24 outubro 2024

Aspectos jurídicos dos conflitos com companhias aéreas

 Principais normas e institutos aplicáveis ao tema

Nos últimos anos, o aumento do transporte aéreo e o crescimento do turismo resultaram em um número maior de passageiros enfrentando problemas com agências aéreas, como atrasos, cancelamentos de voos, extravio de bagagens, overbooking e alterações de horários.

Para proteger os direitos dos consumidores nessas situações, o direito brasileiro oferece uma série de institutos e legislações específicas que regulam a relação entre passageiros e companhias aéreas. A seguir, detalhamos os principais marcos legais e institutos aplicáveis ao tema.

1. Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é a principal legislação que protege os passageiros enquanto consumidores de serviços aéreos. De acordo com o CDC, as companhias aéreas, na qualidade de fornecedoras de serviços, são responsáveis por assegurar a adequada prestação dos serviços contratados. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Isso significa que qualquer falha na prestação de serviço, como atrasos, cancelamentos de voos ou perda de bagagens, deve ser indenizada conforme os princípios da responsabilidade objetiva.

Além disso, o CDC garante que o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre o serviço prestado, assim como à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de problemas durante a viagem aérea. Nos casos em que a empresa aérea descumpre suas obrigações, o passageiro pode recorrer ao Poder Judiciário para buscar ressarcimento.

2. Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal

Para os voos internacionais, a Convenção de Varsóvia (1929) e a Convenção de Montreal (1999) regulamentam a responsabilidade das companhias aéreas. Essas convenções limitam a responsabilidade das empresas aéreas em casos de danos, extravio de bagagens e atrasos, mas também definem os direitos dos passageiros em voos internacionais.

A Convenção de Montreal modernizou e substituiu a Convenção de Varsóvia em muitos aspectos, oferecendo maior proteção ao passageiro no que diz respeito à compensação por danos materiais e morais. Em casos de atraso, cancelamento ou dano à bagagem em voos internacionais, a responsabilidade da companhia aérea segue as diretrizes estabelecidas por essas convenções.

3. Resolução nº 400 da ANAC

A Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), órgão regulador do transporte aéreo no Brasil, instituiu a Resolução nº 400/2016, que define as condições gerais de transporte aplicáveis a voos domésticos e internacionais. Essa resolução detalha os direitos dos passageiros e os deveres das companhias aéreas, impondo regras sobre reembolso, assistência material em casos de atrasos ou cancelamentos, e transporte de bagagens.

Entre os principais direitos garantidos pela Resolução nº 400, destacam-se:

  • Assistência material: A partir de 1 hora de atraso, a companhia aérea deve fornecer meios de comunicação. Após 2 horas, é obrigatório oferecer alimentação. Com 4 horas de atraso ou mais, o passageiro tem direito a acomodação ou hospedagem, além de transporte até o local de hospedagem.
  • Reembolso e reacomodação: Em caso de cancelamento ou atraso superior a 4 horas, o passageiro pode optar pelo reembolso integral ou reacomodação em outro voo.

4. Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil também é um instituto importante no tratamento de litígios envolvendo agências aéreas. Segundo o artigo 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil pode ser aplicada em casos de atrasos excessivos, overbooking, perda de bagagem ou falhas graves que causem transtornos significativos aos passageiros.

De acordo com o princípio da responsabilidade objetiva, presente no Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas respondem independentemente de culpa por eventuais danos causados aos passageiros, exceto em situações de força maior ou culpa exclusiva do consumidor.

5. Juizados Especiais

Dado o grande volume de litígios envolvendo consumidores e companhias aéreas, os Juizados Especiais Cíveis têm sido uma via eficaz para a resolução de disputas. Esses tribunais permitem ao passageiro buscar reparação para prejuízos de até 40 salários mínimos.

Além da rapidez processual, os Juizados Especiais são conhecidos por sua informalidade e simplicidade, o que facilita o acesso do passageiro ao Judiciário para a resolução de conflitos de menor complexidade.

6. Danos Morais e Materiais

Quando uma companhia aérea falha em prestar adequadamente o serviço contratado, o passageiro pode pleitear, além dos danos materiais (reembolso por despesas com alimentação, transporte e hospedagem), danos morais. O dano moral - em síntese - é configurado em situações de extremo desconforto, como o cancelamento abrupto de um voo ou a perda de uma conexão importante, que possam gerar angústia ou sofrimento emocional ao passageiro.

