30 setembro 2011

Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 15 mil por negar atendimento a gêmeas recém-nascidas




A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização que a Unimed Fortaleza deve pagar por negar atendimento às filhas recém-nascidas do casal A.G.A.F. e J.T.R.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (28/09), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Segundo os autos, o casal contratou plano de saúde com direito a exames e consultas sem restrições. A.G.A.F. ficou grávida e, em 27 de dezembro de 2008, nasceram gêmeas prematuras, que necessitavam ficar em incubadoras para tratamento.

A operadora, no entanto, não autorizou o procedimento, afirmando que apenas um dos bebês teria direito à internação. Também se negou a custear a permanência da mãe no hospital. Somente com a intervenção do pai, J.T.R., que muito insistiu junto à administração da Unimed, é que os procedimentos foram liberados.
A.G.A.F. e J.T.R. ajuizaram ação requerendo indenização no valor de R$ 100 mil. O casal alegou que sofreu constrangimentos para obter as autorizações. Defendeu ainda que, tanto a mãe quanto as filhas, tinham direito à cobertura do plano contratado há mais de 10 anos.

A cooperativa médica, contestou, afirmando que não impôs nenhuma resistência às solicitações dos autores. Disse também não ter ficado configurada a conduta ilícita, motivo pelo qual não há dano a ser reparado.

Em 6 de abril de 2011, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, condenou a Unimed a pagar R$ 50 mil por danos morais. Objetivando reverter a sentença, a empresa interpôs apelação (0004052-82.2009.8.06.0001) no TJCE.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que “a requerente, na época dos fatos, era segurada por plano que incluía atendimento obstétrico, de modo que suas filhas encontram-se amparadas pelo artigo 12 da Lei nº 9.656/98”. Além disso, por serem menores, os bebês tinham direito à acompanhante durante os 30 primeiros dias de internação.

A relatora, no entanto, entendeu que o valor estabelecido pelo magistrado deve ser reduzido para atender aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Com esse posicionamento, e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 15 mil a indenização.

23 setembro 2011

Mesmo no SFH, pagamentos quitam primeiro juros e depois o capital, salvo disposição contratual diversa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso representativo de controvérsia repetidamente submetida ao Tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Para os ministros, a regra do SFH repete o disposto tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, sem previsão contratual diversa, os pagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e depois ao capital.

Segundo o ministro Teori Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo 993 do Código Civil de 1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual, era regulada de modo idêntico pelo ato normativo BNH 81, de 1969. Essa norma é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.

O relator esclareceu que, diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa regra de quitação mensal primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o capital, não viola as leis 4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos: critérios de incidência e periodicidade da correção monetária nos contratos e limites de comprometimento da renda do mutuário no pagamento dos encargos mensais, respectivamente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendia correto “assegurar a destinação prioritária dos valores pagos a título de encargos mensais à quitação integral dos acessórios, parcela de amortização e, por fim, dos juros, nesta ordem”. Por isso, os juros remuneratórios não pagos deveriam compor saldo próprio, sobre o qual incidiria apenas correção, e não ser integrados ao montante principal da dívida.

FCVS

Outro ponto do recurso representativo dizia respeito à cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Mas a questão não pôde ser analisada pela Corte. Isso porque a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deixou de mostrar os dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados pelo TRF4 de forma diversa do entendimento do STJ. Além disso, o julgamento apontado pela recorrente como referência da interpretação divergente se referia à situação fática diferente do caso analisado.

16 setembro 2011

6ª Câmara Cível do TJ-CE condena Banco Santander por causar danos morais à cliente

O Banco Santander Banespa S/A deve pagar R$ 3 mil pelos danos morais causados à G.B.D.. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa quarta-feira (14/09).

Conforme o processo, a cliente foi à agência, em 24 de setembro de 2007, no bairro Aldeota, em Fortaleza, para assinar contrato, em virtude da aprovação do cadastro. No local, soube que o Santander tinha enviado, via correios, dois talões de cheques.

