21 setembro 2026

Um dos coproprietários mora sozinho no imóvel: os outros podem cobrar aluguel? Entenda o que diz o Código Civil e o STJ

 Você é dono de um imóvel junto com outra pessoa e ela mora sozinha nele?



Imagine três irmãos proprietários de uma casa.

Cada um possui 1/3 do imóvel, mas apenas um deles mora no local. Os outros não possuem as chaves, não utilizam a residência, não recebem qualquer valor e, com o passar do tempo, percebem que possuem patrimônio no papel, mas nenhum benefício decorrente dele.

Então surge uma pergunta muito comum:

“Se ele também é dono, pode morar sozinho no imóvel sem pagar nada aos outros?”

A resposta não cabe em um simples “sim” ou “não”.

Quando existe verdadeira copropriedade e apenas um dos proprietários usufrui exclusivamente do imóvel, privando os demais do uso, pode haver direito à indenização equivalente à parcela proporcional de um aluguel.

Mas existem requisitos, exceções e, principalmente, um detalhe decisivo: a cobrança não surge necessariamente desde o primeiro dia da ocupação.

O que significa ser coproprietário de um imóvel?

Quando duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo bem, existe um condomínio ou copropriedade.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando irmãos recebem um imóvel e posteriormente passam a possuir quotas definidas, quando duas pessoas compram conjuntamente uma propriedade ou quando ex-cônjuges permanecem coproprietários depois da definição patrimonial.

O artigo 1.314 do Código Civil estabelece que cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação e exercer direitos compatíveis com a indivisão. Já o artigo 1.315 determina que as despesas relacionadas ao bem também devem ser suportadas proporcionalmente às respectivas partes.

Portanto, possuir 1/3 de uma casa não significa ser dono de um quarto específico, de uma janela ou de determinado pedaço do jardim.

Trata-se de uma fração ideal sobre o imóvel inteiro.

E é justamente aí que começa o problema quando apenas um coproprietário passa a agir, na prática, como se fosse proprietário de 100%.

Quem usa sozinho o imóvel pode ter que indenizar os outros?

Sim, em determinadas circunstâncias.

O artigo 1.319 do Código Civil determina que cada condômino responde aos demais pelos frutos que recebeu da coisa comum e pelos danos que lhes causou. O artigo 1.326 acrescenta que os frutos do bem comum são, em regra, repartidos proporcionalmente aos quinhões.

Essas regras fornecem uma das bases jurídicas para o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum.

Em março de 2026, a Quarta Turma do STJ reafirmou expressamente que é cabível indenização ou “aluguel presumido” quando um dos coproprietários ocupa exclusivamente imóvel comum, inclusive em determinadas hipóteses anteriores à partilha entre ex-cônjuges. O Tribunal relacionou a solução aos artigos 884, 1.319 e 1.326 do Código Civil, justamente para evitar enriquecimento sem causa de quem usufrui sozinho do patrimônio comum.

Não se trata propriamente de transformar o coproprietário que reside no imóvel em um locatário convencional.

A lógica é compensatória.

Se ele possui 1/3 do bem, naturalmente tem direito a usufruir da própria quota. A discussão recai sobre o benefício econômico correspondente às frações pertencentes aos demais proprietários, dos quais estes estão privados.

Como o valor pode ser calculado?

Imagine um imóvel cujo aluguel de mercado seja estimado em R$ 3.000 mensais.

Maria possui 1/3.

José possui 1/3.

João possui 1/3 e ocupa sozinho toda a casa.

Em uma conta meramente ilustrativa, se estiverem presentes os requisitos para a indenização, Maria poderia reivindicar valor correspondente a R$ 1.000 e José outros R$ 1.000.

João não pagaria a si próprio pela fração que já lhe pertence.

Na prática, contudo, o cálculo pode ser mais complexo. O valor locativo pode depender de avaliação, e também podem existir discussões sobre despesas do imóvel, tributos, conservação, benfeitorias, períodos de ocupação e a própria proporção pertencente a cada coproprietário.

Por isso, o conhecido “aluguel entre proprietários” não deve ser tratado como cálculo automático.

