A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos
morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas
publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma
entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o
fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode
ser penalizada.
O diretor acionou o Google depois de encontrar
conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela
empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das
mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então
condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.
O Google
recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser
responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que
a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável
pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma
constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve
pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos
dados”.
Internet e consumo
A ministra
Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo
provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo.
“No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing,
consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um
deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da
venda de outro”, esclareceu.
“Apesar de gratuito, o Blogspot
exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de
prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações
comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos
serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu.
Filtragem ativa
No
entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da
empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a
inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o
funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os
blogs individuais desses usuários”, anotou.
Mas ela ponderou que
a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua
atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a
falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode
falar em risco da atividade como meio transverso para a
responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de
mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na
interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”,
afirmou.
Para a ministra, não se pode considerar que o dano
moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de
serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses
terceiros que as atividades comerciais em geral.
Violação de sigilo
A
ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de
conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do
conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da
correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação
antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas
na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos
da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou.
“Em
outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das
informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a
ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no
cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs
cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante
atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico
extremamente negativo”, asseverou a relatora.
Subjetividade discricionária
“Mas,
mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem
descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor
outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição
dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada
informação”, acrescentou.
“Ante a subjetividade que cerca o dano
moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer
os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente
ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de
discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”,
alertou a ministra.
Desamparo social
Porém,
a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer
responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para
atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei
brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores,
tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em
caso de notificações.
“Realmente, este parece ser o caminho
mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de
controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em
seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação
de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.
Identificação e anonimato
A
relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios
que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de
responsabilização subjetiva por negligência.
“Dessa forma, ao
oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários
externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de
propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários,
coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e
determinada”, asseverou a ministra.
Ela observou que não se
trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter
em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus
constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total
equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com
resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de
computadores”, considerou.
“Em suma, pois, tem-se que os
provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no
site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a
exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site
por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da
existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena
de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema
minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade
será avaliada caso a caso”, concluiu.
29 junho 2012
27 junho 2012
Cláusula contratual de plano de saúde que limita prazo de internação é considerada abusiva
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) considerou abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviço da Unimed Fortaleza que limita a 30 dias a internação para tratamento psiquiátrico. O recurso da cooperativa médica foi julgado na sessão dessa terça-feira (26/06).
Na apelação (nº 0086547-57.2007.8.06.0001) ao TJCE, o plano de saúde pediu a reforma da sentença de 1º Grau que obrigou a empresa a manter internada paciente que sofria de problemas psiquiátricos. A Unimed Fortaleza alegou que o contrato não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada.
A ação de obrigação de fazer foi interposta pela funcionária pública L.N.A. Em 12 de setembro de 2007, ela foi acometida de “crise físico-psíquica súbita” e precisou ser internada com urgência. Segundo os autos, as despesas iniciais foram pagas pela Unimed, mas a cooperativa se recusou a custear o restante da internação, justificando que já haviam sido utilizados os 30 dias previstos no contrato.
Para continuar o tratamento, a segurada ingressou com ação na Justiça requerendo internação até que estivesse totalmente recuperada. Também pediu autorização retroativa a todo o período de tratamento. Ela anexou relatório médico de surto psicótico delirante grave e depressão, que determinava a necessidade da internação por tempo indeterminado.
O Juízo de 1º Grau determinou que a operadora de saúde custeasse o procedimento. Objetivando reformar a sentença, a cooperativa entrou com apelação no TJCE.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, a recusa da internação em hospital psiquiátrico sob argumento de que o contrato prevê apenas 30 dias “é abusiva por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde”.
Na apelação (nº 0086547-57.2007.8.06.0001) ao TJCE, o plano de saúde pediu a reforma da sentença de 1º Grau que obrigou a empresa a manter internada paciente que sofria de problemas psiquiátricos. A Unimed Fortaleza alegou que o contrato não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada.
A ação de obrigação de fazer foi interposta pela funcionária pública L.N.A. Em 12 de setembro de 2007, ela foi acometida de “crise físico-psíquica súbita” e precisou ser internada com urgência. Segundo os autos, as despesas iniciais foram pagas pela Unimed, mas a cooperativa se recusou a custear o restante da internação, justificando que já haviam sido utilizados os 30 dias previstos no contrato.
Para continuar o tratamento, a segurada ingressou com ação na Justiça requerendo internação até que estivesse totalmente recuperada. Também pediu autorização retroativa a todo o período de tratamento. Ela anexou relatório médico de surto psicótico delirante grave e depressão, que determinava a necessidade da internação por tempo indeterminado.
