30 novembro 2021

Possibilidade de obter danos morais em ação cível após sofrer crime de calúnia

Tribunais entendem que cabe dano moral à vítima de Calúnia



Na advocacia cível tem se observado uma prática por parte dos autores das ações, de acusarem o requerido de ter praticado algum crime.

Recentemente, em meu escritório me deparei com uma situação parecida como esta. No caso, meu cliente foi acusado de ter cometido o crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal.

Dessa forma, apresentei a peça de Contestação c/c Reconvenção, conforme previsto no art. 343 do Código de Processo Civil.

Assim, após demonstrar que o autor imputou falsamente, sem provas, ao requerido, o crime de Apropriação Indébita, com argumentos destoantes da realidade, ficou configurado a prática de crime de Calúnia.

Observa-se que o Art. 138 do Código Penal define como Calúnia esta prática de imputar falsamente à alguém fato definido como crime.

Não há como negar que a imputação de fato criminoso a quem se sabe inocente constitui o crime de calúnia, atingindo não só a honra subjetiva, como também a objetiva, ensejando dano moral compensável, cujo valor deve ser arbitrado pelo juiz.

O arbitramento desse valor à título de dano moral, como é de conhecimento geral, deve acomodar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte a constituir um valor que sirva de bálsamo à honra atingida e tenha caráter punitivo e educativo ao autor da façanha ofensiva, não se desconsiderando, ainda, seu cunho inibidor da prática de novas ações semelhantes. 

Além disso, destaca-se que o dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível.

Neste ínterim, há de se observar, que em relação à reparação do dano, a doutrina tem preceituado a aplicação de pena pecuniária em razão da teoria do desestímulo, segundo a qual, o critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre a lesão causada e aquilo que pode aplacá-la, levando-se em conta o efeito socioeducativo, que será a prevenção e o desestímulo.

Segue abaixo o entendimento de Tribunais em relação a quantia do valor a ser arbitrado a título de danos morais em casos semelhantes:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO NECESSÁRIA, COMO DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DE INJÚRIA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES, DA CONCRETIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPEITABILIDADE E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENDIDO. PREVALECIMENTO DE VALOR MAIOR, ESTABELECIDO PELA MAIORIA JULGADORA EM R$ 500.000,00.
1.- Matéria jornalística publicada em revista semanal de grande circulação que atribui a ex-Presidente da República a qualidade de "corrupto desvairado".
2.- De rigor a elevação do valor da indenização por dano moral, com desestímulo ao cometimento da figura jurídica da injúria, realizada por intermédio de veículos de grande circulação e respeitabilidade nacionais e consideradas as condições econômicas dos ofensores e pessoais do ofendido, Ex-Presidente da República, que foi absolvido de acusação de corrupção cumpriu suspensão de direitos políticos e veio a ser eleito Senador da República.
3.- Por unanimidade elevado o valor da indenização, fixado em R$ 500.000,00 pelo entendimento da D. Maioria, vencido, nessa parte, o voto do Relator, acompanhado de um voto, que fixavam a indenização em R$ 150.000,00.
4.- Recurso Especial provido para fixação do valor da indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

(REsp 1120971/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/06/2012) 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138, CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01194217720158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019).

Portanto, conforme estes julgados, dentre outros tantos dos Tribunais de Justiça de diversos Estados, fica evidente a possibilidade da parte ser indenizada a título de danos morais, após ser acusada pela prática de algum crime previsto em nossa legislação pátria.

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