15 fevereiro 2019

Tudo o que você precisa saber sobre a multa por estacionar em local proibido

Você sabia que a multa por estacionar em local proibido é uma das mais aplicadas no Brasil?


Segundo o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), esse tipo de infração ocupa o 6º lugar no ranking das infrações mais registradas no ano passado.
O que diz a legislação de trânsito brasileira sobre estacionar em local proibido? Quais são as consequências para o condutor que é flagrado cometendo essa infração? Estacionar e parar o veículo são a mesma coisa?
Neste artigo, separei informações com tudo o que você precisa saber sobre a multa por estacionar em local proibido. Lembre-se: o melhor caminho para evitar multas é conhecer as normas de trânsito. Por isso, conheça, agora, essa infração que é tão comum no nosso país.
Estacionar em local proibido: o que diz o CTB?
Quando falamos sobre este assunto, é preciso destacar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece condutas indevidas que se enquadram como estacionamento proibido.
Veja algumas delas.
Estacionar distante do meio-fio
O art. 181, inciso II do CTB, estabelece que estacionar o veículo, de 50 cm a 1 m, afastado da guia da calçada, é uma infração leve (3 pontos na CNH) e, ao cometê-la, o condutor poderá ser multado e ter seu veículo removido como medida administrativa.
Já em seu inciso III, o art. 181 estabelece que estacionar afastado da guia, a mais de 1 m, é uma infração grave (5 pontos na CNH), cuja penalidade é a multa e a medida administrativa é a remoção do veículo.
- Estacionar nos acostamentos
Estacionar nos acostamentos, sem que existam motivos de força maior para isso, como um acidente, ou uma falha mecânica no veículo, por exemplo, é uma infração leve (3 pontos na CNH), conforme o art. 181, inciso VII. A penalidade é a multa e a medida administrativa é a de remoção do veículo.
- Estacionar em esquinas
Estacionar em esquinas, e a menos de 5 m do alinhamento da via, também é uma infração, conforme o inciso I, art. 181 do CTB. Essa infração é média (4 pontos na CNH), a penalidade é a multa e a medida administrativa é a de remoção do veículo.
- Estacionar em frente a uma garagem
Estacionar em frente a uma garagem não é apenas um ato considerado indelicado, mas também uma infração estabelecida no art. 181 do CTB. De acordo com o inciso IX deste artigo, a penalidade para quem estacionar em meio-fio destinado à entrada e saída de veículos é a multa. Essa é uma infração média que rende a atribuição de 4 pontos à CNH do condutor. É, também, aplicada a medida administrativa de remoção do veículo.
- Estacionar em parada de ônibus
Estacionar nos chamados pontos de ônibus também é uma infração conforme o inciso XIII do art. 181 do CTB. Essa infração média gera a atribuição de 4 pontos à CNH, tem como penalidade a multa, e como medida administrativa, a remoção do veículo.
- Estacionar na contramão
Estacionar o veículo na contramão da via é uma infração média, prevista pelo art. 181, inciso XV do CTB. Ela gera 4 pontos à CNH do condutor e a penalidade de multa.
- Estacionar sobre ciclovia e faixa destinada à pedestre
Essa infração grave (5 pontos na CNH), prevista pelo art. 181, inciso VIII do CTB, se dá quando o condutor estaciona o veículo em parte da calçada, sobre a faixa de pedestres, em ciclovias, ciclofaixas, ao lado ou sobre canteiros centrais, em divisores de pista de rolamento, sobre marcas de canalização, gramados ou jardim público.
- Estacionar em fila dupla, em cruzamento, sobre viadutos, pontes ou túneis
De acordo com o art. 181, incisos XI, XII e XIV do CTB, estacionar em fila dupla, em cruzamento, em viadutos, em pontes ou em túneis são infrações graves (5 pontos na CNH), cuja penalidade é a multa, e a medida administrativa é a de remoção do veículo.
- Estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento
Essa é uma infração gravíssima (7 pontos na CNH), de acordo com o art. 181, inciso V do CTB. A penalidade é a multa e a medida administrativa é a de remoção do veículo.
- Estacionar em vaga reservada a idosos ou às pessoas com deficiência (art. 181, inciso XX do CTB)
Estacionar em vagas reservadas aos idosos ou às pessoas com deficiência, sem credencial que comprove tal condição, é uma infração gravíssima (7 pontos na CNH), conforme o CTB. A penalidade é a multa e a medida administrativa é a de remoção do veículo.
Estacionar e parar são a mesma coisa?
Não! Agora que já você já viu alguns exemplos de multas por estacionar em locais proibidos, é hora de entender melhor a diferença entre estacionar e parar o veículo.
O anexo I do CTB explica bem essa diferença:
“ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
(…)
PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.”
Para evitar as multas, é importante conhecer essas diferenças.
É possível recorrer de multas por estacionar em local proibido?
Sim, é possível, como também é um direito do cidadão brasileiro. Para isso, saiba que o processo de recurso pode ter até três etapas. Confira, abaixo, quais são elas.
1. Defesa Prévia: esse é o primeiro grau de contestação, no qual o condutor contesta, como o nome sugere, a autuação. Essa defesa ocorre pelo recebimento do auto de infração no momento em que a infração foi constatada, ou pelo recebimento da Notificação de Autuação via correspondência. O condutor tem um prazo que varia entre 15 e 30 dias, dependendo do seu estado, para enviar a defesa prévia ao órgão autuador.
2. Se a Defesa Prévia for indeferida, o condutor receberá outra notificação no seu endereço: a NIP (Notificação de Imposição de Penalidade). Nesse caso, será necessário entrar com recurso em primeira instância, enviando o recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) correspondente ao órgão responsável pela autuação.
3. Caso o recurso seja negado pela JARI, existe, ainda, uma última possibilidade, que é recorrer ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). 
Os profissionais especialistas em recursos de multas conhecem as especificidades técnicas de cada uma dessas três fases. Por isso, contar com a orientação de um especialista na área é um enorme diferencial para que o recurso seja aceito.
Por: Doutor Multas

