27 dezembro 2016

Cliente impossibilitado de acessar conta corrente por defeito no cartão será indenizado

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos morais um cliente que ficou impossibilitado de acessar a sua conta corrente em razão de defeito no cartão emitido pelo banco. A decisão é da juíza Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília.
Segundo a magistrada, a emissão de cartão que não possibilita o acesso à conta corrente caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC. O dispositivo estabelece que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor".
"A impossibilidade de acesso do autor à sua conta corrente trouxe sérios prejuízos e o expôs a situação constrangedora, porquanto há legítima expectativa do consumidor quanto à utilização do salário previamente depositado."
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, a magistrada fixou a indenização no montante de R$ 2 mil.

26 dezembro 2016

Lei 13.370/2016 - Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial

Lei 133702016 - Servidor pblico com cnjuge filho ou dependente com deficincia possui direito a horrio especial

Nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.
Segundo Ivan Barbosa Rigolin,
"Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).
O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.
Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
O servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.
  • ATUALMENTE
Com a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação.
As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?
Depende. Os servidores públicos estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas condições acima expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou municipal.
Exemplo: a Lei Complementar 053/2001, do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais regras de horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação federal.
Vale ressaltar que, se não houver previsão na respectiva lei, entendo que o servidor público estadual ou municipal não terá direito a horário especial, não sendo possível invocar, por analogia, a Lei nº 8.112/90, sob pena de violação à autonomia administrativa dos entes.
Fonte: Dizer o direito

24 dezembro 2016

Decisão do TRT exige que empresas justifiquem demissões

Em decisão histórica Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, TRT-ES, entende que quando o trabalhador reclamar de rescisão, empresa terá que provar as motivações da demissão.


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Empresas do Espírito Santo terão que explicar os motivos para demitir um trabalhador quando a rescisão contratual for questionada na Justiça. Caso não consigam provar a finalidade do desligamento, as corporações podem ter que reintegrar o ex-funcionário ao quadro laboral e ainda pagar os salários e benefícios retroativos.
O plenário do Tribunal do Trabalho da 17ª Região, o TRT-ES, foi o primeiro do país a declarar inconstitucional um decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, publicado em 1996, que liberava as demissões sem justificativa pelos patrões e cancelava os efeitos da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que havia sido ratificada pelo Brasil por meio de decreto legislativo em 1992.
O artigo 40 dessa convenção dizia que o término da relação entre um funcionário e uma empresa teria que ser motivado por mudanças tecnológicas, por razões econômicas, estruturais, analógicas ou por mau desempenho ou comportamento do profissional.
Pelo entendimento dos desembargadores do Espírito Santo, a norma teria que ser cumprida, pois o Brasil é signatário da OIT, cabendo só ao Congresso romper tratados internacionais firmados pelo país. Com a decisão do TRT, todas as ações que tramitam na primeira e segunda instâncias na esfera trabalhista, pedindo o cancelamento da rescisão, serão julgadas com base na convenção 158.
O desembargador do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, explica que a convenção protege o trabalhador de dispensas arbitrárias. “A norma exige que o trabalhador seja tratado com dignidade e obriga a empresa a ter responsabilidade social. O empregado não pode ser apenas o bagaço de uma laranja chupada”, disse, ao defender a medida do TRT: “Qualquer tribunal poderia julgar a constitucionalidade do decreto”.
O acórdão sobre o tema foi publicado na sexta-feira, 16/12/2016, e será aplicado apenas para quem está brigando na Justiça ou para quem ainda vai entrar, desde que o pedido esteja dentro do prazo prescricional, que é de até dois anos após a demissão.
“O empregador terá que apresentar provas documentais. Acredito que isso vai evitar desligamentos injustificados. Neste período de crise, por exemplo, há empresas que demitem alegando problemas financeiros, mas que apresentam lucros em seus balanços”, diz Leite, ao destacar ainda que a medida vai reduzir os casos de terceirizações fraudulentas, quando um empregado é demitido e contratado como prestador de serviço.
Supremo
A decisão do TRT, no entanto, não tem validade administrativa, ou seja, as empresas não precisam negociar com os sindicatos a validade das demissões até que o Supremo Tribunal Federal julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores contra o decreto de FHC.
Entenda
O que diz a decisão do Tribunal Regional do trabalho
Demissões sem justa causa
Segundo o TRT-ES, caso o trabalhador entre na Justiça por ter sido demitido sem justa causa, a empresa terá que apresentar os motivos que levaram esse funcionário a demissão. Será necessário comprovar de forma documental essa justificativa.
Motivações
Para demitir, segundo a decisão, o empregador deverá cumprir as normas da Convenção 158 da OIT que estabelece as seguintes razões para desligamentos: mudanças tecnológicas, problemas econômicos, estruturais, questões analógicas ou por mau desempenho do profissional. Caso não prove os motivos, a empresa pode ser obrigada a recontratar o trabalhador.
Ação está na contramão da situação do país.
A decisão do TRT de considerar inconstitucional o decreto que tirava os efeitos da Convenção 158 é vista com preocupação pelo mercado. O maior temor é com uma corrida à Justiça para tentar contornar desligamentos feitos sem justa causa.
Para o advogado trabalhista e professor da FDV, Alberto Nemer, o julgamento causará insegurança jurídica para as empresas. “Essa decisão vai na contramão da realidade do país ao não acompanhar a atual situação econômica. Isso vai inviabilizar as demissões”, diz.
Ele explica que muitos trabalhadores podem até ganhar a causa pelo TRT, mas correm o risco de perder o processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. “O Espírito Santo será o único Estado do país a aplicar essa norma. Acredito que muitas pessoas vão entrar na Justiça para tentar a reintegração ao quadro de funcionários, o que vai criar muita dor de cabeça para as empresas que já estão com suas finanças comprometidas por causa da crise financeira”.
De acordo com Nemer, os empregadores correm risco de não terem as justificativas econômicas aceitas pelo juiz, sendo obrigado a ficar com um trabalhador sem ter condições de mantê-lo.
Para o professor da Fucape e presidente da ONG Espírito Santo em Ação, Aridelmo Teixeira, a medida não vai proteger o trabalhador de uma possível demissão arbitrária. “Muitas empresas vão desistir de abrir novas vagas de trabalho e de contratar. Isso não protege o emprego. Na verdade, dificulta a geração de novas oportunidades”, questiona.
Segundo Teixeira, outro receio do setor empresarial é com a elevação dos custos que a decisão do TRT causará para as empresas e a máquina pública com um possível aumento no número de demandas judiciais. “Ninguém manda um funcionário embora porque acordou de mau humor, principalmente quando o trabalhador já foi treinado para exercer essa função”, acrescenta, ao questionar a legislação trabalhista brasileira.
“Se o mercado de trabalho no Brasil fosse tão bom assim ninguém sairia clandestinamente daqui para buscar emprego num país como os Estados Unidos, que não tem qualquer proteção trabalhista. Na minha visão, todas essas regras são uma forma equivocada de enxergar as relações de trabalho no mundo moderno”.
Entendemos que a decisão do TRT-ES criar insegurança jurídica para os empregadores daquele estado, além de não dar aos trabalhadores o proteção pretendida. 
Assim, vamos aguardar que o Tribunal Federal julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores contra o decreto de FHC, para que tenhamos uma solução definitiva.

