26 abril 2012

Coelce é condenada a pagar R$ 76,5 mil para cliente que teve a casa atingida por incêndio


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJCE) determinou que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) pague R$ 76.500,00 para a cliente R.M.A.V.. Ela teve a casa, localizada em Caucaia (Região Metropolitana de Fortaleza), atingida por incêndio provocado por falha no sistema elétrico.

A vítima, que estava gravida de sete meses e meio, assegurou no processo que o sinistro ocorreu no dia 16 de maio de 2006. Eram cerca de 14h30, quando ela e o marido chegavam do trabalho e tiveram a desagradável surpresa. Com o esforço de salvar o enxoval do bebê e os eletrodomésticos, R.M.A.V. entrou na residência, mas tudo já estava destruído.

A cliente passou mal e foi levada ao posto médico do município. No mesmo dia, registrou a ocorrência na Delegacia. Uma semana depois, entrou em trabalho de parto, sendo conduzida à maternidade de Caucaia. A criança nasceu prematura.

A mãe alegou que o parto foi bem antes da data prevista porque, durante o incêndio, inalou muita fumaça. Como consequência, o bebê passou 13 dias na incubadora, com insuficiência respiratória.

Após dois meses, a consumidora procurou o posto da Coelce, objetivando ser ressarcida. Todas as reclamações foram indeferidas pela empresa, sob a justificativa de que não houve nenhuma sobrecarga de tensão na data do acidente.

Em 2007, recorreu à Justiça pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos, bem como um lugar provisório para morar com a família. Na contestação, a concessionária de serviço público destacou que não pode ser obrigada a fazer o ressarcimento, pois não aconteceu nenhuma oscilação no sistema de distribuição que atende a residência da cliente.

No mesmo ano, o juiz Daniel Carvalho Carneiro, respondendo pela 3ª Vara de Caucaia, concedeu liminar determinado que a empresa disponibilizasse local para a consumidora ficar residindo. A Coelce recorreu, mas a Justiça manteve a decisão.

Em julho de 2009, a juíza Sandra Helena Fortaleza de Lima, então titular da 3ª Vara de Caucaia, determinou o pagamento de R$ 46.500,00 (cem vezes o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro), a título de danos morais, e de R$ 30 mil relativos aos bens destruídos e à reforma da residência. A magistrada levou em consideração o sofrimento da vítima, que perdeu objetos e teve complicações no parto.

Insatisfeitas, as partes entraram com recurso (0001547-94.2007.8.06.0064) no TJCE. Ao julgar a apelação, nessa terça-feira (24/04), a 7ª Câmara Cível manteve a condenação. O relator do processo foi o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

11 abril 2012

8ª Câmara Cível condena Banco Santander por alienações indevidas de veículo

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Santander a pagar R$ 10.547,52 de indenização para Y.M.A.B., que teve o veículo retido indevidamente por motivo de alienações em nome de terceiros. A decisão, proferida nesta terça-feira (10/04), teve como relator o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Em 12 de janeiro de 2007, a caminhonete de Y.M.A.B foi apreendida em uma blitz do Departamento de Trânsito do Ceará (Detran/CE) em razão do atraso no licenciamento referente ao ano de 2006. Dois dias depois, ao procurar o órgão para pagar a taxa e liberar o veículo, foi informada de que o bem estava alienado em nome de uma pessoa do Rio Grande do Sul.
Segundo os autos, o procedimento foi feito pelo Santander junto ao Sistema Nacional de Gravames. Depois de quatro meses sem poder usar o automóvel, o registro foi retirado pelo banco.
No entanto, ao tentar transferir a caminhonete, foi informada de que havia nova restrição, também realizada pelo Santander, desta vez em São Paulo. Em julho de 2007, a inscrição foi retirada.
Assegurando nunca ter firmado contrato com a instituição financeira e que situação ocasionou "constrangimentos e situações vexatórias", ingressou com ação na Justiça requerendo indenização. O banco, em contestação, alegou ter retirado os gravames no prazo regular. Defendeu ainda ter agido legalmente, já que os registros foram feitos mediante financiamentos realizados.
Em março de 2011, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Santander ao pagamento de R$ 547,52, por danos materiais, e de quarenta salários mínimos, a título de reparação moral.
Insatisfeitos com a sentença, as partes apelaram. O banco reafirmou os argumentos da contestação e Y.M.A.B. requereu o aumento do valor da indenização por danos morais.
Ao julgar o recurso (nº 0084282-82.2007.8.06.0001), a 8ª Câmara Cível reduziu a quantia da reparação moral para R$ 10 mil. O relator afirmou que "é inegável o dano moral sofrido pela vítima, ante a conduta ilícita da instituição financeira que gerou a constrição indevida sobre o seu bem, impedindo de usufruí-lo por lapso de tempo considerável".