07 outubro 2026

Recebi uma notificação de PAD: o que fazer agora?

 Você é servidor público e recebeu uma notificação de processo disciplinar?

Recebi uma notificação de PAD: o que fazer agora? “Posso perder meu cargo?” “Preciso apresentar defesa imediatamente?” “Devo procurar um advogado?”

Essas dúvidas são comuns quando o servidor recebe uma notificação de instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A comunicação pode gerar insegurança, especialmente quando os fatos não estão claros ou quando o servidor desconhece as etapas do procedimento.

A instauração de um PAD não significa que o servidor seja culpado ou que será demitido. O processo deve apurar os acontecimentos, permitir a participação da defesa e resultar em uma decisão fundamentada.

Para lidar com a situação, é necessário compreender a notificação, conferir os prazos e conhecer os documentos da apuração. A orientação jurídica individualizada pode ajudar a identificar quais providências fazem sentido naquele momento.

O que significa receber uma notificação de PAD?

O PAD é utilizado pela Administração para apurar possível infração relacionada ao exercício das atribuições do servidor. No regime federal, essa finalidade está prevista no art. 148 da Lei nº 8.112/1990.

Uma notificação pode comunicar a abertura do procedimento, convocar para uma audiência ou informar a necessidade de manifestação. Por isso, o primeiro cuidado é identificar exatamente o que está sendo solicitado.

Confira no documento:

  • O número do processo e o órgão responsável.
  • Os fatos ou o assunto da apuração.
  • A condição em que você foi chamado.
  • A providência exigida.
  • O prazo, a data de comparecimento e o canal de resposta.

Ser convocado como testemunha é diferente de ser notificado como acusado. Também existe diferença entre acompanhar a instrução e apresentar defesa escrita após uma acusação formalizada.

Essas distinções influenciam a forma de participação e as providências que devem ser adotadas.

O que fazer depois de receber a notificação?

1) Guarde a comunicação e confira o prazo

Preserve a notificação, seus anexos e o comprovante de recebimento. Se a comunicação ocorreu por sistema eletrônico, registre a data da ciência e verifique as orientações da plataforma.

Não existe um prazo único de defesa aplicável a todos os PADs. É necessário examinar a legislação, o rito e a fase do procedimento.

No rito ordinário federal, a Lei nº 8.112/1990 prevê dez dias para defesa escrita após a indiciação. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum e de vinte dias, sem prejuízo de hipóteses específicas previstas na lei.

Esses prazos não devem ser aplicados automaticamente a servidores estaduais ou municipais. Também não se deve presumir que a contagem ocorre apenas em dias úteis.

2) Solicite acesso ao processo

Para responder adequadamente, é preciso conhecer o conteúdo da apuração.

A leitura dos autos permite identificar quais fatos estão sendo examinados, quais documentos já foram juntados e quais provas podem precisar de esclarecimento.

No regime federal, o servidor tem direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, apresentar provas e participar da instrução, nos termos do art. 156 da Lei nº 8.112/1990.

Se houver dificuldade de acesso, registre o pedido e a resposta recebida. Identifique os documentos indisponíveis e explique sua relevância para a defesa.

O pedido de acesso, por si só, não deve ser tratado como confirmação de suspensão do prazo. Eventual necessidade de prorrogação ou reabertura deve ser submetida à apreciação competente.

3) Organize os fatos e preserve os documentos

Reconstrua os acontecimentos em ordem cronológica. Anote as atividades sob sua responsabilidade, as orientações recebidas e as providências adotadas.

Conforme o caso, podem ser relevantes:

  • E-mails e comunicações institucionais.
  • Ordens de serviço e orientações da chefia.
  • Registros de sistemas e protocolos.
  • Escalas, folhas de frequência e relatórios.
  • Documentos que demonstrem dificuldades comunicadas.
  • Identificação de pessoas que presenciaram os fatos.

Preserve os arquivos originais e o contexto das mensagens. Se um documento estiver sob guarda do órgão, sua juntada poderá ser requerida pelos meios adequados.

