Você é dono de um imóvel junto com outra pessoa e ela mora sozinha nele?
Imagine três irmãos proprietários de uma casa.
Cada um possui 1/3 do imóvel, mas apenas um deles mora no local. Os outros não possuem as chaves, não utilizam a residência, não recebem qualquer valor e, com o passar do tempo, percebem que possuem patrimônio no papel, mas nenhum benefício decorrente dele.
Então surge uma pergunta muito comum:
“Se ele também é dono, pode morar sozinho no imóvel sem pagar nada aos outros?”
A resposta não cabe em um simples “sim” ou “não”.
Quando existe verdadeira copropriedade e apenas um dos proprietários usufrui exclusivamente do imóvel, privando os demais do uso, pode haver direito à indenização equivalente à parcela proporcional de um aluguel.
Mas existem requisitos, exceções e, principalmente, um detalhe decisivo: a cobrança não surge necessariamente desde o primeiro dia da ocupação.
O que significa ser coproprietário de um imóvel?
Quando duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo bem, existe um condomínio ou copropriedade.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando irmãos recebem um imóvel e posteriormente passam a possuir quotas definidas, quando duas pessoas compram conjuntamente uma propriedade ou quando ex-cônjuges permanecem coproprietários depois da definição patrimonial.
O artigo 1.314 do Código Civil estabelece que cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação e exercer direitos compatíveis com a indivisão. Já o artigo 1.315 determina que as despesas relacionadas ao bem também devem ser suportadas proporcionalmente às respectivas partes.
Portanto, possuir 1/3 de uma casa não significa ser dono de um quarto específico, de uma janela ou de determinado pedaço do jardim.
Trata-se de uma fração ideal sobre o imóvel inteiro.
E é justamente aí que começa o problema quando apenas um coproprietário passa a agir, na prática, como se fosse proprietário de 100%.
Quem usa sozinho o imóvel pode ter que indenizar os outros?
Sim, em determinadas circunstâncias.
O artigo 1.319 do Código Civil determina que cada condômino responde aos demais pelos frutos que recebeu da coisa comum e pelos danos que lhes causou. O artigo 1.326 acrescenta que os frutos do bem comum são, em regra, repartidos proporcionalmente aos quinhões.
Essas regras fornecem uma das bases jurídicas para o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum.
Em março de 2026, a Quarta Turma do STJ reafirmou expressamente que é cabível indenização ou “aluguel presumido” quando um dos coproprietários ocupa exclusivamente imóvel comum, inclusive em determinadas hipóteses anteriores à partilha entre ex-cônjuges. O Tribunal relacionou a solução aos artigos 884, 1.319 e 1.326 do Código Civil, justamente para evitar enriquecimento sem causa de quem usufrui sozinho do patrimônio comum.
Não se trata propriamente de transformar o coproprietário que reside no imóvel em um locatário convencional.
A lógica é compensatória.
Se ele possui 1/3 do bem, naturalmente tem direito a usufruir da própria quota. A discussão recai sobre o benefício econômico correspondente às frações pertencentes aos demais proprietários, dos quais estes estão privados.
Como o valor pode ser calculado?
Imagine um imóvel cujo aluguel de mercado seja estimado em R$ 3.000 mensais.
Maria possui 1/3.
José possui 1/3.
João possui 1/3 e ocupa sozinho toda a casa.
Em uma conta meramente ilustrativa, se estiverem presentes os requisitos para a indenização, Maria poderia reivindicar valor correspondente a R$ 1.000 e José outros R$ 1.000.
João não pagaria a si próprio pela fração que já lhe pertence.
Na prática, contudo, o cálculo pode ser mais complexo. O valor locativo pode depender de avaliação, e também podem existir discussões sobre despesas do imóvel, tributos, conservação, benfeitorias, períodos de ocupação e a própria proporção pertencente a cada coproprietário.
Por isso, o conhecido “aluguel entre proprietários” não deve ser tratado como cálculo automático.
O detalhe decisivo: é preciso demonstrar oposição ao uso gratuito
Este talvez seja o ponto mais importante do tema.
Suponha que os irmãos tenham permitido, durante cinco anos, que Pedro morasse gratuitamente na casa.
Nunca pediram aluguel.
Nunca notificaram.
Nunca disseram que discordavam da ocupação gratuita.
Depois, resolvem cobrar todo o período anterior.
A conclusão de que os cinco anos serão automaticamente indenizados pode estar errada.
O STJ vem entendendo que a obrigação indenizatória pressupõe oposição inequívoca do coproprietário privado da fruição ao uso exclusivo e gratuito. Em julgamento de 2026, a Corte considerou relevante uma contranotificação extrajudicial que demonstrava que o ocupante tinha conhecimento da pretensão de recebimento de aluguéis, reconhecendo ali a cessação da utilização gratuita.
Essa oposição pode ser demonstrada, dependendo do caso, por notificação extrajudicial.
