29 setembro 2017

Com guarda do filho, pai é preso por dever pensão alimentícia ‘a si mesmo’ no DF

Auxiliar de limpeza ganhou guarda de adolescente quando a ex morreu; dois meses antes, ela tinha entrado na Justiça contra ele. Homem desconhecia processo e achou que intimação era 'golpe'.



Uma situação inusitada chamou a atenção da Defensoria Pública do Distrito Federal: um auxiliar de limpeza foi preso por dever dois anos de pensão alimentícia e, para conseguir voltar à liberdade, ele precisava sanar a dívida depositando o dinheiro na própria conta.

De acordo com o defensor público Werner Rech, a confusão aconteceu porque o homem ganhou a guarda do filho durante o processo de execução de alimentos, depois da morte da ex. Por causa do incidente, ele passou 16 dias do mês de agosto detido equivocadamente em uma carceragem do Departamento de Polícia Especializada.
O caso foi descoberto durante uma visita da Defensoria Pública ao local. Na ocasião, o homem – que não pode ter o nome revelado porque o caso corre em segredo de Justiça – contou o ocorrido. Ele, que tem 34 anos, teve um filho há 15 anos com a ex.
Quando o adolescente completou 1 ano e meio, o casal se distanciou. Mãe e filho se mudaram para Minas Gerais e perderam contato com o auxiliar de limpeza. Em 2015, a mulher requereu pensão alimentícia, mas dois meses depois morreu.
O homem recebeu a notícia da morte pela atual esposa, depois de uma busca em redes sociais. Desconhecendo o processo, ele conseguiu o contato de uma ex-cunhada e buscou o filho em MG. Segundo o pai, o garoto morava com vizinhos. “Ele estava sozinho lá e nós o trouxemos para morar comigo. Não vi meu filho nesse meio tempo”, relata.
O processo, porém, continuou tramitando. Um oficial de Justiça esteve na casa da mãe do auxiliar de limpeza comunicando sobre a dívida – o valor da pensão era inferior a metade do salário-mínimo, atualmente em R$ 937. O homem afirma que achou que fosse “golpe” ou “trote”, já que o filho morava com ele, e ignorou o alerta dado pela mãe.
Em agosto, o pai foi localizado e preso na região administrativa de Sobradinho. A Defensoria Pública explica que, ao tomar conhecimento do caso, contatou o responsável pela comarca em MG. A certidão de óbito da mãe e o comprovante de escolaridade do adolescente foram anexados aos autos, e o alvará de soltura do auxiliar de limpeza foi expedido.
“Era pra eu ficar três meses preso. Eu ia perder meu emprego, ia perder tudo. Ia deixar de pagar a pensão do meu outro filho e me complicar mais."

Críticas ao procedimento

De acordo com o defensor público Werner Rech, não havia necessidade de prisão mesmo se o auxiliar de limpeza não tivesse a guarda da criança. “Isso é o mais absurdo. Mandar prender uma pessoa por um processo de pensão, sendo que ele tinha um emprego com carteira assinada. Prender uma pessoa empregada por dever pensão alimentícia é querer usar a cadeia como remédio para qualquer situação”, diz.
Ele explica que, com as mudanças no Código de Processo Civil, o adequado seria que a renda do pai fosse penhorada em até 50%, já que o objetivo é garantir que a criança receba os valores necessários para a subsistência dela.
“Quando foram executar a ação, não tinha conta para depósito do valor, pois quem ajuizou havia falecido. Não tinha como pagar em juízo porque seria pago para ele mesmo. Ele era o único com responsabilidade sob a criança."