O detalhe decisivo: é preciso demonstrar oposição ao uso gratuito

Este talvez seja o ponto mais importante do tema.

Suponha que os irmãos tenham permitido, durante cinco anos, que Pedro morasse gratuitamente na casa.

Nunca pediram aluguel.

Nunca notificaram.

Nunca disseram que discordavam da ocupação gratuita.

Depois, resolvem cobrar todo o período anterior.

A conclusão de que os cinco anos serão automaticamente indenizados pode estar errada.

O STJ vem entendendo que a obrigação indenizatória pressupõe oposição inequívoca do coproprietário privado da fruição ao uso exclusivo e gratuito. Em julgamento de 2026, a Corte considerou relevante uma contranotificação extrajudicial que demonstrava que o ocupante tinha conhecimento da pretensão de recebimento de aluguéis, reconhecendo ali a cessação da utilização gratuita.

Essa oposição pode ser demonstrada, dependendo do caso, por notificação extrajudicial.

Se não existir comunicação anterior, a própria citação na ação judicial pode assumir relevância como marco formal da oposição. O STJ também possui precedente afirmando que, inexistente notificação extrajudicial válida, a mora pode ser constituída pela citação na ação de arbitramento de aluguéis.

Em linguagem simples:

se os demais proprietários toleravam gratuitamente a ocupação, o Direito precisa identificar quando essa tolerância efetivamente terminou.

Então basta uma pessoa morar sozinha para surgir aluguel?

Não.

Essa generalização é perigosa.

Em junho de 2026, a Quarta Turma do STJ analisou situação envolvendo ex-cônjuges e concluiu que não existia verdadeiro uso exclusivo porque o imóvel também servia de residência para filho comum, credor de alimentos. Nessas circunstâncias, o Tribunal afastou a cobrança.

O STJ já afastou a mesma lógica em outra situação muito particular: imóvel utilizado exclusivamente por mulher vítima de violência doméstica depois de o coproprietário agressor ter sido afastado por medida protetiva. A Corte considerou inadequado impor à vítima o pagamento de aluguel ao agressor justamente em razão do contexto que determinou o afastamento.

Esses exemplos mostram algo essencial:

“uma pessoa está morando no imóvel” é apenas o começo da análise.

É necessário saber por que ela está lá, quem mais reside no local, como os demais deixaram de utilizá-lo, se houve concordância anterior, se existe oposição, qual é a origem da copropriedade e quais outras relações jurídicas estão envolvidas.

E se ninguém quiser continuar sendo coproprietário?

A cobrança pela utilização exclusiva não é a única solução possível.

O Código Civil também parte da ideia de que ninguém deve permanecer eternamente vinculado a uma copropriedade contra sua vontade.

O artigo 1.320 estabelece que, em regra, qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum.

Quando o imóvel não comporta divisão prática e os coproprietários não chegam a um acordo para que um deles fique com o bem indenizando os demais, o artigo 1.322 prevê a venda da coisa e a repartição do valor obtido conforme os respectivos quinhões.

Assim, dependendo das circunstâncias, podem ser consideradas alternativas como negociação para compra da quota dos demais, venda consensual, formalização de remuneração pelo uso exclusivo ou ação de extinção de condomínio.

A solução adequada depende do patrimônio, do conflito e dos objetivos dos proprietários.

E se o imóvel veio de herança?

Aqui é importante fazer uma distinção.

Enquanto a herança ainda está indivisa e não houve partilha, existe uma situação sucessória específica. O artigo 1.791 do Código Civil submete o direito dos coerdeiros sobre a herança às regras do condomínio até a partilha, mas questões como legitimidade, momento de cobrança e individualização das quotas podem exigir análise própria.

Há julgados do STJ tratando do uso exclusivo por coerdeiro e reconhecendo a relevância da oposição dos demais, inclusive por notificação extrajudicial ou citação.

Por isso, não é recomendável transportar automaticamente para todo inventário as mesmas conclusões de um imóvel já definitivamente dividido entre coproprietários.

O que os demais proprietários podem fazer?

Quando alguém percebe que está sendo privado do uso de um imóvel do qual também é proprietário, o primeiro passo é organizar a situação documental.

