02 dezembro 2020

Reclamação de cobrança indevida no Procon - qual a melhor solução

Confira como realizar uma reclamação de cobrança indevida no Procon


Para a maior parte dos consumidores brasileiros, procurar o auxílio do Procon é a primeira solução imaginada para resolver o problema. Afinal, este é o principal órgão de proteção aos direitos do consumidor.

Contudo, como mostraremos a seguir os resultados de uma reclamação por cobrança indevida no Procon nem sempre são satisfatórios. E dessa forma, o consumidor lesado precisa buscar outros meios de ter seu problema solucionado.

Nisso, uma boa quantidade de tempo pode ser perdida.

Será, então, que vale a pena esperar pela solução do Procon? Ou será que o consumidor será mais beneficiado ao procurar outra forma de solucionar o problema de cobrança indevida?

Confira, assim, as vantagens e desvantagens de procurar o auxílio do Procon ou de tentar as vias judiciais e extrajudiciais!

reclamao de cobrana indevida no Procon

O que é o Procon: o principal órgão de defesa dos consumidores

Antes de tudo, é preciso esclarecer o que é o Procon e os seus objetivos. Desse modo, já se pode ter uma visão mais ampla do que o órgão pode ou não fazer por você em sua demanda.

Em primeiro lugar, o Direito do Consumidor é uma garantia fundamental de todos os cidadãos brasileiros. E dessa maneira, é dever do Estado promovê-lo. O Procon, contudo, é anterior à Constituição Federal de 1988.

Procon (Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor) é um órgão administrativo, municipal ou estadual, que tem o objetivo de proteger os direitos e interesses dos consumidores, por meio de orientação e mediação nos conflitos entre consumidores e fornecedores (pessoas ou empresas que fornecem os bens ou serviços adquiridos). O primeiro Procon, de fato, foi criado em 1976 no estado de São Paulo. E desde então, outros estados e municípios adotaram a ideia.

Embora os procedimentos tenham se modificado desde 1976, inclusive pelo advento da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, ainda existem alguns empecilhos, como por exemplo o acesso ao Procon, feito, em sua maioria, por atendimento presencial

Situações como esta, tal qual falaremos a seguir, podem contribuir não apenas para o descontentamento de muitos consumidores que deixam de ver suas demandas resolvidas, como no caso daqueles que tenta buscar auxílio por cobrança indevida no Procon, como também para a demora na solução.

Como fazer reclamação de cobrança indevida no Procon

Em tese, o consumidor pode reclamar, no Procon, qualquer problema que venha a ter em uma relação de consumo, ou seja, na aquisição de produtos ou serviços dentro dos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, você também reclamar por cobrança indevida no Procon. Ou seja, pela cobrança realizada por uma empresa acerca de uma dívida:

  • Já paga;

  • Não realizada por você;

  • Referente a um serviço cancelado ou não contratado;

  • De valor acima daquele negociado.

Para isso, então, deve procurar uma unidade de Procon na sua cidade ou estado – geralmente os endereços e telefones para contato são disponibilizados no site do órgão estadual – e realizar a sua reclamação.

Após a comunicação, o caso passará por um processo de triagem, em que será avaliado se se trata ou não de relação de consumo. Caso se verifique que o caso é, sim, amparado pelas normas de Direito do Consumidor, o reclamante será encaminhado a um atendimento preliminar.

Nessa etapa, primeiro o consumidor deve esclarecer suas dúvidas e, então, fazer a sua reclamação propriamente dita. Em seguida, o atendente responsável entrará em contato com a empresa reclamada para verificar a possibilidade de um acordo. Se a tentativa não gerar resultados, pode ser encaminhada uma Carta de Investigação Preliminar (CIP), ofício que contém a narrativa e as provas das alegações do consumidor.

Feito isso, a empresa demandada poderá aceitar o pedido ou não, situação em que será convidada a participar de uma audiência de conciliação. Caso, ainda assim, não haja acordo, o órgão pode punir a empresa com uma sanção dentro dos moldes do CDC. No entanto, a indenização do consumidor acaba prejudicada em tempo e valor.

Cobrança indevida no Procon: vantagens e desvantagens

A maior vantagem de acessar o Procon é o fato de que é um órgão gratuito. Ou seja, o consumidor não paga nada para ser atendido, além dos impostos com que arca rotineiramente. Contudo, há um revés também.