Conclusão

O direito brasileiro, por meio do CDC, das convenções internacionais, da Resolução nº 400 da ANAC e dos institutos de responsabilidade civil, oferece proteção robusta ao passageiro que enfrenta problemas com companhias aéreas. No entanto, é fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e saibam como exercê-los, seja buscando acordos diretamente com as empresas, seja recorrendo ao Judiciário. Dessa forma, é possível assegurar que eventuais falhas no serviço sejam devidamente compensadas.

Se você estiver enfrentando problemas relacionados a esse tema, não hesite em buscar o apoio de um advogado de sua confiança para obter orientação profissional.

____________

  1. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 7 out. 2024.
  2. ANAC. Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Estabelece as condições gerais de transporte aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros em voos domésticos e internacionais. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 dez. 2016. Disponível em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/direitosedeveres/resolucaon400. Acesso em: 7 out. 2024.
  3. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, 1929. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional. Disponível em: https://www.icao.int/secretariat/legal/List%20of%20Parties/Warsaw_EN.pdf. Acesso em: 7 out. 2024.
  4. CONVENÇÃO DE MONTREAL, 1999. Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional. Disponível em: https://www.iata.org/contentassets/172504d37b394a2da42a3b38dbbb1dc3/mc99-full-text.pdf. Acesso em: 7 out. 2024.
  5. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 7 out. 2024.




10 julho 2024

Possibilidade de Reembolso de terapia ABA, paciente com Transtorno de Espectro Autista (TEA)


Contexto

Tratando-se de crianças que padecem do Transtorno de Espectro Autista (TEA) é comum a prescrição de terapia pela metodologia ABA (Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada), com procedimentos multidisciplinares, envolvendo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, acompanhamento terapêutico, musicoterapia, entre outros tratamentos.

Contudo, muitas vezes os pais se deparam com a negativa de cobertura pelos convênios (planos de saúde), sob a alegação de que o tratamento não está no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) ou, ainda, pela ausência de profissionais credenciais. Todavia, referida negativa é ilegal e pode ser combativa via ação judicial, desde que comprovada a prescrição médica do tratamento.

Legislação e jurisprudência sobre o tema

Vejamos o que diz a nossa legislação sobre o tema:

A terapia ABA é contemplada no Rol da Saúde Suplementar, de forma que a própria ANS define regras de cobertura, ou seja, é um tratamento válido e ratificado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ( CONITEC).

Assim, se o Plano de Saúde não disponibilizar o tratamento perante clínicas credenciadas, é possível que o Consumidor faça o tratamento particular e peça o reembolso ao Convênio, nos termos do art. 12, VI da Lei n.º 9.656/1998.

Art. 12/LEI 9.656/1998. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;

Vejamos o que diz a Jurisprudência Sobre o Tema

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MÉDICO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. Agravo interno não provido"( AgInt no REsp nº 1.930.589-SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/02/2023)
Súmula 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.


Conclusão

Assim, tratando-se de pacientes com transtornos do espectro autista (TEA), a negativa de cobertura de terapia ABA pode ser revertida via ação judicial e, se o convênio (plano de saúde) não disponibilizar tratamento adequado em sua rede credenciada, é possível realizar o tratamento na rede particular e solicitar o reembolso ao convênio.


26 fevereiro 2024

Quais são as doenças que aposentam?

 Existem várias doenças que aposentam. No entanto, para que um trabalhador seja elegível a esse benefício, ao contrário do auxilio doença, que é destinado a situações de incapacidade temporária, a aposentadoria por invalidez é concedida em casos de condições crônicas e incapacitantes, onde a impossibilidade de retornar ao trabalho é permanente.

Algumas doenças que podem se enquadrar nesse critério incluem problemas físicos, como doenças crônicas, degenerativas e incapacitantes, assim como transtornos mentais graves.

Neste artigo, detalharemos como funciona esse benefício, os critérios para concessão, as doenças que possibilitam a aposentadoria sem a necessidade de carência e como a assistência de um advogado pode ser necessária em todas as etapas do pedido.

O que é Aposentadoria por Invalidez?

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores que, devido a doença ou acidente, ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades trabalhistas.

Para ter direito, é necessário passar por avaliação médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que determinará a incapacidade total e permanente para o trabalho.

