A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso do proprietário de uma fazenda em Salto
do Pirapora (SP) contra a decisão que o condenou a pagar indenização de
R$ 30 mil por dano moral a um carvoejador de 16 anos que realizava suas
atividades em condições insalubres junto aos fornos de carvão. Os donos
da carvoaria também foram condenados ao reconhecimento do vínculo de
emprego, ao pagamento de adicional de insalubridade e por litigância de
má-fé. Na reclamação trabalhista, o jovem afirmou que trabalhou de 2003
a 2005 na carvoaria, na Fazenda Bom Jesus, em Salto do Pirapora (SP).
Disse que trabalhava das 4h da manhã às 17h, com intervalo de 30 minutos
para repouso e alimentação, e recebia com base no número de sacos de
carvão produzidos. Ele pedia, entre outras verbas, indenização por dano
moral equivalente a vinte vezes sua remuneração mensal, totalizando
cerca de R$ 9,4 mil. O juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP)
reconheceu a existência de vínculo e condenou o dono da carvoaria a
pagar parte das verbas pleiteadas, mas julgou improcedente o pedido de
indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP), porém, reformou a sentença e deferiu a
indenização. Segundo o Regional, o rapaz começou suas atividades aos 14
anos de idade e trabalhou durante cinco anos sem registro, em atividade
pesada e insalubre, e a conduta dos empregadores infringiu vários
preceitos legais, não cabendo apenas a reparação material. "O prejuízo à
saúde física e mental é inegável e, portanto, a indenização é devida,
no valor de R$ 30 mil", concluiu. No recurso ao TST, o proprietário da
carvoaria sustentou que não houve comprovação de nenhum dano moral, e
que o trabalhador sequer descreveu os eventos que teriam causado os
danos. Alegou, ainda, que o jovem não trabalhava no local, e somente
residia com os pais na fazenda de sua propriedade. O relator do
recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o
Tribunal Regional adotou dois fundamentos para a condenação – a falta
de registro e o fato de ter começado a trabalhar aos 14 anos, sem ser na
condição de aprendiz, em atividade pesada e insalubre. Mas, no recurso,
o empregador impugnou apenas o segundo. Nos termos do item I da Súmula
422 do TST, o recurso, para ser conhecido, deve impugnar todos os
fundamentos da decisão questionada. A decisão foi unânime. (Mário
Correia/CF) Processo: RR-131300-42.2008.5.15.0041
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