Não se quer dizer que o serviço público não é eficiente. Pelo contrário, o Procon exerce um papel importante. Ocorre que a quantidade de demandas é grande, e nem sempre a solução é fácil. Muitas vezes, assim, a atuação de um especialista, seja ele advogado ou empresa especializada, acaba retornando em mais benefícios ao consumidor.

Para aqueles que buscar resolver um problema de cobrança indevida no Procon, há ainda outra questão que precisa ser analisada: a indenização. E nem sempre a indenização pleiteada em acordo será a indenização almejada, ou mesmo pode haver casos em que ela sequer será considerada. É o que ocorre, por exemplo, em alguns casos de cobrança indevida e negativação que geram danos morais.

Afinal, existem situações que a cobrança indevida gera uma negativação. E dessa forma, o consumidor tem direito não somente à restituição de valores eventualmente pagos, mas também pode ter direito a indenização por danos morais.

Isto não significa que o acordo feito pelo Procon não levará em conta esse aspecto, mas é preciso estar atento ao pedido. E caso a indenização por danos morais não esteja incluída ou o tempo seja demasiado longo e a situação complexa, é o momento de pensar em buscar soluções por meio de um processo judicial ou de uma empresa especializada.

Processo judicial ou acordo extrajudicial: a melhor alternativa à reclamação de cobrança indevida no Procon

Depois de tentar reclamar por uma cobrança indevida no Procon e não ter sucesso, vale a pena entrar com o um processo judicial? Em alguns casos, sim. Depende bastante, também, do nível de resistência da empresa demandada.

Em alguns casos, a tentativa de acordo extrajudicial pode ser a melhor solução, como falaremos mais abaixo. Contudo, ter alguém decidindo, independentemente do interesse do fornecedor, pode ser a última alternativa para a resolução de um conflito.

Qual o grande problema de uma ação consumerista? O tempo em geral.

Por mais que alguns processos possam ser ajuizados nos Juizados Especiais sem o auxílio de um advogado e que essa forma de procedimento seja um pouco mais rápida, processos podem levar anos, pois dependem de várias etapas.

Ademais, nem sempre o valor decidido é aquele que satisfaz ao consumidor.

Vantagens de um acordo extrajudicial para os consumidores

Por essa razão, optar pelo acordo extrajudicial pode ser a melhor solução para os casos de indenização por cobrança indevida.

Além de o acordo considerar os interesses do consumidor lesado (e há especialistas em defesa unicamente desses interesses), a indenização pode chegar à conta do consumidor em poucos meses, quando o acordo é bem sucedido.

Caso o acordo não consiga ser realizado, o consumidor ainda estará protegido com o direito de entrar com uma ação de indenização.

Se você está se perguntando qual a diferença para a reclamação de cobrança indevida no Procon, a diferença é que o Procon busca proteger o consumidor, mas nem sempre conta com os meios necessários ou com os argumentos ideais para a tratativa de um acordo.

Vale lembrar que o ideal é consultar um profissional que possa analisar o caso e orientar quanto às possíveis soluções e os melhores caminhos.





24 novembro 2020

Benefício negado pelo INSS. Veja o que fazer.


 

De acordo com a Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, no ano de 2018 o INSS recebeu 9,8 milhões de requerimentos de benefícios previdenciários, sendo que 3,8 milhões de requerimentos foram negados.

Já no ano de 2019, de janeiro a maio, foram 4,6 milhões de requerimentos, sendo indeferidos 1,8 milhão de pedidos. Isso significa que, pelos números acima, em 2018 38,78% dos benefícios requeridos foram indeferidos e de janeiro a maio de 2019 houve 40% de indeferimento.

Ocorre que muitos desses indeferimentos são, no mínimo, equivocados e, sendo assim, fica a pergunta: o que o segurado deve fazer para conseguir receber o seu benefício?

Em primeiro lugar é muito importante conseguir identificar exatamente o motivo do indeferimento, o que pode ser feito solicitando uma cópia do seu processo administrativo através do site “MEU INSS”, clicando no ícone “Cópia de Processo”. Assim, você poderá baixar todo o seu processo administrativo.