23 dezembro 2016

Seguro DPVAT fica mais barato em 2017

Quem tem carro pagará R$ 63,69. Para motos, será R$ 180,65.


Seguro DPVAT fica mais barato em 2017

Os valores do seguro obrigatório, o DPVAT, serão reduzidos em 2017. Eles foram publicados no Diário Oficial de quarta-feira 21.12.2016.
A partir de 1º de janeiro de 2017, os valores do prêmio tarifário do Seguro DPVAT cobrados de motoristas e motociclistas serão reduzidos, conforme resolução da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A redução dos valores abrange dez categorias de veículos. Para automóveis particulares e táxis, por exemplo, o prêmio cairá de R$ 101,10 para R$ 63,69, já para as motos, o valor passará de R$ 286,75 para R$ 180,65 e para ônibus, de R$ 390,84 para R$ 246,23.
Pela legislação, o proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento deve pagar o prêmio do Seguro DPVAT, criado em 1974 para amparar vítimas de acidentes de trânsito em todo o País, não importando de quem seja a culpa pelo acidente. O DPVAT paga indenizações de até R$ 13,5 mil, em caso de morte e invalidez permanente, e de até R$ 2,7 mil para despesas médicas.
Com a resolução, a Susep também modificou alguns porcentuais de repasse dos valores arrecadados com DPVAT. O porcentual para despesas administrativas subiu de 4,75% para 5,35% e para a corretagem média caiu de 0,7% para 0,59%. O índice para prêmio puro mais IBNR (Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados) também mudou, de 42,55% para 42,06%. Os porcentuais destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Denatran continuam os mesmos, 45% e 5%, respectivamente.

22 dezembro 2016

Quando abrir uma ação por danos morais?

