11 dezembro 2012

Estado deve pagar R$ 250 mil por morte de bebê que contraiu HIV depois de transfusões de sangue


O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 250 mil ao casal S.F.F. e J.R.S., que perdeu o filho em decorrência do vírus HIV, contraído durante transfusões de sangue em hospitais públicos. A decisão, proferida nesta segunda-feira (10/12), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, S.F.F. foi internada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) para dar à luz. O bebê nasceu com saúde frágil e precisou permanecer no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por dois meses. Ele foi submetido a 31 transfusões de sangue do tipo “A Positivo” e recebeu alta no dia 3 de outubro de 2005.
Em 5 de novembro daquele ano, a criança piorou e foi levada ao Hospital Infantil Albert Sabin, onde recebeu mais três transfusões. Dez dias depois, teve alta novamente. Como a situação se agravou, o bebê foi conduzido mais uma vez ao HGF. Por meio de exames, constatou-se que o recém-nascido havia contraído o vírus HIV. O óbito ocorreu no dia 6 de dezembro de 2005.
Por conta disso, os pais ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram negligência do Estado na prestação dos serviços, o que ocasionou a morte do filho. Além disso, juntaram prova documental atestando que não eram portadores da doença.
Na contestação, o ente público defendeu ausência de comprovação dos fatos alegados. Em função disso, solicitou a improcedência do pedido indenizatório.
Em setembro de 2011, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco das Chagas Barreto Alves, condenou o Estado a pagar R$ 250 mil por danos morais, corrigidos a partir da data do óbito. O magistrado julgou improcedente a reparação material porque os pais não juntaram nos autos comprovantes dos gastos feitos.
Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0030957-32.2006.8.06.0001) no TJCE. Argumentou ausência de nexo causal, tendo em vista que “vários motivos são apontados como a causa da morte”. Também requereu a redução do valor da condenação.
Ao analisar o caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou ter sido comprovada “a negligência existente no serviço público prestado, uma vez que após realização de transfusões sanguíneas visando à recuperação do bebê, este contraiu o vírus HIV, ressaltando que seus pais não são portadores do vírus”.
O desembargador explicou ainda que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau atende aos parâmetros estabelecidos em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indenização deve ser corrigida com base nas súmulas 362 e 54 do STJ.

20 novembro 2012

Justiça mantém indenização de R$ 11,7 mil para cliente que não recebeu produto comprado em site


O Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. deve pagar R$ 11.781,72 ao professor L.C.N.M., que comprou filmadora por meio do site, mas não recebeu o produto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, no dia 13 de junho de 2007, L.C.N.M. efetuou depósito bancário no valor de R$ 1.782,72, a fim de adquirir uma câmera filmadora. O pagamento ocorreu por meio do “Mercado Pago”, ferramenta de compra do Mercado Livre. O produto, entretanto, nunca foi entregue.

Ao tentar solucionar o problema junto à empresa, o cliente foi informado de que o pagamento não tinha sido efetuado. Ele ainda teve suspenso o cadastro de bom pagador (mantido pelo próprio site), porque o Mercado Livre o considerou suspeito.

Sentindo-se prejudicado, o professor entrou com ação na Justiça. Disse que o pagamento deveria ter sido creditado no histórico do site em 15 de junho de 2007, mas somente foi lançado em 17 de dezembro de 2008, ou seja, quase 18 meses depois de efetivada a compra.

A empresa atribuiu a demora do registro à falha no sistema operacional. Alegou ainda que não é proprietária dos produtos anunciados e que apenas limitou-se a aproximar comprador e vendedor.

Em setembro de 2010, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza condenou o Mercado Livre por danos materiais e morais correspondentes a seis vezes a importância do bem, totalizando R$ 11.781,72.

Inconformada com a sentença, a empresa interpôs apelação (n° 0031826-24.2008.06.0001) junto ao TJCE. Apresentou os mesmos argumentos citados na contestação.

Ao analisar o recurso, na última quarta-feira (14/11), a 6ª Câmara Cível manteve a condenação, alterando apenas os critérios de atualização monetária. De acordo com o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o Mercado Livre “cobra comissões pelas vendas concretizadas, integrando a cadeia de serviços, assumindo, ainda que indiretamente, o risco pelo insucesso do negócio”.

Quanto aos danos morais, segundo o relator, “houve transtornos decorrentes da suspensão injustificada da conta do cliente, que teve a reputação comprometida no referido site de comercialização”.