Caso o processo não esteja disponível, basta fazer uma solicitação, seguindo o mesmo caminho descrito acima (acessar o “MEU INSS”, clicar em “Cópia de Processo” e fazer a solicitação).

Em muitos casos a carta de indeferimento enviada pelo INSS não traz a explicação completa do indeferimento, sendo esta a razão de sempre ser necessário ter o processo administrativo em mãos.

Feito isso, agora podemos definir qual o melhor passo a ser dado, que pode ser:

a) aceitar a negativa do INSS;

b) recorrer;

c) ajuizar uma ação judicial contra o INSS.

A escolha da melhor alternativa depende de cada situação em específico, devendo-se fazer uma análise no processo administrativo previdenciário, conforme dito anteriormente.

Aceitar a negativa do INSS

Ao falarmos em aceitar a negativa do INSS pode soar estranho, mas na verdade não estamos falando em desistir do seu direito, mas apenas de você se preparar para um novo pedido caso realmente ainda não tenha direito ao benefício.

Portanto, se após analisar o processo administrativo você entender que o INSS errou, então não é o caso de aceitar o indeferimento.

Recorrer

Se o seu benefício for negado, você terá o prazo de 30 dias para apresentar um recurso, onde o sistema te dará opções de motivos pelos quais pretende recorrer e também disponibilizará um campo específico para que você possa escrever a razão pela qual quer recorrer.

Este recurso não será analisado pelo próprio INSS, mas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que é composto por representantes do Governo, dos Trabalhadores e das Empresas.

Assim, depois de interposto o recurso, o INSS deverá apresentar contrarrazões e, caso não haja reconsideração, seu recurso será remetido ao CRPS.

É importante lembrar que não há obrigatoriedade de contratação de advogado(a) para apresentar este tipo de recurso, mas pode ser feito diretamente pelo segurado.

Veja o passo a passo abaixo:

Passo 01: Acessar o site MEU INSS

Passo 02: Clique no item “Recurso”

Passo 03: Selecione o recurso que deseja

ATENÇÃO: Aqui haverá duas opções: a) Recurso ordinário (1ª instância) e b) Recurso especial (2ª instância).

Se for o primeiro recurso do processo (recurso da própria decisão que negou o benefício) selecione o RECURSO ORDINÁRIO (1ª INSTÂNCIA).

Você só irá escolher o RECURSO ESPECIAL se for o segundo recurso no mesmo processo, ou seja, caso você já tenha feito um recurso e ele tiver sido negado.

Ao selecionar o recurso, aparecerá uma tela solicitando que você atualize seus dados. Clique em “ATUALIZAR” e, sendo necessário, faça as atualizações. Se não precisar atualizar, clique em “AVANÇAR”, depois em “CONTINUAR” e, por fim, leia as instruções que aparecer na tela e clique em “AVANÇAR”.

Passo 04: Preencha os dados do recurso

Neste passo o sistema apresentará alguns campos que obrigatoriamente devem ser preenchidos (conforme telas abaixo).

No item 02 deste passo o sistema te dará opções, das quais você deverá escolher uma como sendo o motivo do seu recurso.

Além disso, se você selecionar “SIM” no item 04, o sistema permitirá que você também apresente por escrito as razões do seu recurso.

ATENÇÃO: Evite APENAS selecionar, no item 02, a opção automática que o sistema lhe fornece, pois é muito importante que você também escreva as razões pelas quais entende que a decisão está errada (por isso é extremamente importante que, antes de recorrer, você baixe o processo e veja tudo o que foi feito nele, justamente para que tenha fundamentos para o recurso).

Assim, oriento que, sempre que for recorrer, selecione o “SIM” no item 04. Fazendo isso, aparecerá um pouco mais abaixo na tela um campo dizendo “Motivos pelos quais não concorda com a análise do INSS”. Escreva nele o porquê você está recorrendo, isso pode fazer a diferença na análise do recurso.

Caso queria, também poderá anexar documentos ao recurso.

Veja:



Após esses passos, basta finalizar o procedimento.

Quanto ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez é importante destacar que, após a interposição do recurso, o CRPS encaminhará o documento ao INSS para que se defenda (apresente contrarrazões), sendo que, no mesmo prazo de contrarrazões, o INSS poderá reanalisar sua própria decisão e voltar atrás naquilo que havia decidido, concedendo o benefício ao segurado (mas esta é uma hipótese que raramente acontece).