É importante verificar matrícula atualizada, percentual pertencente a cada pessoa, origem da propriedade, existência de partilha, quem efetivamente utiliza o imóvel, despesas suportadas por cada coproprietário e se já existiu alguma comunicação sobre a oposição ao uso gratuito.

A partir dessas informações, pode ser avaliada a conveniência de uma notificação formal, negociação, arbitramento de indenização ou eventual extinção do condomínio.

O ponto fundamental é evitar a ideia de que deixar a situação indefinida por anos não terá consequências.

Patrimônio compartilhado precisa de regras claras.

Conclusão

Ser coproprietário significa ter direitos sobre o patrimônio, mas também conviver com os direitos dos demais.

Quem possui apenas uma fração de um imóvel não deixa de ser proprietário. Mas também não se transforma, por essa razão, em titular exclusivo de todo o bem.

A jurisprudência do STJ reconhece que o uso verdadeiramente exclusivo de imóvel comum pode gerar indenização proporcional aos coproprietários privados de sua fruição, especialmente quando há oposição clara à continuidade da utilização gratuita. Em 2026, o Tribunal voltou a reafirmar essa possibilidade.

Ao mesmo tempo, não existe aluguel automático em toda situação.

Filhos que residem no imóvel, medidas protetivas, tolerância anterior, ausência de copropriedade efetiva e outras circunstâncias podem mudar profundamente a conclusão jurídica.

Talvez a forma mais simples de compreender a questão seja esta:

copropriedade não deveria significar que uma pessoa utiliza 100% do patrimônio enquanto as demais ficam apenas com seus nomes no documento.

O equilíbrio está justamente em reconhecer que, quando a propriedade é compartilhada, seus direitos e benefícios econômicos também precisam ser considerados de maneira proporcional.

06 julho 2026

Meu aplicativo do banco foi invadido, limparam minha conta e fizeram empréstimos: de quem é a responsabilidade?

 




O avanço da tecnologia bancária trouxe uma facilidade inegável para o nosso dia a dia. Com poucos cliques na tela do celular, realizamos transferências, pagamos contas e contratamos crédito. No entanto, essa mesma facilidade abriu as portas para uma epidemia de fraudes financeiras que tem feito milhares de vítimas diariamente no Brasil.

Imagine a seguinte situação: você abre o aplicativo do seu banco e descobre que o seu saldo está zerado. Para piorar, os criminosos não apenas limparam o dinheiro que você guardou com tanto esforço, mas também contrataram empréstimos pré-aprovados de valores expressivos em seu nome, transferindo tudo imediatamente via PIX para contas de terceiros. Em questão de minutos, você deixa de ser um poupador e passa a ser um devedor de uma quantia que nunca viu a cor.

Diante do desespero e do prejuízo, a primeira reação é procurar a instituição financeira. Contudo, a resposta padrão dos bancos costuma ser fria e desacolhedora: alegam que:

A transação foi realizada mediante o uso de senha pessoal, celular cadastrado ou biometria e que, por isso, a culpa é exclusiva do consumidor.

Mas será que a Justiça concorda com essa postura dos bancos? A resposta é um categórico não.

A falácia da "culpa exclusiva da vítima" e a responsabilidade dos bancos

Quando ocorre um golpe — seja o do falso funcionário, do falso motoboy, do preposto do banco ou através de uma invasão cibernética —, as instituições financeiras tentam se esquivar da obrigação de indenizar utilizando o argumento jurídico da "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Ocorre que a segurança dos sistemas de movimentação financeira é um dever inerente à própria atividade bancária. O banco obtém lucros bilionários ao oferecer serviços digitais e, como contrapartida, deve garantir que o ambiente digital seja absolutamente seguro contra fraudes.

A legislação consumerista brasileira estabelece que a responsabilidade dos bancos pelo defeito na prestação do serviço é objetiva. Isso significa que o consumidor não precisa provar que o banco agiu com má-fé ou negligência; basta provar o defeito no serviço (a ocorrência da fraude) e o dano sofrido (o prejuízo financeiro).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse entendimento por meio da Súmula 479, que determina de forma cristalina:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O golpe aplicado por terceiros dentro do sistema bancário é considerado um "fortuito interno", ou seja, um risco que faz parte do negócio do banco. Se o sistema permitiu a invasão ou a realização de transações espúrias, o banco falhou.

