23 março 2021

Auxílio-doença conta para aposentadoria? [Tema 1125 do STF]

Entenda se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência na aposentadoria especial, de acordo com a Portaria 12/20, Tema 1.125/STF e os Decretos 3.048/99 e 10.410/20.

1) Introdução

Via de regra, os benefícios previdenciários possuem como requisito para sua concessão o cumprimento de determinado número de contribuições, o que é conhecido como carência.

Como vocês sabem, com a EC 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única modalidade, a denominada aposentadoria programada. Porém, foi mantida a carência prevista na legislação antiga, de acordo com a Portaria 450 do INSS e o Decreto 10.410/20.

Mas você conseguiria me dizer se o período em que o segurado recebeu auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) pode contar como carência para uma futura aposentadoria?

Logo de início, informo que a matéria foi inclusive alvo de recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.125!

Visando lhe ajudar a entender os principais tópicos concernentes ao tema e como a questão vem sendo julgada pelos Tribunais Superiores, decidi atualizar esse artigo e trazer mais uma publicação bem completa para nossos leitores! ;)

2) Lei n. 8.213/91 e o Decreto 3.048/99

Em seu art. 55, II, a Lei n. 8.213/1991, dispõe que o tempo intercalado em que o segurado recebia auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez) será compreendido no tempo de contribuição (tempo de serviço).

Já o art. 60, incisos III e IX, do Decreto n. 3.048/99, previa a possibilidade de serem computados como tempo de contribuição os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados entre períodos em que o segurado esteve em atividade.

Em se tratando de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme estabelecia o Decreto, não havia exigência nem mesmo de intercalação (revogado art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99).

Desse modo, fazendo uma interpretação literal do Decreto e da Lei, o auxílio por incapacidade temporária e mesmo a aposentadoria por incapacidade permanente cessada deveria ser computado no tempo de contribuição e de serviço. Porém, até aquele momento, as referidas normas se omitiam quanto ao cômputo como carência.

2.1) Atualização promovida pelo Decreto 10.410/2020

Com a publicação do Decreto 10.410 em 1º de julho de 2020, a situação mudou.

O mencionado Decreto adicionou o art. 19-C ao Decreto 3048/99, cujo parágrafo 1º traz disposição no sentido de que, na forma do inciso II do caput do art. 55 da Lei 8.213/91, será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, salvo para efeito de carência.

Assim, o Decreto 3.048/99 passou a conter previsão de que nem mesmo o tempo intercalado poderia valer para efeitos de carência, não mais se omitindo quanto à questão.

Porém, conforme explicarei nos tópicos seguintes, na Portaria Conjunta 12/2020, (publicada em 25 de maio de 2020), já havia previsão no sentido de que seria possível considerar como carência o período de recebimento de benefícios por incapacidade.

Ou seja, instaura-se mais uma polêmica previdenciária… 

[Observação: o auxílio por incapacidade temporária também conta como salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria, conforme este artigo que publiquei aqui no blog: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?].

2.2) Julgamento do Tema 1125 pelo STF

Em 19/02/2021, o Plenário do STF julgou o mérito do Tema 1.125 (RExt 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.

Os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Desse modo, tivemos mais uma decisão favorável ao segurado!

Contudo, a polêmica continua nos casos envolvendo segurados facultativos, na medida em que estes não exercem atividade remunerada, mas somente recolhem as contribuições previdenciárias. Assim, aplicando-se literalmente a tese fixada pelo STF, o segurado facultativo não teria direito a tal possibilidade.

E o mais estranho é que o próprio recurso do Tema 1125 apresentava como recorrido um segurado facultativo, sendo que, no acórdão, o Supremo disse que este poderia utilizar o tempo em gozo de auxílio-doença para efeitos de carência.

Isto é: há uma evidente contradição entre a decisão da Corte e o que foi fixado na tese.

Assim, espero que em breve sejam opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, para que o Supremo Tribunal Federal faça constar que basta a intercalação por períodos de contribuição (e não somente de atividade laborativa), fazendo com que o segurado facultativo possa gozar de tal possibilidade.

[Observação: No tópico 5.2.1 contém a ementa desse julgado!]

3) Entendimento do INSS anteriormente

Como mencionei, anteriormente às citadas atualizações (Decreto 10.410/20 e Portaria 12/20), não existia expressa previsão sobre a carência. Do mesmo modo, o STF ainda não havia se manifestado sobre o tema.

Assim, o INSS aplicava administrativamente o entendimento no sentido de não computar, para efeitos de carência, os períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária e outros benefícios por incapacidade.

Contudo, tal entendimento da autarquia federal era deveras prejudicial ao segurado.

4) Auxílio por incapacidade temporária conta como carência: Ações Civis Públicas contra a autarquia federal

4.1) IN 77/2015 e ACP n. 0004103-29.2009.4.04.7100

Em razão do posicionamento contrário do INSS, o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) ajuizou a Ação Civil Pública n. 0004103-29.2009.4.04.7100, em face da autarquia.

Após o julgamento da ACP, o INSS foi forçado a adotar o posicionamento de que os períodos em gozo de auxílio por incapacidade temporária (e aposentadoria por invalidez) deveriam ser considerados como carência, inclusive resultantes de acidentes de trabalho, intercalados com atividades laborativas.

Em decorrência da referida ACP, foi inserida tal previsão na Instrução Normativa n. 77/2015, do INSS. Dessa forma, a autarquia começou a reconhecer formalmente a possibilidade de se contabilizar o período de auxílio por incapacidade temporária como carência, desde o requerimento administrativo, inclusive.

Confira a redação do artigo:

Art. 153. Considera-se para efeito de carência:
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:
I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.
§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.

Porém, pela leitura do § 1º do artigo, percebemos que a previsão teria abrangência nacional no período entre 19/09/2011 a 3/11/2014.