Ação judicial

Antes de mais nada é importante deixar claro que para entrar com uma ação judicial não é obrigatório que antes você tenha apresentado recurso no INSS.

Na verdade, é possível ajuizar uma ação logo após o indeferimento administrativo, tudo dependerá do caso em específico, pois há situações não compensa recorrer, mas sim ir direto para a ação judicial e, em outros, o melhor é apresentar um recurso administrativo.

No que diz respeito à ação judicial, é de suma importância que o segurado seja assessorado por um advogado especialista em Direito Previdenciário que seja de sua confiança.

Você precisa se sentir seguro com o profissional que estiver te atendendo. Busque referências através de indicações ou faça uma pesquisa de profissionais especialistas e marque uma consulta para ver se é realmente o que você espera.

O advogado (ou advogada) deverá informar como o processo funciona, inclusive quanto aos seus riscos. Jamais fique com dúvidas.

Salvo exceções, as ações contra o INSS tramitam nas varas federais, sendo que, a depender do valor da causa, o processo irá para o Juizado Especial Federal, que é menos demorado e o trâmite é relativamente menos complicado.

Basicamente, o valor da causa é calculado da seguinte forma: a) verifica-se o valor dos atrasados/retroativos; e b) soma-se o valor dos atrasados com as 12 parcelas vincendas (ou seja, as doze parcelas que vencerão nos 12 meses seguintes ao protocolo da ação).

Explico: faz-se um cálculo das parcelas não pagas desde da data do requerimento do benefício até o dia do ajuizamento da ação. Por exemplo: o requerimento do benefício foi feito em 01/05/2019 e, depois que o INSS negou o benefício, a ação foi ajuizada em 01/02/2020. Assim, é feito um cálculo de quanto o INSS deve nesse período (de 01/05/2019 a 01/02/2020), este é o valor retroativo.

Depois, soma-se este valor com as 12 parcelas que vencerão de 02/2020 em diante e o resultado desta soma será o valor da causa.

Se esse valor não ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos, o processo irá para o juizado, mas se for superior à 60 salários-mínimos o processo tramitará pelo procedimento comum das varas federais.

Todavia, mesmo que o valor ultrapasse o teto de 60 salários-mínimos, você poderá optar pelo rito do juizado (que tem suas vantagens), porém será necessário renunciar o valor excedente (e aqui deve-se tomar muito cuidado! Você deve ter um bom esclarecimento do que realmente é esta renúncia e de como ela funciona, pois, caso contrário, poderá sair no prejuízo).

O tempo de duração do processo judicial é muito relativo, sendo impossível fixar um prazo determinado.

Se a ação for julgada procedente, haverá a determinação de implantação do benefício, bem como de pagamento de todas as parcelas retroativas até a data do início do pagamento mensal do benefício.


Por: Jeann Pablo de Oliveira Landim

06 novembro 2020

Como fica o 13º salário do empregado que teve o contrato suspenso em 2020?

 

O trabalhador que teve o contrato suspenso em 2020 com base na MP 936 e na Lei 14.020 tem direito ao 13º salário? Como ele deve ser calculado?



Com a aproximação do final do ano, empresas e empregados querem saber como fica o 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos e salários suspensos em 2020 em razão da pandemia de covid-19.

Em outras palavras: os meses de suspensão devem ser computados no cálculo?


A Medida Provisória 936/20 e a Lei 14.020/20 tratam da suspensão dos contratos de trabalho no contexto da pandemia do covid-19. Elas não têm previsão específica a respeito dos impactos da suspensão sobre o 13º salário.

Diante disso, existem (pelo menos) dois entendimentos possíveis:

  1. O trabalhador não pode sofrer prejuízo, de modo que o período em que o contrato esteve suspenso deve ser computado  normalmente para o pagamento de 13º salário; e
  2. O trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso não perde o direito ao 13º salário, mas o período em que o contrato esteve suspenso não pode ser computado para fins de cálculo dessa verba. Com isso, seu valor sofrerá uma redução.

O primeiro entendimento se baseia em princípios gerais do Direito do Trabalho, de proteção a parte mais frágil da relação, que é o trabalhador. Já o segundo entendimento leva em consideração as normas gerais sobre o 13º salário.