O dever de monitoramento algorítmico e o perfil do cliente

O ponto crucial que determina a responsabilidade do banco, principalmente no caso de empréstimos expressivos e transferências em massa, é a atipcidade das transações.

Cada consumidor possui um perfil de movimentação financeira mapeado pelos algoritmos do banco. Se um cliente costuma movimentar valores modestos mensalmente e, repentinamente, durante a madrugada ou em um curto espaço de tempo, realiza a contratação de um empréstimo de alto valor seguido de sucessivos PIX que esvaziam a conta, o sistema de segurança do banco deveria, obrigatoriamente, bloquear essas operações por suspeita de fraude.

A ausência de mecanismos automáticos capazes de detectar e frear comportamentos flagrantemente fora do padrão do consumidor configura um defeito grave na prestação do serviço de segurança. O banco não pode lavar as mãos e transferir o risco do seu negócio para a parte mais fraca da relação.

A proteção especial ao consumidor hipervulnerável

Embora qualquer pessoa possa ser vítima dessas engenhosas armadilhas digitais, o cenário se torna ainda mais grave quando atinge o consumidor hipervulnerável — como idosos, aposentados, pensionistas e pessoas com pouca familiaridade com ferramentas tecnológicas.

Os criminosos se aproveitam da vulnerabilidade técnica e da boa-fé dessas pessoas para induzi-las ao erro através de técnicas avançadas de engenharia social (como simular o número de telefone real da central de atendimento do banco).

O Código de Defesa do Consumidor confere uma proteção especial a esse grupo, proibindo as empresas de se prevalecerem da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes produtos ou serviços.

A Justiça entende que os bancos devem adotar um dever de cuidado e segurança ainda mais rigoroso e robusto quando lidam com contas de pessoas idosas. Se o sistema bancário permite que um aposentado seja despojado de suas economias e atolado em dívidas de empréstimos fraudulentos que comprometem sua própria subsistência, a falha do banco é indiscutível e gera, além do dever de restituir o dinheiro, a obrigação de pagar uma indenização por danos morais devido ao severo abalo psicológico causado.

PASSO A PASSO DE URGÊNCIA: O QUE FAZER SE VOCÊ FOI VÍTIMA?

Se você abriu o aplicativo e percebeu que foi vítima de um golpe ou invasão, aja imediatamente seguindo estes passos para proteger os seus direitos e pavimentar o caminho para uma futura ação judicial:

1. Contate o Banco Imediatamente (Solicite o MED): Ligue para o SAC ou ouvidoria do seu banco nos canais oficiais. Informe a fraude e exija o bloqueio da sua conta e das transações. Peça expressamente a abertura do MED (Mecanismo Especial de Devolução) do Banco Central, que serve para tentar reaver valores transferidos via PIX para outras instituições. Anote e guarde todos os números de protocolo, data e horário do atendimento.

2. Registre um Boletim de Ocorrência (BO): Faça o registro perante a Polícia Civil (pode ser feito de forma online pelo portal da Delegacia Eletrônica do seu Estado). Narre detalhadamente como o fato ocorreu, indicando os valores retirados, as contas de destino do PIX (se houver) e os dados dos empréstimos contratados de forma fraudulenta.

3. Formalize Reclamações Órgãos de Proteção: Registre uma reclamação formal contra a instituição financeira no site Consumidor.gov.br e no canal de atendimento ao cidadão do Banco Central. Anexe o BO e os protocolos do banco. As respostas negativas dadas pelo banco nesses órgãos servirão como prova da recusa em resolver o problema administrativamente.

4. Preserve Todas as Provas: Tire prints (capturas de tela) do extrato bancário demonstrando as saídas de dinheiro e os contratos de empréstimo que você não reconhece. Se os golpistas falaram com você por telefone ou WhatsApp, guarde o histórico de chamadas, os áudios e as conversas de texto.

