A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a
empresa Via Urbana a pagar indenização de R$ 50 mil à M.L.C.A., mulher
do aposentado J.G.C.A., vítima fatal de acidente de trânsito. O relator
do processo foi o desembargador Ernani Barreira Porto.
Conforme
os autos, o aposentado de 73 anos tentou atravessar a avenida Santos
Dumont, em Fortaleza, quando foi atropelado por ônibus da empresa. Ele
sofreu traumatismo craniano, vindo a falecer após 14 dias em Unidade de
Tratamento Intensivo (UTI). O acidente ocorreu em 3 outubro de 2004.
Por
esse motivo, a viúva, M.L.C.A., ajuizou ação na Justiça requerendo
indenização por danos materiais e morais. Alegou que o motorista do
ônibus foi o responsável pelo sinistro.
Em contestação, a Via
Urbana alegou culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado
repentinamente a avenida e fora da faixa de pedestre. Em razão disso,
sustentou inexistir indenização a ser paga.
Em 30 de novembro
de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira
Jayne, condenou a empresa a pagar R$ 93 mil, a título de danos morais, e
R$ 377,00 por danos materiais, referentes às despesas com o funeral. A
magistrada considerou que a conduta do motorista foi
“negligente/imprudente”.
Objetivando modificar a decisão, a
Via Urbana ingressou com apelação (0031846-20.2005.8.06.0001) no TJCE.
Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação. Pleiteou,
ainda, a redução da reparação moral.
Ao relatar o caso, nessa
terça-feira (26/02), o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que
“resta, inquestionável, o cometimento do ato ilícito e do dano causado à
vítima. A prova testemunhal é conclusiva no sentido de responsabilizar o
condutor do veículo, em razão da ausência de cautela ao trafegar em
velocidade inadequada”.
O desembargador, no entanto, votou
pela redução da indenização moral para atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse posicionamento, a 7ª
Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 50 mil o
dano moral.
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