Com todo respeito ao primeiro entendimento e à tão sacrificada classe trabalhadora, me filio a segunda interpretação. Ao menos até este momento, ela é a mais difundida em artigos e manifestações de colegas que também atuam na área trabalhista.

Essa interpretação decorre da legislação geral sobre o 13º salário. Este benefício é previsto pela Lei 4.090/62 e “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente” (artigo 1º, § 1º, desta Lei, destaquei). Para que o mês seja computado, deve ter sido trabalhado por quinze dias ou mais, conforme artigo 1º, § 2º da Lei.
O Decreto 57.155/65 regulamenta o 13º salário e vai na mesma linha. Seu artigo 1º, § 1º, também é claro quanto à vinculação do cômputo de cada mês ao efetivo serviço, ao prever que: “a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.” (grifei)

Levando em conta esses parâmetros e tendo em vista que durante a suspensão do contrato não há serviço, o período de suspensão não deve ser computado para fins de cálculo do 13º salário. Os demais meses, por outro lado, tem que ser considerados.

Vamos a um exemplo prático:

- um empregado admitido antes de 2020 e que teve o contrato de trabalho suspenso por 90 (noventa) dias entre 06.04.2020 e 04.07.2020 e que não tenha sido demitido durante este ano, tem direito a 9/12 de 13º salário.

Explico o exemplo acima:

- o mês de abril não pode ser considerando para fins de cálculo do 13º pois não houve trabalho por mais de 15 (quinze) dias;

- os meses de maio e junho também não podem ser considerados, pela mesma razão;

- o mês de julho deve ser considerado, pois houve trabalhado por mais de 15 dias;

- os meses anteriores e posteriores a suspensão devem ser considerados, porque foram trabalhados.

Dizer que o trabalhador tem direito a 9/12 avos do 13º salário, no exemplo acima, significa que sua remuneração deve ser dividida por 12 e multiplicada por 9, para chegar ao valor devido. Portanto, em outra situação, se o contrato tivesse sido suspenso por 4 (quatro) meses, por exemplo, a fração devida seria de 8/12 avos da remuneração. No caso de suspensão por 5 (cinco) meses, a fração devida é de 7/12 avos. E por aí vai...

Complicando um pouco os exemplos, se a suspensão tiver sido por período “quebrado”, como 41 (quarenta e um) dias, o trabalhador fará jus a 11/12 avos de 13º salário. Isso porque, neste caso, o contrato esteve suspenso apenas por um mês completo e fração inferior a 15 dias.

Dessa forma, o entendimento que vem prevalecendo até aqui é o de que o trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia de covid-19 não perde o direito ao 13º salário, mas pode receber um valor inferior ao “normal”, pois o período de suspensão não é computado para o seu cálculo.

É importante deixar claro que o trabalhador que já tenha sido dispensado sem justa causa antes da época própria do pagamento de 13º salário também tem direito ao seu recebimento. Neste caso, o cálculo é proporcional (artigo 3º da Lei 4.090/62) e o pagamento deveria ocorrer por ocasião da rescisão.

Por Marcelo Trigueiros

21 outubro 2020

Processar a empresa pode me prejudicar para conseguir novo emprego?

Processo contra antigo empregador não é motivo para prejudicar um novo emprego


Nos vários atendimentos trabalhistas que faço aqui no escritório é muito comum a dúvida do cliente: “se eu processar a empresa posso ser prejudicado quando for procurar outro emprego?”.

Muitos acreditam que as empresas mantêm algum tipo de lista negra, na qual constam aqueles empregados que entraram com processo contra seus empregadores.

Isso é um mito e, como você verá nesse artigo, não existe motivo real para se preocupar com isso.

Além disso, responderei outras 3 dúvidas muito frequentes, que te ajudarão a tomar a melhor decisão.

Processar pode me prejudicar para arrumar novo emprego?

Primeiramente, vale lembrar que o processo judicial trabalhista existe por uma razão: quando o empregado sofre injustiças na relação de trabalho.

Ou seja, nenhum empregado processa a empresa/patrão por simples falta do que fazer. Existe sempre um motivo: a lei foi desrespeitada pelo empregador, que não pagou férias, 13º salário, horas extras, ou cometeu dano moral contra o empregado, etc.