A partir desta data, a determinação continuaria a valer somente para os Estados da Região Sul, respeitando a decisão proferida pelo STJ no REsp n. 1.414.439/RS.

Na Região Sul, o INSS seria obrigado a reconhecer pela via administrativa, para fins de carência, o requerimento de cômputo do tempo em gozo de benefícios por incapacidade laboral.

Já em relação às demais regiões, para requerimentos com DER a partir de 4/04/2014, o segurado deveria acionar o judiciário para resolver o impasse.

4.2) Portaria n. 12/2020 e ACP n. 0216249-77.2017.4.02.5101

Em seguida, o MPF propôs a ACP n. 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, também contra o Instituto Nacional do Seguro Social.

O objetivo era alterar § 1º do art. 153 da IN n. 77/2015 ou então editar ato normativo que o substituísse, de modo que restasse garantido a todos os segurados o direito ao cômputo do tempo em que fora percebido benefício por incapacidade, para fins de carência.

Com o julgamento da ação, a determinação judicial (tutela provisória) foi no sentido de computar os benefícios por incapacidade laboral.

Em se tratando de benefício não acidentário, seria exigida intercalação, mas em relação ao benefício acidentário, não haveria tal exigência.

Em cumprimento à determinação judicial, a autarquia publicou no dia 25 de maio de 2020 a Portaria Conjunta 12/20.

Assim, passou a valer para todo o território nacional a previsão de cômputo do referido período para fins de carência, devendo o INSS reconhecer administrativamente o pleito em relação aos benefícios com DER a partir de 20/12/2019.

Vejamos:

“[...] Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.
Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes moradores da Região Sul. [...]”

Porém, para os casos de requerimentos com data de entrada anterior à 20/12/2019, será necessário que o segurado ajuíze demanda judicial.

Como a maioria dos casos apresentam DER anterior à citada data, as determinações contidas na Portaria 12/20 não irá os beneficiar (ou seja, continuará havendo muita judicialização).

Lembrando que, conforme mencionei, a determinação não atinge a Região Sul, que continua tendo sua situação abrangida pelo art. 153, § 1º, inciso II, da IN 77/2015.

4.3) Portaria Conjunta n. 12/2020 x Atualização do Decreto n. 10.410/20

“Mas, qual norma deverá ser aplicada então?”

Para mim, deve prevalecer o disposto na Portaria n. 12/20 quanto à possibilidade de consideração, como carência, do período de recebimento de benefícios por incapacidade.

Como sabemos, a Portaria foi publicada em cumprimento a uma decisão judicial que, obviamente, precisa ser obedecida.

Porém, sugiro que acompanhem as próximas alterações, será preciso ter cautela.

E como a matéria tem sido julgada nas Comarcas de vocês? Conte para mim nos comentários! Vamos partilhar experiências!

5) Jurisprudência

O entendimento majoritário jurisprudencial é no sentido de possibilidade de cômputo do tempo em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária como carência para fins previdenciários.

Porém, ainda colocam como condição a intercalação com períodos de atividade (vamos ver se o Supremo vai alterar o posicionamento quanto a isso, não é?).

5.1) STJ

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE auxílio por incapacidade temporária. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio por incapacidade temporária é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, Resp 1334467/RS, Rel. Min. Castro Meira, Julgamento: 28/05/2013, Publicação: 05/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.
III - Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, Resp 1602868 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Julgamento: 27/10/2016, Publicação: 18/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - Acórdão Resp 1709917 / Sp, Relator (a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 15/03/2018, data de publicação: 16/11/2018, 2ª Turma)

5.2) STF

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária para fins de carência. Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE auxílio por incapacidade temporária, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - Acórdão Are 890591 Agr / Sc - Santa Catarina, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, data de julgamento: 15/12/2015, data de publicação: 10/02/2016, 2ª Turma)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018)

5.2.1) Ementa do Tema 1125 do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(STF, RExt n. 1.298.832 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/02/2021, Publicação: 25/02/2021)

5.3) TNU

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O SEGURADO PERCEBEU auxílio por incapacidade temporária. Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre tema de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização nele secundado. O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária deve ser computado como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Processo nº: 2007.63.06.001016-2)
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO, INTERCALADO, EM AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Vejamos: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que o beneficiário esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária pode ser computado para efeitos de cumprimento do período de carência. 5. Há semelhança fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, tendo em vista que ambos versam acerca da possibilidade ou não de cômputo de período de fruição de auxílio doença como tempo de contribuição para fins de cumprimento de carência. 6. Pois bem. O entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. [...] 12. Nessas condições, tem lugar a Questão de Ordem/TNU nº 20, pelo que voto para dar parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido, e assim devolver o feito à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU acima destacada – e ora reafirmada – no sentido de que o tempo de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência. (TNU, Acórdão n. 00491277920094036301)
Obs.: A TNU chegou a publicar súmula sobre o tema:
Súmula n. 73: O tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

6) Possibilidade de contribuir como segurado facultativo após auxílio por incapacidade temporária

O recolhimento como segurado facultativo pode ser feito após cessar o recebimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio por incapacidade temporária para o tempo de afastamento ser contado?

Nos termos da Súmula 73 da TNU (citada no tópico anterior), isso até seria possível.

Contudo, saliento que a tese firmada pelo Supremo no Tema 1.125 menciona que seria necessária a intercalação com períodos de atividade laboral, de modo que não bastaria apenas a intercalação com períodos de contribuição (como expliquei no tópico 2.2).

Desse modo, sugiro cautela e que continuem acompanhando o julgamento do Tema 1.125 até o trânsito em julgado. Somente assim conseguiremos ter certeza se o segurado facultativo possui direito a esta possibilidade.

7) Dúvidas comuns sobre auxílio-doença contar para aposentadoria

Como de praxe, selecionei 3 das principais dúvidas de nossos leitores sobre contribuição previdenciária após o recebimento de auxílio-doença do INSS.

