcool Ltda., denunciada por violações a direitos trabalhistas. O proprietário da Fazenda Esplanada estava entre os principais fornecedores de cana à usina e foi objeto de inquérito civil público no qual se constatou aliciamento de trabalhadores – que eram contratados no Maranhão e na Bahia para trabalhar em Limeira do Oeste (MG) sem a observância dos procedimentos próprios – e constantes violações a normas de segurança e medicina do trabalho.
Diligências realizadas por procuradores constataram desde a falta de equipamentos individuais de proteção ao trabalho rural, vazamento de agrotóxicos e desconhecimento, pelos trabalhadores, de suas especificidades até ausência de local para refeições, feitas na lavoura. Também não havia nos alojamentos cobertores, torneiras nos banheiros ou armários individuais, e os alimentos utilizados para cozinhar estavam no chão. Trabalhadores ainda relataram ausência ao trabalho em dois dias por falta de comida e a ocorrência de descontos ilegais relativos à moradia e alimentação.
Diante disso, o MPT postulou a condenação do produtor rural ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além do cumprimento das normas de saúde e medicina do trabalho, dentre outros.
A ação foi julgada procedente pelo juízo do Posto Avançado de Iturama, vinculado à Vara do Trabalho de Ituitaba, com a condenação do produtor de pagar a indenização no valor requerido pelo MPT. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença para absolvê-lo da condenação.
O Regional entendeu que não se presumia o dano pela mera infração a preceitos de lei, e que a situação precária de trabalho não era suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, pois a repercussão da ação deveria ter gerado um dano individual homogêneo ou coletivo no sentido estrito sobre os empregados, o que não foi configurado e provado.
No recurso ao TST, o Ministério Público alegou ser indiscutível o descumprimento de normas que tutelam a saúde e a integridade física dos empregados, em clara ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Insistiu, assim, configurar-se o dano moral coletivo passível de indenização.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou alguns aspectos na configuração do dano moral. Mas observou que, no dano moral coletivo, que possui construção jurídica mais estrita, exige-se também a violação de interesses extrapatrimoniais da coletividade. Convencida da inobservância das normas trabalhistas em questão, a relatora disse não ter dúvidas da conduta ilícita do produtor, que geraram prejuízos a um grupo de cerca de 200 empregados e à própria ordem jurídica. Com isso, restabeleceu a condenação, mas reduziu o valor para R$ 200 mil, segundo ela mais compatível com a sua finalidade.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-690-88.2010.5.03.0137
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
22/01/2014 (12:43)

22 janeiro 2014

Município indenizará família de empregado afogado em açude de tratamento de água

O Município de Casa Branca (SP) terá de indenizar por dano moral, por ofensa à honra, a família (viúva e filho menor) de um servidor acusado de entrar em um açude durante a jornada de trabalho, com o intuito de se divertir. Ele morreu no local. O valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 100 mil, foi majorado para R$ 200 mil pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado como ajudante de serviço público, mas estava desviado para a função de operador de estação de tratamento de água (ETA), onde ocorreu o acidente fatal. Ele estava sozinho, operava bombas e máquinas e fazia limpeza de açudes e tanques, e o local, na zona rural de Casa Branca, contava apenas com um rádio, uma vez que o sinal de celular era ruim. O corpo do trabalhador só foi encontrado no dia seguinte, pelos bombeiros, de cuecas. Suas roupas estavam à beira do açude.
O município, ao apresentar sua versão, afirmou que nenhuma das tarefas desempenhadas exigia que se entrasse no açude, e eram desenvolvidas dentro do prédio da estação de tratamento. Disse, ainda, que é terminantemente proibida a entrada para qualquer fim no açude. "A cena descrita é de alguém que, de modo consciente, resolveu nadar no açude, e não de algum servidor que estava dentro do açude para executar alguma tarefa", afirmava a contestação.
O juízo da Vara do Trabalho de Mococa (SP) acolheu a argumentação da empresa e negou o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, considerando que o trabalhador também fazia a limpeza dos açudes e tanques, "especialmente no que tange à existência de elementos capazes de obstruir a passagem de água".
Para o TRT, a tese de que o trabalhador teria entrado no açude para se divertir "adquire contornos ofensivos à reputação do falecido", principalmente levando em conta que este tinha "conduta exemplar quanto ao zelo no tratamento da água" e era "pessoa tranquila, pacífica, comprometida com o bom andamento do serviço", como afirmou, em depoimento, o diretor do Departamento de Água. Condenada a indenizar a família, a empresa recorreu ao TST, sem sucesso.
"Os fatos são graves e a responsabilidade subjetiva do empregador é inequívoca", afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclarecendo que o município não provou que o empregado estava capacitado para a função que desempenhava nem cumpriu as normas de segurança no trabalho, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Segundo a relatora, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede "pela extensão do dano". A conduta grave do empregador "deve ser coibida de maneira mais firme", e o valor da indenização deve servir tanto para "compensar a dor dos entes queridos", como ter efeito pedagógico no sentido de alertar o empregador para as medidas possíveis para evitar que acidentes como esse voltem a ocorrer, afirmou.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: RR-204-84.2011.5.15.0141
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
21/01/2014 (11:44)

16 janeiro 2014

Direito a herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros

Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.

Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.

O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.

Meação

Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.

Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte.

O relator esclareceu que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.

Legitimação concorrente

Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.

Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”.

“Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha, de maneira que, ainda que não exerça posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros”, esclareceu.

Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel.
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16/01/2014 (07:01)

15 janeiro 2014

OAB-CE recebe sugestão de mudança no pagamento de precatórios

A OAB-CE recebeu nesta segunda feira (13) a sugestão de eliminar o sistema de pagamento através de precatório na execução das dívidas da Fazenda Pública. A proposta foi encaminhada pelo advogado cearense Neuzmar Gomes de Moraes. Depois de vivenciar casos de dívidas que se arrastam há 30 anos, ele elaborou uma justificativa de seis páginas, em que alega que “o Brasil é o único país do mundo que adota o sistema de precatório na execução das dívidas decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado”.
Ao receber o documento, o presidente da OAB-CE, Valdetário Monteiro, afirmou que encaminhará pessoalmente a proposta ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, no mês de fevereiro. “A proposta acolhida pela OAB-CE tem o objetivo de provocar um debate nacional em torno do tema, de forma a subsidiar a apresentação de um Projeto de Emenda Constitucional”, afirmou Monteiro. O advogado José Maria Rios também participou da entrega da sugestão.
Segundo o autor da proposta, a procrastinação dos pagamentos não zela o erário público e tem a intenção de empurrá-los para a administração seguinte. “Além de frustrar a expectativa do credor de verba alimentar, contribuem para o inchamento dessa dívida, fazendo elevar o seu valor em até 85%”, argumenta Moraes.  “Isso é uma irresponsabilidade governamental que os órgãos de controle, como por exemplo os Tribunais de Contas e o Ministério Público, deveriam fiscalizar e coibir esse abuso e descalabro para com o dinheiro público”.
Ainda segundo a sugestão, “a solução para resolver o problema dos credores públicos e dos entes devedores seria simplesmente acabar com esse famigerado sistema de precatório. (…) Até a entrada em vigor da nova ordem legal, o sistema de precatório prevaleceria como ocorre nos países onde o cidadão e o erário público são respeitados. Assim, condenada a Fazenda Pública, o juiz que decidiu o processo de conhecimento assinalaria um prazo legal para que o ente devedor depositasse o valor da condenação. Se não o fizer, mandaria seqüestrar.”

14/01/2014 (11:46)

14 janeiro 2014

Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação

Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza.

A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.

Revogado

No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.

Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência.

Contramão

Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”.

“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou.

Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.

Entidade familiar

Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”.

Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.

“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

13 janeiro 2014

Investidor que adquire milhares de contratos de participação financeira não tem os mesmos direitos do consumidor final de linha telefônica

Investidor que é cessionário de 1.747 contratos de participação financeira da Telecomunicações São Paulo S/A (Telesp) não tem direito ao mesmo foro privilegiado do consumidor originário, que é o usuário da linha telefônica. Apesar de ter legitimidade para pleitear em juízo diferenças das ações, a ele se aplica a regra comum de definição de foro prevista no Código de Processo Civil (CPC). 

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o detentor das ações da Telesp buscava foro privilegiado – em seu domicílio – para requerer diferença da composição acionária, conforme prevê o pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

A Quarta Turma entendeu que a transferência, no caso, foi das ações tituladas e dos acessórios a ela vinculados, não dos direitos que decorriam diretamente do contrato. A Turma considerou que o autor da demanda não adquiriu as ações na condição de usuário dos serviços de telefonia, mas na qualidade de investidor. 

Privilégio de foro

O autor da ação ingressou no Juízo de Florianópolis com a alegação de que era cessionário dos direitos resultantes dos contratos de participação financeiros firmados com a Telesp. Alegou que teria direito de ajuizar a ação em seu domicílio por força do artigo sexto, inciso VII, e artigo 101, inciso I do CDC, pois adquiriu todos os direitos decorrentes da transferência de ações, inclusive em relação à hipossuficiência dos assinantes. 

A Telesp opôs exceção de competência, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta na cidade de São Paulo, sede da empresa, conforme previsão do CPC. 

No julgamento em primeiro grau, o juízo de Florianópolis reconheceu a competência para julgamento da ação, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação para afastar do cessionário a qualidade de consumidor. 

No entendimento do tribunal catarinense, o negócio jurídico tem natureza híbrida, em que há duas obrigações distintas. De um lado, a oferta de um terminal telefônico e, de outro, a retribuição em ações pelos investimentos realizados. Segundo o TJSC, nesse último, que é o objeto da ação principal, não há relação de consumo, por não haver fornecimento de produto ou serviço, mas meramente investimento no mercado de ações. 

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ reconhece a existência de relação de consumo nos contratos para a aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações. Mas, conforme a jurisprudência do STJ, consumidor nos contratos de participação financeira em questão é o destinatário final dos serviços. 