Uma narrativa organizada ajuda a distinguir o que está comprovado, o que precisa ser esclarecido e o que depende de produção de prova.

Preciso de advogado para me defender no PAD?

A Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende, por si só, a Constituição.

Isso significa que a ausência de advogado não torna automaticamente o procedimento inválido. A Administração continua obrigada a respeitar o contraditório e a ampla defesa.

A decisão sobre buscar acompanhamento jurídico deve considerar a complexidade da apuração, os fatos atribuídos ao servidor e as consequências possíveis.

Um advogado com atuação em Direito Administrativo e processos disciplinares pode auxiliar na compreensão do caso e na organização da participação do servidor, desde a análise inicial até as manifestações cabíveis.

Como funciona a atuação de um advogado no PAD?

O trabalho jurídico pode envolver:

  • Análise da notificação: identificação da fase, dos prazos e da providência exigida.
  • Exame dos autos: avaliação da acusação, das provas e das regras aplicáveis.
  • Organização da defesa: definição dos fatos relevantes e dos documentos necessários.
  • Participação na instrução: requerimento de diligências, indicação de testemunhas e acompanhamento dos atos.
  • Elaboração de manifestações: resposta aos fatos e fundamentos apresentados no processo.
  • Análise da decisão: identificação de medidas administrativas ou judiciais eventualmente cabíveis.

A atuação deve ser definida conforme as necessidades do caso. Nem todo procedimento exige as mesmas medidas, e nenhum acompanhamento profissional permite assegurar um resultado antecipadamente.

Por que a defesa precisa ser individualizada?

Dois servidores podem responder por fatos aparentemente semelhantes e estar submetidos a situações jurídicas distintas.

A legislação da carreira, as atribuições do cargo, as ordens recebidas e os registros existentes podem alterar a análise.

Imagine uma apuração sobre atraso na entrega de um relatório. É necessário verificar quem tinha a responsabilidade pela entrega, qual era o prazo, se faltavam informações de outros setores e se as dificuldades foram comunicadas.

Esse exame permite avaliar a conduta concreta. Uma defesa que apenas afirma que o servidor “sempre trabalhou corretamente” pode deixar sem resposta os pontos centrais da apuração.

A defesa deve relacionar cada argumento aos fatos e às provas do processo.

A Lei nº 8.112/1990 vale para todo servidor?

Não. A Lei nº 8.112/1990 disciplina o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Servidores estaduais e municipais devem observar seus respectivos estatutos e demais normas aplicáveis. Empregados públicos submetidos à CLT também possuem particularidades que precisam ser consideradas.

Por isso, um modelo elaborado para um servidor federal pode conter prazos ou procedimentos inadequados para outro vínculo.

O PAD pode levar à demissão?

A demissão é uma das consequências possíveis para determinadas infrações, mas não decorre automaticamente da abertura do processo.

A conclusão depende dos fatos apurados, do enquadramento legal, das provas e da apreciação da defesa. O procedimento também pode terminar sem responsabilização.

No regime federal, a legislação prevê diferentes penalidades e determina a consideração de fatores como natureza e gravidade da infração, danos, circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes funcionais, respeitadas as hipóteses legais de cada sanção.

A análise dos autos permite compreender quais consequências estão efetivamente em discussão, sem presumir o resultado.

Posso ser afastado enquanto o processo estiver em andamento?

A abertura do PAD não determina, por si só, o afastamento do servidor.

No regime federal, o art. 147 da Lei nº 8.112/1990 permite afastamento preventivo para evitar interferência na apuração. A medida pode durar até sessenta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da remuneração.

Esse afastamento tem natureza cautelar e não se confunde com punição. Nos Estados e Municípios, é necessário verificar o estatuto aplicável.

Se houver determinação de afastamento, devem ser examinados seus fundamentos, prazo e condições.

Quais documentos separar para uma orientação jurídica?