Se tiver qualquer outro questionamento, informação complementar ou sugestão de tema para as próximas publicações, já sabe né? É só me falar! 

7.1) Até quanto tempo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária a contribuição pode ser feita?

Até quando poderá ser realizada a contribuição que deverá ser feita após cessado o benefício por incapacidade para intercalá-lo e poder contar como carência?

Teria que ser logo após a cessação (período de graça) ou pode ser realizada em momento posterior (independente do tempo)?

Pois é, não existe limitação jurisprudencial ou normativa para isso. A norma apenas prevê que o benefício por incapacidade deverá ser intercalado com período de atividade ou contribuição.

Desse modo, pelo menos em teoria, se a contribuição for realizada depois da cessação do benefício por incapacidade e antes do requerimento de aposentadoria, este período poderá ser computado como carência.

7.2) É preciso intercalação de auxílio-doença com períodos de atividade laboral para contar como carência?

Observação: A discussão abaixo é válida para casos concretos anteriores à vigência do Decreto 10.410/2020. Após isso, não sabemos como será o entendimento do INSS e do Judiciário, já que o art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99 foi revogado e foi introduzido o art. 19-C, § 1º, como já discutido neste artigo.

De forma geral, é preciso alternar os períodos em gozo de benefícios por incapacidade com períodos de atividade para o cômputo de carência e tempo de contribuição.

Como expliquei, no julgamento do Tema 1.125, os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt 583.834), no sentido de ser possível a contagem do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que este seja intercalado com atividade laboral.

Contudo, espero que sejam opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, para que o Supremo faça constar que é suficiente a intercalação por períodos de contribuição (e não somente de atividade laboral), de modo que o segurado facultativo possa usufruir de tal possibilidade.

7.3) Aposentadoria por incapacidade permanente do INSS conta como carência?

Observação: A discussão abaixo é válida para casos concretos anteriores à vigência do Decreto 10.410/2020. Após isso, não sabemos como será o entendimento do INSS e do Judiciário, já que o art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99 foi revogado e foi introduzido o art. 19-C, § 1º, como já discutido neste artigo.

Conforme a jurisprudência majoritária e a previsão normativa interna do INSS, os períodos em gozo da aposentadoria por incapacidade permanente e do benefício de auxílio por incapacidade temporária posteriormente cessados, contam como carência para as demais aposentadorias do INSS.

Ressalta-se que, de acordo com o previsto na legislação, os períodos mencionados compõem o tempo de serviço e de contribuição.

[Leia também: Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência]

8) É preciso contribuir com o INSS durante o auxílio-doença?

“Mas Alê, é mesmo possível que uma pessoa que receba auxílio-doença continue pagando as contribuições como segurado facultativo?”

Então, esta é mais uma novidade do Decreto n. 10.410/2020!

Anteriormente, o segurado em gozo de auxílio-doença não podia recolher as contribuições previdenciárias, visto que ficava suspensa a contribuição. Somente após deixar de receber o benefício é que o segurado podia retornar às contribuições do INSS.

A atualização é que o Decreto 10.410/2020 incluiu o parágrafo 5º ao artigo 11 do Regulamento da Previdência, estabelecendo que o segurado PODERÁ facultativamente contribuir durante os períodos de inatividade ou afastamento, sob a condição de que não receba remuneração nesse tempo e não exerça uma outra atividade que o vincule ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.

Observe que a norma não obriga o segurado a realizar as contribuições.

Contudo, como o § 1º do artigo 19-C do Regulamento da Previdência dispõe que será contabilizado como tempo de contribuição o período intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, SALVO para efeito de carência, o recolhimento como segurado facultativo é uma forma indicada pela lei de usar o referido tempo para efeitos de carência.

Contudo, como expliquei, a tese fixada pelo Supremo no Tema 1.125 ainda cita que o período no qual o segurado recebeu auxílio-doença será considerado como carência somente se intercalado com atividade laboral. Desse modo, vamos aguardar e ver se o STF manterá ou não esta redação da tese…

Outra questão é que tal contribuição pode servir para que seja considerado o valor de sua base de cálculo para o salário-de-contribuição naqueles meses contribuídos. Assim, será somado esse montante com o salário-de-benefício que foi usado como base de cálculo da contribuição.

Portanto, conforme a previsão legal, se tornou possível (e até necessário) o pagamento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo durante o período de recebimento do auxílio-doença.

[Observação: Como expliquei no artigo auxílio-doença conta como carência para aposentadoria, sou adepta à tese de que continua sendo possível, para efeitos de carência, a consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade.]

9) Conclusão

Compreendo que a matéria não é simples e que, não raras as vezes, as normas podem mais confundir do que auxiliar os profissionais que atuam na área previdenciária, seja na advocacia privada ou em órgãos públicos.

Como mencionei, em minha humilde opinião, deve prevalecer o disposto na Portaria n. 12/2020 quanto à possibilidade de consideração, como carência, do período de recebimento de benefícios por incapacidade.

Porém, sugiro atenção e cautela nas próximas alterações. Ainda não sabemos como será o posicionamento do Judiciário e do INSS diante do acréscimo do art. 19-C, § 1º, ao Decreto n. 3.048/99 e da revogação do art. 60, IX do Decreto n. 3.048/99.

Do mesmo modo, ainda precisaremos aguardar o trânsito em julgado da decisão do Supremo no Tema 1.125, visto que só assim saberemos se o período no qual o segurado recebeu auxílio-doença pode ser considerado como carência somente se intercalado com atividade laboral ou se basta o período intercalado com contribuições previdenciárias.

Também é extremamente recomendável que o segurado consulte um advogado e se informe antes do requerimento, visto que, mesmo estando previsto em Instrução Normativa, o INSS pode se “esquecer” e não contabilizar os períodos devidos para fins de carência.