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a jurisprudência tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses que a parte se encontra em situação de vulnerabilidade, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 

O consumidor, no caso, não demonstrou ser usuário dos serviços de telefonia. “A peça vestibular revela que não há nenhuma demonstração do intento de uso das linhas telefônicas, mais precisamente de 1.747 serviços de telefonia”, disse o ministro. 

Cessão de direitos

O ministro observou que houve desmembramento dos direitos dos cedentes. Ocorreu, segundo ele, cessão parcial apenas daqueles direitos referentes às diferenças entre as ações subscritas. Os direitos de uso dos serviços de telefonia pelos compradores originários ficaram mantidos. 

“A mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base – uso do serviço de linha telefônica –, que conferia amparo à incidência do CDC”, afirmou Salomão. 

É por essa razão, segundo o ministro, que o STJ vem reconhecendo a manutenção da posição contratual do consumidor originário. Se este depois cedeu ou transferiu a terceiros as ações subscritas, nem por isso perdeu a sua posição contratual, advinda do contrato que firmou, o que garante a ele o direito de ir a Justiça na condição de consumidor para pedir a diferença. 

Salomão destacou que a transferência, no caso, foi das ações tituladas e dos acessórios que a ela estavam vinculados, não dos direitos que decorriam diretamente do contrato, e que ficaram na titularidade do subscritor primitivo, pois é dele, e não do cessionário, o prejuízo sofrido. 

O ministro destacou que não há, como alegado, cessão automática da condição de hipossuficiência do consumidor. O magistrado deve analisar, no caso, a qualidade do autor da ação para verificar se esse se encontra na mesma situação pessoal do cedente. 

10 janeiro 2014

Palestrante do Sebrae irá receber indenização por danos morais

A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Sebrae do Rio Grande do Sul pelo qual pedia o não pagamento de indenização por danos morais para um dos seus palestrantes. O trabalhador sofreu acidente durante deslocamento de uma palestra para outra e, devido ao acidente, teve de se aposentar por invalidez.
Segundo o Sebrae gaúcho,  o acidente teria sido causado por terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade decorrente de qualquer ação do empregador e o dano causado ao empregado.
O recurso do Sebrae já havia sido negado pela Quarta Turma do TST no pedido da empresa de desconsiderar o nexo de causalidade. A relatora na época, ministra Maria de Assis Calsing, citou o artigo 21 da Lei 8.213/1991 para demonstrar o nexo de causalidade. De acordo com artigo,  também é acidente  de trabalho aquele sofrido fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do empregado.
Nesse caso, entende-se que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independe da existência de conduta danosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar.
No julgamento pela SDI-I, a relatora,  ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que as viagens realizadas eram inerentes à função do empregado, ficando ele exposto "a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores". Nesse sentido, disse a relatora, o Sebrae deve indenizar o palestrante por danos morais e materiais, independentemente de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.

PROCESSO Nº TST-RR-12525-32.2010.5.04.0000 

09 janeiro 2014

OAB-CE oficiará prefeituras e escritórios para garantir o pagamento do piso salarial de advogados

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE) vai oficiar, ainda hoje, a todas as Prefeituras Municipais do Estado e grandes escritórios para que cumpram a aprovação do piso salarial dos advogados, estipulado em R$ 2.269,97 para quatro horas de trabalho e a partir desta referência a proporcionalidade necessária.
O piso salarial foi aprovado por unanimidade em julho do ano passado, com base no Projeto de Indicação 127/13, de autoria do 1º secretário da Assembleia Legislativa do Ceará, deputado Sérgio Aguiar (PSB). A justificativa de Aguiar para fixar um piso salarial para o advogado deve-se ao fato de que há um grande número de operadores de direito iniciando sua carreira sem a garantia de uma remuneração mínima estipulada.
O presidente da OAB-CE, Valdetário Andrade Monteiro, comentou que a OAB tem buscado incessantemente a valorização da advocacia e o piso salarial representa mais uma conquista.

08 janeiro 2014

OAB-CE acompanha investigação sobre morte do advogado Emídio Viana

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE), Valdetário Andrade Monteiro, e os advogados José Maria Rios e Cícero Quezado – integrantes da Comissão de Acompanhamento do Inquérito sobre a morte do advogado Emídio Viana – estiveram reunidos hoje com o delegado da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa da Polícia Civil, Fábio Barreto.
O motivo do encontro foi acompanhar as investigações referentes ao assassinato de Emídio Viana, ocorrido no último dia 1° de janeiro. De acordo com o presidente da OAB-CE, a investigação caminha a passos largos. Até o momento, foram coletados depoimentos de testemunhas para serem incluídas às imagens capturadas pelas câmeras de segurança.
O assassinato aconteceu em um ponto da Avenida Godofredo Maciel e, conforme já divulgado pela imprensa, há várias câmeras instaladas o que facilitará na identificação das placas do carro do agressor.
Emídio Viana era advogado criminalista e ex-conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, (OAB-CE). Tinha 49 anos e era natural de Tauá (344Km de Fortaleza).

Pagamento de adicional de insalubridade depende de realização de perícia técnica

A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que  trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.
A verba havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor auricular.
No recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.
Segundo a relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST.
Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do julgamento, como entender de direito.    

(Mário Correia/LR)
Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126