Quando abrir uma ao por danos morais

A expressão "danos morais" tem se tornado muito comum em nosso cotidiano. A cada dia que passa, mais as pessoas tomam ciência de seus direitos e passam a mover ações de reparação, como é o caso dos danos morais.
No entanto, você sabe em que circunstâncias pode apelar a essa área do direito?
Ações de danos morais podem estar relacionadas a acontecimentos que ocorrem em nosso cotidiano e que, de alguma forma, nos prejudicam moralmente, psicologicamente ou financeiramente. Pode ser um assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho, o fato de ser mal atendido ou discriminado ao realizar uma compra, de ter a conta do banco suspensa sem motivo, de não ser atendido por seu plano de saúde ou, inclusive, de ser difamado na internet.
Em resumo, o dano moral está previsto na Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso V) e caracteriza-se por violação de bem ou ofensas que afetam a moral de uma pessoa, conforme veremos a seguir:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
Isso se aplica a questões que envolvem honra, saúde (mental ou física), liberdade e também reputação.

Um exemplo de danos morais

Você sai de casa para comprar aquele televisor bonito para colocar na sua sala de estar. Após escolher, vai ao caixa e pede para parcelar em três vezes. Então, da boca da atendente vem a notícia de que sua compra foi negada porque seu nome consta no registro do Serviço de Proteção ao Crédito, o famoso SPC.
No entanto, você está seguro que isso está errado e, ao checar, descobre que outra loja não deu baixa nos pagamentos que você fez religiosamente. Diante disso, você é obrigado a sair da loja envergonhado e sem o televisor. E pior, com o nome sujo na praça e impedido de parcelar qualquer serviço ou necessidade.
Sim, esse é um caso de dano moral.

Com abrir uma ação de danos morais?

Se você passou por uma situação que lhe causou constrangimento e acredita que foi moralmente danosa, o primeiro passo é procurar um advogado. Já no primeiro contato, leve documentos, fotos e relatos que possa corroborar sua história.
Lembre-se que uma ação de danos morais prevê reparar, financeiramente, a vítima pelos transtornos sofridos. Desse modo, não há como dizer quanto cada causa poderá mover, já que os casos são analisados de maneira particular pelos juízes. São eles quem avaliam o processo e determinam o quanto o dano moral prejudicou a vítima.
Ou seja, quanto maior a repercussão e o dano, maior o valor da causa.
O processo é avaliado de acordo com a intensidade e duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal (idade, sexo) e social do lesado, o grau de culpa do lesante e a situação econômica do causador do dano.

Quanto dura o processo de danos morais?

Em média, uma ação por dano moral leva entre um e três anos para ser finalizada. No entanto, isso pode diminuir se houver acordo entre as partes envolvidas. É preciso ficar atento também quanto ao prazo de prescrição.
Conforme o Código Civil (2002), uma ação por danos morais ou físicos tem prazo de até três anos.
Já os casos de relação de consumo (compra de bens e serviços que envolvam um consumidor e um fornecedor) demoram cinco anos para prescrever, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Por: Adriano Alves de Araújo

20 dezembro 2016

Desacato à autoridade não é mais crime, decide STJ

STJ entende que a tipificação é incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica.

Desacato autoridade no mais crime decide STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão de quinta-feira (15/12/16).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ.