05 fevereiro 2019

Motorista embriagado tem direito à indenização do Seguro?


Nos casos de sinistros de seguro facultativo envolvendo embriaguez ao volante, a discussão gera entorno da aplicabilidade do art. 768 do Código Civil ao caso concreto, uma vez que comprovado o agravamento intencional do risco pelo segurado, este perde direito ao recebimento do capital segurado.
Obviamente as Seguradoras sustentam que estando o automóvel sob a direção do segurado ou de pessoa por ele autorizada a dirigir o veículo, havendo constatação da embriaguez do motorista, ocorreria a perda do direito pelo agravamento intencional do risco. Ao passo que o Segurado sempre sustentará que o agravamento do risco não foi intencional, vez que o motorista não pretendia sofrer qualquer acidente quando tomou a direção, mesmo embriagado.
Outra questão complexa, é que o nosso Código de Trânsito, considera como alcoolizado e não apto a dirigir (art. 306, I e II, CTB), qualquer motorista que tenha ingerido quantidades mínimas álcool, não havendo menção aos efeitos no organismo, seus reflexos ou sua aptidão pratica para dirigir no caso concreto.
Passamos a analisar como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata os casos de ocorrência de sinistro com embriaguez ao volante:
  • Seguros de Vida
Nestes casos a embriagues do segurado ou do motorista do seu carro, por si só, não exime a seguradora do pagamento. Cabe à Seguradora a difícil prova de que o segurado agravou o risco intencionalmente com a intenção de sofrer o sinistro. É o que consta da recente Súmula 620 do STJ.
Súmula 620, STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
grifo nosso
  • Seguros de Dano Patrimonial Próprio
Já no caso de seguro contra dano patrimonial próprio, comprovada a embriagues do segurado ou da pessoa a qual ele confiou a direção do veículo, como causa preponderante do acidente, há perda do direito de indenização, devido ao agravamento intencional do risco.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que o condutor do veículo estava embriagado no momento do sinistro, sendo determinante essa condição para o agravamento do risco e para a ocorrência do acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado. 4. "O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato. (...)
(AgInt no AREsp 1220990/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)
grifo nosso
  • Seguros de Dano Patrimonial à Terceiros
Contudo, no caso de seguro de dano à terceiros, mesmo que o segurado esteja embriagado e tenha dado causa ao acidente, havendo a cobertura contratual, deve a seguradora realizar o pagamento do valor o em favor do terceiro atingido, o qual não contribuiu para o agravamento do risco.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. (...) 3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.
(STJ - REsp: 1738247 SC 2018/0100607-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018)
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  • Acidente provocado por terceiro embriagado
Nos casos em que o motorista embriagado causador do acidente é um terceiro, sendo o segurado apenas uma vítima. A indenização é devida pela seguradora, vez que este não contribuiu para o agravamento do risco.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco provocado pelo segurado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1408030/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014)
grifo nosso
  • Conclusão
Assim, demonstradas as tendências de acordo com recente jurisprudência do STJ no julgamento de casos de embriagues ao volante, quanto à existência ou não de agravamento de risco por parte do segurado em diversos tipos de seguro. Concluindo-se que na maioria nos casos mesmo estando o motorista alcoolizado, segundo a legislação de trânsito, há o devedor na seguradora realizar o pagamento do capital segurado, salvo no caso de seguro contra dano patrimonial próprio.
Por:  Dr. Diego dos Santos Zuza