Rotina na cadeia

Rech afirma que o auxiliar de limpeza pode pleitear indenização junto ao Estado por causa do ocorrido. Além do erro na prisão, o homem esteve “exposto” a constrangimentos enquanto esteve encarcerado.
“Ele ficou em uma cela que hoje é superlotada com as condições que já são sabidas das carceragens Brasil afora. Na superlotação já existe um risco, fora as dificuldades de acesso a medicação, a questão da circulação de doenças e problemas de saneamento – até a ventilação do local não é adequada. São vários fatores de insalubridade. Obviamente que gera um dano moral.”
Fonte: G1

27 setembro 2017

Trânsito – nulidade de multas por ausência de notificação do condutor



Não é raro que muitos condutores sejam surpreendidos em situações no qual não faziam idéia de que contra si já havia imposição de multas, ou mesmo outras penalidades administrativas mais pesadas, como a suspensão do direito de dirigir ou a cassação da CNH, sendo que nunca receberam nenhuma notificação em suas residências.
Isso ocorre principalmente quando a residência do condutor não é atendida pelo correio ou por erro interno no próprio departamento de trânsito.
Já o condutor, normalmente, somente toma conhecimento de tais fatos no ato de pagamento dos tributos e licenciamento do veículo e na renovação da CNH.
Acontece que nesta situação particular em que o condutor não teve nenhum conhecimento, quase sempre nem mesmo sabia que havia cometido a própria infração de trânsito, o mesmo, evidente, encontra-se em prejuízo ante a ausência de oportunidade para se defender.
E o que é pior, na maioria das vezes, ao tomar conhecimento de tais fatos o próprio procedimento administrativo já se encerrou.
Mas será que a autoridade de trânsito esta agindo de forma correta? É correto aplicar penalidade à revelia do condutor, sem que este tenha oportunidade de participar do contraditório, sem que tenha dado a este a oportunidade de apresentar defesa, conforme o caso?
Primeiramente, para que o leitor usufrua melhor deste artigo, inclusive os menos familiarizados no assunto, alguns pontos são importantes, a saber.
Quando uma infração de trânsito é identificada, vale dizer, quando o condutor comete uma infração, ele é autuado, contra ele é lavrado um auto de infração de trânsito, conhecido pela sigla 'AIT'! E para toda infração há um processo (ou procedimento) administrativo, ou seja, toda vez que é lavrado um auto de infração um processo administrativo é aberto.
Este processo administrativo segue regras e prazos legais específicos, e visa, de maneira geral, por parte da administração pública, a apreciação do fato, da legalidade, etc, e por parte do administrado (condutor autuado ou proprietário do veículo), o direito ao contraditório, à defesa, etc.
Portanto, e obviamente, o processo (ou procedimento) administrativo, desde seu nascedouro (à autuação do condutor e lavratura do auto de infração) até a fase final de apreciação e de decisão, e aplicação de possíveis sanções, demanda algum tempo, ainda que mínimo, no caso do condutor não apresentar nenhuma defesa.
Voltando ao cerne da questão em relação à notificação, o que diz a lei:
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/97, trata da matéria.
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282CTB. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Agora vejamos o que diz a Resolução 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta a lei.
Capítulo II - Da notificação da autuação
Art. . À exceção do disposto no § 5ºdo artigoo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
(...)
§ 7º Torna-se obrigatório atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor.
Temos, portanto, que, quando a notificação por via postal ou pessoal for mal sucedida, se notificará por edital.
Ainda, segue a referida Resolução 619, a saber.
CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
(...)
CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
(...)
§ 4º As notificações enviadas eletronicamente dispensam a publicação por edital.
Não sem tempo, a propósito, o Código de Trânsito Brasileiro, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prevê a necessidade de dupla notificação ao infrator, a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280VI), informando ao reputado infrator a existência da acusação e oportunizando a defesa prévia; e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput), possibilitando a interposição de recurso perante à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Inclusive, a matéria já é pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 312: ''No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração''.
Lembrando que a notificação por correio (que é a usual) é sempre dirigida por carta ‘AR’.
Mas atenção! O condutor deve manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, está é uma obrigação imposta ao condutor, já que o próprio § 1ºdo art. 282 do CTB prevê que: “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.”
O condutor, portanto, deve ser notificado da instauração do processo administrativo de autuação, bem como a imposição de multa ou penalidade, trata-se de uma obrigação a ser cumprida pelo órgão de trânsito, pela administração pública.
Não havendo a referida notificação, seja por correio, pessoal ou edital, torna-se nulo o processo administrativo, consequentemente, afastada está qualquer penalidade imposta ao condutor.
Nesse entendimento, andou bem o CETRAN/SC, em parecer de nº 284/2015:
“Depreende-se, do volume de normas que rege o assunto, que há uma grande preocupação com a efetiva realização da notificação. E não é por menos, levando em conta a importância desse ato para o deslinde do processo administrativo de trânsito, pois, sem notificação, não há como viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Nesse prumo, assaz pertinente a advertência de MEIRELLES, ao lecionar que por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como também a cientificação do processo ao interessado. Continua, o ínclito administrativista, em sua explanação afirmando que processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme tem entendido reiteradamente nossos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa”
Como bem trataram os membros do CETRAN/SC, processo sem cientificação do condutor interessado fere a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal e íntimos do Direito Administrativo.
Novamente, verificado esta situação de ausência de notificação, deve a autoridade de trânsito reconhecer a nulidade de todo o processo e proceder ao cancelamento de multa, medida de suspensão da CNH, etc.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97.