Para uma análise inicial, é útil organizar:

  • A notificação recebida e seus anexos.
  • O comprovante da data de ciência.
  • A cópia do processo ou as informações disponíveis para acesso.
  • O ato de instauração e eventual termo de indiciação.
  • As manifestações já apresentadas.
  • Os documentos relacionados aos fatos.
  • Um relato cronológico dos acontecimentos.
  • A identificação do cargo, do órgão e do regime funcional.

Não é necessário conhecer previamente todas as regras jurídicas. A organização desses elementos permite esclarecer o contexto e identificar o que ainda precisa ser obtido.

Documentos funcionais e informações pessoais devem ser compartilhados por canais apropriados, preservando o sigilo.

Informação e orientação desde a primeira notificação

Receber uma notificação de PAD exige atenção aos prazos, compreensão dos fatos e organização dos documentos. Cada manifestação deve considerar as provas do processo e as regras aplicáveis ao vínculo do servidor.

Diante de dúvidas sobre a acusação ou sobre como exercer a defesa, é recomendável buscar orientação de advogado especializado em Direito Administrativo, com experiência em processos disciplinares de servidores públicos. A análise individualizada permite esclarecer as possíveis consequências, avaliar a regularidade do procedimento e identificar as provas relevantes.

O acompanhamento jurídico desde as primeiras etapas pode contribuir para uma participação informada no processo e para o exercício adequado dos direitos de defesa.

Perguntas frequentes sobre defesa em PAD

1) Posso apresentar minha própria defesa?

A ausência de advogado não gera, por si só, inconstitucionalidade do PAD, conforme a Súmula Vinculante nº 5. É necessário observar as regras aplicáveis ao procedimento e avaliar a conveniência de assistência jurídica conforme a complexidade do caso.

2) Preciso esperar a acusação final para procurar orientação?

Não. A orientação pode ocorrer desde a primeira comunicação, inclusive para esclarecer a condição em que o servidor foi chamado, o acesso aos autos e as possibilidades de participação na produção das provas.

3) E se eu perder o prazo para apresentar defesa?

No regime federal, o indiciado regularmente citado que não apresenta defesa no prazo é considerado revel. A Lei nº 8.112/1990 prevê a designação de defensor dativo e a devolução do prazo para defesa. Nos demais regimes, é preciso consultar a legislação específica.




21 setembro 2026

Um dos coproprietários mora sozinho no imóvel: os outros podem cobrar aluguel? Entenda o que diz o Código Civil e o STJ

 Você é dono de um imóvel junto com outra pessoa e ela mora sozinha nele?



Imagine três irmãos proprietários de uma casa.

Cada um possui 1/3 do imóvel, mas apenas um deles mora no local. Os outros não possuem as chaves, não utilizam a residência, não recebem qualquer valor e, com o passar do tempo, percebem que possuem patrimônio no papel, mas nenhum benefício decorrente dele.

Então surge uma pergunta muito comum:

“Se ele também é dono, pode morar sozinho no imóvel sem pagar nada aos outros?”

A resposta não cabe em um simples “sim” ou “não”.

Quando existe verdadeira copropriedade e apenas um dos proprietários usufrui exclusivamente do imóvel, privando os demais do uso, pode haver direito à indenização equivalente à parcela proporcional de um aluguel.

Mas existem requisitos, exceções e, principalmente, um detalhe decisivo: a cobrança não surge necessariamente desde o primeiro dia da ocupação.

O que significa ser coproprietário de um imóvel?

Quando duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo bem, existe um condomínio ou copropriedade.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando irmãos recebem um imóvel e posteriormente passam a possuir quotas definidas, quando duas pessoas compram conjuntamente uma propriedade ou quando ex-cônjuges permanecem coproprietários depois da definição patrimonial.

O artigo 1.314 do Código Civil estabelece que cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação e exercer direitos compatíveis com a indivisão. Já o artigo 1.315 determina que as despesas relacionadas ao bem também devem ser suportadas proporcionalmente às respectivas partes.