Diante de tantas dificuldades, eu trouxe algo que pode te ajudar. Não esqueça do Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença cedido gentilmente pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro e que vou compartilhar com você de forma gratuita. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

10) Fontes

AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário / Frederico Amado, 12 ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instr.... Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm>.  Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Memorando-Circular Conjunto n. 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 3 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de março de 2018. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/mccj12DIRBEN-DIRAT-PFE-INSS.pdf>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Portaria Conjunta n. 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de abril de 2020. Disponível em: < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portarian450-de-3-de-abril-de-2020-251287830>. Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Portaria Conjunta n. 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de maio de 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjuntan12-de-19-de-maio-de-2020-258324861?fbclid=IwAR.... Acesso em: 01/03/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema n. 1.125. Relator: Ministro Presidente. Publicado em: 25/02/2021. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6049574&am.... Acesso em: 01/03/2021.

SODERO, Rodrigo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE?. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CFA_xdDDAsb/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 01/03/2021.

SODERO, Rodrigo. Atualizações previdenciárias do dia com o Prof. Rodrigo Sodero!. Instagram, 2021. Disponível em: <https://www.instagram.com/tv/CLpkum6j5Lr/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 01/03/2021.

SOUTO, Paulo. Recolhimento do INSS para quem está em gozo de auxílio-doença. Direito Doméstico, 2020. Disponível em: <http://www.direitodomestico.com.br/esocial-doméstico/recolhimento-do-inss-para-quem-esta-em-gozo-de-.... Acesso em: 01/03/2021.


Por: Alessandra Strazzi 

 



12 janeiro 2021

LOAS / BPC 2021: novas regras para quem tem direito ao Benefício de Prestação Continuada

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), popularmente conhecido como LOAS, é devido ao idoso e ao deficiente em situação de miserabilidade.

Você sabe o que é a LOAS?

Muitas pessoas que nunca contribuíram com a Previdência Social, quando atingem certa idade, pensam que podem gozar de uma aposentadoria mesmo sem nunca terem pago ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Decerto, este benefício existe, mas não é bem uma aposentadoria. Na verdade, tem o nome de Benefício de Prestação Continuada (BPC), da Lei Orgânica da Assistência Social, popularmente conhecida como LOAS ou até mesmo BPC.

A lei nasceu por conta de um cenário onde nem todos têm acesso a uma vida social digna. A ideia do benefício é justamente tentar reduzir tal desigualdade social.

O papel da assistência social na causa se torna mais forte ainda à medida que engloba ao benefício não só idosos, como também pessoas portadoras de deficiência. Nesse sentido, caso esteja precisando da LOAS, este artigo lhe interessará. Nele, vamos explicar onde você deve ir para solicitar o benefício, quais requisitos precisa cumprir, quais documentos levar e muito mais. E atenção: 2021 já começou com uma importante alteração na lei.

Confira as novas regras ao longo do texto.

1) O QUE É LOAS / BPC?

A LOAS entrou em vigor em 1993, dando origem ao BPC. Este benefício é um auxílio financeiro pago pela Previdência Social aos brasileiros que comprovam não possuírem meios de obter recursos que promovam seu sustento, bem como participar de forma plena e efetiva em sociedade, de tal forma que apresentam condições desiguais a outras pessoas.

Pode ser subdividido em Benefício Assistencial ao Idoso, conferido àqueles com idade acima de 65 anos, e em Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado a pessoas que possuam algum tipo de deficiência e, por conta disso, encontram-se alheios à sociedade.

O BPC é atualmente o benefício mais solicitado ao INSS.

2) NÃO É PRECISO TER CONTRIBUÍDO AO INSS

O BPC (viabilizado pela LOAS) é o amparo fornecido pela Previdência Social a pessoas que, muito embora nunca tenham contribuído ao INSS, encontram-se em intensa situação de vulnerabilidade. Portanto, mesmo que você nunca tenha se filiado ao INSS, tem direito a requerer o benefício.

É necessário frisar, contudo, que o auxílio não é uma aposentadoria e muito menos uma pensão, o que não dá direito a 13º salário e muito menos a pensão por morte, caso o beneficiário venha a falecer.

Ademais, importante deixar claro que o BPC (LOAS) não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

3) QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA LOAS?

De acordo com a Lei nº 8.742/93, destina-se o Benefício de Prestação Continuada a dois grupos de pessoas:

  • maiores de 65 anos de idade;
  • deficientes físico, mental, intelectual ou motorial, independentemente da idade, contanto que a limitação as impeçam de gozarem de uma vida plena em sociedade.

4) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LOAS

Por certo, além da idade e/ou deficiência, é preciso que a pessoa atenda mais alguns requisitos elencados pela seguridade social. São eles:

  • Ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou motorial ou idoso que estejam em condições incapacitantes à participação plena em sociedade;
  • Possuir renda familiar de até 1/4 do salário-mínimo vigente (R$ 1.100,00) por pessoa (R$ 275,00 por pessoa);
  • Possuir nacionalidade brasileira;
  • Não estar recebendo outro benefício.

No dia 31 de dezembro de 2020, o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (MP) 1023/20, que reduz mais uma vez a renda mensal por pessoa para um quarto do salário-mínimo. A MP começou a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2021. Essa MP diminui as chances de milhares de brasileiros de conseguir o benefício.

A regra já estava valendo desde 2020, mas por conta da pandemia, ficou decidido em março de 2020 que a renda per capita seria de meio salário-mínimo.

Estima-se que 500 mil pessoas deixem de receber o benefício a partir de janeiro de 2021.

5) ONDE SOLICITAR O BPC?

Para solicitar o BPC, em primeiro lugar, o interessado deve dirigir-se ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo da sua residência e se inscrever no Cadastro Único (CadÚnico). O cadastro é importante à medida que permite ao cidadão gozar não só da LOAS, mas também dá acesso a outras políticas públicas.