25 setembro 2017

Acúmulo ou desvio de função: veja as principais diferenças!



Estes termos são bastante comuns na seara trabalhista, o que gera uma confusão no entendimento de trabalhadores. Por esta razão, este artigo possui o condão de esclarecer, de forma clara e objetiva, a diferença entre esses termos.
Desta forma, passa-se à uma análise objetiva na conceituação dos dois termos, ou seja, desvio de função é caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades consideradas próprias de um cargo específico. Sendo de forma não esporádica a exercer atividades ligadas à um cargo diverso daquele para qual fora contratado
Assim, os fundamentos principais contra o desvio de função consiste na tese em que o empregador enriquece de forma ilícita às custas do empregado (artigo 927 do Código Civil e na disposição contida no artigo 483, alínea a[1]daConsolidação das Leis Trabalhistass - CLT).
Nesse azo, em análise jurisprudencial acerca dos direitos que decorrem da irregularidade no desvio de função (Orientação Jurisprudencial - OJ nº 125[2]), temos o seguinte entendimento: o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Sendo assim, se no momento da composição da lide for reconhecido o desvio de função, o trabalhador terá direito às diferenças salariais vencidas no período de 05 anos (o restante prescreve), contados a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme a disposição inserida na Súmula nº 275 do TST[3].
Já em relação ao acúmulo de função, tem-se que este é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação.
Ou seja, doutrina e jurisprudência não são consideradas pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função poderá enfrentar dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.
Todavia, seguindo os ditames jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.
Por fim, fiquem atentos às diferenças entre os institutos, e, caso desconfiem que possam estar passando por este tipo de situação procurem imediatamente orientação jurídica!
[1] Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
[2] 125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
[3] TST Enunciado nº 275 - Res. 8/1988, DJ 01.03.1988 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Demanda - Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Por: Lorena Lucena Tôrres

22 setembro 2017

Os pontos da sua CNH têm validade! saiba quando expiram

Os pontos da CNH têm validade de 12 meses. Isso quer dizer que eles não expiram de um ano para o outro, mas depois de completados 12 meses do cometimento da infração.



Há muitas discussões sobre quando expiram os pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Muitas pessoas, inclusive, não dão atenção a isso por não saberem como funciona o sistema de pontos na habilitação.

A legislação de trânsito vigente no Brasil, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), estabelece diversas regras para o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito e para a punição dos condutores que cometem infrações.

Frente a essas dúvidas, reunimos diversas informações que te ajudarão a entender melhor como funciona a sua CNH, os pontos de acordo com as infrações e em quais circunstâncias esses pontos na carteira perdem a validade.

Pontuação na CNH

A pontuação na CNH funciona de uma maneira bastante simples. O CTB divide as infrações em 4 categorias e atribui a cada uma delas uma quantidade de pontos e uma multa que incidirá sobre o condutor que cometê-las. São elas:

· Infrações Leves: 3 pontos – Multa de R$ 88,38
· Infrações Médias: 4 pontos – Multa de R$ 130,16
· Infrações Graves: 5 pontos – Multa de R$ 195,23
· Infrações Gravíssimas: 7 pontos – Multa de R$ 293,47

Cada uma dessas categorias possui particularidades, por exemplo, as infrações leves e médias, em algumas circunstâncias, podem ser transformadas em advertências. As infrações gravíssimas, por outro lado, podem ter o valor de sua multa multiplicado e incidir uma pena mais grave: a de suspensão do direito de dirigir.