Portanto, possuir 1/3 de uma casa não significa ser dono de um quarto específico, de uma janela ou de determinado pedaço do jardim.

Trata-se de uma fração ideal sobre o imóvel inteiro.

E é justamente aí que começa o problema quando apenas um coproprietário passa a agir, na prática, como se fosse proprietário de 100%.

Quem usa sozinho o imóvel pode ter que indenizar os outros?

Sim, em determinadas circunstâncias.

O artigo 1.319 do Código Civil determina que cada condômino responde aos demais pelos frutos que recebeu da coisa comum e pelos danos que lhes causou. O artigo 1.326 acrescenta que os frutos do bem comum são, em regra, repartidos proporcionalmente aos quinhões.

Essas regras fornecem uma das bases jurídicas para o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum.

Em março de 2026, a Quarta Turma do STJ reafirmou expressamente que é cabível indenização ou “aluguel presumido” quando um dos coproprietários ocupa exclusivamente imóvel comum, inclusive em determinadas hipóteses anteriores à partilha entre ex-cônjuges. O Tribunal relacionou a solução aos artigos 884, 1.319 e 1.326 do Código Civil, justamente para evitar enriquecimento sem causa de quem usufrui sozinho do patrimônio comum.

Não se trata propriamente de transformar o coproprietário que reside no imóvel em um locatário convencional.

A lógica é compensatória.

Se ele possui 1/3 do bem, naturalmente tem direito a usufruir da própria quota. A discussão recai sobre o benefício econômico correspondente às frações pertencentes aos demais proprietários, dos quais estes estão privados.

Como o valor pode ser calculado?

Imagine um imóvel cujo aluguel de mercado seja estimado em R$ 3.000 mensais.

Maria possui 1/3.

José possui 1/3.

João possui 1/3 e ocupa sozinho toda a casa.

Em uma conta meramente ilustrativa, se estiverem presentes os requisitos para a indenização, Maria poderia reivindicar valor correspondente a R$ 1.000 e José outros R$ 1.000.

João não pagaria a si próprio pela fração que já lhe pertence.

Na prática, contudo, o cálculo pode ser mais complexo. O valor locativo pode depender de avaliação, e também podem existir discussões sobre despesas do imóvel, tributos, conservação, benfeitorias, períodos de ocupação e a própria proporção pertencente a cada coproprietário.

Por isso, o conhecido “aluguel entre proprietários” não deve ser tratado como cálculo automático.

O detalhe decisivo: é preciso demonstrar oposição ao uso gratuito

Este talvez seja o ponto mais importante do tema.

Suponha que os irmãos tenham permitido, durante cinco anos, que Pedro morasse gratuitamente na casa.

Nunca pediram aluguel.

Nunca notificaram.

Nunca disseram que discordavam da ocupação gratuita.

Depois, resolvem cobrar todo o período anterior.

A conclusão de que os cinco anos serão automaticamente indenizados pode estar errada.

O STJ vem entendendo que a obrigação indenizatória pressupõe oposição inequívoca do coproprietário privado da fruição ao uso exclusivo e gratuito. Em julgamento de 2026, a Corte considerou relevante uma contranotificação extrajudicial que demonstrava que o ocupante tinha conhecimento da pretensão de recebimento de aluguéis, reconhecendo ali a cessação da utilização gratuita.

Essa oposição pode ser demonstrada, dependendo do caso, por notificação extrajudicial.

Se não existir comunicação anterior, a própria citação na ação judicial pode assumir relevância como marco formal da oposição. O STJ também possui precedente afirmando que, inexistente notificação extrajudicial válida, a mora pode ser constituída pela citação na ação de arbitramento de aluguéis.

Em linguagem simples:

se os demais proprietários toleravam gratuitamente a ocupação, o Direito precisa identificar quando essa tolerância efetivamente terminou.

Então basta uma pessoa morar sozinha para surgir aluguel?

Não.

Essa generalização é perigosa.