Ela afirmou ter ficado surpresa, pois ainda não havia assinado o cartão de autógrafo, indispensável para conferir as assinaturas dos cheques emitidos. A correntista assegurou ainda não ter solicitado o envio dos talões, tampouco ter recebido os documentos.

Ainda de acordo com os autos, a atendente do banco informou também que, desde o dia 11 daquele mês, os cheques estavam sendo emitidos e que foram devolvidos por falta de fundos. Como consequência, teve o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. Segundo a cliente, a instituição financeira não agiu para solucionar o problema, recusando-se a fornecer cópia da proposta, extratos atualizados e a microfilmagem dos cheques.

Por esses motivos, em abril de 2008 entrou com processo de reparação de danos morais na Justiça. A empresa, na contestação, defendeu que o direito à indenização não existe, porque a “responsabilidade civil, no presente caso, para ser deferida, carece de prova robusta”. Alegou ter adotado “medidas necessárias no sentido de recuperar seu crédito”.

Em abril de 2009, a juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Santander a pagar o valor de 15 salários mínimos. “Pratica conduta ilícita a instituição financeira que faz inscrição nos cadastros negativos de serviço de proteção ao crédito, sem prova suficiente de que o negativado se encontra em situação de dívida”, considerou a magistrada.

A empresa ingressou com apelação (nº 99016-04.2008.8.06.0001/1) no TJCE. Sustentou não ter causado prejuízos e não ter enviado o nome da cliente para as listas restritivas.

Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível reduziu a quantia para R$ 3 mil, considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A dor emocional, o sofrimento psíquico e a humilhação social, quando decorrentes da violação da honra, intimidade ou dignidade das pessoas tornam imprescindível a reparação do dano, material ou moral, seja o dano decorrente da conduta dolosa ou culposa por parte do agente”, destacou o relator, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.                                                      

20 junho 2011

Juiz anula união homoafetiva

Juiz goiano anulou a união estável de Liorcino Mendes e Odílio Torres e resolveu que todos os cartórios do estado recusem pedidos de contratos de união entre gays. A OAB Secção de Goiais anunciou que vai recorrer contra a decisão

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contestou ontem a decisão de sexta-feira passada de um juiz de Goiânia, anulando todas as uniões estáveis entre homossexuais. A determinação do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da capital de Goiás contraria o Supremo Tribunal Federal (STF).

O juiz Villas Boas resolveu ainda que todos os cartórios de Goiânia recusem pedidos de contratos de união estável entre gays. Em nota, o presidente em exercício da OAB nacional, Miguel Cançado, declarou que a decisão é “um retrocesso moralista: As relações homoafetivas compõem uma realidade social que merecem a proteção legal”, afirmou. Na sexta-feira, o juiz anulou, de ofício (sem ter sido provocado), a união estável do casal Liorcino Mendes e Odílio Torres, celebrada em contrato no dia 9 de maio passado. Foi o primeiro casal de Goiânia a tomar essa iniciativa após o STF aprovar a união estável entre homossexuais no dia 5 de maio.

A decisão do Supremo é vinculante e tem de ser acatada pelas demais instâncias do Judiciário. Ao tomar a decisão, o magistrado alegou que o STF mudou a Constituição ao definir que casais gays podem registrar em cartório uniões estáveis. Na avaliação do magistrado, esse tipo de mudança caberia apenas ao Congresso. Mendes e Torres prometem recorrer e ir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra , Villas Boas. 

13 maio 2011

Bradesco deve pagar R$ 173 mil por saques feitos sem autorização de cliente

O Banco Bradesco terá que pagar R$ 173.500,00 de indenização por permitir saques indevidos na conta do cliente L.A.C.C.. A determinação, publicada nessa quarta-feira (11/05) no Diário da Justiça Eletrônico, é da juíza Dilara Pedreiro Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Conforme os autos (nº 50298-44.2006.0.06.0001/0), no dia 17 de abril de 2006, o comerciante retirou extrato bancário e percebeu a retirada de R$ 170.500,00 de sua conta. Ele disse que, além dos prejuízos materiais, sofreu constrangimentos por ter tido o sigilo bancário quebrado. L.A.C.C. ingressou com ação de indenização contra o Bradesco, requerendo R$ 3 mil a titulo de reparação moral e o ressarcimento do valor sacado indevidamente.