O que todas têm em comum é o fato de buscarem conscientizar o motorista de que ele não deve insistir em cometer infrações no trânsito. Por esse motivo é que utilizam as punições, como pontos e multas.

No entanto, muitas pessoas não compreendem muito bem essa aplicação de pontos. Sendo assim, vamos lhe explicar como ela funciona.

Esses pontos recebidos pelas infrações são cumulativos na CNH, que possui um limite. O máximo de pontos que um condutor pode ter em sua carteira é 19, no período de 1 ano. Isso se ele portar a Carteira de Habilitação e não for motorista profissional.

Para pessoas que possuem a PPD (Permissão Para Dirigir), o limite é diferente e não é contado em pontos, mas em infrações. Condutores iniciantes não podem cometer infrações graves ou gravíssimas, nem ser reincidentes em infração média ou leve.

Já os motoristas profissionais podem ter apenas 14 pontos na CNH antes de começarem a ter problemas por isso. Ao atingir esse limite, são conduzidos a um curso de reciclagem que evita a perda da habilitação, permitido apenas uma vez ao ano.

O que acontece com o motorista que ultrapassa o máximo de pontos é o início de um processo administrativo no DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) para suspender seu direito de dirigir. 

A pontuação na carteira vai ser aplicada por agentes de trânsito municipais, ou da polícia, nos casos em que a infração ocorre em uma rodovia federal, por exemplo. Em uma abordagem, aliás, você pode ser multado por mais de uma razão.

Para deixar isso mais claro, suponhamos que você seja pego mexendo em seu celular enquanto dirige. O agente aplicará as penalidades previstas para isso no artigo 252, parágrafo único.

No entanto, se você também estiver sem o cinto de segurança, será penalizado também por essa infração, prevista no artigo 167 do CTB. Ou seja, as penas serão cumulativas e você receberá 7 pontos de uma infração e 5 da outra, mais as multas de R$ 293,47 e R$ 195,23.

Suspensão e cassação

A suspensão e a cassação da CNH são penalidades mais rígidas presentes no CTB.

Elas ocasionam a perda temporária da habilitação. 

Quando o condutor recebe a suspensão do direito de dirigir, ele pode ficar de 2 a 12 meses sem poder dirigir. Se ele for reincidente no período de 1 ano, o prazo aumenta para 8 meses a 2 anos. Para reaver sua habilitação, o motorista precisa passar por um curso de reciclagem.

O tempo de suspensão é estabelecido pela autoridade de trânsito e vai depender do número de pontos na carteira, da gravidade da infração cometida e do histórico do condutor. Ela pode acontecer por atingir ou ultrapassar o número máximo de pontos ou por cometer uma infração suspensiva.

A cassação da CNH, diferente da suspensão, possui um prazo fixo de 2 anos sem poder dirigir e, nessa situação, é necessário que o condutor realize todo o processo para obter a 1ª habilitação novamente, incluindo os exames e as provas.

O CTB prevê as razões que motivam a cassação da CNH em seu artigo 263. A penalidade, de acordo com o Código, pode ocorrer se o condutor suspenso dirigir, se reincidir em infrações suspensivas ou se for condenado por delito de trânsito.

O que você deve saber, também, é que o DETRAN tem o prazo de 5 anos para instaurar o processo de suspensão a partir do dia em que o condutor completa os 20 pontos na CNH. Se, nesse período, o processo administrativo não for aberto, os pontos perdem a validade e a possibilidade de processo deixa de existir.

Quando os pontos expiram

Os pontos da CNH têm validade de 12 meses. Isso quer dizer que eles não expiram de um ano para o outro, mas depois de completados 12 meses do cometimento da infração.