Em junho de 2026, a Quarta Turma do STJ analisou situação envolvendo ex-cônjuges e concluiu que não existia verdadeiro uso exclusivo porque o imóvel também servia de residência para filho comum, credor de alimentos. Nessas circunstâncias, o Tribunal afastou a cobrança.

O STJ já afastou a mesma lógica em outra situação muito particular: imóvel utilizado exclusivamente por mulher vítima de violência doméstica depois de o coproprietário agressor ter sido afastado por medida protetiva. A Corte considerou inadequado impor à vítima o pagamento de aluguel ao agressor justamente em razão do contexto que determinou o afastamento.

Esses exemplos mostram algo essencial:

“uma pessoa está morando no imóvel” é apenas o começo da análise.

É necessário saber por que ela está lá, quem mais reside no local, como os demais deixaram de utilizá-lo, se houve concordância anterior, se existe oposição, qual é a origem da copropriedade e quais outras relações jurídicas estão envolvidas.

E se ninguém quiser continuar sendo coproprietário?

A cobrança pela utilização exclusiva não é a única solução possível.

O Código Civil também parte da ideia de que ninguém deve permanecer eternamente vinculado a uma copropriedade contra sua vontade.

O artigo 1.320 estabelece que, em regra, qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum.

Quando o imóvel não comporta divisão prática e os coproprietários não chegam a um acordo para que um deles fique com o bem indenizando os demais, o artigo 1.322 prevê a venda da coisa e a repartição do valor obtido conforme os respectivos quinhões.

Assim, dependendo das circunstâncias, podem ser consideradas alternativas como negociação para compra da quota dos demais, venda consensual, formalização de remuneração pelo uso exclusivo ou ação de extinção de condomínio.

A solução adequada depende do patrimônio, do conflito e dos objetivos dos proprietários.

E se o imóvel veio de herança?

Aqui é importante fazer uma distinção.

Enquanto a herança ainda está indivisa e não houve partilha, existe uma situação sucessória específica. O artigo 1.791 do Código Civil submete o direito dos coerdeiros sobre a herança às regras do condomínio até a partilha, mas questões como legitimidade, momento de cobrança e individualização das quotas podem exigir análise própria.

Há julgados do STJ tratando do uso exclusivo por coerdeiro e reconhecendo a relevância da oposição dos demais, inclusive por notificação extrajudicial ou citação.

Por isso, não é recomendável transportar automaticamente para todo inventário as mesmas conclusões de um imóvel já definitivamente dividido entre coproprietários.

O que os demais proprietários podem fazer?

Quando alguém percebe que está sendo privado do uso de um imóvel do qual também é proprietário, o primeiro passo é organizar a situação documental.

É importante verificar matrícula atualizada, percentual pertencente a cada pessoa, origem da propriedade, existência de partilha, quem efetivamente utiliza o imóvel, despesas suportadas por cada coproprietário e se já existiu alguma comunicação sobre a oposição ao uso gratuito.

A partir dessas informações, pode ser avaliada a conveniência de uma notificação formal, negociação, arbitramento de indenização ou eventual extinção do condomínio.

O ponto fundamental é evitar a ideia de que deixar a situação indefinida por anos não terá consequências.

Patrimônio compartilhado precisa de regras claras.

Conclusão

Ser coproprietário significa ter direitos sobre o patrimônio, mas também conviver com os direitos dos demais.

Quem possui apenas uma fração de um imóvel não deixa de ser proprietário. Mas também não se transforma, por essa razão, em titular exclusivo de todo o bem.

A jurisprudência do STJ reconhece que o uso verdadeiramente exclusivo de imóvel comum pode gerar indenização proporcional aos coproprietários privados de sua fruição, especialmente quando há oposição clara à continuidade da utilização gratuita. Em 2026, o Tribunal voltou a reafirmar essa possibilidade.

Ao mesmo tempo, não existe aluguel automático em toda situação.

Filhos que residem no imóvel, medidas protetivas, tolerância anterior, ausência de copropriedade efetiva e outras circunstâncias podem mudar profundamente a conclusão jurídica.