O Juízo de 1º Grau determinou que a operadora de saúde custeasse o procedimento. Objetivando reformar a sentença, a cooperativa entrou com apelação no TJCE.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, a recusa da internação em hospital psiquiátrico sob argumento de que o contrato prevê apenas 30 dias “é abusiva por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde”.
08 junho 2012
Município de Reriutaba é condenado a pagar R$ 64,9 mil para médico demitido ilegalmente
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 64.963,33 o valor da indenização que o Município de Reriutaba deve pagar ao médico H.X.M., que foi demitido ilegalmente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (06/06), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
O médico assegurou na ação que, em 2005, foi aprovado em concurso para o Programa de Saúde da Família (PSF), cujo salário era de R$ 5.500,00. A posse ocorreu em março do ano seguinte. Apesar de desenvolver as funções com pontualidade e dedicação, o Município não pagava o salário integralmente, segundo H.X.M..
Em 2007, o ente público demitiu o profissional sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar. O médico, então, ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a reintegração ao cargo, bem como o pagamento de indenização. Alegou que tinha direito à quantia de R$ 59.963,33, para compensar o salário não pago corretamente.
Devidamente citado, o Município de Reriutaba, distante 290 Km da Capital, não apresentou contestação. A Justiça de 1º Grau concedeu liminar e determinou a reintegração. H.X.M., no entanto, desistiu de retornar ao cargo, mas continuou pleiteando o pagamento de danos morais e materiais.
Em junho do ano passado, o juiz da Vara Única da Comarca de Reriutaba, Luciano Nunes Maia Freire, determinou o pagamento de R$ 59.963,33 por danos materiais e de R$ 10 mil, a título de reparação moral. “Como a demissão do requerente [médico] foi ilegal, não há dúvida de que o município deverá indenizá-lo, para amenizar o sofrimento de ordem moral que lhe foi causado”, explicou o magistrado.
Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0000168-33.2007.8.06.0157) no TJCE. Argumentou que o servidor não cumpria a carga horária estabelecida pela administração.
O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte destacou que o Município não instaurou o “processo legal administrativo, pois permaneceu inerte em face dos serviços prestados pelo servidor, mesmo considerando a inobservância da carga horária devida”.
O magistrado, no entanto, votou pela redução do valor do dano moral para R$ 5 mil, para atender às especificidades do caso.
04 junho 2012
Telemar deve pagar R$ 5 mil por inscrição indevida no Serasa
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve,
nessa quarta-feira (30/05), a sentença que condenou a Telemar Norte
Leste S/A a pagar R$ 5 mil ao construtor J.M.X.Q.. Ele teve o nome
inscrito indevidamente no Serasa.
Segundo os autos, J.M.X.Q. recebeu correspondência da Caixa Econômica Federal informando sobre a impossibilidade do andamento de processos habitacionais, por conta da negativação de seu nome.
A inclusão no Serasa foi feita pela Telemar, que cobrou dívidas de uma conta telefônica já cancelada. Em razão disso, J.M.X.Q. ingressou com ação na Justiça em junho de 2003. Solicitou a exclusão do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. Pediu ainda R$ 300 mil a título de reparação material, porque teria deixado de lucrar com a construção de 15 unidades habitacionais.
Em janeiro de 2010, o Juízo da 14ª Vara Cível de Fortaleza não reconheceu o dano material, por falta de comprovação, e condenou a Telemar a pagar R$ 5 mil por reparação moral. Objetivando reformar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0687079-26.2000.8.06.0001) no TJCE.
A 6ª Câmara Cível, no entanto, manteve a decisão de 1º Grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, o valor da indenização obedece ao princípio da razoabilidade e leva em conta a amplitude do constrangimento suportado pelo construtor.
Segundo os autos, J.M.X.Q. recebeu correspondência da Caixa Econômica Federal informando sobre a impossibilidade do andamento de processos habitacionais, por conta da negativação de seu nome.
A inclusão no Serasa foi feita pela Telemar, que cobrou dívidas de uma conta telefônica já cancelada. Em razão disso, J.M.X.Q. ingressou com ação na Justiça em junho de 2003. Solicitou a exclusão do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. Pediu ainda R$ 300 mil a título de reparação material, porque teria deixado de lucrar com a construção de 15 unidades habitacionais.
Em janeiro de 2010, o Juízo da 14ª Vara Cível de Fortaleza não reconheceu o dano material, por falta de comprovação, e condenou a Telemar a pagar R$ 5 mil por reparação moral. Objetivando reformar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0687079-26.2000.8.06.0001) no TJCE.
A 6ª Câmara Cível, no entanto, manteve a decisão de 1º Grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, o valor da indenização obedece ao princípio da razoabilidade e leva em conta a amplitude do constrangimento suportado pelo construtor.
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