Por exemplo, se você comete uma infração em 10 de setembro de 2017, esses pontos só vão expirar em 10 de setembro de 2018.

Além disso, os pontos também expiram após o período de suspensão da carteira, por conta da reciclagem, e quando ela é cassada, ao obter a nova CNH.

O importante é sempre verificar o número de pontos na sua CNH para garantir que não está chegando ao limite, ainda que você seja um motorista consciente e siga as normas de trânsito. É possível que você, em um momento de desatenção, cometa um deslize.

A consulta dos pontos pode ser feita no site do DETRAN de seu estado e é bem simples.

Ainda, é comum que sejam atribuídas infrações de maneira incorreta pelo DETRAN. Sendo assim, essa verificação evita que você seja penalizado por uma infração que não cometeu e possa recorrer de casos em que achar a aplicação de penalidade injusta.

Tem alguma dúvida sobre o assunto? Deixe-a nos comentários, podemos lhe ajudar!

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm

20 setembro 2017

Desrespeito às regras de condomínio pode resultar no despejo de cães



A 3ª Câmara Civil do TJ/SC confirmou sentença que impôs condições - já previstas em regimento interno de condomínio - para que um casal de moradores possa permanecer na guarda de dois cães que mantém em seu apartamento, em edifício localizado em bairro da área continental da Capital. 

Pela decisão, os condôminos somente poderão circular com os animais pelas áreas comuns do prédio se os carregarem no colo, em sacolas ou em carrinhos apropriados. 

O descumprimento da medida implicará multa de R$ 5 mil. A reiteração após a quinta ocorrência de
igual natureza provocará, na prática, o despejo dos animais.

Em recurso ao TJ/SC, a dona dos cães alegou que sofre de bursite crônica e não tem como carregá-los no colo. Garantiu que seus animais são asseados e cordatos, de forma que não comprometem a segurança, a salubridade e o sossego da coletividade. Arrematou que todo animal de estimação precisa passear e caminhar para se manter "saudável e feliz". O condomínio rebateu tais informações e disse que recebia queixas constantes contra a moradora, relativas a urina e fezes dos animais nos corredores, além do barulho que provocavam.

O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, confirmou a sentença por descumprimento do regimento interno por parte da dona dos animais causa evidente incompatibilidade no convívio entre os moradores.

Destacou o fato de a apelante ter levado proposta de mudança no regimento interno favorável aos seus interesses, mas que acabou rejeitada por 32 votos a dois.

Acrescentou ainda que os embates entre moradores já resultaram no registro de boletins de ocorrência por vizinhos e funcionários do condomínio, com troca de acusações sobre xingamentos e uso de palavras de baixo calão entre as partes. 

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301487-46.2014.8.24.0082).

Fonte: TJSC

12 setembro 2017

É possível anular a paternidade quando não há vínculo biológico?