Talvez a forma mais simples de compreender a questão seja esta:

copropriedade não deveria significar que uma pessoa utiliza 100% do patrimônio enquanto as demais ficam apenas com seus nomes no documento.

O equilíbrio está justamente em reconhecer que, quando a propriedade é compartilhada, seus direitos e benefícios econômicos também precisam ser considerados de maneira proporcional.

06 julho 2026

Meu aplicativo do banco foi invadido, limparam minha conta e fizeram empréstimos: de quem é a responsabilidade?

 




O avanço da tecnologia bancária trouxe uma facilidade inegável para o nosso dia a dia. Com poucos cliques na tela do celular, realizamos transferências, pagamos contas e contratamos crédito. No entanto, essa mesma facilidade abriu as portas para uma epidemia de fraudes financeiras que tem feito milhares de vítimas diariamente no Brasil.

Imagine a seguinte situação: você abre o aplicativo do seu banco e descobre que o seu saldo está zerado. Para piorar, os criminosos não apenas limparam o dinheiro que você guardou com tanto esforço, mas também contrataram empréstimos pré-aprovados de valores expressivos em seu nome, transferindo tudo imediatamente via PIX para contas de terceiros. Em questão de minutos, você deixa de ser um poupador e passa a ser um devedor de uma quantia que nunca viu a cor.

Diante do desespero e do prejuízo, a primeira reação é procurar a instituição financeira. Contudo, a resposta padrão dos bancos costuma ser fria e desacolhedora: alegam que:

A transação foi realizada mediante o uso de senha pessoal, celular cadastrado ou biometria e que, por isso, a culpa é exclusiva do consumidor.

Mas será que a Justiça concorda com essa postura dos bancos? A resposta é um categórico não.

A falácia da "culpa exclusiva da vítima" e a responsabilidade dos bancos

Quando ocorre um golpe — seja o do falso funcionário, do falso motoboy, do preposto do banco ou através de uma invasão cibernética —, as instituições financeiras tentam se esquivar da obrigação de indenizar utilizando o argumento jurídico da "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Ocorre que a segurança dos sistemas de movimentação financeira é um dever inerente à própria atividade bancária. O banco obtém lucros bilionários ao oferecer serviços digitais e, como contrapartida, deve garantir que o ambiente digital seja absolutamente seguro contra fraudes.

A legislação consumerista brasileira estabelece que a responsabilidade dos bancos pelo defeito na prestação do serviço é objetiva. Isso significa que o consumidor não precisa provar que o banco agiu com má-fé ou negligência; basta provar o defeito no serviço (a ocorrência da fraude) e o dano sofrido (o prejuízo financeiro).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse entendimento por meio da Súmula 479, que determina de forma cristalina:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O golpe aplicado por terceiros dentro do sistema bancário é considerado um "fortuito interno", ou seja, um risco que faz parte do negócio do banco. Se o sistema permitiu a invasão ou a realização de transações espúrias, o banco falhou.

O dever de monitoramento algorítmico e o perfil do cliente

O ponto crucial que determina a responsabilidade do banco, principalmente no caso de empréstimos expressivos e transferências em massa, é a atipcidade das transações.

Cada consumidor possui um perfil de movimentação financeira mapeado pelos algoritmos do banco. Se um cliente costuma movimentar valores modestos mensalmente e, repentinamente, durante a madrugada ou em um curto espaço de tempo, realiza a contratação de um empréstimo de alto valor seguido de sucessivos PIX que esvaziam a conta, o sistema de segurança do banco deveria, obrigatoriamente, bloquear essas operações por suspeita de fraude.

A ausência de mecanismos automáticos capazes de detectar e frear comportamentos flagrantemente fora do padrão do consumidor configura um defeito grave na prestação do serviço de segurança. O banco não pode lavar as mãos e transferir o risco do seu negócio para a parte mais fraca da relação.