A instituição financeira contestou, afirmando que o cliente havia sacado a quantia por meio de recibos, inexistindo, dessa forma, qualquer ato ilícito que gerasse a obrigação de indenizar. Argumentou ainda que as assinaturas nos recibos retirados são idênticas às dos documentos da conta bancária de L.A.C.C..

Os argumentos do Bradesco foram, no entanto, considerados falhos e insuficientes pela juíza Dilara de Brito. “O serviço prestado pela instituição financeira mostrou-se defeituoso quando esta não forneceu a segurança que o consumidor podia esperar”, afirmou.

10 maio 2011

Financeira terá que pagar R$ 6 mil por inscrever indevidamente nome de consumidor no SPC

O juiz Francisco Marcello Alves Nobre, que responde pela Vara Única de Pedra Branca, condenou o Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado (FIDC) América Multicarteira, a pagar R$ 6 mil a S.V.L., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (06/05).

De acordo com os autos (nº 3802-74.2010.8.06.0143/0), em junho de 2006, o consumidor perdeu os documentos, fato que, segundo ele, foi devidamente comunicado às autoridades policiais. Em fevereiro de 2010, ao tentar realizar compras, S.V.L. Recebeu a informação que o nome dele constava no SPC por conta de um débito com a referida instituição financeira.

Sentindo-se prejudicado e afirmando não ter assinado nenhum contrato com a empresa, S.V.L. ingressou na Justiça requerendo indenização por reparação moral. Em contestação, o FIDC América afirmou ter agido legalmente e que, se houve fraude, a instituição também foi vítima.

Ao analisar o caso, o juiz Francisco Marcello Alves Nobre condenou o FIDC a pagar R$ 6 mil a título de reparação moral. “Sendo presumidamente verdadeira a narrativa fática constante da vestibular é de se concluir pela ocorrência dos pressupostos necessários à indenização”, afirmou.

03 maio 2011

Consumidora que sofreu queda em loja deve ser indenizada

O juiz José Barreto Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou as Lojas Americanas e o Unibanco AIG Seguros ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à consumidora V.S.A.. A decisão do magistrado foi publicada nessa sexta-feira (29/04), no Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com o processo (nº 56741-11.2006.8.06.0001/0), no dia 12 de abril de 2006, por volta das 21h40, a cliente estava fazendo compras em uma unidade das Lojas Americanas, quando escorregou devido a um óleo para corpo que havia sido derramado no chão. Na queda, ela se chocou contra uma prateleira.

V.S.A. alega que sentiu fortes dores no corpo e passou por grande constrangimento, pois foi motivo de risos por parte das pessoas que estavam no estabelecimento. Segundo os autos, a cliente foi levada por funcionários até uma sala, onde conversou com a gerente da loja, que afirmou tratar-se apenas de uma fatalidade.

A cliente, insatisfeita, ajuizou ação de indenização contras as Lojas Americanas, pedindo R$ 149.800,00. A empresa, em contestação, argumentou que a responsabilidade pelo ocorrido foi exclusiva de V.S.A. e que a colisão não teve a gravidade alegada pela consumidora.

Na sentença, o juiz reconheceu a existência do fato danoso, pois a cliente teve que submeter-se a tratamento para o cisto mamário que adquiriu em decorrência da queda, além ter passado por situação constrangedora. "A empresa não conseguiu provar, em momento algum, que a cliente teria agido com culpa", declarou.

Considerando que as Lojas Americanas mantêm contrato de seguro contra acidentes com a seguradora Unibanco AIG, o valor da indenização deverá ser dividido entre as duas empresas.