É importante destacar que a concessão desse benefício está sujeita à revisão periódica para avaliar a manutenção das condições incapacitantes.

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Critérios analisados para a concessão da aposentadoria por invalidez:

A aposentadoria por invalidez é concedida com base em alguns critérios essenciais:

  • Incapacidade total e permanente: O principal requisito é a comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais. Essa condição é avaliada por peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante exames médicos.
  • Qualidade de segurado: O beneficiário deve possuir a qualidade de segurado, ou seja, estar vinculado ao sistema previdenciário. Isso significa que é necessário ter contribuído para a Previdência Social, garantindo assim os direitos previdenciários.
  • Carência para aposentadoria: Além da qualidade de segurado, é exigido um período mínimo de 12 contribuições , chamado de carência, exceto para alguns casos específicos. Incapacidade decorrente de doenças ocupacionais ou acidente de trabalho são isentas da carência de 12 meses.

Quais tipos de doenças aposentam?

Não existe uma lista de doenças específicas que aposentam, pois a elegibilidade para o benefício depende da avaliação médica pelo INSS. A invalidez é determinada com base na incapacidade total e permanente para o trabalho, independentemente da doença específica.

A aposentadoria por invalidez considera diversas condições de saúde, como doenças crônicas, incapacitantes e transtornos mentais graves. Mas, não há uma lista predeterminada, pois cada caso é avaliado individualmente.

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O que é considerado doença grave para o INSS?

O INSS não mantém uma lista específica de doenças graves. A classificação como doença grave é estabelecida mediante critérios médicos durante a perícia do INSS. Geralmente, são consideradas graves condições que resultam em incapacidade total e permanente para atividades laborais.

Doenças crônicas, degenerativas, transtornos mentais severos e enfermidades incapacitantes podem se enquadrar nessa categoria. O diagnóstico médico, agravamento da saúde e a comprovação da incapacidade para atividades laborais são fatores essenciais.

Para garantir uma análise justa, é recomendável buscar assistência médica especializada e, se necessário, o suporte de um advogado para orientação no processo junto ao INSS.

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Lista de doenças graves que aposentam sem carência

carência, definida como o período ou número mínimo de contribuições mensais para ter direito ao benefício, é um requisito para a aposentadoria por invalidez. No entanto, algumas situações dispensam essa exigência.

Em casos de acidente de qualquer natureza, e se a incapacidade decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional, também não é necessário cumprir os 12 meses de carência.

Além disso, doenças especificadas pelo artigo 26 da Lei 8.213/91, atualizadas pela Instrução Normativa 77/2015 do INSS, isentam o segurado da carência. Essas doenças incluem:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível
  • Cardiopatia grave
  • Mal de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave, entre outras.

É importante verificar regularmente essa lista para atualizações e compreender as condições específicas de isenção de carência.

Como pedir a aposentadoria por invalidez:

Para solicitar a aposentadoria por invalidez pelo Meu INSS, siga esses passos simples:

  • Acesse o Meu INSS: Faça login com suas informações ou, se ainda não tiver cadastro, inscreva-se.
  • Agende a Perícia: No menu principal, localize a opção “Agendar Perícia” e selecione.
  • Complete as Informações: Preencha os dados solicitados, fornecendo informações precisas sobre sua situação.
  • Anexe Documentos Médicos: Envie os documentos médicos que comprovem sua incapacidade permanente para o trabalho.
  • Escolha a Data da Perícia: Selecione a data e horário disponíveis para a perícia médica.
  • Confirme o Agendamento: Verifique todas as informações, confirme o agendamento e guarde o comprovante.
  • Aguarde a Perícia: O INSS avaliará sua condição durante a perícia médica na data agendada.
  • Acompanhe Pelo Meu INSS: Após a perícia, acompanhe o status do benefício no Meu INSS para verificar se foi concedido.

Certifique-se de apresentar laudos médicos detalhados, pois eles são necessários para respaldar sua incapacidade. Se tiver dúvidas ou dificuldades, busque orientação em uma agência do INSS ou consulte um advogado previdenciário especializado para obter assistência durante o processo. Se você não sabe e quer aprender a contratar um advogado especialista pela internet com segurança, leia esse conteúdo, clicando aqui.

Doenças que aposentam: como funciona a perícia no INSS?