09 novembro 2012

Coelce é condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por frustrar festa de adolescente


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar indenização de R$ 15 mil à estudante I.U.M., que teve a festa de 15 anos prejudicada devido à falha no fornecimento de energia. A empresa também terá de arcar com parte das despesas do evento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, no dia 18 de junho de 2008, a família da adolescente pagou à Coelce R$ 304,80, referentes à instalação de caixa de energia para suportar os equipamentos que seriam utilizados no dia da comemoração. A empresa, no entanto, não realizou o serviço.

A ausência do equipamento deixou a iluminação precária, além de prejudicar a qualidade do som e da filmagem. A empresa foi acionada diversas vezes para solucionar o problema, mas a equipe técnica não compareceu ao local, no bairro Monte Castelo, em Fortaleza.

Após os transtornos, a mãe da jovem entrou com ação na Justiça. Alegou que, devido à negligência da concessionária, passou vexame diante dos 150 convidados. Na contestação, a empresa defendeu que não providenciou a instalação da caixa por motivos técnicos, pois o aumento da carga poderia suspender o fornecimento de eletricidade aos imóveis vizinhos ao buffet.

Em setembro de 2011, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a concessionária a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, e o valor relativo ao adiantamento das despesas para realização da festa.

A Coelce interpôs apelação (nº 0139456-08.2009.8.06.0001) no Tribunal de Justiça. Sustentou que a situação gerou somente meros aborrecimentos. Defendeu ainda a redução da quantia indenizatória por danos morais e defendeu que os danos materiais não foram comprovados.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (07/11), a 6ª Câmara Cível reduziu a indenização por danos morais para R$ 15 mil, com base no princípio da razoabilidade. Quanto aos danos materiais, determinou que a concessionária pague metade dos custos feitos com os serviços de som, luz, palco e filmagem do evento.

“Não é preciso muito esforço para se concluir que o não fornecimento da capacidade de energia no estabelecimento causou frustrações, constrangimentos e dissabores aos organizadores e aos convidados”, afirmou a relatora, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

31 outubro 2012

Banco é condenado a indenizar cliente que perdeu emprego por ter nome negativado de forma indevida


O Banco Panamericano S/A deve pagar R$ 5 mil para F.C.L.M., que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi proferida durante sessão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ocorrida nesta terça-feira (30/10).

O cliente explicou ter quitado débito junto ao banco, que, no entanto, deixou de dar baixa no valor. Alegou que foi aprovado em seleção de emprego, mas perdeu a chance por estar com o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Ele tentou resolver administrativamente a situação, mas não conseguiu. Por essa razão, ingressou na Justiça requerendo indenização.

Em março de 2011, o Juízo da Comarca de Pacajus condenou a instituição a pagar R$ 52.845,00 ao cliente, por danos morais. Objetivando reformar a sentença, o banco interpôs apelação (n° 0000209-58.2010.8.06.0136) no TJCE.

Sustentou que F.C.L.M. pagou várias parcelas em atraso e que “a alegação de que não se empregou porque seu nome estava nos cadastros de inadimplentes é de uma fragilidade sem limites”. A defesa do banco classificou o valor da indenização como “absurdo” por fugir dos padrões dos tribunais superiores.

A 8ª Câmara Cível reformou em parte a decisão e fixou a indenização no valor de R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, destacou o princípio da proporcionalidade e disse que o banco deveria demonstrar nos autos que o débito ainda existia. O magistrado afirmou ainda que a negativação foi indevida, uma vez que a dívida já havia sido paga.

16 outubro 2012

Supermercado deve pagar indenização para cliente acusado de furto



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o supermercado Center Box a pagar indenização de R$ 6 mil ao radiotécnico L.P.N., acusado de furto. O relator do processo foi o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Segundo os autos, em 24 de fevereiro de 2005, L.P.N. foi ao Center Box localizado na rua José Mendonça, no bairro Parque Genibaú, em Fortaleza. Ao sair do estabelecimento, foi acusado de furto pelos seguranças. Eles revistaram o cliente na frente de várias pessoas, mas não encontraram nada.

Por conta do constrangimento, o radiotécnico ingressou na Justiça requerendo indenização. Disse que foi acusado indevidamente e humilhado em público por ato não praticado.

Em contestação, o supermercado afirmou manter equipe de profissionais capacitados, com o objetivo de evitar o tipo de abordagem descrito pelo cliente. Defendeu ainda que os seguranças não cometeram qualquer ato ilícito que ensejasse dano moral.

Em fevereiro de 2010, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou ter havido conduta abusiva e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a título de reparação moral.