5. Busque Ajuda Jurídica Especializada: Se o banco se recusar a estornar os valores ou a cancelar os empréstimos fraudulentos em um prazo razoável, não assine acordos desvantajosos. Procure um advogado especialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário. Através de uma ação judicial com pedido liminar (urgente), é possível suspender a cobrança das parcelas do empréstimo, impedir a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), reaver todo o dinheiro perdido e pleitear uma justa indenização pelos danos morais sofridos.


Por: Fábio Persequino 

28 maio 2026

Usucapião familiar: quando o abandono do lar pode gerar relevantes efeitos patrimoniais

 A dissolução de uma relação conjugal ou convivencial frequentemente produz repercussões emocionais, familiares e patrimoniais.


Muitas pessoas desconhecem que, em determinadas circunstâncias, o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros pode ensejar consequências jurídicas expressivas sobre a propriedade do imóvel comum.

Trata-se de hipótese disciplinada pelo art. 1.240-A do Código Civil, instituto que passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro como mecanismo de proteção patrimonial e habitacional.

Apesar de amplamente debatido no meio jurídico, o tema ainda desperta inúmeras dúvidas na prática.

A falta de compreensão adequada sobre seus requisitos legais faz com que muitas pessoas deixem de buscar a tutela de um direito potencialmente existente — ou, em sentido inverso, formulem pretensões sem o necessário suporte jurídico.

O que é a usucapião familiar?

A usucapião familiar constitui modalidade especial de aquisição da propriedade voltada à proteção daquele que permanece no imóvel após abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Nos termos do art. 1.240-A do Código Civil, poderá adquirir o domínio integral do imóvel urbano aquele que:

  • exercer posse direta, exclusiva e sem oposição;

  • por 2 anos ininterruptos;

  • sobre imóvel urbano de até 250m²;

  • cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro;

  • utilizando-o para moradia própria ou de sua família;

  • desde que o outro tenha abandonado o lar.

A finalidade da norma é conferir proteção jurídica à função social da moradia e àquele que permaneceu suportando, sozinho, os encargos da manutenção familiar.

O ponto mais sensível: o que caracteriza abandono do lar?

Esse é, sem dúvida, o aspecto que mais exige cautela interpretativa.

O simples fato de um dos conviventes deixar o imóvel não configura automaticamente abandono juridicamente relevante.

A jurisprudência tem exigido análise cuidadosa das circunstâncias concretas.

Não se confunde abandono do lar com:

  • afastamento consensual;

  • saída motivada por conflito legítimo;

  • afastamento decorrente de medida protetiva;

  • separação com assistência material continuada.

A caracterização exige, em regra, verdadeira ruptura dos deveres de assistência material e desinteresse quanto à posse e à manutenção do imóvel.

Cada situação exige exame técnico individualizado.

Os erros mais comuns que comprometem o reconhecimento do direito

Na prática, muitos interessados deixam de reunir elementos probatóriosessenciais.

Entre os equívocos mais recorrentes estão:

Ausência de prova documental

Comprovantes de residência, contas, tributos e despesas suportadas exclusivamente por quem permaneceu no imóvel são fundamentais.

Acordos informais mal documentados

Promessas verbais ou tratativas não formalizadas podem comprometer a estratégia jurídica futura.

Demora na busca por orientação jurídica

O tempo, embora elemento legalmente relevante, não substitui a adequada construção probatória.

Interpretação equivocada do abandono

Nem toda ausência configura requisito legal apto à incidência da norma.

A importância da documentação

A robustez probatória costuma ser determinante.

Podem assumir relevância:

✔ comprovantes de IPTU, água, energia e condomínio

✔ mensagens que evidenciem abandono

✔ provas de manutenção exclusiva do imóvel

✔ documentos que demonstrem residência contínua

✔ elementos que revelem ausência de oposição

A adequada organização desses elementos pode impactar diretamente a viabilidade jurídica da pretensão.

Por que a atuação preventiva é decisiva

Muitas pessoas somente procuram orientação quando surgem conflitos patrimoniais mais complexos, como:

  • tentativa de venda do imóvel;

  • partilha litigiosa;

  • nova constituição familiar do ex-companheiro;

  • reivindicações patrimoniais tardias.