A perícia no INSS é um processo em que médicos avaliam a condição de saúde do segurado para concessão de benefícios. Durante a avaliação, são consideradas as limitações causadas por doenças ou lesões. O agendamento pode ser feito pelo Meu INSS, de forma simples e prática.

Após o agendamento, providencie exames detalhados que comprovem a condição de saúde do segurado, incluindo relatórios médicos, laudos e resultados de exames específicos relacionados à incapacidade. Essa documentação é fundamental para respaldar a solicitação de benefícios.

Para informações detalhadas sobre aposentadoria e outros benefícios, o site oficial do governo, oferece recursos que orientam os segurados. Acessar essa fonte confiável facilita o entendimento dos requisitos e procedimentos necessários para garantir os direitos previdenciários de forma clara e acessível.

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Doenças que aposentam: Como o advogado pode te ajudar ?

O advogado previdenciário é um aliado importante no processo de aposentadoria, proporcionando apoio necessário de diversas formas:

  • Interpretação das Leis: O advogado compreende as leis previdenciárias, explicando de forma simples como elas se aplicam ao seu caso.
  • Orientações Detalhadas: Fornece informações específicas sobre os requisitos necessários, esclarecendo dúvidas e orientando sobre os passos a serem seguidos.
  • Evita Erros Comuns: Ajuda a evitar equívocos ao preencher formulários e documentos, assegurando que tudo esteja correto desde o início.
  • Análise Individualizada: Analisa sua situação única, destacando informações essenciais para garantir que seu pedido de aposentadoria seja sólido e bem fundamentado.
  • Representação em Recursos: Atua em seu nome em procedimentos de recursos e revisões, otimizando suas chances de sucesso diante do INSS.
  • Garantia de Benefícios Corretos: Assegura que você receba os benefícios adequados, considerando sua situação única e garantindo que nenhum direito seja negligenciado.

Portanto, a assistência desse profissional no processo previdenciário proporciona suporte personalizado, simplificando o procedimento e assegurando que você esteja bem informado em cada etapa.

Conclusão: 

Afinal, quais são as doenças que aposentam?

Em resumo, as doenças que podem levar à aposentadoria são aquelas que resultam em incapacidade total e permanente para o trabalho.

Diferentemente do auxílio doença, a aposentadoria por invalidez exige a comprovação dessa incapacidade de forma permanente, como por exemplo; condições crônicas, degenerativas e transtornos mentais graves.

Essa avaliação é realizada pelo INSS por meio de perícia médica. O auxílio de um advogado é muito importante em todas as etapas do processo, desde o agendamento até a possível necessidade de recursos, um profissional especializado simplifica o procedimento e assegura que cada passo seja compreendido de maneira acessível e eficaz.



25 agosto 2023

Algumas notas sobre a responsabilidade civil dos cartórios

 ALGUMAS NOTAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CARTÓRIOS

Vale lembrar que a extensão da responsabilidade civil do Estado, em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro público foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de um pedido de retificação de registro o que retardou o benefício.

Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para aquela corte, o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJ-SC.

Ora, do que se lê do artigo 236 da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

A doutrina apresenta os traços principais dos serviços notariais e de registro: a) atividade própria do Poder Público, porém obrigatoriamente exercida em caráter privado e, não facultativamente, como se dá com a prestação de serviços públicos; b) a prestação é transpassada para os particulares mediante delegação e não através de concessão ou permissão , como se lê do caput do artigo 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dos serviços públicos; c) a teor do artigo 175 da Constituição o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Essa delegação deverá recair sobre pessoa física e não sobre pessoa jurídica, de modo que essa delegação não se fará por adjudicação em processo licitatório e não se traduz em cláusulas contratuais.

A fiscalização desse serviço cartorário será feita pelo Poder Judiciário, do que se lê da parte final do artigo 236, § 1º, da Constituição Federal.

Os serviços notariais são remunerados por taxa, tributo, como se lê no MC na ADIN 1.378, Relator Ministro Celso de Mello. Daí a conclusão: aquele que utiliza serviços notariais ou de registro não é consumidor (artigo 2º do CDC), mas contribuinte, que remunera o serviço mediante o pagamento de tributo.

Quanto à responsabilidade civil pelos atos praticados pelos notários e tabeliães, a doutrina e a jurisprudência se dividem.