01 fevereiro 2019

6 dicas para conseguir aposentadoria especial

Muitos trabalhadores trabalham expostos à eletricidade, ruído excessivo, gasolina e não consegue se aposentar mais cedo.


Dentre as aposentadorias programáveis, somente a por tempo de contribuição utiliza o fator previdenciário para reduzir o valor do benefício.
Na aposentadoria por idade, o fator é aplicado somente quando beneficiar o segurado e, na aposentadoria especial, ele não é utilizado.
A aposentadoria especial não exige idade mínima e com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, dependendo da atividade, tanto o homem como a mulher conseguem se aposentar, mas tem quem encontra dificuldade para obter este benefício. Então, veja abaixo algumas dicas.

1 - Fazer o cálculo do tempo de serviço

O trabalhador deve separar o tempo de serviço comum do especial (insalubre, perigoso ou penoso) e fazer uma simulação de cálculo.

2 - Não aposentar antes de ter 25 anos de serviços especiais

Depois que a aposentadoria é concedida o trabalhador não consegue mais incluir novos períodos trabalhados para aumentar o tempo de serviço.
Então é importante ter ciência de quanto tempo tem para não perder a possibilidade de obter o benefício de aposentadoria especial, ainda que o INSS não aceite, mas dê para fazer um pedido de revisão ou discutir o assunto na Justiça, mas há riscos.

3 - Aproveitamento do tempo (com acréscimo) para quem não tem 25 anos

A opção para quem está longe de atingir 25 anos de atividade especial é a utilização do tempo de serviço com acréscimo de 20% para a mulher e 40% para o homem.
Nesta hipótese, por exemplo, 10 anos de atividades comuns valem 12 anos para a mulher e 14 para o homem, mas a aposentadoria não será especial.

4 - Utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI)

A utilização do EPI nem sempre afasta a possibilidade de ter o benefício com tempo reduzido.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que em relação ao ruído, ainda que haja o fornecimento do EPI, o trabalhador sempre terá direito à aposentadoria especial, quando superar o limite de tolerância que hoje é de 85 dB.
Em relação a outros agentes nocivos, como os químicos e os biológicos, a existência do EPI, por si só, não elimina este direito, mas tem que ficar comprovado que o equipamento, de fato, minimiza o agente nocivo.
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

5 - Documentos para comprovar a atividade especial

O segurado empregado tem que solicitar na empresa o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Quem trabalha por conta própria tem que ter o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Esses documentos revelam as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e os riscos a que ele está exposto.

6 - Documentos que não estão de acordo com a realidade

A empresa pode informar que as condições do trabalho não sejam aquelas em que de fato o segurado trabalhou ou nem ter o documento que o habilite a solicitar a aposentadoria.
O primeiro passo é entrar em contato com a empresa e tentar solucionar a correção ou apresentação do documento.
Caso não seja viável, é possível entrar com um processo na Justiça contra o patrão ou contra o INSS para obter a validação do tempo especial.


Fonte: G1