A análise jurídica precoce permite avaliar riscos, reunir provas e definir a estratégia adequada.

Em matéria patrimonial, a prevenção costuma ser significativamente mais eficaz do que a atuação reparatória.

Reflexões finais

A usucapião familiar representa importante instrumento de tutela patrimonial, mas sua aplicação exige rigorosa observância dos requisitos legais e análise minuciosa do contexto fático.

A informalidade, a ausência de documentação e a interpretação precipitada sobre a configuração do abandono podem comprometer direitos relevantes.

Diante de situações que envolvam permanência exclusiva no imóvel após dissolução da relação, a avaliação técnica individualizada mostra-se medida juridicamente recomendável para identificação da providência adequada ao caso concreto.

Questões patrimoniais exigem atuação estratégica, especialmente quando o tempo e a prova assumem papel determinante na consolidação de direitos.

Procure sempre a orientação de um advogado.


13 maio 2026

Fraude bancária contra idosos: quando o banco responde por empréstimos e contas abertas sem autorização

 


O aumento das fraudes bancárias envolvendo idosos tem levado milhares de aposentados a descobrir empréstimos consignados, contas digitais, cartões de crédito e transferências realizadas sem qualquer autorização. Em muitos casos, a vítima só percebe o problema após descontos mensais no benefício previdenciário ou ao verificar movimentações desconhecidas em sua conta.

O que muita gente não sabe é que a instituição financeira possui dever legal de segurança, identificação e validação da contratação. Quando o banco permite abertura de conta, contratação de crédito ou movimentações sem conferência adequada da identidade do consumidor, pode surgir o dever de indenizar.

A questão ganhou ainda mais relevância com a expansão das contratações digitais e do PIX, principalmente em situações envolvendo idosos, pessoas vulneráveis ou consumidores com pouca familiaridade tecnológica.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços bancários estão submetidos às normas consumeristas, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Isso significa que o banco responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do prejuízo sofrido.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a atividade bancária integra relação de consumo, inclusive em serviços digitais e gratuitos, reconhecendo a incidência do CDC em operações realizadas no ambiente virtual.

Na prática, muitas fraudes acontecem porque instituições financeiras deixam de observar normas básicas de validação de identidade. A Resolução nº 2.025 do Conselho Monetário Nacional já determinava a obrigatoriedade de identificação completa do titular para abertura de contas bancárias.

Posteriormente, a Resolução nº 4.753/2019 reforçou o dever das instituições financeiras de adotar procedimentos de verificação, autenticação e validação das informações fornecidas pelos clientes, inclusive mediante confronto de dados em bancos públicos e privados.

Mesmo assim, continuam frequentes situações em que terceiros conseguem abrir contas digitais, contratar empréstimos consignados ou emitir cartões utilizando dados de aposentados sem qualquer conferência efetiva.

Em muitos processos judiciais, os bancos apresentam contratos eletrônicos, selfies, geolocalização ou simples registros sistêmicos como prova da contratação. Entretanto, a realidade dos casos concretos demonstra que inúmeros consumidores jamais tiveram contato com a operação financeira questionada.

É justamente nesse ponto que o Judiciário tem reconhecido a falha de segurança bancária.

Quando há contratação fraudulenta, o consumidor pode discutir judicialmente:

  • declaração de inexistência do contrato;
  • suspensão imediata dos descontos;
  • devolução dos valores descontados;
  • repetição do indébito;
  • indenização por danos morais;
  • nulidade da conta aberta fraudulentamente;
  • exclusão de negativação indevida.

Em casos envolvendo idosos, aposentados e pessoas hipervulneráveis, os tribunais frequentemente reconhecem que o dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando há comprometimento de verba alimentar do INSS.

Outro ponto importante envolve as fraudes praticadas por meio do PIX. A regulamentação do Banco Central instituiu deveres de segurança, rastreabilidade e controle para as instituições participantes do arranjo PIX.

Assim, quando há falha evidente nos mecanismos de prevenção, autenticação ou monitoramento de operações atípicas, pode haver responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.