É possível que uma empresa não contrate um empregado por já ter processado um empregador? Sim.

Mas vou te dizer uma coisa, se uma empresa tem receio de contratar um trabalhador, apenas por que ele buscou seus direitos na justiça, isso deixa uma coisa clara: Muito provavelmente essa empresa desrespeita os direitos de seus empregados e, com certeza, fará o mesmo com você e qualquer outro.

Pois, se tal empresa seguisse regularmente as regras, não teria com o que se preocupar. Empresas assim não valorizam o empregado e, se você quer ser um profissional de respeito, esse tipo de empresa não é para você.

Um empregador justo entenderá que, se o empregado ingressou na justiça é por que teve seus direitos violados. Neste caso, quem estava errado era o empregador que foi processado e não o empregado.

A Justiça do Trabalho existe justamente para manter a ordem nas relações de trabalho. Se não fosse a lei, ainda hoje seriam permitidas práticas desumanas como trabalho escravo e exploração infantil.

Portanto, o empregado não deve deixar de buscar seus direitos, nem tampouco ser prejudicado por isso.

Não tenha medo da “lista negra”.

É comum a preocupação de empregados de que terão seu currículo manchado ou ganharão certa fama de “aquele que pôs a empresa no pau”.

Mas veja, nem toda preocupação é baseada na realidade. Geralmente é só imaginação e esse tipo de preocupação não deve te impedir de buscar seus direitos.

Não existe nenhuma lista negra, certidão negativa de processos trabalhista ou algo do tipo. Inclusive, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 139/2014, que dispõe sobre medidas a serem adotadas pelos Tribunais Trabalhistas para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados na internet.

O grande perigo mesmo é quando o empregado processou o antigo empregador maliciosamente, apenas para tentar ganhar dinheiro. Isso sim pode gerar uma verdadeira mancha no histórico do empregado.

Acordo Trabalhista: veja esta opção.

Outro ponto importante é que: nem toda causa trabalhista gera processo.

Isso mesmo, caso um empregado queira se demitir ou tenha sido demitido e não recebeu seus direitos, não necessariamente precisa processar o empregador.

Nesse acordo, embora seja importante o empregado ter um advogado, o acordo é feito apenas entre particulares. Depois, o advogado só protocola pedido para homologação judicial do acordo.

Quanto tempo demora o processo?


Outra pergunta muito recorrente é sobre a duração do processo. E não é para menos. Ainda mais no caso do empregado que foi demitido sem receber as verbas rescisórias e, pior ainda, com salários atrasados.

Antes de tudo, para se determinar um tempo médio para uma causa trabalhista, é necessário entender que existem várias fases no processo:

Distribuição: é quando o advogado “protocola o processo”. Neste momento, já é marcada a audiência de conciliação, pela própria Vara trabalhista.

Audiência de conciliação: É uma audiência para que o empregado e patrão tentem entrar num acordo. Se houver acordo, o processo pode terminar ali mesmo, desde que haja o pagamento, é claro. Essa audiência acontece geralmente 1 mês após a distribuição.

Audiência de instrução: Se chegamos até aqui é por que não houve conciliação. Essa audiência é para a produção de provas, isto é, as partes, Reclamante (empregado) e Reclamado (empregador) serão ouvidos, bem como as testemunhas de cada um, se tiver. Essa audiência acontece, em média, 5 meses depois da tentativa de conciliação.

Além disso, caso haja alguma prova especial a ser produzida, por exemplo, periculosidade ou insalubridade, o juiz já designa a perícia e nomeia o perito. Nesse caso, somam-se mais uns 3 meses de demora.

Julgamento: Finalmente, a fase de julgamento é quando o juiz sentencia o caso, julgando os direitos do empregado e defesa do empregador. A sentença não exige audiência, sendo feita pelo próprio juiz, na sala dele. Essa fase demora, em média, 2 meses da audiência de instrução.

Liquidação: Nessa fase, os direitos do empregado ganhos no processo são transformados em valores, através de cálculo, a fim de que o empregador venha a ser intimado para pagar. Se não houver complicações, a fase de liquidação é finalizada em 2 meses desde a sentença.