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar, entendeu que a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
Segundo o STJ, após derrotas em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade. Quando foi comprovada a ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, o homem buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com o diretor nacional do IBDFAM e mestre em Direito Civil, Ricardo Calderón, a multiplicidade de vínculos torna mais complexa a trama da parentalidade contemporânea. Para ele, ligações biológicas, socioafetivas, registrais, adotivas e presuntivas estão presentes no sistema jurídico brasileiro, todos a desfilar com o mesmo status hierárquico e com guarida na Constituição Federal.
“Em muitas situações existenciais, a dinâmica das relações sociais atuais acaba por exigir uma análise que encontre soluções a partir de uma metodologia civil-constitucional, muitas vezes a única a permitir ao julgador fazer justiça no caso concreto. O acórdão que ora foi apreciado parece ter percorrido esta trilha. Merece destaque a decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a filiação lastreada no vínculo socioafetivo, mesmo sem a presença de descendência biológica, o que demonstra a consolidação dessa importante categoria. Os fundamentos do julgado e os temas que lhe são correlatos permitem, de certa forma, perceber o atual estágio do direito das famílias brasileiro”, afirma.
Ricardo Calderón lembra que a situação diz respeito a um pai que reconheceu espontaneamente a paternidade de uma menina, visto que estava em um relacionamento afetivo com a mãe da criança. Conforme os autos, no momento desse registro o referido pai já não tinha certeza da sua ascendência genética com essa filha, mas, mesmo assim, ele houve por bem em formalizar essa paternidade. Como a mãe era solteira à época do nascimento, inicialmente ela foi a única a figurar no registro civil.
Quando a criança estava com aproximadamente um ano de vida, o então companheiro da mãe foi espontaneamente até o ofício de registro civil e reconheceu a sua paternidade, estabelecendo o vínculo registral. No decorrer dos anos, a convivência dessa família firmou uma relação paterno-filial socioafetiva, visto que pai e filha viveram de forma harmoniosa por mais de uma década. Porém, ao término do relacionamento, o pai resolveu questionar a paternidade anteriormente reconhecida.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos. Disse ainda que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
Na Corte Especial, o Ministério Público proferiu parecer no sentido de que a paternidade em pauta só poderia ser desconstituída com a demonstração de ausência de vínculo biológico e também de ausência de vínculo socioafetivo, e, ainda, desde que aliada a alguma comprovação de vício de consentimento no momento do registro. Como na situação em apreço não houve prova de qualquer vício, bem como restou inconteste a presença do vínculo socioafetivo, o parquet opinou pelo improvimento do recurso paterno, com a confirmação das decisões anteriores (que mantinham a paternidade).
No STJ, o referido feito foi distribuído para a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que proferiu voto no sentido de manter a paternidade socioafetiva mesmo ausente o vínculo biológico. Com isso, negou provimento ao Recurso Especial do pai, em decisão acolhida de forma unânime (votaram com o I. Relator os Ministros Marco Aurélio Belizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrigui e Paulo de Tarso Sanseverino).
“O STJ foi um dos precursores na edificação do sentido de socioafetividade para o Direito de Família brasileiro, visto que acolhe essa categoria há quase mais de duas décadas, mesmo quando inexistia qualquer lei expressa a respeito dessa temática. A manutenção da filiação socioafetiva, mesmo com a comprovação da ausência do vínculo biológico, está de acordo com o sentido civil-constitucional de filiação apurado pelo direito de família contemporâneo, que é uníssono em afirmar que a paternidade não decorre apenas da descendência genética”, finaliza Ricardo Calderón.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

08 setembro 2017

Como pagar menos tributos com venda e aluguel de imóveis?

Entenda como economizar tributos e ainda proteger seus imóveis de disputas familiares.



Em busca de um investimento seguro e complementar sua renda, muitas pessoas adquirem imóveis para venda e locação. Considerado um investimento sólido e conservador, o mercado imobiliário oferece várias oportunidades para quem investe nele. Por outro lado, vale ter cuidado para isolar riscos que podem recair sobre esse tipo de patrimônio.
Comprar um imóvel para renda pode ser feito tanto como pessoa física (PF) quanto pessoa jurídica (PJ). Os principais aspectos a se considerar para optar por um ou outro modo são: a tributação na venda e no recebimento de aluguéis e a possibilidade de se fazer o planejamento da sucessão desses bens em vida, evitando conflitos familiares e gastos desnecessários.
Vale reforçar que todo imóvel precisa ser declarado no imposto de renda, e, quando a venda é feita como PF, o proprietário deve pagar 15% de imposto de renda na modalidade de ganho de capital sobre o lucro da operação. Se a venda for realizada por PJ, por outro lado, a tributação pode ser de 6,73%.
Em relação aos aluguéis, a tributação na pessoa física pode atingir até 27,5%. Na pessoa jurídica, pode-se chegar a 11,3% para receitas de até R$62.500,00 mensais. Acima desse valor, a taxa chega a 14,53%.
Além de uma tributação mais justa, concentrar os imóveis em uma empresa (PJ) pode facilitar o processo de transmissão desses bens para os herdeiros, pois a transmissão desse patrimônio é feita em vida e fica estruturada de modo que os herdeiros recebam quotas e não os imóveis diretamente, o que é chamado de Planejamento Patrimonial e Sucessório (PPS).
Com o PPS, na PJ o patrimônio fica protegido, por exemplo, de relacionamentos amorosos que podem vir a fracassar, podendo incluir cláusulas no contrato social da empresa que limitem o acesso a propriedade desses bens por cônjuges dos herdeiros.
Outra vantagem é a possibilidade de poder formalizar parcerias com outras pessoas e empresas do mesmo ramo para a realização de empreendimentos específicos, como construção de uma casa ou prédio.
Por fim, na hora de optar por qual modelo, vale considerar as despesas em manter uma empresa aberta, tais como assessoria contábil por exemplo. Mas no geral, quem tem mais de um imóvel para locação, dependendo do valor, ou tem a intenção real de investir nesse mercado, a constituição de uma empresa mostra-se uma ferramenta com diversas possibilidades além da economia tributária.