A proteção especial ao consumidor hipervulnerável

Embora qualquer pessoa possa ser vítima dessas engenhosas armadilhas digitais, o cenário se torna ainda mais grave quando atinge o consumidor hipervulnerável — como idosos, aposentados, pensionistas e pessoas com pouca familiaridade com ferramentas tecnológicas.

Os criminosos se aproveitam da vulnerabilidade técnica e da boa-fé dessas pessoas para induzi-las ao erro através de técnicas avançadas de engenharia social (como simular o número de telefone real da central de atendimento do banco).

O Código de Defesa do Consumidor confere uma proteção especial a esse grupo, proibindo as empresas de se prevalecerem da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes produtos ou serviços.

A Justiça entende que os bancos devem adotar um dever de cuidado e segurança ainda mais rigoroso e robusto quando lidam com contas de pessoas idosas. Se o sistema bancário permite que um aposentado seja despojado de suas economias e atolado em dívidas de empréstimos fraudulentos que comprometem sua própria subsistência, a falha do banco é indiscutível e gera, além do dever de restituir o dinheiro, a obrigação de pagar uma indenização por danos morais devido ao severo abalo psicológico causado.

PASSO A PASSO DE URGÊNCIA: O QUE FAZER SE VOCÊ FOI VÍTIMA?

Se você abriu o aplicativo e percebeu que foi vítima de um golpe ou invasão, aja imediatamente seguindo estes passos para proteger os seus direitos e pavimentar o caminho para uma futura ação judicial:

1. Contate o Banco Imediatamente (Solicite o MED): Ligue para o SAC ou ouvidoria do seu banco nos canais oficiais. Informe a fraude e exija o bloqueio da sua conta e das transações. Peça expressamente a abertura do MED (Mecanismo Especial de Devolução) do Banco Central, que serve para tentar reaver valores transferidos via PIX para outras instituições. Anote e guarde todos os números de protocolo, data e horário do atendimento.

2. Registre um Boletim de Ocorrência (BO): Faça o registro perante a Polícia Civil (pode ser feito de forma online pelo portal da Delegacia Eletrônica do seu Estado). Narre detalhadamente como o fato ocorreu, indicando os valores retirados, as contas de destino do PIX (se houver) e os dados dos empréstimos contratados de forma fraudulenta.

3. Formalize Reclamações Órgãos de Proteção: Registre uma reclamação formal contra a instituição financeira no site Consumidor.gov.br e no canal de atendimento ao cidadão do Banco Central. Anexe o BO e os protocolos do banco. As respostas negativas dadas pelo banco nesses órgãos servirão como prova da recusa em resolver o problema administrativamente.

4. Preserve Todas as Provas: Tire prints (capturas de tela) do extrato bancário demonstrando as saídas de dinheiro e os contratos de empréstimo que você não reconhece. Se os golpistas falaram com você por telefone ou WhatsApp, guarde o histórico de chamadas, os áudios e as conversas de texto.

5. Busque Ajuda Jurídica Especializada: Se o banco se recusar a estornar os valores ou a cancelar os empréstimos fraudulentos em um prazo razoável, não assine acordos desvantajosos. Procure um advogado especialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário. Através de uma ação judicial com pedido liminar (urgente), é possível suspender a cobrança das parcelas do empréstimo, impedir a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), reaver todo o dinheiro perdido e pleitear uma justa indenização pelos danos morais sofridos.


Por: Fábio Persequino 

28 maio 2026

Usucapião familiar: quando o abandono do lar pode gerar relevantes efeitos patrimoniais

 A dissolução de uma relação conjugal ou convivencial frequentemente produz repercussões emocionais, familiares e patrimoniais.


Muitas pessoas desconhecem que, em determinadas circunstâncias, o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros pode ensejar consequências jurídicas expressivas sobre a propriedade do imóvel comum.

Trata-se de hipótese disciplinada pelo art. 1.240-A do Código Civil, instituto que passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo de proteção patrimonial e habitacional.

Apesar de amplamente debatido no meio jurídico, o tema ainda desperta inúmeras dúvidas na prática.