Até aqui, caso tudo tenha ocorrido sem grandes complicações, nem recursos, o tempo médio do processo fica em 10 meses.

Recurso Ordinário: Caso alguma das partes fique inconformada com a sentença, pode recorrer no prazo de 8 dias por meio do Recurso Ordinário. Então, o Tribunal Regional do Trabalho julgará o recurso. Até sair a decisão do Tribunal temos mais uns 5 meses.

Observação: A partir daqui, caso haja mais recursos, o tempo do processo se torna praticamente indefinido, uma verdadeira zona cinzenta. Digo isso até por que, se o Reclamado recorreu até o Tribunal Superior, provavelmente é por que está bem disposto a não ceder.

Mesmo após todos os recursos, ainda tem a fase de execução, na qual a empresa/patrão e seus bens e sócios (e os bens dos sócios) são executados para saldar as verbas do empregado. Nessa fase tem ainda mais recursos (são muitos recursos, não?).

Vale lembrar que os períodos estipulados para cada fase do processo colocados aqui são apenas para dar uma ideia, uma vez que há inúmeros fatores que podem variar o tempo de uma causa trabalhista.

Quais são os riscos de processar?

Outro ponto que o trabalhador deve se atentar é para os riscos do processo.

De regra, todo empregado que ingressa com uma ação tem que pagar as custas da causa. Entretanto, caso se enquadre no benefício da Justiça Gratuita, não terá que pagar nada.

Quem recebe valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, isto é, R$ 2.440,42, tem direito à Gratuidade.

Ocorre que, caso não tenha direito a esse benefício e, no final do processo, venha a perder a causa, o empregado será o que chamamos de “sucumbente” (aquele que perdeu).

Segundo a lei, o perdedor é condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor no processo, cujo valor pode ser entre 5% a 15% sobre o valor da liquidação, proveito econômico ou valor da causa.

Além disso, sobre cada pedido indeferido pelo juiz, o trabalhador terá que pagar honorários de sucumbência.

Por exemplo, se o Reclamante fez 5 pedidos, mas ganhou apenas 3, ele terá que pagar sucumbência sobre os 2 pedidos que perdeu, é a chamada sucumbência recíproca.

Atenção: mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita, caso ganhe algum dinheiro na causa, a sucumbência será descontada dos valores ganhos. Mas, caso não tenha ganho nada, não terá que pagar, a não ser que sejam encontrados dinheiro suficiente ou bens em seu nome no prazo de 2 anos.

Dependendo dos valores, o Reclamante pode perder dinheiro considerável só na sucumbência. Por isso, é muito importante que se busque apenas aquilo que realmente é de direito, sem inventar nada além da pura verdade.

Devo processar por conta própria?


Caso você não saiba, qualquer cidadão capaz pode ingressar com processo na Justiça do Trabalho. Isso mesmo, sem auxílio de advogado. Tem até um nome em latim, “jus postulandi", que é o direito de postular em juízo.

Entretanto, o mais aconselhável mesmo é consultar um advogado trabalhista, que já tem a técnica necessária e muita experiência de causa.

Mesmo assim, caso queira ingressar com a ação por conta própria, vou exemplificar um pouco de como é que faço no dia a dia.

Por exemplo, num caso trabalhista, eu divido o trabalho inicial em 4 fases: primeiro, o atendimento ao cliente, no qual colho todas as informações, analiso documentos, identifico os direitos devidos, verifico a jurisprudência (decisões dos tribunais e do juízo) compatível e determino os riscos e porcentagem de sucesso da causa.

Claro, como você será seu próprio cliente, basta analisar sua própria causa e documentação.

Depois, faço o cálculo dos direitos. Geralmente, numa causa simples, são mais de 15 folhas de cálculo, mas também é algo que você pode contratar um contador.

Posteriormente, o trabalho intelectual propriamente dito, na produção da petição, na qual desenvolvo a estratégia, os argumentos e técnicas para conseguir a procedência.

Por fim, o protocolo da ação no PJE - Processo Judicial Eletrônico, no qual a ação é distribuída para a Vara Trabalhista competente. Embora seja a parte mais satisfatória, pode causar irritação aos desavisados.

Assim, para processar seu antigo empregador, é sempre bom consultar um advogado de sua confiança.