Se não existir comunicação anterior, a própria citação na ação judicial pode assumir relevância como marco formal da oposição. O STJ também possui precedente afirmando que, inexistente notificação extrajudicial válida, a mora pode ser constituída pela citação na ação de arbitramento de aluguéis.
Em linguagem simples:
se os demais proprietários toleravam gratuitamente a ocupação, o Direito precisa identificar quando essa tolerância efetivamente terminou.
Então basta uma pessoa morar sozinha para surgir aluguel?
Não.
Essa generalização é perigosa.
Em junho de 2026, a Quarta Turma do STJ analisou situação envolvendo ex-cônjuges e concluiu que não existia verdadeiro uso exclusivo porque o imóvel também servia de residência para filho comum, credor de alimentos. Nessas circunstâncias, o Tribunal afastou a cobrança.
O STJ já afastou a mesma lógica em outra situação muito particular: imóvel utilizado exclusivamente por mulher vítima de violência doméstica depois de o coproprietário agressor ter sido afastado por medida protetiva. A Corte considerou inadequado impor à vítima o pagamento de aluguel ao agressor justamente em razão do contexto que determinou o afastamento.
Esses exemplos mostram algo essencial:
“uma pessoa está morando no imóvel” é apenas o começo da análise.
É necessário saber por que ela está lá, quem mais reside no local, como os demais deixaram de utilizá-lo, se houve concordância anterior, se existe oposição, qual é a origem da copropriedade e quais outras relações jurídicas estão envolvidas.
E se ninguém quiser continuar sendo coproprietário?
A cobrança pela utilização exclusiva não é a única solução possível.
O Código Civil também parte da ideia de que ninguém deve permanecer eternamente vinculado a uma copropriedade contra sua vontade.
O artigo 1.320 estabelece que, em regra, qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum.
Quando o imóvel não comporta divisão prática e os coproprietários não chegam a um acordo para que um deles fique com o bem indenizando os demais, o artigo 1.322 prevê a venda da coisa e a repartição do valor obtido conforme os respectivos quinhões.
Assim, dependendo das circunstâncias, podem ser consideradas alternativas como negociação para compra da quota dos demais, venda consensual, formalização de remuneração pelo uso exclusivo ou ação de extinção de condomínio.
A solução adequada depende do patrimônio, do conflito e dos objetivos dos proprietários.
E se o imóvel veio de herança?
Aqui é importante fazer uma distinção.
Enquanto a herança ainda está indivisa e não houve partilha, existe uma situação sucessória específica. O artigo 1.791 do Código Civil submete o direito dos coerdeiros sobre a herança às regras do condomínio até a partilha, mas questões como legitimidade, momento de cobrança e individualização das quotas podem exigir análise própria.
Há julgados do STJ tratando do uso exclusivo por coerdeiro e reconhecendo a relevância da oposição dos demais, inclusive por notificação extrajudicial ou citação.
Por isso, não é recomendável transportar automaticamente para todo inventário as mesmas conclusões de um imóvel já definitivamente dividido entre coproprietários.
O que os demais proprietários podem fazer?
Quando alguém percebe que está sendo privado do uso de um imóvel do qual também é proprietário, o primeiro passo é organizar a situação documental.
É importante verificar matrícula atualizada, percentual pertencente a cada pessoa, origem da propriedade, existência de partilha, quem efetivamente utiliza o imóvel, despesas suportadas por cada coproprietário e se já existiu alguma comunicação sobre a oposição ao uso gratuito.
A partir dessas informações, pode ser avaliada a conveniência de uma notificação formal, negociação, arbitramento de indenização ou eventual extinção do condomínio.
O ponto fundamental é evitar a ideia de que deixar a situação indefinida por anos não terá consequências.
Patrimônio compartilhado precisa de regras claras.
Conclusão
Ser coproprietário significa ter direitos sobre o patrimônio, mas também conviver com os direitos dos demais.
Quem possui apenas uma fração de um imóvel não deixa de ser proprietário. Mas também não se transforma, por essa razão, em titular exclusivo de todo o bem.
A jurisprudência do STJ reconhece que o uso verdadeiramente exclusivo de imóvel comum pode gerar indenização proporcional aos coproprietários privados de sua fruição, especialmente quando há oposição clara à continuidade da utilização gratuita. Em 2026, o Tribunal voltou a reafirmar essa possibilidade.
Ao mesmo tempo, não existe aluguel automático em toda situação.
Filhos que residem no imóvel, medidas protetivas, tolerância anterior, ausência de copropriedade efetiva e outras circunstâncias podem mudar profundamente a conclusão jurídica.
Talvez a forma mais simples de compreender a questão seja esta:
copropriedade não deveria significar que uma pessoa utiliza 100% do patrimônio enquanto as demais ficam apenas com seus nomes no documento.
O equilíbrio está justamente em reconhecer que, quando a propriedade é compartilhada, seus direitos e benefícios econômicos também precisam ser considerados de maneira proporcional.