Também é comum que o banco tente atribuir culpa exclusiva ao cliente, alegando compartilhamento de senha ou suposta autorização da operação. Contudo, essa discussão depende de análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quando há indícios de engenharia social, vulnerabilidade do consumidor ou deficiência dos mecanismos de segurança bancária.

A jurisprudência brasileira tem avançado no entendimento de que o risco da atividade financeira não pode ser integralmente transferido ao consumidor, sobretudo diante da crescente sofisticação das fraudes digitais.

Por isso, consumidores que identificam empréstimos desconhecidos, abertura irregular de contas, cartões não solicitados ou transferências indevidas devem reunir documentos, extratos, comprovantes e registros de atendimento para análise jurídica adequada.

Em muitas situações, a discussão judicial não envolve apenas o cancelamento da dívida, mas também a responsabilização civil da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.

07 maio 2026

Planejamento Patrimonial na Prática: A Doação com Reserva de Usufruto, Cláusula de Reversão e o Direito de Acrescer

Planeje sua sucessão com doação e usufruto para evitar o inventário. Entenda a cláusula de reversão e o direito de acrescer, garantindo segurança patrimonial e economia tributária com assessoria jurídica especializada.

O planejamento patrimonial e sucessório consolidou-se como uma das estratégias mais seguras e eficientes para garantir a preservação do patrimônio familiar, mitigar conflitos entre herdeiros e proporcionar, principalmente, economia tributária. Ao antecipar em vida a organização e a sucessão dos bens, evita-se a via muitas vezes longa, burocrática e dispendiosa do processo de inventário.

Dentro deste vasto campo de atuação, a doação com reserva de usufruto, aliada à inserção de cláusulas específicas como a cláusula de reversão e o direito de acrescer, desponta como uma das arquiteturas jurídicas mais utilizadas na prática. Contudo, a redação e a interpretação destas cláusulas exigem precisão técnica rigorosa. A confusão conceitual entre direitos reais e o negócio jurídico da doação pode paralisar a sucessão, como demonstra a jurisprudência recente.

Abaixo, detalhamos os institutos que compõem essa estratégia de sucessão antecipada e analisamos um caso concreto que ilustra as graves consequências de uma interpretação registral equivocada.

A Doação com Reserva de Usufruto

A doação, conceituada pelo artigo 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Ao estruturar a sucessão em vida, os pais (doadores) frequentemente transferem o imóvel aos filhos (donatários), mas desejam manter o controle e o direito de moradia ou recebimento de aluguéis até o fim da vida.

Para isso, utiliza-se a RESERVA DE USUFRUTO. O desdobramento da posse transforma os filhos em nus-proprietários (detentores da substância do bem) e os pais em usufrutuários (detentores do direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, conforme o artigo 1.394 do Código Civil). Com o falecimento do usufrutuário, a propriedade plena se CONSOLIDA automaticamente nas mãos dos filhos, bastando a apresentação da certidão de óbito ao Cartório de Registro de Imóveis, o que afasta a necessidade de inventário sobre aquele bem.

O Direito de Acrescer no Usufruto Conjunto

A dinâmica do planejamento torna-se mais complexa quando o usufruto é instituído a favor de um casal. Qual o destino do usufruto quando um dos pais falece?

A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é que a morte de um dos usufrutuários gera a extinção parcial do usufruto, consolidando-se a respectiva fração ideal em favor do nu-proprietário. Para evitar isso e garantir que o cônjuge sobrevivente continue usufruindo da totalidade do imóvel, é obrigatória a estipulação expressa do DIREITO DE ACRESCER. A matéria está positivada no artigo 1.411 do Código Civil: "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

A doutrina destaca com clareza essa restrição: "estabelecido o usufruto em favor de mais de uma pessoa, com a morte de uma delas, o seu direito não se transfere à outra. A extinção do usufruto quanto a um dos usufrutuários só acresce em favor dos demais se assim for estipulado" (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). O direito de acrescer, portanto, blinda o viúvo ou a viúva, assegurando-lhe o controle pleno sobre o uso do bem de forma vitalícia.