Ainda que seja relativamente “simples” solicitar o benefício, recomenda-se a orientação de um profissional de Direito Previdenciário. Acontece que, para a concessão do BPC, são necessários exames avaliativos. Nem sempre o INSS é justo na hora da perícia.

6) COMO É FEITA A PERÍCIA?

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade se dá por avaliação médica e social.

A primeira será realizada pelo INSS, por meio da figura de um médico perito, que considerará os impactos da deficiência na estrutura corporal. A segunda avaliará fatores pessoais, sociais, e ambientais.

No fim das contas, como resultado teremos a aptidão ou não da pessoa com relação ao seu desempenho em atividades pessoais e restrição de sua participação na sociedade.

Ademais, importante alertar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos com o intuito de averiguar a continuidade das condições que lhe deram origem.

7) CONFIRA OS DOCUMENTOS PARA PEDIR SEU BENEFÍCIO

Para dar entrada no requerimento do benefício da LOAS, sem dúvida, é preciso separar alguns documentos para entregá-los no CRAS. São eles:

  • RG;
  • CPF;
  • documentação dos componentes do seu grupo familiar.

8) VALOR DO BENEFÍCIO

O valor concedido pelo INSS é de um salário-mínimo mensal. Ou seja, em 2021, esse valor é de R$ 1.100,00. O valor do benefício nunca será menor que o mínimo nacional.

9) QUEM PEDIU E NÃO CONSEGUIU TEM OUTRA CHANCE?

Há relatos de muitos cidadãos que tentaram obter o benefício da LOAS e não conseguiram passar pela prova da renda familiar, apesar de terem comprovado a idade ou a incapacidade.

Com as novas regras, as coisas podem ser diferentes. O interessado pode, finalmente, conseguir o benefício. Quem já pediu e não conseguiu, pode fazer novo processo e provar que a renda familiar é menor que um quarto do salário-mínimo.

10) UM ADVOGADO É O TRAMPOLIM PARA O BENEFÍCIO

“Hoje em dia, as pessoas sabem o preço de tudo, mas não sabem o valor de nada”.

A frase acima é ótima quando se tratando de sentimentos. Mas quando o assunto é dinheiro, elas sabem o valor sim, e muito! Quem vive no Brasil, hoje, sofre com o desenfreado aumento do preço das coisas. Certamente, fica mais difícil sobreviver à medida que despesas como alimentação, moradia e supermercado se tornam cada vez mais difíceis de serem supridas. Notou quanto o preço do arroz subiu nos últimos meses?

Aqueles que se encontram alheios à sociedade sabem bem disso. Por isso faz todo o sentido recorrer a benefícios assistenciais como a LOAS.

Dessa forma, muitos têm recorrido a processo administrativo junto ao órgão para pedir o amparo financeiro. Contudo, como a resposta negativa da seguradora é quase que generalizada a todos os pedidos, é nesse momento que a Justiça entra em cena e garante a defesa do direito do ofendido por meio da figura de um advogado especializado na área previdenciária. O especialista é peça-chave, pois, além de adentrar com ação judicial para conquistar o direito que por excelência é do reivindicante, confere a ele também segurança e tranquilidade ao colocá-lo a par de tudo que acontece no trâmite processual.

Se enquadra nos requisitos? Busque seu direito!



02 dezembro 2020

Reclamação de cobrança indevida no Procon - qual a melhor solução

Confira como realizar uma reclamação de cobrança indevida no Procon


Para a maior parte dos consumidores brasileiros, procurar o auxílio do Procon é a primeira solução imaginada para resolver o problema. Afinal, este é o principal órgão de proteção aos direitos do consumidor.

Contudo, como mostraremos a seguir os resultados de uma reclamação por cobrança indevida no Procon nem sempre são satisfatórios. E dessa forma, o consumidor lesado precisa buscar outros meios de ter seu problema solucionado.

Nisso, uma boa quantidade de tempo pode ser perdida.

Será, então, que vale a pena esperar pela solução do Procon? Ou será que o consumidor será mais beneficiado ao procurar outra forma de solucionar o problema de cobrança indevida?

Confira, assim, as vantagens e desvantagens de procurar o auxílio do Procon ou de tentar as vias judiciais e extrajudiciais!

reclamao de cobrana indevida no Procon

O que é o Procon: o principal órgão de defesa dos consumidores

Antes de tudo, é preciso esclarecer o que é o Procon e os seus objetivos. Desse modo, já se pode ter uma visão mais ampla do que o órgão pode ou não fazer por você em sua demanda.

Em primeiro lugar, o Direito do Consumidor é uma garantia fundamental de todos os cidadãos brasileiros. E dessa maneira, é dever do Estado promovê-lo. O Procon, contudo, é anterior à Constituição Federal de 1988.

Procon (Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor) é um órgão administrativo, municipal ou estadual, que tem o objetivo de proteger os direitos e interesses dos consumidores, por meio de orientação e mediação nos conflitos entre consumidores e fornecedores (pessoas ou empresas que fornecem os bens ou serviços adquiridos). O primeiro Procon, de fato, foi criado em 1976 no estado de São Paulo. E desde então, outros estados e municípios adotaram a ideia.

Embora os procedimentos tenham se modificado desde 1976, inclusive pelo advento da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, ainda existem alguns empecilhos, como por exemplo o acesso ao Procon, feito, em sua maioria, por atendimento presencial

Situações como esta, tal qual falaremos a seguir, podem contribuir não apenas para o descontentamento de muitos consumidores que deixam de ver suas demandas resolvidas, como no caso daqueles que tenta buscar auxílio por cobrança indevida no Procon, como também para a demora na solução.

