22 fevereiro 2013

Empresa paga multa por demorar a devolver carteira de trabalho a empregado

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram a empresa Soservi – Sociedade de Serviços Gerais a pagar indenização de R$ 5.000 a um trabalhador de Juazeiro do Norte por ter retido indevidamente sua carteira de trabalho. A decisão foi tomada por unanimidade e confirma sentença anterior da vara do trabalho de Juazeiro do Norte.

O trabalhador pediu demissão no dia 27 de janeiro do ano passado, após receber uma proposta de emprego mais vantajosa. Entregou a carteira de trabalho à empresa para anotação da demissão no dia seguinte. Porém, recebeu o documento de volta apenas em 14 de março, 47 dias depois da entrega. Com a demora, perdeu a chance de obter o novo emprego.

“O trabalhador ficou sem eira nem beira. Perdeu o emprego e perdeu uma nova chance para um posto de trabalho mais vantajoso”, afirmou o juiz do trabalho Raimundo Oliveira Neto de primeira instância. Ele também destacou na condenação o fato de a empresa ter alterado a data do pedido de demissão para 1º de março como forma de disfarçar o atraso na entrega do documento.

No processo, testemunhas disseram que o atraso teria ocorrido porque a carteira de trabalho, inicialmente, foi enviada de Juazeiro do Norte para Fortaleza, depois seguiu à matriz da empresa em Recife. A funcionária que recebeu o documento do trabalhador no dia 27 de janeiro informou que chegou a ligar para a matriz da empresa para saber o motivo do atraso, mas foi informada que a demora era normal.

O relator da decisão de 2ª instância do TRT/CE, desembargador Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, destacou em sua decisão que o empregador tem o prazo de 48 horas para devolver a carteira de trabalho do empregado após as anotações de praxe. “É certo que o retardamento na entrega da carteira do obreiro lhe trouxe prejuízos”, destacou.

14 fevereiro 2013

TRT/CE condena empresa que utilizava “pejotização” para burlar lei trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou a Unysis Brasil a reconhecer o vínculo de emprego de um técnico de informática de Fortaleza que prestou serviços por 15 anos à empresa. Na teoria, o técnico era dono de uma firma comercial prestadora de serviços. Mas a decisão considerou que, na prática, se tratava de um empregado comum e que a firma era utilizada pela Unysis Brasil para não pagar verbas trabalhistas.
“Tal artifício, chamado de ‘pejotização’, deve ser combatido pela Justiça do Trabalho, pois representa um meio de o empregador maximizar seus lucros em sacrifício dos direitos de seus empregados”, afirmou o desembargador José Antonio Parente. Ele também classificou, em sua decisão, a “pejotização” com uma afronta aos princípios do direito trabalhista.
O técnico de informática foi contratado em dezembro de 1979. Trabalhou até setembro de 1995 com carteira de trabalho assinada. Nessa data, de acordo com o trabalhador, a empresa exigiu que ele e outros dois técnicos criassem uma firma para prestar serviços. Ainda de acordo com o técnico, a empresa teria prometido que, caso voltasse a crescer, ele seria recontratado com a carteira de trabalho assinada.
Já a Unysis Brasil defendia que o técnico de informática era um empresário e não poderia ser confundido com um simples empregado. Para a empresa, não havia entre ela e o técnico qualquer vínculo empregatício e o profissional estaria tentando se apropriar indevidamente de direitos assegurados pela legislação trabalhista.
Ao analisar as provas do processo, tanto o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Sinézio Oliveira, quanto os magistrados da 3ª Turma do TRT/CE consideram que havia sim relação de emprego entre o técnico e a Unysis. Testemunhas e provas documentais comprovaram que não houve interrupção de serviço entre a rescisão e o início do novo contrato de trabalho com a firma comercial.
Outros fatores considerados nas decisões de primeira e de segunda instância foi que o técnico continuou trabalhando na mesma sala de quando tinha carteira assinada, que ele seguia recebendo ordens do gerente geral da empresa e prestava serviços exclusivamente à Unysis Brasil.
Condenação: A decisão da 3ª Turma do TRT/CE condenou a empresa a pagar ao trabalhador aviso prévio, 13º salário e férias vencidas do período entre os anos de 2006 e 2010. A empresa também terá que retificar a data de demissão anotada na carteira de trabalho do empregado e pagar os depósitos referentes a 15 anos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos de multa de 40%.

04 fevereiro 2013

Coelce deve pagar indenização à família de agricultor vítima de choque elétrico


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar R$ 135.600,00, além de pensão mensal, à família de J.P.L., que morreu em decorrência de choque elétrico. A decisão foi proferida pelo juiz Alexandre Santos Bezerra Sá, titular da 1ª Vara de Brejo Santo.

Segundo os autos, no dia 23 de novembro de 2006, o agricultor descansava do trabalho quando encostou em uma cerca de arame farpado, que estava eletrificada por um fio de alta tensão. Ele sofreu descarga elétrica e faleceu, aos 25 anos de idade. O acidente aconteceu no Sítio Vieira, zona rural de Brejo Santo, a 501 km de Fortaleza.

Os pais ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Afirmaram que funcionários da Coelce estiveram no local para realizar reparos e teriam deixado um cabo de energia mal instalado. Disseram ainda que o filho contribuía mensalmente com um salário mínimo para o sustento da família.

Em contestação, a empresa confirmou a existência do fio, mas negou ter responsabilidade pelo acidente. Sustentou ainda que tudo ocorreu por culpa exclusiva de um vizinho, que teria mexido nas instalações.

Ao analisar o caso, o juiz condenou a companhia a pagar R$ 135.600,00 a título de reparação moral. Determinou também o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A pensão deverá efetuada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00. “Os autores, como simples agricultores de idade já avançada, necessitam urgentemente da pensão solicitada. Sem dúvida, tendo em vista o caráter alimentar, não podem aguardar todo o duradouro trâmite processual”, declarou.