A falta de compreensão adequada sobre seus requisitos legais faz com que muitas pessoas deixem de buscar a tutela de um direito potencialmente existente — ou, em sentido inverso, formulem pretensões sem o necessário suporte jurídico.

O que é a usucapião familiar?

A usucapião familiar constitui modalidade especial de aquisição da propriedade voltada à proteção daquele que permanece no imóvel após abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Nos termos do art. 1.240-A do Código Civil, poderá adquirir o domínio integral do imóvel urbano aquele que:

  • exercer posse direta, exclusiva e sem oposição;

  • por 2 anos ininterruptos;

  • sobre imóvel urbano de até 250m²;

  • cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro;

  • utilizando-o para moradia própria ou de sua família;

  • desde que o outro tenha abandonado o lar.

A finalidade da norma é conferir proteção jurídica à função social da moradia e àquele que permaneceu suportando, sozinho, os encargos da manutenção familiar.

O ponto mais sensível: o que caracteriza abandono do lar?

Esse é, sem dúvida, o aspecto que mais exige cautela interpretativa.

O simples fato de um dos conviventes deixar o imóvel não configura automaticamente abandono juridicamente relevante.

A jurisprudência tem exigido análise cuidadosa das circunstâncias concretas.

Não se confunde abandono do lar com:

  • afastamento consensual;

  • saída motivada por conflito legítimo;

  • afastamento decorrente de medida protetiva;

  • separação com assistência material continuada.

A caracterização exige, em regra, verdadeira ruptura dos deveres de assistência material e desinteresse quanto à posse e à manutenção do imóvel.

Cada situação exige exame técnico individualizado.

Os erros mais comuns que comprometem o reconhecimento do direito

Na prática, muitos interessados deixam de reunir elementos probatóriosessenciais.

Entre os equívocos mais recorrentes estão:

Ausência de prova documental

Comprovantes de residência, contas, tributos e despesas suportadas exclusivamente por quem permaneceu no imóvel são fundamentais.

Acordos informais mal documentados

Promessas verbais ou tratativas não formalizadas podem comprometer a estratégia jurídica futura.

Demora na busca por orientação jurídica

O tempo, embora elemento legalmente relevante, não substitui a adequada construção probatória.

Interpretação equivocada do abandono

Nem toda ausência configura requisito legal apto à incidência da norma.

A importância da documentação

A robustez probatória costuma ser determinante.

Podem assumir relevância:

✔ comprovantes de IPTU, água, energia e condomínio

✔ mensagens que evidenciem abandono

✔ provas de manutenção exclusiva do imóvel

✔ documentos que demonstrem residência contínua

✔ elementos que revelem ausência de oposição

A adequada organização desses elementos pode impactar diretamente a viabilidade jurídica da pretensão.

Por que a atuação preventiva é decisiva

Muitas pessoas somente procuram orientação quando surgem conflitos patrimoniais mais complexos, como:

  • tentativa de venda do imóvel;

  • partilha litigiosa;

  • nova constituição familiar do ex-companheiro;

  • reivindicações patrimoniais tardias.

A análise jurídica precoce permite avaliar riscos, reunir provas e definir a estratégia adequada.

Em matéria patrimonial, a prevenção costuma ser significativamente mais eficaz do que a atuação reparatória.

Reflexões finais

A usucapião familiar representa importante instrumento de tutela patrimonial, mas sua aplicação exige rigorosa observância dos requisitos legais e análise minuciosa do contexto fático.

A informalidade, a ausência de documentação e a interpretação precipitada sobre a configuração do abandono podem comprometer direitos relevantes.

Diante de situações que envolvam permanência exclusiva no imóvel após dissolução da relação, a avaliação técnica individualizada mostra-se medida juridicamente recomendável para identificação da providência adequada ao caso concreto.

Questões patrimoniais exigem atuação estratégica, especialmente quando o tempo e a prova assumem papel determinante na consolidação de direitos.

Procure sempre a orientação de um advogado.