Objetivando reformar a sentença, o Center Box interpôs apelação (nº 0032292-23.2005.8.06.0001) no TJCE. Defendeu a inexistência de culpa, tendo em vista que o dano não foi devidamente comprovado, sendo baseado apenas no depoimento de testemunhas.

Ao relatar o processo, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou que o supermercado, “apesar de ser detentor do direito de zelar pelo seu patrimônio, deve fazê-lo sempre respeitando a integridade moral dos clientes”.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. A decisão foi proferida no último dia 10.

27 setembro 2012

Estado e Fortaleza Esporte Clube devem indenizar pais de torcedor que morreu ao cair de arquibancada


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará e o Fortaleza Esporte Clube a pagar, solidariamente, R$ 40 mil ao casal O.M.P. e F.M.R.M. Eles são pais do torcedor B.R.M., que morreu após cair da arquibancada do Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão).

Consta no processo que, na tarde de 20 de julho de 2005, o adolescente, de 16 anos, foi ao Castelão assistir a um jogo da Série A do Campeonato Brasileiro. O time para o qual torcia, o Fortaleza, enfrentou o Atlético (MG). Durante a partida, o rapaz caiu da arquibancada de 15 metros de altura e teve morte imediata.

A família de B.R.M. alegou que o inquérito policial instaurado para apurar o caso comprovou que o acidente ocorreu por falta de segurança no local. Os pais do adolescente afirmaram ainda que a cerca de proteção era baixa e não havia rede de segurança.

Além disso, sustentaram que o reduzido efetivo policial, assim como a venda de bebida alcoólica para menores dentro da arena esportiva, também contribuíram para o acidente. Eles ingressaram com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado defendeu ilegitimidade para fazer parte do processo, pois o Castelão foi cedido ao time do Fortaleza. Sustentou também que a grade possui altura superior a exigida pela legislação e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do adolescente, pois ele “subiu sobre o guarda-corpo, numa atitude insensata”.

O Fortaleza Esporte Clube e o presidente da agremiação sustentaram não terem responsabilidade pela segurança do Estádio e que o torcedor foi o único responsável pela queda.

Em dezembro de 2009, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido dos pais do adolescente. Inconformados com a decisão, ingressaram com apelação (nº 67879-09.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Alegaram ter sido comprovada a responsabilidade do ente público e do clube pela morte.

A 6ª Câmara Cível, na sessão desta quarta-feira (26/09), reformou a decisão, condenando o Estado do Ceará e o Fortaleza a pagar R$ 40 mil, solidariamente, a título de reparação moral aos pais da vítima. Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o fato de que o torcedor contribuiu para o acidente, ao se dependurar na grade de proteção, não exime o Estado e o Fortaleza da responsabilidade, pela “ausência de rede fixada no fosso e a falta de policiamento ou outro paliativo que impedisse o acesso do torcedor à grade de proteção”.

20 setembro 2012

Hapvida deve pagar R$ 20 mil por negar internação à paciente


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 20 mil para a cliente A.C.P.A., que teve negada internação. A decisão, proferida nessa terça-feira (18/09), teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto.

De acordo com os autos, a beneficiária estava grávida e, em 15 de agosto de 2003, descobriu que o feto estava morto. Como já havia comprado passagens para a cidade de Natal (RN), perguntou ao médico se poderia viajar. O profissional disse que não haveria problema e, em caso de emergência, ela seria atendida na capital potiguar em hospital credenciado.

Dois dias depois, já em Natal, a mulher sofreu hemorragia e contrações. Ela foi a uma unidade credenciada, mas o plantonista informou sobre a necessidade de realizar curetagem. No entanto, o hospital negou internação, porque o contrato não abrangia a cidade.

A cliente foi encaminhada para hospital público e, alegando violação de contrato e risco de vida, A.C.P.A. ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a Hapvida alegou que a cirurgia não foi realizada porque ainda não havia sido cumprida a carência de 180 dias do contrato. A segurada possuía o plano de saúde há 120 dias.

O Juízo da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu que deve ser considerado o prazo de carência. Objetivando reformar a sentença, A.C.P.A. interpôs apelação (nº 0047947-35.2005.8.06.0001) no TJCE. Reafirmou que os danos sofridos foram consequência da falta de cobertura do plano.

A 7ª Câmara Cível modificou a sentença para fixar em R$ 20 mil a reparação moral. O relator considerou que “não se tratava de uma internação eletiva, subordinada a esse prazo de carência, mas de internação indicada em razão de urgência e do iminente risco à saúde e à vida da apelante [paciente]”.