Como fazer reclamação de cobrança indevida no Procon

Em tese, o consumidor pode reclamar, no Procon, qualquer problema que venha a ter em uma relação de consumo, ou seja, na aquisição de produtos ou serviços dentro dos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, você também reclamar por cobrança indevida no Procon. Ou seja, pela cobrança realizada por uma empresa acerca de uma dívida:

  • Já paga;

  • Não realizada por você;

  • Referente a um serviço cancelado ou não contratado;

  • De valor acima daquele negociado.

Para isso, então, deve procurar uma unidade de Procon na sua cidade ou estado – geralmente os endereços e telefones para contato são disponibilizados no site do órgão estadual – e realizar a sua reclamação.

Após a comunicação, o caso passará por um processo de triagem, em que será avaliado se se trata ou não de relação de consumo. Caso se verifique que o caso é, sim, amparado pelas normas de Direito do Consumidor, o reclamante será encaminhado a um atendimento preliminar.

Nessa etapa, primeiro o consumidor deve esclarecer suas dúvidas e, então, fazer a sua reclamação propriamente dita. Em seguida, o atendente responsável entrará em contato com a empresa reclamada para verificar a possibilidade de um acordo. Se a tentativa não gerar resultados, pode ser encaminhada uma Carta de Investigação Preliminar (CIP), ofício que contém a narrativa e as provas das alegações do consumidor.

Feito isso, a empresa demandada poderá aceitar o pedido ou não, situação em que será convidada a participar de uma audiência de conciliação. Caso, ainda assim, não haja acordo, o órgão pode punir a empresa com uma sanção dentro dos moldes do CDC. No entanto, a indenização do consumidor acaba prejudicada em tempo e valor.

Cobrança indevida no Procon: vantagens e desvantagens

A maior vantagem de acessar o Procon é o fato de que é um órgão gratuito. Ou seja, o consumidor não paga nada para ser atendido, além dos impostos com que arca rotineiramente. Contudo, há um revés também.

Não se quer dizer que o serviço público não é eficiente. Pelo contrário, o Procon exerce um papel importante. Ocorre que a quantidade de demandas é grande, e nem sempre a solução é fácil. Muitas vezes, assim, a atuação de um especialista, seja ele advogado ou empresa especializada, acaba retornando em mais benefícios ao consumidor.

Para aqueles que buscar resolver um problema de cobrança indevida no Procon, há ainda outra questão que precisa ser analisada: a indenização. E nem sempre a indenização pleiteada em acordo será a indenização almejada, ou mesmo pode haver casos em que ela sequer será considerada. É o que ocorre, por exemplo, em alguns casos de cobrança indevida e negativação que geram danos morais.

Afinal, existem situações que a cobrança indevida gera uma negativação. E dessa forma, o consumidor tem direito não somente à restituição de valores eventualmente pagos, mas também pode ter direito a indenização por danos morais.

Isto não significa que o acordo feito pelo Procon não levará em conta esse aspecto, mas é preciso estar atento ao pedido. E caso a indenização por danos morais não esteja incluída ou o tempo seja demasiado longo e a situação complexa, é o momento de pensar em buscar soluções por meio de um processo judicial ou de uma empresa especializada.

Processo judicial ou acordo extrajudicial: a melhor alternativa à reclamação de cobrança indevida no Procon

Depois de tentar reclamar por uma cobrança indevida no Procon e não ter sucesso, vale a pena entrar com o um processo judicial? Em alguns casos, sim. Depende bastante, também, do nível de resistência da empresa demandada.

Em alguns casos, a tentativa de acordo extrajudicial pode ser a melhor solução, como falaremos mais abaixo. Contudo, ter alguém decidindo, independentemente do interesse do fornecedor, pode ser a última alternativa para a resolução de um conflito.

Qual o grande problema de uma ação consumerista? O tempo em geral.

Por mais que alguns processos possam ser ajuizados nos Juizados Especiais sem o auxílio de um advogado e que essa forma de procedimento seja um pouco mais rápida, processos podem levar anos, pois dependem de várias etapas.

Ademais, nem sempre o valor decidido é aquele que satisfaz ao consumidor.

Vantagens de um acordo extrajudicial para os consumidores

Por essa razão, optar pelo acordo extrajudicial pode ser a melhor solução para os casos de indenização por cobrança indevida.

Além de o acordo considerar os interesses do consumidor lesado (e há especialistas em defesa unicamente desses interesses), a indenização pode chegar à conta do consumidor em poucos meses, quando o acordo é bem sucedido.

Caso o acordo não consiga ser realizado, o consumidor ainda estará protegido com o direito de entrar com uma ação de indenização.

Se você está se perguntando qual a diferença para a reclamação de cobrança indevida no Procon, a diferença é que o Procon busca proteger o consumidor, mas nem sempre conta com os meios necessários ou com os argumentos ideais para a tratativa de um acordo.

Vale lembrar que o ideal é consultar um profissional que possa analisar o caso e orientar quanto às possíveis soluções e os melhores caminhos.





24 novembro 2020

Benefício negado pelo INSS. Veja o que fazer.


 

De acordo com a Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, no ano de 2018 o INSS recebeu 9,8 milhões de requerimentos de benefícios previdenciários, sendo que 3,8 milhões de requerimentos foram negados.

Já no ano de 2019, de janeiro a maio, foram 4,6 milhões de requerimentos, sendo indeferidos 1,8 milhão de pedidos. Isso significa que, pelos números acima, em 2018 38,78% dos benefícios requeridos foram indeferidos e de janeiro a maio de 2019 houve 40% de indeferimento.

Ocorre que muitos desses indeferimentos são, no mínimo, equivocados e, sendo assim, fica a pergunta: o que o segurado deve fazer para conseguir receber o seu benefício?

Em primeiro lugar é muito importante conseguir identificar exatamente o motivo do indeferimento, o que pode ser feito solicitando uma cópia do seu processo administrativo através do site “MEU INSS”, clicando no ícone “Cópia de Processo”. Assim, você poderá baixar todo o seu processo administrativo.