19 dezembro 2016

Cobrança pelo despacho de bagagem em voos é claramente abusiva

A Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) aprovou, no último dia 13 de dezembro de 2016, nova norma que regula as condições gerais do transporte aéreo. Trata-se da Resolução n. 400, que traz em seu conteúdo a permissão para que as companhias aéreas cobrem, separadamente, pelo despacho da bagagem dos passageiros, regra que passa a valer para as passagens vendidas a partir de 14 de março de 2017. Segundo a Agência, as novas regras visam a adequar o País às principais normas internacionais, bem como almejam a redução dos preços das passagens.
Apesar do último argumento, o próprio superintendente para serviços aéreos da ANAC declarou à imprensa que não existem garantias para que os preços sejam reduzidos, diante da existência de outros fatores, como a grave crise econômica que atinge o Brasil e a alta do dólar frente ao Real.
Pois bem, acreditamos que existem argumentos jurídicos sólidos e consistentes para que a medida seja imediatamente afastada por decisões judiciais, com o manejo de ações coletivas pelos órgãos competentes, ou por outros mecanismos legítimos.
O primeiro argumento é que a norma afasta as regras de tráfego, consolidadas no meio social e jurídico brasileiro e que geraram, durantes anos, justas e plausíveis expectativas aos passageiros. Não se olvide, nesse contexto, que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração, conforme está expresso no art. 113 do Código Civil, preceito que incide não só na ausência de regras específicas, mas também quando estas existem. Não cabe, entre nós, o argumento de que o País deve se adequar à realidade internacional, pois o Brasil tem a sua própria realidade social e jurídica. Ademais, a "tese" de adequação internacional diz respeito às viagens de baixo custo (low cost), em que as bagagens são cobradas em separado, o que, definitivamente, não se aplica às companhias áreas brasileiras. Na Europa, uma viagem nesse padrão custa, em média, 30 euros, enquanto uma ponte aérea entre o Rio de Janeiro e São Paulo tem o valor médio de 300 reais.
Como segundo argumento, é da essência do transporte de pessoas que as bagagens estejam incluídas no valor total do contrato, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal. A propósito, ao definir o negócio, estabelece o art. 730 do Código Civil que pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Em complemento, quanto à responsabilidade do transportador, esta inclui não só a integridade do passageiro, mas também da sua bagagem, conclusão retirada do art. 734 da mesma codificação privada, in verbis: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Fica claro, portanto e pela nossa legislação, o sentido da inclusão dos bens móveis que acompanham o passageiro, o que também é retirado da afirmação constante na doutrina e na jurisprudência nacionais quanto a ter o transportador uma obrigação de resultado, de levar o passageiro e suas bagagens, conjuntamente, ao destino com segurança.
O art. 13 da Resolução n. 400 traz um conteúdo que quebra com essa estrutura única contratual, consolidada em anos de nossa tradição jurídica. Conforme o diploma, "o transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador". Ora, não existem dois contratos, o que pode ser claramente notado pelos dispositivos do Código Civil aludidos. Há um único negócio jurídico, qual seja o de transporte de pessoas, sendo a obrigação de também transportar as bagagens uma prestação acessória do mesmo contrato. Não poderia uma mera resolução alterar uma estrutura criada pelos usos e costumes, e adotada expressamente pela lei.
Além disso, a cobrança em separado viola a função social do contrato, princípio de ordem pública expresso nos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Nota-se que a malfadada norma da ANAC ampliou o limite da bagagem de mão para 10 kg, sem que os aviões e as companhias aéreas, especialmente nos voos nacionais, tenham estrutura para acomodar as malas de todos os passageiro na parte superior. Por certo, haverá um movimento natural de não se despachar mais as bagagens, acomodando-as nos bagageiros superiores das aeronaves. Quem tem o costume de viajar internamente já pode prever o caos que se aproxima! Assim, pensamos que, socialmente, a norma representa um desserviço para a coletividade, podendo inclusive comprometer a segurança dos passageiros.
Como quarto argumento, a cobrança em separado das passagens gera enriquecimento sem causa das companhias aéreas, ato unilateral vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. Tal cobrança, salvo melhor juízo, somente seria possível se houvesse, já de antemão, um amplo compromisso das companhias áreas — com atuação dos órgãos competentes, especialmente do Ministério Público Federal — de redução dos valores. E, como se vê, tal compromisso prévio não existe.
O quinto e principal argumento diz respeito à violação de preceitos do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, com fundamento no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. De início, cite-se o desrespeito ao art. 4º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990, que estabelece como um dos fundamentos da Política Nacional das Relações de Consumo o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, o que está sendo claramente quebrado, pois os primeiros estão sendo colocados em situação de onerosidade excessiva.
Sem prejuízo dessa norma, a ANAC está desrespeitando o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, que veda, como prática abusiva, a conduta de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. As passagens áreas no Brasil já têm valores excessivos, com serviços que são notoriamente conhecidos como ruins. Cobrar o despacho da bagagem fará com que aquilo que já pode ser considerado abusivo passe a ser extorsivo. Sem prejuízo dessas normas, com a resolução da ANAC, os contratos de transporte aéreo passam a ter, por imposição estatal e dirigista, cláusulas abusivas, em violação a vários incisos do art. 51 do mesmo Código Consumerista. Cite-se, somente a ilustrar, o inciso IV (que veda a cláusula-lesão, que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada) e o inciso X (que proíbe a imposição de preço aos consumidores de forma unilateral).
Como palavras finais, acreditamos que a ANAC não está cumprindo a sua função institucional, que é de harmonizar o sistema social e econômico, buscando o equilíbrio entre a tutela do mercado e dos consumidores. Há, assim, claro desrespeito ao mandamento previsto no art. 170 do Texto Maior. A Constituição Federal de 1988 visa, nesse comando, a proteção da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e observados os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor. Entendemos que houve uma preocupação com o primeiro princípio, mas não com o segundo. Imperioso, assim, que a infeliz norma não tenha aplicação em nosso País.
Por: Flávio Tartuce