O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 175. 739-SP; RTJ 169/364, RE 212. 724 – MG, RTJ 170/341, entendeu que a responsabilidade é do Estado, entendendo que “os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público, e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente a ideia de poder delegado pelo Estado”.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores.

Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.

Lembrou a ministra Nancy Andrighi que ao discorrer sobre o alcance da expressão fé pública, no direito notarial, Enrique Gimenez-Arnau explica que, "aquele que tem fé, tem uma convicção, uma crença, uma certeza, uma segurança, uma confiança" (Derecho Notarial. Pamplona: Ediciones Universidad de Navarra, 1976. p. 36). 10. Na mesma linha, Vitor Frederico Kümpel, em seu Tratado Notarial e Registral, leciona que "a autenticidade conferida pela fé pública garante segurança jurídica às relações e, por decorrência lógica, materializa a prevenção de litígios" (KÜMPEL, 2017, p. 137). (1ª ed. São Paulo: YK Editora, v. III, 2017. p. 137)

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos

Outro entendimento é de que, à luz do artigo 22 da Lei 8.935/94, a obrigação de reparar o dano decorrente de atividade notarial é objetiva e pessoal do oficial (tabelião ou notário) e que a serventia ou cartório são partes passivas ilegítimas para responder, por serem desprovidos de personalidade jurídica.

A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção.

Há ainda o entendimento de que a responsabilidade é do tabelião ou notário, mas subjetiva com base no artigo 38 da Lei nº 9.492/97.

Temos a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo brasileiro, 29ª edição, pág. 80 a 81): “Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo”.

Disse ainda Hely Lopes Meirelles (obra citada, pág. 81): ‘Embora nossa legislação seja omissa a respeito, esses agentes, quando atuam no exercício da delegação ou a pretexto de exercê-la e lesam direitos alheios, devem responder civil e criminalmente sob as mesmas normas da Administração Pública de que são delegados, ou seja, com responsabilidade objetiva pelo dano ( CF, art. 37, § 6º), e por crime funcional, se for o caso ( CP, art. 327); pois não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de serviço originalmente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente”.

Para Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, pág. 261) não há justificativa alguma para responsabilizar o Estado diretamente em lugar do delegatário. Argumenta que se este aufere todas as vantagens econômicas da atividade delegada; se a exerce através dos prepostos que escolheu, sob o regime de direito privado e se tem a delegação de forma vitalícia (até a morte), nada mais justo e jurídico que a ele se atribua o ônus.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 545. 613/MG, Relator César Asfor Rocha, 4º Turma, entendeu que o tabelionato não detém personalidade jurídica, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Esse julgamento se distancia de outro, no Superior Tribunal de Justiça, no REsp 476.532/RJ, quando se entendeu que o Cartório de Notas, conquanto não detentor de personalidade jurídica, equipara-se a uma dessas figuras denominadas pessoas formais, tais como a massa falida, o espólio, a herança jacente, a vacante e o condomínio.

Aliás, o artigo 22 da Lei 8.935/94 determina que “os notários e os oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiro, na prática de atos próprios de serventia, assegurando aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. Da mesma maneira, o artigo 21 da citada norma disciplina que “o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que concerne às despesas de investimento e pessoal”.

Em verdade, o cartório não possui capacidade processual, uma vez que todas as relações estão concentradas na pessoa do tabelião, que detém completa responsabilidade sobre os serviços, como disse Sérgio Cavalieri Filho (obra citada, pág. 262).

Esse o quadro objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 842.846, em regime de repercussão geral.

Ali se decidiu: :

Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. TESE : “ O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.

Destaco, outrossim daquele histórico julgamento sobre o tema aqui enfocado:

Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Definida a responsabilidade dos cartórios pelos danos trazidos pelos seus serviços o STJ, em importante decisão, no REsp 2.043.325, por sua Terceira Turma, entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.

Destaco o que informou o portal de notícias do STJ, em 24.8.23:

“A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.

"A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular", acrescentou.

A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que "a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro".

"Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata", concluiu a relatora.”

Ali se disse que "a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro" ( AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). Cita-se, no mesmo sentido: AgInt no REsp 1.378.521/MS, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.

O tema é deveras amplo e vivenciado todos os dias nos negócios jurídicos que têm nos Cartórios importante instrumento de sua concretização.


Por Rogério Tadeu Romano