Caso o processo não esteja disponível, basta fazer uma solicitação, seguindo o mesmo caminho descrito acima (acessar o “MEU INSS”, clicar em “Cópia de Processo” e fazer a solicitação).

Em muitos casos a carta de indeferimento enviada pelo INSS não traz a explicação completa do indeferimento, sendo esta a razão de sempre ser necessário ter o processo administrativo em mãos.

Feito isso, agora podemos definir qual o melhor passo a ser dado, que pode ser:

a) aceitar a negativa do INSS;

b) recorrer;

c) ajuizar uma ação judicial contra o INSS.

A escolha da melhor alternativa depende de cada situação em específico, devendo-se fazer uma análise no processo administrativo previdenciário, conforme dito anteriormente.

Aceitar a negativa do INSS

Ao falarmos em aceitar a negativa do INSS pode soar estranho, mas na verdade não estamos falando em desistir do seu direito, mas apenas de você se preparar para um novo pedido caso realmente ainda não tenha direito ao benefício.

Portanto, se após analisar o processo administrativo você entender que o INSS errou, então não é o caso de aceitar o indeferimento.

Recorrer

Se o seu benefício for negado, você terá o prazo de 30 dias para apresentar um recurso, onde o sistema te dará opções de motivos pelos quais pretende recorrer e também disponibilizará um campo específico para que você possa escrever a razão pela qual quer recorrer.

Este recurso não será analisado pelo próprio INSS, mas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que é composto por representantes do Governo, dos Trabalhadores e das Empresas.

Assim, depois de interposto o recurso, o INSS deverá apresentar contrarrazões e, caso não haja reconsideração, seu recurso será remetido ao CRPS.

É importante lembrar que não há obrigatoriedade de contratação de advogado(a) para apresentar este tipo de recurso, mas pode ser feito diretamente pelo segurado.

Veja o passo a passo abaixo:

Passo 01: Acessar o site MEU INSS

Passo 02: Clique no item “Recurso”

Passo 03: Selecione o recurso que deseja

ATENÇÃO: Aqui haverá duas opções: a) Recurso ordinário (1ª instância) e b) Recurso especial (2ª instância).

Se for o primeiro recurso do processo (recurso da própria decisão que negou o benefício) selecione o RECURSO ORDINÁRIO (1ª INSTÂNCIA).

Você só irá escolher o RECURSO ESPECIAL se for o segundo recurso no mesmo processo, ou seja, caso você já tenha feito um recurso e ele tiver sido negado.

Ao selecionar o recurso, aparecerá uma tela solicitando que você atualize seus dados. Clique em “ATUALIZAR” e, sendo necessário, faça as atualizações. Se não precisar atualizar, clique em “AVANÇAR”, depois em “CONTINUAR” e, por fim, leia as instruções que aparecer na tela e clique em “AVANÇAR”.

Passo 04: Preencha os dados do recurso

Neste passo o sistema apresentará alguns campos que obrigatoriamente devem ser preenchidos (conforme telas abaixo).

No item 02 deste passo o sistema te dará opções, das quais você deverá escolher uma como sendo o motivo do seu recurso.

Além disso, se você selecionar “SIM” no item 04, o sistema permitirá que você também apresente por escrito as razões do seu recurso.

ATENÇÃO: Evite APENAS selecionar, no item 02, a opção automática que o sistema lhe fornece, pois é muito importante que você também escreva as razões pelas quais entende que a decisão está errada (por isso é extremamente importante que, antes de recorrer, você baixe o processo e veja tudo o que foi feito nele, justamente para que tenha fundamentos para o recurso).

Assim, oriento que, sempre que for recorrer, selecione o “SIM” no item 04. Fazendo isso, aparecerá um pouco mais abaixo na tela um campo dizendo “Motivos pelos quais não concorda com a análise do INSS”. Escreva nele o porquê você está recorrendo, isso pode fazer a diferença na análise do recurso.

Caso queria, também poderá anexar documentos ao recurso.

Veja:



Após esses passos, basta finalizar o procedimento.

Quanto ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez é importante destacar que, após a interposição do recurso, o CRPS encaminhará o documento ao INSS para que se defenda (apresente contrarrazões), sendo que, no mesmo prazo de contrarrazões, o INSS poderá reanalisar sua própria decisão e voltar atrás naquilo que havia decidido, concedendo o benefício ao segurado (mas esta é uma hipótese que raramente acontece).

Ação judicial

Antes de mais nada é importante deixar claro que para entrar com uma ação judicial não é obrigatório que antes você tenha apresentado recurso no INSS.

Na verdade, é possível ajuizar uma ação logo após o indeferimento administrativo, tudo dependerá do caso em específico, pois há situações não compensa recorrer, mas sim ir direto para a ação judicial e, em outros, o melhor é apresentar um recurso administrativo.

No que diz respeito à ação judicial, é de suma importância que o segurado seja assessorado por um advogado especialista em Direito Previdenciário que seja de sua confiança.

Você precisa se sentir seguro com o profissional que estiver te atendendo. Busque referências através de indicações ou faça uma pesquisa de profissionais especialistas e marque uma consulta para ver se é realmente o que você espera.

O advogado (ou advogada) deverá informar como o processo funciona, inclusive quanto aos seus riscos. Jamais fique com dúvidas.

Salvo exceções, as ações contra o INSS tramitam nas varas federais, sendo que, a depender do valor da causa, o processo irá para o Juizado Especial Federal, que é menos demorado e o trâmite é relativamente menos complicado.

Basicamente, o valor da causa é calculado da seguinte forma: a) verifica-se o valor dos atrasados/retroativos; e b) soma-se o valor dos atrasados com as 12 parcelas vincendas (ou seja, as doze parcelas que vencerão nos 12 meses seguintes ao protocolo da ação).

