A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o
Banco Santander a pagar R$ 10.547,52 de indenização para Y.M.A.B., que
teve o veículo retido indevidamente por motivo de alienações em nome de
terceiros. A decisão, proferida nesta terça-feira (10/04), teve como
relator o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Em 12
de janeiro de 2007, a caminhonete de Y.M.A.B foi apreendida em uma blitz
do Departamento de Trânsito do Ceará (Detran/CE) em razão do atraso no
licenciamento referente ao ano de 2006. Dois dias depois, ao procurar o
órgão para pagar a taxa e liberar o veículo, foi informada de que o bem
estava alienado em nome de uma pessoa do Rio Grande do Sul.
Segundo
os autos, o procedimento foi feito pelo Santander junto ao Sistema
Nacional de Gravames. Depois de quatro meses sem poder usar o automóvel,
o registro foi retirado pelo banco.
No entanto, ao tentar
transferir a caminhonete, foi informada de que havia nova restrição,
também realizada pelo Santander, desta vez em São Paulo. Em julho de
2007, a inscrição foi retirada.
Assegurando nunca ter firmado
contrato com a instituição financeira e que situação ocasionou
"constrangimentos e situações vexatórias", ingressou com ação na Justiça
requerendo indenização. O banco, em contestação, alegou ter retirado os
gravames no prazo regular. Defendeu ainda ter agido legalmente, já que
os registros foram feitos mediante financiamentos realizados.
Em
março de 2011, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 2ª Vara Cível da
Comarca de Fortaleza, condenou o Santander ao pagamento de R$ 547,52,
por danos materiais, e de quarenta salários mínimos, a título de
reparação moral.
Insatisfeitos com a sentença, as partes
apelaram. O banco reafirmou os argumentos da contestação e Y.M.A.B.
requereu o aumento do valor da indenização por danos morais.
Ao
julgar o recurso (nº 0084282-82.2007.8.06.0001), a 8ª Câmara Cível
reduziu a quantia da reparação moral para R$ 10 mil. O relator afirmou
que "é inegável o dano moral sofrido pela vítima, ante a conduta ilícita
da instituição financeira que gerou a constrição indevida sobre o seu
bem, impedindo de usufruí-lo por lapso de tempo considerável".
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