A Cláusula de Reversão: Propriedade Resolúvel na Doação

Outra ferramenta de extrema utilidade no planejamento patrimonial é a CLÁUSULA DE REVERSÃO, prevista no artigo 547, caput, do Código Civil: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário".


Essa cláusula protege os pais caso sofram a trágica e antinatural experiência de perder um filho. Sem a reversão, a fração do imóvel doada ao filho falecido seria transmitida aos herdeiros dele (cônjuge, outros filhos). Com a reversão, a doação é considerada uma propriedade resolúvel sob condição expressa: se o donatário morrer antes do doador, o bem retorna diretamente ao patrimônio de quem o doou.

A lei impõe uma limitação estrita: o retorno do bem ocorre exclusivamente em favor do próprio autor da liberalidade. O parágrafo único do artigo 547 do Código Civil decreta que "Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro". É juridicamente vedado determinar que a parte do filho falecido passe para o outro genitor sobrevivente ou para os irmãos. A reversão é personalíssima: "Somente é válida a cláusula que estabeleça a reversão do bem ao próprio doador. Não é possível a previsão de cláusula no contrato de doação que estabeleça que, em caso de morte do donatário, o bem doado seja transferido para terceiro" (LUIZ GUILHERME LOUREIRO. Registros Públicos Teoria e Prática, 2021).

O Estudo de Caso Prático: Decisão do TJRJ

A distinção matemática e jurídica entre a cláusula de acrescer (referente ao usufruto) e a cláusula de reversão (referente à nua-propriedade) foi o centro de um conflito registral resolvido pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Processo nº 0950276-02.2023.8.19.0001).

O caso envolveu um casal que doou um imóvel às suas três filhas (1/3 para cada uma), reservando usufruto vitalício com a cláusula do direito de acrescer e inserindo a cláusula de reversão na doação.

O imbróglio jurídico instaurou-se em virtude de dois óbitos sucessivos na família:

1. Em 2018, faleceu a mãe (doadora e usufrutuária). O usufruto, devido à cláusula de acrescer, concentrou-se 100% nas mãos do pai sobrevivente. Porém, com sua morte, a possibilidade de reversão da sua meação doada (1/6 da nua-propriedade para cada filha) deixou de existir, pois ela já não sobreviveria às filhas.

2. Em 2021, uma das três filhas (donatária) faleceu, restando o pai ainda vivo. O genitor reivindicou a cláusula de reversão.

O Oficial do Registro de Imóveis formulou exigências indevidas, exigindo que toda a fração da filha (1/3) retornasse ao pai sobrevivente, valendo-se do direito de acrescer. O Cartório cometeu o evidente equívoco de estender o efeito do usufruto (acréscimo) para a transmissão da propriedade (reversão).

O TJRJ, com exatidão técnica, apontou que os institutos não se confundem. Em relação à filha falecida: a porção doada pelo pai (1/6) de fato retorna a ele por meio da cláusula de reversão, uma vez que sobreviveu à donatária. Entretanto, a porção doada pela mãe (1/6) já pertencia de forma definitiva à filha (já que a mãe não sobreviveu à filha), devendo, portanto, essa fração de 1/6 integrar o processo de inventário extrajudicial do espólio da donatária. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, afastando o excesso de exigências do Cartório.

Considerações Finais

O planejamento patrimonial, para ser efetivo, vai muito além da simples manifestação de vontades; ele reside na instrumentalização precisa e inquestionável destas decisões no mundo jurídico. O emprego estratégico da doação, usufruto, direito de acrescer e cláusula de reversão permite proteger o arranjo familiar delineado pelos progenitores. Outras cláusulas podem ser inseridas na doação, conforme as características do caso concreto, para que a operação se amolde à realidade e peculiaridades da família.

Contudo, como restou claro no precedente do TJRJ, o desconhecimento dos limites de cada instituto pode causar embaraços burocráticos severos. Fica o alerta para a imperiosa necessidade de assessoria jurídica especializada, capaz de redigir títulos cujas premissas assegurem não apenas um excelente desenho sucessório, mas também a pacificação incontestável da propriedade.

Por: Julio Martins