Explico: faz-se um cálculo das parcelas não pagas desde da data do requerimento do benefício até o dia do ajuizamento da ação. Por exemplo: o requerimento do benefício foi feito em 01/05/2019 e, depois que o INSS negou o benefício, a ação foi ajuizada em 01/02/2020. Assim, é feito um cálculo de quanto o INSS deve nesse período (de 01/05/2019 a 01/02/2020), este é o valor retroativo.

Depois, soma-se este valor com as 12 parcelas que vencerão de 02/2020 em diante e o resultado desta soma será o valor da causa.

Se esse valor não ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos, o processo irá para o juizado, mas se for superior à 60 salários-mínimos o processo tramitará pelo procedimento comum das varas federais.

Todavia, mesmo que o valor ultrapasse o teto de 60 salários-mínimos, você poderá optar pelo rito do juizado (que tem suas vantagens), porém será necessário renunciar o valor excedente (e aqui deve-se tomar muito cuidado! Você deve ter um bom esclarecimento do que realmente é esta renúncia e de como ela funciona, pois, caso contrário, poderá sair no prejuízo).

O tempo de duração do processo judicial é muito relativo, sendo impossível fixar um prazo determinado.

Se a ação for julgada procedente, haverá a determinação de implantação do benefício, bem como de pagamento de todas as parcelas retroativas até a data do início do pagamento mensal do benefício.


Por: Jeann Pablo de Oliveira Landim

06 novembro 2020

Como fica o 13º salário do empregado que teve o contrato suspenso em 2020?

 

O trabalhador que teve o contrato suspenso em 2020 com base na MP 936 e na Lei 14.020 tem direito ao 13º salário? Como ele deve ser calculado?



Com a aproximação do final do ano, empresas e empregados querem saber como fica o 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos e salários suspensos em 2020 em razão da pandemia de covid-19.

Em outras palavras: os meses de suspensão devem ser computados no cálculo?


A Medida Provisória 936/20 e a Lei 14.020/20 tratam da suspensão dos contratos de trabalho no contexto da pandemia do covid-19. Elas não têm previsão específica a respeito dos impactos da suspensão sobre o 13º salário.

Diante disso, existem (pelo menos) dois entendimentos possíveis:

  1. O trabalhador não pode sofrer prejuízo, de modo que o período em que o contrato esteve suspenso deve ser computado  normalmente para o pagamento de 13º salário; e
  2. O trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso não perde o direito ao 13º salário, mas o período em que o contrato esteve suspenso não pode ser computado para fins de cálculo dessa verba. Com isso, seu valor sofrerá uma redução.

O primeiro entendimento se baseia em princípios gerais do Direito do Trabalho, de proteção a parte mais frágil da relação, que é o trabalhador. Já o segundo entendimento leva em consideração as normas gerais sobre o 13º salário.

Com todo respeito ao primeiro entendimento e à tão sacrificada classe trabalhadora, me filio a segunda interpretação. Ao menos até este momento, ela é a mais difundida em artigos e manifestações de colegas que também atuam na área trabalhista.

Essa interpretação decorre da legislação geral sobre o 13º salário. Este benefício é previsto pela Lei 4.090/62 e “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente” (artigo 1º, § 1º, desta Lei, destaquei). Para que o mês seja computado, deve ter sido trabalhado por quinze dias ou mais, conforme artigo 1º, § 2º da Lei.
O Decreto 57.155/65 regulamenta o 13º salário e vai na mesma linha. Seu artigo 1º, § 1º, também é claro quanto à vinculação do cômputo de cada mês ao efetivo serviço, ao prever que: “a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.” (grifei)

Levando em conta esses parâmetros e tendo em vista que durante a suspensão do contrato não há serviço, o período de suspensão não deve ser computado para fins de cálculo do 13º salário. Os demais meses, por outro lado, tem que ser considerados.

Vamos a um exemplo prático:

- um empregado admitido antes de 2020 e que teve o contrato de trabalho suspenso por 90 (noventa) dias entre 06.04.2020 e 04.07.2020 e que não tenha sido demitido durante este ano, tem direito a 9/12 de 13º salário.

Explico o exemplo acima:

- o mês de abril não pode ser considerando para fins de cálculo do 13º pois não houve trabalho por mais de 15 (quinze) dias;

- os meses de maio e junho também não podem ser considerados, pela mesma razão;

- o mês de julho deve ser considerado, pois houve trabalhado por mais de 15 dias;

- os meses anteriores e posteriores a suspensão devem ser considerados, porque foram trabalhados.

Dizer que o trabalhador tem direito a 9/12 avos do 13º salário, no exemplo acima, significa que sua remuneração deve ser dividida por 12 e multiplicada por 9, para chegar ao valor devido. Portanto, em outra situação, se o contrato tivesse sido suspenso por 4 (quatro) meses, por exemplo, a fração devida seria de 8/12 avos da remuneração. No caso de suspensão por 5 (cinco) meses, a fração devida é de 7/12 avos. E por aí vai...

Complicando um pouco os exemplos, se a suspensão tiver sido por período “quebrado”, como 41 (quarenta e um) dias, o trabalhador fará jus a 11/12 avos de 13º salário. Isso porque, neste caso, o contrato esteve suspenso apenas por um mês completo e fração inferior a 15 dias.

Dessa forma, o entendimento que vem prevalecendo até aqui é o de que o trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia de covid-19 não perde o direito ao 13º salário, mas pode receber um valor inferior ao “normal”, pois o período de suspensão não é computado para o seu cálculo.

É importante deixar claro que o trabalhador que já tenha sido dispensado sem justa causa antes da época própria do pagamento de 13º salário também tem direito ao seu recebimento. Neste caso, o cálculo é proporcional (artigo 3º da Lei 4.090/62) e o pagamento deveria ocorrer por ocasião da rescisão.

Por Marcelo Trigueiros