Por: Fábio Sarreta

06 setembro 2017

Reforma trabalhista: Contratos de trabalho, imposto sindical e danos morais



Embora este tenha sido um assunto bem divulgado nos últimos tempos, ainda restam algumas dúvidas – até mesmo polêmicas – sobre as mudanças. Entre elas estão a fragmentação das férias, o fim da contribuição sindical , e até mesmo questões relacionadas aos processos de cunho trabalhista, que serão esclarecidas por meio de três matérias do Brasil Econômico.

A primeira, que é esta, tratará das relações contratuais da Reforma Trabalhista , dos impactos sobre os sindicados e dos processos trabalhistas, que são vistos por muitos como solução para as questões anteriormente citadas.
Já na segunda matéria, serão exploradas questões relativas ao home office, das novas jornadas, do trabalho intermitente e da terceirização . E na última edição, o leitor poderá tirar as dúvidas referentes às férias, saúde e insalubridade.
De acordo com a advogada especialista em direito trabalhista, Helena Lahr, a mudança – como o novo contrato por tempo parcial – tem como intuito atender às necessidades de mão de obra da empresa, por meio de maior flexibilidade de contratação.
Antes de conferir os pontos citados, Helena aponta que para compreender as mudanças é interessante ter em mente que a medida está pautada em cinco eixos. Primeiramente que a Reforma tem como intuito reduzir a interferência do Estado na relação empregador-empregado.
Segundo, a alteração da concepção de que o empregado é um agente vulnerável, já que depende de seu trabalho para garantir a subsistência, e que necessita de proteção salarial, o que resulta na alteração do mote central do Direito do Trabalho.
Depois, a renúncia fiscal, já que várias parcelas salariais passam a ter natureza indenizatória, não incidindo contribuições como a feita ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A contribuição facultativa sobre a contribuição sindical, que destina percentuais para conta salário e emprego, para fornecer recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e retirada do FGTS dos depósitos recursais também fazem parte terceiro eixo.
Aumento da competitividade das empresas ante a economia globalizada. Além do aumento das possibilidades de relações de trabalho, que tem como ovbjetivo aumentar o mercado de trabalho. De acordo com a especialista, esse eixo provoca uma mudança no princípio da alteridade social, pois os riscos da atividade econômica acabam agora, sendo transferidos também ao empregado.
1. Contratos atuais
As novas leis trabalhistas, que começam a vigorar em novembro deste ano, atingem os contratos atuais, entretanto as alterações a serem propostas pelo empregador não podem resultar na redução salarial, esclarece Helena. “Suponhamos que um trabalhador está em cargo de confiança por mais de 10 anos, foi incorporado ao seu salário essa gratificação, como ele adquiriu esse direito antes da mudança da lei, não pode ser retirado do mesmo”, exemplifica.
Já no novo contrato de trabalho por tempo parcial, é necessário que haja isonomia salarial, quer dizer, a proporção de pagamento deve ser a mesma, independente do tempo de serviço vendido – considerando a mesma função empregatícia. O valor, pelo menos, deve ser proporcional ao piso da categoria ou ao salário mínimo.
Em relação ao limite máximo de horas extras a serem trabalhadas num dia, permanece o limite diário de 10 horas. “Este tipo de contrato tem como objetivo oferecer maior flexibilidade para atender às necessidades da empresa por mão de obra. Para o empregado, é uma forma de contratação que pode permitir que ele exerça outras atividades de seu interesse como, por exemplo, dedicar-se aos estudos”, diz a advogada.
Possíveis consequências
Sobre a possibilidade das empresas rescindirem massivamente os contratos para substituir por terceirizados, Helena Lahr entende que “nesse caso, a única proteção do trabalhador é a empregabilidade, ou seja, o quanto ele é necessário para os bons resultados da companhia”.
Desta forma, os trabalhadores de baixa qualificação serão os maiores prejudicados. Ela enfatiza que esses contribuintes, como digitadores e atendentes de telemarketing, provavelmente acabarão em empresas de terceirizadas.
“E pasme, o Governo foi o primeiro a adotar a modalidade, visto que a Caixa Econômica Federal já deu os primeiros passos para contratar bancários terceirizados”.
2. Contribuição sindical
A partir de novembro, a contribuição sindical passa a ser facultativa, dependendo totalmente da autorização do empregado. A mudança, aponta Helena Lahr, está sincronizada com o Direito Internacional do Trabalho, onde a liberdade de associação é privilegiada.
Enquanto muitos interpretam a desobrigação como um alívio, a especialista enxerga a retirada imediata, da contribuição aos sindicatos – tanto em um de grande porte, quanto em um de representação menor – como uma ação que vai causar sérios abalos financeiros, uma vez que a estrutura administrativa e a atuação dos sindicatos é bastante complexa, e com compromissos financeiros proporcionais às sua receitas.
Panorama
O Ministério do Trabalho e Emprego aponta que no Brasil existem hoje, aproximadamente 11 mil sindicatos de trabalhadores e 5 mil sindicatos de empresas (patronais), o que resulta em um número expressivo de pessoas dependentes da receita dessas organizações.
Ou seja, a extinção da contribuição obrigatória, de acordo com a advogada, pode resultar em um considerável número de desempregados. Para ela, o ideal seria concentrar os sindicatos – encaminhar uma emenda constitucional que permita a extinção da unicidade sindical – em um único sindicato por categoria econômica em dada base territorial, como ocorre atualmente.
Nova contribuição sindical
Na última quarta-feira (9) o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, descartou a possibilidade da criação de uma nova contribuição sindical obrigatória ou qualquer outra taxa que exceda o valor da contribuição que foi extinta pela Reforma. Segundo a Agência Brasil, a possibilidade foi resultado de uma reunião do presidente Michel Temer com representantes de centrais sindicais, que se mostrou interessado em compensar o fim do imposto sindical.
Embora o ministro tenha descartado a possibilidade de uma nova taxa, espera-se que a nova contribuição esteja prevista na Medida Provisória (MP) para ajustar esse ponto polêmico da Reforma, ou como governo prefere chamar de modernização das relações trabalhistas. No entanto, a portal de notícias também notificou que os setores defensores do fim da contribuição sindical, também são contrários a essa possível nova contribuição.
3. Dano extrapatrimonial
A Reforma agora definiu parâmetros para o valor da indenização em relação aos danos morais, uma das principais causas dos processos trabalhistas. Agora, as provas (gravação, testemunhas, etc.) em relação à ação devem ser feitas pelo acusador, que se vencer a causa, terá o pagamento da indenização baseado na seguinte tabela:
I. Ofensa de natureza leve, três vezes o último salário;
II. Ofensa de natureza média, cinco vezes o último salário;
III. Ofensa de natureza grave, 20 vezes o último salário; e
IV. Ofensa de natureza gravíssima, 50 vezes o último salário
Mas quais os critérios? O grau do dano será graduado pelo bem ofendido, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, a extensão e a duração da ofensa ou prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, o arrependimento do empregador, esforço do empregador para diminuir a ofensa, o perdão pela vítima, situação socioeconômica das partes e pelo grau da publicidade da ofensa.
Vale destacar, que a Reforma Trabalhista também possibilita que o empregador peça a condenação do empregado por danos morais praticados em face da empresa.
Fonte: Brasil Econômico, por Denise Kanda, 14.08.2017